sábado, 11 de janeiro de 2014

GUARDAS MUNICIPAIS: RESISTÊNCIA OU INOVAÇÃO?



                               GUARDAS MUNICIPAIS: RESISTÊNCIA OU INOVAÇÃO?
     Após a Carta Magna de 1988, a luta tem sido árdua e difícil, principalmente contra certo corporativismo negativo de outras forças policiais que nada constrói e também contra a falta de conhecimento e/ou interesse de certos políticos neste importante assunto que é a segurança pública.  Será que num País onde se pretende alcançar o primeiro mundo haverá necessidade de voltarmos tanto no tempo para dar um passinho medíocre?
                    Para ratificar o parágrafo anterior relato esta passagem: momento histórico, em 18 de agosto de 1831, com a assunção da Regência Permanente, logo após a edição da lei que tratava da tutela do Imperador e de suas Augustas irmãs, foi editada a lei que instituiu a Guarda Nacional, sendo extintas no mesmo ato as Guardas Municipais, Corpos de Milícias e Serviços de Ordenanças. Conseqüentemente, a fim de manter a ordem pública nos municípios, em 10 de outubro do mesmo ano " data em que se comemora o Dia Nacional das Guardas Municipais (Lei n.º 12.066/2009) " foram novamente reorganizados os Corpos de Guardas Municipais Voluntários no Rio de Janeiro e nas demais Províncias, sendo este um dos atos mais valorosos realizados pelo então, Regente Feijó, o qual tornou pública tamanha satisfação, ao dirigir-se ao Senado em 1839, afirmando que: "Lembrarei ao Senado que, entre os poucos serviços que fiz em 1831 e 1832, ainda hoje dou muita importância à criação do Corpo Municipal Permanente; fui tão feliz na organização que dei, acertei tanto nas escolhas dos oficiais, que até hoje é esse corpo o modelo da obediência e disciplina, e a quem se deve a paz e a tranqüilidade de que goza esta corte".
                     Fato curioso que merece a transcrição é que mesmo neste período em que em tese as Guardas Municipais Estavam extintas (18 de agosto a 10 de outubro de 1831) tivemos na história devidamente documentada mediante Decreto Imperial a morte do primeiro Guarda Municipal o qual deu a sua vida em defesa da Lei, da Pátria e da Liberdade, conforme segue: "Decreto de 12 de Outubro de 1831 Manda inscrever o nome do cidadão Estevão de Almeida Chaves, no libro destinado a transmittir á posteridade os grandes acontecimentos. A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, querendo exprimir os votos e os sentimentos da generosa Nação Brazileira, perpetuando a memoria do cidadão que ha pouco fez o sacrificio de sua vida a bem da causa publica,

DECRETA:
A Camara Municipal desta muito leal e heroica cidade do Rio de Janeiro fará inscrever no livro destinado a transmittir á posteridade os grandes acontecimentos, o nome do cidadão Estevão de Almeida Chaves, declarando ser o primeiro guarda municipal que no dia 7 de Outubro do corrente anno deu a vida em defesa da Lei, da Patria e da Liberdade, atacando os rebeldes na Fortaleza da Ilha das Cobras. Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Outubro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio." [5]

                     Vou ilustrar com mais um fato que esta retratado nos livros da Biblioteca do Exército Brasileiro(BIBLIEX): “Em 05 de junho de 1832, as Guardas Municipais passaram a ter em seu Corpo o posto de Major, ano este em que o Major Luiz Alves de Lima e Silva (Duque de Caxias), no dia 18 de outubro, foi nomeado Comandante do Corpo de Guardas Municipais Permanentes da Corte, após ter atuado no subcomando deste corpo, desde 07 de junho.[7]
                     Duque de Caxias comandou bravamente a Guarda Municipal durante oito anos, vindo a passar o comando da mesma, ao ser nomeado Coronel, no final de dezembro de 1839, para seguir novas funções públicas. Ao se despedir dos seus subordinados fez a seguinte afirmação: "Camaradas! Nomeado presidente e comandante das Armas da Província do Maranhão, vos venho deixar, e não é sem saudades que o faço: o vosso comandante e companheiro por mais de oito anos, eu fui testemunha de vossa ilibada conduta e bons serviços prestados à pátria, não só mantendo o sossego público desta grande capital, como voando voluntariamente a todos os pontos do Império, onde o governo imperial tem precisado de nossos serviços (...). Quartel de Barbonos, 20/12/39. Luís Alves de Lima e Silva".
                  Na trajetória desta ducentenária instituição de segurança pública existem uma infinidade de ações que foram, são e serão dignos de registros bastando apenas deixarmos as interpretações subjetivas das pessoas que hoje apresentam teses, consultas jurídicas e afins a cerca de uma corporação que esta fincada neste chão desde a criação deste país de dimensões continentais.
                    Após ler diversos artigos sobre o poder de polícia das “Guardas Municipais” elaborado por membros de vários poderes constituídos e até por outros órgãos de segurança pública, chego a triste e lamentável conclusão que existem algumas correntes enxergando as Guardas Municipais não como um aliado no combate à criminalidade, mas sim como um concorrente que roubará a vez nos noticiários policiais deixando de lado a finalidade da força policial “por capricho de um irmão enciumado.” O poder de polícia é uno e está alicerçado no Art. 78 do Código Tributário.
                     Dizer que as Guardas Municipais não tem poder de policia é com todo o respeito às opiniões e teses contrárias sem sombra de dúvidas não enxergar a imensidão do direito e ficar preso ás interpretações retóricas e demagogas.  “Deve-se extrair da lei tudo o que ela possui no que diz respeito à sua utilidade social e isto sim é o que a sociedade dela espera.”
                     A Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo proibiu um GUARDA MUNICIPAL de se filiar àquela instituição, sabem por quê? Porque o seu estatuto no artigo 28 diz: Os ocupantes de cargos em funções vinculadas direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza não podem. É incompatível à função. Para isso, ele é policial, para exercer a função, não? Ou é ou não é.
              
                     A revista dos Tribunais numero 254/432, do Juiz Cerqueira Leite, diz que ao Município é dado prover o quanto respeita seu peculiar interesse é pois o serviço de Polícia Municipal. Faço saber que em São Paulo, existe uma portaria numero 4 do dia 27/05/1991, do Juiz Corregedor reconhecendo que ao lado das Polícias Civil e Militar, está escrito- A GUARDA MUNICIPAL combate à criminalidade direta e indiretamente e por isso tem direitos os seus integrantes à prisão especial. Esta prerrogativa não existe em outros Estados e Municípios deste imenso Brasil onde os AGENTES MUNICIPAIS por desvio de conduta dividem a mesma cela muitas vezes com o elemento que ele prendeu.
                     No que tange a Segurança Pública atualmente as Prefeituras deste país continental cedem prédios, combustível, servidores, viaturas e pró-labore através de atividades delegadas para que as polícias possam trabalhar.                                Nas Prefeituras onde os seus gestores apostaram no trabalho efetivo das Guardas Municipais estas conseguiram comprovadamente através de dados estatísticos baixarem em muito a desordem urbana e a criminalidade, fato este reratado na pesquisa do CNI-IBOPE  mostra as Guardas Municipais como a terceira instituição em eficiência nas instituições públicas do Brasil ficando atrás do Exercito e Polícia Federal mostrando mais uma vez que a sociedade confia nesta ducentenária corporação.                             
                     As Guardas Municipais realizam com sobejo suas funções (atribuições) há muito tempo bem antes do Congresso Nacional pensar em tratar de Segurança Pública.
                     Vale lembrar mais uma vez que o município tem as informações mais importantes no que diz respeito ao monitoramento da desordem, delitos e da qualidade de vida das pessoas e estes itens fazem parte do aumento ou diminuição da criminalidade, e quem é que faz este levantamento na esfera municipal? A GUARDA MUNICIPAL.
                    Atualmente dos 27 Estados da Federação apenas Brasília e Acre não contam com Guardas Municipais em seus Municípios. Neste país com 5.570 municípios contabiliza-se um efetivo de  cento e trinta mil agentes encarregados da aplicação da lei em suas circunscrições e o crescimento desta corporação ducentenária nos últimos 04 anos foi da ordem 140% com um alto investimento em capacitação profissional, compra de material de proteção individual e coletiva, recursos humanos, plano de cargos e salários.
                     Para uma instituição que vem ao longo da história prestando serviços relevantes que produzem uma melhor qualidade de vida para todos os habitantes deste imenso País e neste momento onde a sociedade brasileira clama por uma segurança pública e onde seus atores diretos laborem juntos na busca de soluções para beneficio desta nação com dimensões continentais creio que seria um absurdo excluirmos as Guardas Municipais deste processo.

“PARA O CRESCIMENTO DE UMA NAÇÃO FORTE E ESCLARECIDA TORNA-SE  FUNDAMENTAL A DEMOCRATIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NA SUA PLENITUDE.”

Carlos Henrique Sacramento dos Santos, Gestor de Segurança Pública Municipal, Pesquisador de Segurança pública Municipal e Gestor de Recursos Humanos – CRA nº 03-01608.

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RECURSO DE DEFESA OPERACIONAL

O Recurso de Defesa Operacional foi elaborado por profissionais da área de segurança pública, que são lutadores profissionais de MMA (Mixed Martial Arts), e preencheram uma lacuna entre o conhecimento de uma arte marcial e a aplicabilidade profissional. Com a evolução social e o advento da grande divulgação dos combates de mistos de artes marciais, os profissionais da área de segurança (pública ou privada) cada vez mais ganhavam resistência nas suas ações de controle pessoal, que muitas vezes eram sobrepujadas, por agressores, lutadores ou aventureiros, que ganhavam confiança nas investidas contra os agentes, por muitas vezes aprendiam suas técnicas em simples vídeos colhidos na internet. Daí a necessidade da integração dessas duas áreas profissionais, fornecendo aos agentes um recurso de defesa contra novas investidas e a utilização de “técnicas” como agressão.

Com todos os quadros apresentando uma necessidade de capacitação do profissional de segurança, para sua própria proteção, é que foi criado o recurso, tomando-se em conta as experiências vivenciadas pelos agentes no dia a dia e suas especificidades. O RDO foi criado com o intuito de auxiliar os agentes de segurança no exercício de suas funções, onde a necessidade de intervenção por parte do agente determine a imobilização ou condução de um agressor. As intervenções devem sempre observar três aspectos: Prioridade, Necessidade e Responsabilidade, no primeiro o agente avalia o motivo pelo qual estará executando a sua ação e quais as diretrizes a serem adotadas para o evento, no segundo o agente é obrigado a utilizar as técnicas e os meios necessários e apropriados para garantir a integridade de suas funções e o terceiro é onde o agente explora todo o profissionalismo que lhe cabe, controlando emoções, visando uma melhor execução das técnicas e garantindo os direitos de todos os envolvidos no evento.

O Guarda Municipal e Mestre de Capoeira o Sr. Antônio Augusto de Olinda Santos o juntamente com o Policial Militar e Mestre de Luta Livre o Sr. André Gustavo Félix Fernandes, também lutadores profissionais conhecidos no mundo da luta como "Garra" e "Mau-Mau", através dos seus vastos conhecimentos na área operacional e nas artes marciais, desenvolveram inicialmente grandes trabalhos, na capacitação dos profissionais da área de segurança pública, tanto na Guarda Municipal, quanto na Polícia militar do Rio de Janeiro respectivamente. O objetivo desse dois foi alcançado e com a união com outros profissionais, que também viram a necessidade do agente de segurança, aprender a se proteger mesmo sem o uso de armamento, o RDO foi criado e esse trabalho vem sendo realizados em várias esferas de atuação policial, respeitando sempre o sigilo dos treinamentos.