GUARDAS MUNICIPAIS: RESISTÊNCIA OU INOVAÇÃO?
Após a Carta Magna de 1988, a
luta tem sido árdua e difícil, principalmente contra certo corporativismo
negativo de outras forças policiais que nada constrói e também contra a falta
de conhecimento e/ou interesse de certos políticos neste importante assunto que
é a segurança pública. Será que num País
onde se pretende alcançar o primeiro mundo haverá necessidade de voltarmos
tanto no tempo para dar um passinho medíocre?
Para ratificar o parágrafo anterior relato
esta passagem: “momento histórico, em
18 de agosto de 1831, com a assunção da Regência Permanente, logo após a edição
da lei que tratava da tutela do Imperador e de suas Augustas irmãs, foi editada
a lei que instituiu a Guarda Nacional, sendo extintas no mesmo ato as Guardas
Municipais, Corpos de Milícias e Serviços de Ordenanças. Conseqüentemente, a
fim de manter a ordem pública nos municípios, em 10 de outubro do mesmo ano
" data em que se comemora o Dia Nacional das Guardas Municipais (Lei n.º
12.066/2009) " foram novamente reorganizados os Corpos de Guardas
Municipais Voluntários no Rio de Janeiro e nas demais Províncias, sendo este um
dos atos mais valorosos realizados pelo então, Regente Feijó, o qual tornou
pública tamanha satisfação, ao dirigir-se ao Senado em 1839, afirmando que: "Lembrarei
ao Senado que, entre os poucos serviços que fiz em 1831 e 1832, ainda hoje dou
muita importância à criação do Corpo Municipal Permanente; fui tão feliz na
organização que dei, acertei tanto nas escolhas dos oficiais, que até hoje é
esse corpo o modelo da obediência e disciplina, e a quem se deve a paz e a
tranqüilidade de que goza esta corte".
Fato curioso que
merece a transcrição é que mesmo neste período em que em tese as Guardas
Municipais Estavam extintas (18 de agosto a 10 de outubro de 1831) tivemos na
história devidamente documentada mediante Decreto Imperial a morte do primeiro
Guarda Municipal o qual deu a sua vida em defesa da Lei, da Pátria e da
Liberdade, conforme segue: "Decreto de 12 de Outubro de 1831 Manda
inscrever o nome do cidadão Estevão de Almeida Chaves, no libro destinado a
transmittir á posteridade os grandes acontecimentos. A Regencia, em Nome do
Imperador o Senhor D. Pedro II, querendo exprimir os votos e os sentimentos da
generosa Nação Brazileira, perpetuando a memoria do cidadão que ha pouco fez o
sacrificio de sua vida a bem da causa publica,
DECRETA:
A Camara Municipal desta muito leal e heroica cidade do Rio de Janeiro fará
inscrever no livro destinado a transmittir á posteridade os grandes
acontecimentos, o nome do cidadão Estevão de Almeida Chaves, declarando ser o
primeiro guarda municipal que no dia 7 de Outubro do corrente anno deu a vida
em defesa da Lei, da Patria e da Liberdade, atacando os rebeldes na Fortaleza
da Ilha das Cobras. Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos
Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de
Janeiro em doze de Outubro de mil oitocentos trinta e um, decimo da
Independencia e do Imperio." [5]
Vou ilustrar com mais um
fato que esta retratado nos livros da Biblioteca do Exército
Brasileiro(BIBLIEX): “Em 05 de junho de 1832, as Guardas Municipais passaram a
ter em seu Corpo o posto de Major, ano este em que o Major Luiz Alves de Lima e
Silva (Duque de Caxias), no dia 18 de outubro, foi nomeado Comandante do Corpo
de Guardas Municipais Permanentes da Corte, após ter atuado no subcomando deste
corpo, desde 07 de junho.[7]
Duque
de Caxias comandou bravamente a Guarda Municipal durante oito anos, vindo a
passar o comando da mesma, ao ser nomeado Coronel, no final de dezembro de
1839, para seguir novas funções públicas. Ao se despedir dos seus subordinados
fez a seguinte afirmação: "Camaradas! Nomeado presidente e comandante das
Armas da Província do Maranhão, vos venho deixar, e não é sem saudades que o
faço: o vosso comandante e companheiro por mais de oito anos, eu fui testemunha
de vossa ilibada conduta e bons serviços prestados à pátria, não só mantendo o
sossego público desta grande capital, como voando voluntariamente a todos os
pontos do Império, onde o governo imperial tem precisado de nossos serviços
(...). Quartel de Barbonos, 20/12/39. Luís
Alves de Lima e Silva".
Na trajetória desta ducentenária
instituição de segurança pública existem uma infinidade de ações que foram, são
e serão dignos de registros bastando apenas deixarmos as interpretações
subjetivas das pessoas que hoje apresentam teses, consultas jurídicas e afins a
cerca de uma corporação que esta fincada neste chão desde a criação deste país
de dimensões continentais.
Após ler diversos artigos sobre o poder de
polícia das “Guardas Municipais” elaborado por membros de vários poderes
constituídos e até por outros órgãos de segurança pública, chego a triste e lamentável
conclusão que existem algumas correntes enxergando as Guardas Municipais não
como um aliado no combate à criminalidade, mas sim como um concorrente que
roubará a vez nos noticiários policiais deixando de lado a finalidade da força
policial “por capricho de um irmão enciumado.” O poder de polícia é uno e está
alicerçado no Art. 78 do Código Tributário.
Dizer que as Guardas Municipais não tem
poder de policia é com todo o respeito às opiniões e teses contrárias sem
sombra de dúvidas não enxergar a imensidão do direito e ficar preso ás
interpretações retóricas e demagogas. “Deve-se
extrair da lei tudo o que ela possui no que diz respeito à sua utilidade social
e isto sim é o que a sociedade dela espera.”
A Ordem dos Advogados do Brasil de São
Paulo proibiu um GUARDA MUNICIPAL de se filiar àquela instituição, sabem por
quê? Porque o seu estatuto no artigo 28 diz: Os ocupantes de cargos em funções
vinculadas direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza
não podem. É incompatível à função. Para isso, ele é policial, para exercer a
função, não? Ou é ou não é.
A revista dos Tribunais numero 254/432, do Juiz Cerqueira Leite, diz que
ao Município é dado prover o quanto respeita seu peculiar interesse é pois o
serviço de Polícia Municipal. Faço saber que em São Paulo, existe uma portaria
numero 4 do dia 27/05/1991, do Juiz Corregedor reconhecendo que ao lado das
Polícias Civil e Militar, está escrito- A GUARDA MUNICIPAL combate à
criminalidade direta e indiretamente e por isso tem direitos os seus
integrantes à prisão especial. Esta prerrogativa não existe em outros Estados e
Municípios deste imenso Brasil onde os AGENTES MUNICIPAIS por desvio de conduta
dividem a mesma cela muitas vezes com o elemento que ele prendeu.
No
que tange a Segurança Pública atualmente as Prefeituras deste país continental
cedem prédios, combustível, servidores, viaturas e pró-labore através de
atividades delegadas para que as polícias possam trabalhar. Nas Prefeituras
onde os seus gestores apostaram no trabalho efetivo das Guardas Municipais
estas conseguiram comprovadamente através de dados estatísticos baixarem em
muito a desordem urbana e a criminalidade, fato este reratado na pesquisa do CNI-IBOPE
mostra as Guardas Municipais como a terceira
instituição em eficiência nas instituições públicas do Brasil ficando atrás do
Exercito e Polícia Federal mostrando mais uma vez que a sociedade confia nesta
ducentenária corporação.
As Guardas Municipais realizam com sobejo suas funções (atribuições) há
muito tempo bem antes do Congresso Nacional pensar em tratar de Segurança
Pública.
Vale lembrar mais uma vez que o
município tem as informações mais importantes no que diz respeito ao
monitoramento da desordem, delitos e da qualidade de vida das pessoas e estes
itens fazem parte do aumento ou diminuição da criminalidade, e quem é que faz
este levantamento na esfera municipal? A GUARDA MUNICIPAL.
Atualmente
dos 27 Estados da Federação apenas Brasília e Acre não contam com Guardas
Municipais em seus Municípios. Neste país com 5.570 municípios contabiliza-se
um efetivo de cento e trinta mil agentes
encarregados da aplicação da lei em suas circunscrições e o crescimento desta
corporação ducentenária nos últimos 04 anos foi da ordem 140% com um alto
investimento em capacitação profissional, compra de material de proteção
individual e coletiva, recursos humanos, plano de cargos e salários.
Para
uma instituição que vem ao longo da história prestando serviços relevantes que
produzem uma melhor qualidade de vida para todos os habitantes deste imenso
País e neste momento onde a sociedade brasileira clama por uma segurança
pública e onde seus atores diretos laborem juntos na busca de soluções para
beneficio desta nação com dimensões continentais creio que seria um absurdo
excluirmos as Guardas Municipais deste processo.
“PARA O CRESCIMENTO DE UMA NAÇÃO FORTE E
ESCLARECIDA TORNA-SE FUNDAMENTAL A
DEMOCRATIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NA SUA PLENITUDE.”
Carlos Henrique Sacramento dos Santos, Gestor de Segurança Pública
Municipal, Pesquisador de Segurança pública Municipal e Gestor de Recursos Humanos – CRA nº 03-01608.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
SEJA BEM VINDO A POSTAR SEU COMENTÁRIO MEU AMIGO!
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.