>>Assista ao vídeo e entenda a polêmica<<
>>Uma resposta ao caso da Portaria do DGP-MG<<
(Pichador preso pela GM Belo Horizonte)
Via de regra na República Federativa do Brasil o exercício do “PODER DE POLÍCIA SOBRE PESSOAS”, é exercido pela Autoridade Policial “DELEGADO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA”,
cujo cargo é estruturado em carreira jurídica, exige do postulante a
formação em Ciências Jurídicas “Curso de Direito”, concurso público,
curso de formação técnica e nomeação por ato privativo dos Governadores
dos Estados, todos os demais que não estejam elencados nessas condições
acima citadas são apenas “AGENTES DA AUTORIDADE POLICIAL”,
do mais humilde Praça de Polícia Militar ao mais alto Oficial de
Polícia Militar, do mais humilde Agente Policial de Quinta Classe ao
mais distinto Investigador de Polícia de Classe Especial, do mais
moderno Guarda Municipal de terceira classe ao mais alto oficial de
Guarda Civil Municipal/Guarda Municipal Inspetor Chefe Superintendente,
são todos “AGENTES DA AUTORIDADE POLICIAL”, somos meros executores de ações de “polícia” que deverão ser referendadas (confirmadas) pela AUTORIDADE POLICIAL
o Doutor Delegado de Polícia! Cujo convencimento não está atrelado a
qualquer obediência aos citados milicianos, seja civil, militar ou
municipal.
(Quadrilha presa pela GM Indaiatuba)
Cabe exclusivamente a AUTORIDADE POLICIAL,
dentro de um amplo espectro jurídico e de entendimentos subjetivos e
discricionários, classificar a tipologia do crime cometido, fazer o
enquadramento técnico, determinar por portaria a abertura e instauração
de inquérito policial, instruir o inquérito, relatar ao Juiz de Direito a
conclusão da peça inquisitória e outros atos privativos da AUTORIDADE POLICIAL, ia me esquecendo de que também é privativa da AUTORIDADE POLICIAL a lavratura do TERMO CIRCUNSTANCIADO de crimes de menor potencial ofensivo, (Lei Federal 9.099/1995),
há “pareceres jurídicos” dando essa possibilidade a determinados
Agentes da Autoridade Policial do segmento fardado, mas são apenas
“pareceres”, carecem de confirmação em instância superior de juízo, nas
altas câmaras das cortes federais.
(Traficante preso pela GM Mogi Guaçú)
Voltando
aos exclusivos afazeres dos Drs. Delegados de Polícia Judiciária,
arbitrar fiança, determinar a lavratura do auto de prisão em flagrante
delito, andar fazer o relaxamento da prisão em flagrante, fazer a
recognição visiográfica de local de crime, solicitar ao MM Juiz de
Direito, os Mandados de Prisão Preventiva ou Temporária, pedir a quebra
do sigilo fiscal, bancário, telemático ou telefônico, e não adianta
chiar, é a lei e a lei deve ser cumprida, observem a regra técnico
jurídica do Artigo 4º do nosso Código de Processo Penal Brasileiro - CPB
(Decreto Federal nº 3.689/1941).
(Ladrão preso pela Guarda Civil Metropolitana São Paulo)
Ainda
estamos dentro do espectro da legalidade e para tal devemos observar a
regra estabelecida pelo comando do Artigo 301 do nosso Código de
Processo Penal Brasileiro -CPB (Decreto Federal nº 3.689/1941), “QUALQUER DO POVO PODE E A AUTORIDADE POLCIAL E SEUS AGENTES DEVERÃO PRENDER QUEM QUER QUE SEJA ENCONTRADO EM FLAGRANTE DELITO”, observem que o presente texto jurídico em pleno vigor NÃO DETERMINA que o GCM/GM DEVA CHAMAR A POLÍCIA MILITAR, POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL OU BOMBEIROS MILITARES para APRESENTAR OCORRENCIA a AUTORIDADE POLICIAL,
esse ato de prender em flagrante é mera “ação de polícia” (constritora
da liberdade de forma temporária, ensejando formalização técnica por
parte da AUTORIDADE POLICIAL
prevista no Artigo 4º do CPB) e não exclusiva da Polícia Militar ou de
qualquer outra agência policial, trata-se de engodo jurídico alegado na
defesa corporativa da PMMG, a referida Portaria do Delegado Geral é
também eivada de vícios administrativos, que a invalidam completamente,
não observou o principio da legalidade pois fugiu da orbita do Artigo
301 do CPB, não possui finalidade pública, aliás é uma infinalidade
pública, na medida que tenta obstar a ação de polícia de órgão público
legitimo, estipulado por lei, estruturado em concordância com o
permissivo no Artigo 144, § 8º da Constituição Federal, agindo
estritamente dentro do princípio elencado no Artigo 301 do CPB, a
presente Portaria também não atende ao principio da IMPESSOALIDADE ESTATAL, pois “escolheu” determinado órgão para retirar-lhe direito consagrado em lei.
(Pichador preso pela GM Varginha)
Uma
Portaria editada por uma alta Autoridade Policial como é o Digno Doutor
Delegado Geral de Polícia do Estado de Minas Gerais, nunca será maior
que uma Lei, ou um Decreto, observe-se o princípio da HIERARQUIA DAS
LEIS, é portanto a referida Portaria Administrativa, manifestadamente
ilegal podendo ser questionada a qualquer momento em juízo pelos
legítimos representantes que são os Guardas Civis Municipais/Guardas
Municipais das cidades do Estado de Minas Gerais e não se esqueçam meus
caros Milicianos Municipais, todos nós somos autoridades seculares e
temporais com data de validade para vencer, do mais humilde operador de
Segurança Pública ao mais nobre Comandante, Delegado de Polícia,
Comandante de Guarda Municipal, todos um dia teremos de deixar a cadeira
ocupada e nossos atos serão por consequência revogados, modificados ou
extintos.
(Ladrão preso pela GM Curitiba)
Caro
Miliciano Municipal, ao cumprir o dever funcional de prender alguém,
Pois é seu poder/dever prender quem quer que seja encontrado em estado
de flagrância por haver praticado ilícito penal, nunca
deixe de revista-lo com toda atenção que o caso merece, faça a busca
pessoal de forma atenciosa, sem pressa, com todas as cautelas de praxe, e
se suspeitar que possa haver reação confie em seu tirocínio, coloque as
algemas, mãos para trás, prenda-o com o cinto de segurança ajustado no
máximo e o transporte no banco de trás ou na cela da viatura, faça todos
os procedimentos de segurança física, dê ao detido VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE, e de imediato vá para a DELEGACIA DE POLÍCIA,
solicite a Autoridade Policial que conste na peça inicial (Boletim de
Ocorrência, Registro Digital de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante
ou Auto de Resistência), que o preso foi revistado e algemado, informe o
motivo da busca pessoal e a necessidade do uso de algemas, este
Inspetor de GCM ao longo dos seus vinte e três anos de serviço já muitos
Guardas Civis Municipais/Guardas Municipais/ Policiais Civis e
Policiais Militares saindo de audiências em Delegacias e Fóruns, do
cemitério por atender com desleixo ocorrências, ainda não!!!, Não tenham
medo de pecar por agirem com todas as cautelas, tenham medo quando
começarem a ficar temerosos por ameaças corporativas, muitas delas ou
grande parte delas feitas com base em mentiras, enganos, engodos, disse
que me disse e folclores produzidos por tradicionalismos e paradigmas.
(Camelô preso pela Guarda Civil Metropolitana SP)
Uma bobagem em forma de ameaça é a tal de “USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA”, Guardas Municipais/Guardas Civis Municipais NÃO PODEM USURPAR FUNÇÃO PÚBLICA, é o que chamamos em direito, de TENTATIVA DE CRIME IMPOSSÍVEL, tal crime NÃO PODE SER COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SEMPRE DEVERÁ TER COMO AGENTE POSITIVO DA AÇÃO O “PARTICULAR”,
essa questão foi pacificada por Desembargadores do TACRIM/SP, que em
ACORDÃO UNÂNIME, obstaram ação processual contra Agentes da Guarda
Municipal da Cidade de Americana-SP, por terem feito “OPERAÇÃO DE BLOQUEIO”, a chamada “BLITZ”
em via pública, você Guarda Municipal ou Guarda Civil Municipal não tem
como praticar tal crime e portanto não poderá ser indiciado ou
processado sob tal alegação, o pedido de Habeas Corpus é feito com papel
sulfite e caneta azul ou preta e sempre há um Juiz no Plantão Judicial.
(Procurados pela justiça, presos pela GM Campinas)
Quem determina a detenção e constrição da liberdade sem fundamento legal e é FUNCIONÁRIO PÚBLICO, independente de graduação, posto ou patente COMETE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, seja servidor da esfera MUNICIPAL, ESTADUAL ou FEDERAL, atue no Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, essa regrinha prevista na Lei Federal 4.898/1965, tem como penas a: PERDA DO CARGO PÚBLICO, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, PRISÃO e ou MULTA,
podendo ser cumulativa inclusive, se você Guarda Municipal/Guarda Civil
Municipal sofrer constrangimento por agir dentro da legalidade
prendendo alguém em estado de flagrância, represente no Ministério
Público do Estado. Mas ainda penso que o melhor é investir no diálogo,
entendimento e na parceria, polícia não é carteirinha, polícia é
atitude, devemos lembrar que estamos do mesmo lado da lei, que está do
outro lado da lei são eles... OS MARGINAIS!
Elvis de Jesus
Inspetor de GCM
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