sexta-feira, 13 de junho de 2014

Especialista em Segurança Pública, (POLICIA MUNICIPAL)


Especialista em Segurança Pública, (POLICIA MUNICIPAL)

POR CARLOS ALBERTO DE SOUSA: Especialista em Segurança Pública, pelo Instituto AVM e Especialista em Gestão de Emergências e Desastres, pela Faculdade Integrada.

RESUMO
Este Trabalho de Conclusão de Curso foi desenvolvido com o objetivo de dirimir duvidas relativas ao tema Poder de Polícia das Instituições Guardas Civis Brasileiras; ao elaborá-lo dois foram os objetivos escolhidos: compilar a gama existente de material sobre o assunto Guarda Civil Municipal, pesquisando a bibliografia e o analisando de forma sistêmica com as disposições da Constituição Federal de 1988, ao mesmo tempo estudando a história da evolução das Polícias no Brasil, desde o seu descobrimento até atualidade; por derradeiro propor aos operadores de direito e aos interessados em Segurança Pública ou Urbana, um caminho mais prático, sintético e objetivo pelo qual possam se nortear e assim ter embasamento legal para o pleno exercício da nobre missão de proteger os cidadãos, os bens, as instalações, os serviços e atuar nas ações de Segurança Pública e Urbana, buscando a ordem pública com sabedoria e provendo-a de forma preventiva e comunitária, como é a essência da Forças Policiais Municipais desde os primórdios de nossa Pátria.
Inspetor Geral o General Sebastião do Rego Barros: ital do Império em conjunto com a Guarda Municipal.
Palavras


INTRODUÇÃO
Desde os primórdios, quando o homem começou a viver em sociedade e esta se obrigou a se organizar, foi necessário o implemento de órgãos fiscalizadores e controladores, do mesmo modo com a organização das cidade-estado, mormente na antiga Grécia observamos a figura da politéia.
Nascendo assim as forças policiais, com a necessidade de restringir direitos e deveres em prol dos interesses da coletividade.
No Brasil do mesmo modo, desde a colonização houve a necessidade de controle do estado nas ações particulares, assim nos idos de 1800 começam as surgir as forças policiais municipais e com o tempo passaram a ser forças estaduais, por fim tivemos forças municipais, estaduais e federais.
O Brasil passou por um período de exceção no qual os direitos individuais foram tolhidos e maioria das instituições de Polícia Comunitária não militar foram extintas e as que restaram foram subjulgadas a um segundo ou a terceiro plano, existindo apenas como vigilantes orgânicos ou músicos.
No dia 05 de outubro de 1988, no momento em que o Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Ulisses Guimarães, anunciava a promulgação da Constituição Federal, a Carta Magna cidadã; fazia da mesma forma o anúncio de pelo menos duas novidades: a criação do Estado Democrático e Social de Direito e a autonomia político-administrativa dos municípios, dando-lhes “status” de entes federados.
Com tal “status”, os municípios galgaram, por assim dizer, a sua Carta de Alforria, seria a mesma alegria de se completar a maioridade e ter plenos direitos de cidadão, mormente pelo fato de que ao longo da história do País, tais direitos foram aviltados e esfacelados por “forças ocultas”.
Nesse novo cenário, os municípios com a autonomia recebeu uma gama de responsabilidades, entre elas, destaca-se a faculdade de criar as suas Guardas Civis Municipais.
Essas instituições que deram origem as forças policiais estaduais, mormente, com a criação nos idos imperiais, das chamadas Guardas Municipais Permanentes e que com o passar dos anos e com a ascensão de um estado unitário, forjado pelos militares, foram suprimidas, inclusive sem a participação popular, obrigando ao cidadão ser policiado e fiscalizado por organismos militares ou militarizados.



Mesmo assim com a criação e recriação de vários órgãos de Segurança Municipal ainda há uma celeuma sobre o Poder de Polícia das Guardas Civis e até onde pode ser sua atuação a fim de cooperar com as ações Segurança Pública.
Frente a tais discussões e ainda por conta da omissão legiferante do Estado-União foi necessário o presente trabalho, que tem o condão de ajudar a nortear os estudantes e operadores do direito, bem como as autoridades administrativas e assim dar segurança jurídica aos Agentes de Segurança Pública Municipal, no seu labor.


CRIAÇÃO DA POLÍCIA NO BRASIL.

As Ordenações Filipinas¹ formaram a base para a criação e desenvolvimento dos sistemas de Polícias Urbanas no Brasil, mormente ao disporem sobre os serviços gratuitos de polícia. Tais serviços eram exercidos pelos próprios moradores, e eram organizados por quadros ou quarteirões e controlados primeiramente pelos Alcaides²e mais tarde, pelos juízes da terra.
Consta no Livro I, Título LXXIII, das Ordenações Filipinas³, da figura dos Quadrilheiros que estavam presentes nas vilas, nas cidades e nos lugares para prender os malfeitores. Esses “policiais” eram os moradores dessas cidades, dentre os quais 20 eram eleitos por Juízes e pelos Vereadores das Câmaras Municipais, sendo ordenado, neste ato, um como Oficial Inferior de Justiça, a fim de representar os demais integrantes, servindo todos gratuitamente durante três anos como Quadrilheiros. Serviam como tal as pessoas de boa índole.
Esse tipo “Polícia”, por assim dizer, foi caindo em desuso, neste sentido os “Quadrilheiros4”, como eram chamados, foram substituídos progressivamente por Pedestres, Guardas Municipais, Corpos de Milícias e Serviços de Ordenanças.
A contar de 31 de março de 1742, a Legislação Brasileira, não mais fez neste cenário as ações de segurança pública eram executadas, até então, pelos chamados "quadrilheiros"; Eles eram responsáveis pelo policiamento das ruas e das alamedas da cidade.
Houve aumento de população, chegando a 60.000 pessoas, das quais a metade era formada por escravos, nesse cenário os quadrilheiros não eram mais suficientes para fazer a proteção da Corte.
No Brasil as origens das forças de segurança, com atuação de Polícia encontram respaldo no período colonial.
É de nota que tão logo houve o descobrimento das novas terras, Portugal não demonstrou, de imediato, interesse pela nova conquista; que fora juntada aos seus domínios. Dita a história que as novas terras só não ficaram a sua sorte por conta das constantes invasões e incursões de outros países, especialmente os franceses.
Segundo nota do Professor Claudio Frederico de Carvalho, “As primeiras expedições se destinavam muito mais a patrulhar o litoral do que propriamente a colonizar”.
Mesmo assim, foram instaladas feitorias ao longo de toda costa das novas terras, de os colonos pudessem garantir a posse. Tais colonos exerciam múltiplos papéis e trabalhos, eram ao mesmo tempo lavradores e agentes de defesa e policiais.
No Brasil, a primeira tropa organizada de que se tem notícia foi armada em São Vicente em 1542 e sua missão era de expulsar uma força espanhola que ameaçava a capitania.
Posteriormente passaram a existir três linhas de tropas na colônia: A primeira que era paga, e tinha por finalidade a defesa externa. A segunda, também paga que tinha a incumbência da segurança interna, ou de polícia. E a terceira, constante de voluntários, que serviam para suprir a falhas das duas anteriores em efetivos. As três eram compostas por cidadãos que, quando não necessários seus préstimos para a segurança interna ou externa, exerciam suas atividades usuais: eram lavradores, comerciantes, professores.
No Governo Geral de Martin Afonso de Souza, em 1531, estabeleceram-se as primeiras diretrizes destinadas à ordem pública e à realização da justiça em território brasileiro, com a Carta de D. João III, Rei de Portugal, que delegava competência civil e penal para todas as questões.
Pouco depois, Duarte Coelho, em 1550, na Capitania de Pernambuco, propôs-se a estabelecer uma Polícia rigorosa e uma Justiça de escarmento, um sistema de repressão contra os facínoras que invadiam as zonas povoadas. Os livros das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e, finalmente o Livro V das Ordenações Filipinas, que enumeravam os crimes e as penas e dispunham sobre a forma do processo de apuração, representaram importância extraordinária para a vida jurídica do Brasil.
Verificamos que em São Vicente as tropas de Primeira linha, só foram organizadas em 1.710, tendo ficado por todo esse tempo a segurança da Capitania à guarda das milícias as quais se constituíam em grupos de homens válidos e armados, que tinham as missões de atender as mobilizações e zelar pela a tranquilidade interna e segurança pública.
Pelos fins da época colonial, verificamos que a única “força policial” era constituída pelos quadrilheiros, os quais pertenciam a Terceira linha, sendo a sua missão, a de investigar, perseguir, prender e entregar aos juízes completando o ciclo social.
Durante todo o período colonial, embora houvesse essa divisão em "linhas", não havia diferenças estruturais entre tropas de defesa externa e de manutenção da ordem interna.
As constantes guerras com as colônias espanholas, que se estenderam até mesmo muito depois das respectivas independências, e a pacata vida da colônia antes e do vice-reinado depois, convidavam ao uso indiscriminado dos militares ora em ações internas (raras) ora em ações externas, estas mais frequentes.
Até inícios do século XIX eram as tropas de segunda e de terceira linha que exerciam o papel de polícia na capitania de São Paulo. Havia Unidades particularmente bem treinadas e bem uniformizadas, chegando a despertar admiração dos reinóis que por aqui passaram.
Assim, com a finalidade de impedir a sonegação de impostos e a institucionalização da violência, bem como erradicar o clima de agitação ora instalado na Capitania, o Governador Pedro Miguel de Almeida - o Conde de Assumar - recorre ao Rei de Portugal, que envia às Minas Gerais duas Companhias de Dragões, constituídas somente de portugueses, que tão logo aqui chegaram foram contaminados pelo sonho da riqueza fácil, trocando suas armas pelas bateias e almocafre.
Diante do enfraquecimento das Companhias de Dragões e de seu desempenho insatisfatório, o Governador de Minas Gerais - Dom Antônio de Noronha - extinguiu-a, criando, no dia 09 de junho de 1775 primeira instituição policial paga pelo erário, o Regimento Regular de Cavalaria de Minas, em cujas fileiras foram alistados somente os mineiros, que receberiam seus vencimentos dos cofres da Capitania. A essa Companhia pertenceu Joaquim José da Silva Xavier, o TIRADENTES, que nela se alistou e no 1º de dezembro de 1775, tornou-se Alferes, em 1780 era o Comandante do Quartel de Sete Lagoas, sendo sempre o escolhido para as missões mais difíceis eperigosas, e em 1781 foi nomeado comandante do destacamento dos Dragões, na patrulha do "Caminho Novo", estrada que servia como rota de escoamento da produção mineradora da capitania mineira ao porto do Rio de Janeiro.
Em janeiro de 1789 acertaram-se os primeiros planos para a chamada "Inconfidência Mineira".
O Alferes Joaquim José da Silva Xavier foi seu líder e arrastou a principal culpa da Inconfidência.
Em 1.808, A Coroa Portuguesa se safando das conquistas napoleônicas, que afloravam na Europa, rumou ao Brasil e junto dela veio a “Guarda Real de Policia” que aqui foi reorganizada, tornando-se a polícia da Corte (Rio de janeiro).
 
Esse instrumento de policia fora criado com forte influencia francesa, vejamos:
A Influencia francesa
Na França da Idade Média eram os militares que se encarregavam de toda a segurança, interna e externa, sem nenhuma divisão de função. Apenas eram conhecidos como "marechais" os militares encarregados pelo rei a patrulhar e defender a população contra salteadores de estrada, comuns na época. A força comandada pelos "marechais" era chamada de "marechausée", que poderia ser traduzida para "marechaleza" ou atividade de marechal. Até o iluminismo do século XVIII foi esse o quadro da segurança interna francesa.
Com o advento da "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão" em 1789, o artigo 12 desse documento previa a criação de uma "força pública" para a garantia dos direitos formulados na "Declaração".
A "Marechausée" foi então convertida em "Gendarmaria", do francês "Gendarmerie", de "Gens d'Armes", literalmente homens armados.
As tropas de Napoleão, logo após a subida ao poder do famoso corso, se espalharam pela Europa, disseminando em todo o continente as conquistas gaulesas, não só as científicas e intelectuais, mas especialmente as sociais.
Portugal não ficou imune a essa lufada de inovações, tendo criado em 1801 a "Guarda Real de Polícia", evidentemente inspirada na "Gendarmerie".
No entanto face das peculiaridades do Brasil, essa Guarda teve que ser organizada, urgente, de acordo com a situação da região.
Sendo fixada no Brasil a Corte Portuguesa, com D. João VI, foi criado o cargo de Intendente Geral de Polícia da Corte, através do Alvará de 10 de maio de 1808, nomeando desembargador Paulo Fernandes Viana, para exercer o cargo, iniciando-se, assim, uma série de grandes modificações no organismo policial; que cuidava não só de segurança pública, mas também de obras públicas, construções, demolições, serviços de fiscalização sanitária entre outros.
De forma mais específica ao que se refere às Guardas Municipais, um Decreto de 13 de maio de 1809 criou a Divisão Militar da Guarda Real no Rio de Janeiro. Este Decreto homologou a existência das Guardas Municipais Permanentes no Brasil, ocasião em que o Príncipe Regente percebeu a necessidade de uma organização de caráter policial para o provimento da segurança e da tranquilidade pública na cidade do Rio de Janeiro e nas demais províncias.
Em 13 de maio de 1809, data do aniversário do Príncipe Regente, D. João VI criou a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia da Corte, formada por 218 guardas com armas e trajes idênticos aos da Guarda Real Portuguesa. Ela era
 

composta por um Estado-Maior, três Regimentos de Infantaria, um de Artilharia e um esquadrão de Cavalaria. Seu primeiro comandante foi José Maria Rebello de Andrade Vasconcellos e Souza, ex-capitão da Guarda de Portugal. Como seu auxiliar foi escolhido um brasileiro nato, Major de Milícias Miguel Nunes Vidigal.
Em 13 de maio de 1809 foi criada a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, sua missão era de policiar a cidade em tempo integral, tornando-a desde o início mais eficaz que os antigos "Quadrilheiros", que eram os defensores, normalmente escolhidos pela autoridade local das vilas no Brasil Colônia, entre civis de ilibada conduta e de comprovada lealdade à coroa portuguesa.
A legislação imperial registra a criação de outros Corpos Policiais nas províncias. Em 1811 em Minas Gerais, 1818 no Pará, em 1820 no Maranhão, e em 1825 na Bahia e em Pernambuco.
O então desembargador Paulo Fernandes Viana criou, pelo Aviso de 25 de maio de 1810, o Corpo de Comissários de Polícia, que só se tornou realidade por força de uma portaria do Intendente Geral de Polícia, Francisco Alberto Teixeira de Aragão, em novembro de 1825.
De 1808 a 1827, as funções policiais e judiciárias permaneceram acumuladas; mas com a promulgação do Código de Processo Criminal do Império, a organização policial foi descentralizada.
A Guarda passou a ser subordinada ao Governador das Armas da Corte, sendo este comandante da força militar e sujeito ao Intendente Geral de Polícia, como autoridade Policial.
A Divisão Militar teve participação decisiva em momentos importantes da história brasileira como, por exemplo, na Independência do país. No início de 1822, com o retorno de D. João VI a Portugal, começaram as articulações para tornar o Brasil um país independente. A Guarda Real de Polícia, ao lado da princesa D. Leopoldina e o Ministro José Bonifácio de Andrade e Silva, manteve a ordem pública na cidade de forma coesa e fiel ao então príncipe D. Pedro, enquanto ele viajava às terras do atual estado de São Paulo.
A vinda da Independência do Brasil desorganizou a "Guarda Real de Polícia", que era composta em sua maioria por portugueses, ficando a segurança da cidade a cargo das chamadas "Milícias" que não desempenhavam suas funções a contento.
Com o advento do Novo Governo, e posteriormente com a abdicação de D.
Pedro I, deixando no Trono o Príncipe Herdeiro, seu filho menor, D. Pedro II; O Brasil passa a ser governado, inicialmente, pela Regência Provisória e posteriormente pela Regência Trina.
Nesse momento conturbado; em sete de abril de 1831, as tropas formadas pela Guarda Real de Polícia"; se insurgiram contra o sistema, nascendo a seguinte proclamação:
Proclamação de 15 de Julho de 1831 da regência permanente á tropa.
Soldados. - A gloria que adquiristes no Campo da Honra, pela vossa briosa união no dia 7 de Abril, principia a declinar pelo espírito de insubordinação, e desordem, que alguns dentre vós acabam de manifestar. O susto, e a consternação, que tendes causado aos pacíficos habitantes desta Cidade, tomando as armas para enfraquecer o poder legal, que era vossa obrigação sustentar para triumpho heroico da nossa regeneração, não pôde deixar de tornar-vos estranhos á grande Família Brazileira, a que pertenceis; e esta só idéa deve cobrir-vos de um nobre pejo, para arrependidos tornardes ao gremio da Nação, de que a vossa inconsiderada conducta parece ter-vos alienado. Se continuais obstinados em vossos erros, não podeis pertencer mais á Nação Brazileira; que não é Brazileiro, quem não respeita o Governo do Brazil
Foi então que a Regência Provisória, por força de Decreto Imperial de 14 de junho de 1831, criou o "Corpo de Guardas Municipais" na Corte, sendo que pelo mesmo ato autorizou que fosse feito o mesmo nas demais províncias do Brasil Império.
Organizando assim em cada Distrito de Paz, um Corpo de Guardas Municipais, estando os mesmos divididos em esquadras
Art. 13. Cada um dos guardas municipaes prestará perante o Commandante de sua esquadra, este perante o Commandante do corpo, e este perante o Juiz de Paz do seu districto, o seguinte juramento:
Juro sustentar a Constituição, e as Leis, e ser obediente ás autoridades constituídas, cumprindo as ordens legaes que me forem communicadas para segurança publica e particular, fazendo os esforços, que me forem possíveis, para separar tumultos, terminar rixas, e prender criminosos em flagrante; participando, como me incumbe, immediatamente que chegarem ao meu conhecimento, todos os factos criminososo, ou projectos de perpetração de crime.
No dia 14 de julho de 1831, a “Guarda Real de Polícia”, novamente se insurgiu contra a regência, sendo extinta através do Decreto Imperial, de 17 de julho daquele ano;sendo criado na mesma data o cargo de Inspetor Geral das Guardas
Proclamação de 22 de Julho de 1831 da Regencia aos Fluminenses, ácerca da insubordinação da tropa na noite de 14 do corrente.
Fluminenses. - A insubordinação n’uma parte do Corpo da Policia produziu a reunião da tropa no Campo da Honra em noite do dia 14 do corrente. Anarchistas aproveitaram-se da effervescencia. Requisições por modo illegal se fizeram ao Governo. A tropa recolheu-se ás 10 horas da manhã a quarteis, e tranquillos esperaram o deferimento. Não é porém com as armas na mão, que se dirigem supplicas ás Autoridades constituidas. O povo se aterrou, e, ignorando as consequencias deste acto criminoso, teve em horror os autores de attentado. O Governo não quis á custa do sangue brazileiro castigar os crimes de um, ou outro brazileiro. A cidade está tranquilla. Os soldados, ou reconhecem o erro, ou detestam os que os seduziram. Fluminenses, o Governo tem providenciado vossa segurança; não temais de hoje em diante: as armas estão confiadas a cidadãos interessados na ordem publica. A Lei há de ser executada, e os anarchistas, que derramaram o susto, e a consternação na capital do Imperio, hão de expiar seus crimes. Os Officiaes Militares, estes bravos da patria, cingiram a patrona sobre as bandas: elles deram o primeiro exemplo de patriotismo, o que resta? Respeito ás Leis, obediencia as Autoridades, e tudo será salvo. – Viva a Nação Brazileira. – Viva a Constituição. – Viva a Assembléia Geral. – Viva o Imperador. – Vivam os honrados fluminenses.
Em 18 de agosto de 1831, após a edição da lei que tratava da tutela do imperador e de suas augustas irmãs, é publicada a lei que cria a Guarda Nacional, e extingue no mesmo ato as Guardas Municipais, Corpos de Milícias e Serviços de Ordenanças, sendo que no mesmo ano, em 10 de outubro, foram reorganizados os corpos de municipais, agora agregados ao Corpo de Guardas Municipais Permanentes, nova denominação da Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, subordinada ao Ministro da Justiça e ao Comandante da Guarda Nacional.
Para manter a ordem pública nos municípios, fechando a lacuna deixada com extinção da Guarda Real de Polícia, em 10 de outubro daquele ano foram novamente reorganizados os Corpos de Guardas Municipais Voluntários no Rio de Janeiro e nas demais Províncias, sendo um dos atos mais valorosos realizados pelo então, Regente Feijó, o qual tornou pública tamanha satisfação, ao dirigir-se ao Senado em 1839, afirmando que:
Lembrarei ao Senado que, entre os poucos serviços que fiz em 1831 e 1832, ainda hoje dou muita importância à criação do Corpo Municipal Permanente; fui tão feliz na organização que dei, acertei tanto nas escolhas dos oficiais, que até hoje é esse corpo o modelo da obediência e disciplina, e a quem se deve a paz e a tranquilidade de que goza esta corte.
É de notar um fato curioso que merece devida transcrição exatamente como
consta no Trabalho de Conclusão de Curso, do Professor Claudio Frederico é que mesmo neste período em que em tese as Guardas Municipais estavam extintas (18 de agosto a 10 de outubro de 1831) tivemos na história devidamente documentada mediante Decreto Imperial a morte do primeiro Guarda Municipal o qual deu a sua vida em defesa da Lei, da Pátria e da Liberdade, conforme segue:
Decreto de 12 de Outubro de 1831
Manda inscrever o nome do cidadão Estevão de Almeida Chaves, no libro destinado a transmittir á posteridade os grandes acontecimentos.
A Regência, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, querendo exprimir os votos e os sentimentos da generosa Nação Brazileira, perpetuando a memória do cidadão que ha pouco fez o sacrifício de sua vida a bem da causa publica,
DECRETA:
A Camara Municipal desta muito leal e heroica cidade do Rio de Janeiro fará inscrever no livro destinado a transmittir á posteridade os grandes acontecimentos, o nome do cidadão Estevão de Almeida Chaves, declarando ser o primeiro guarda municipal que no dia 7 de Outubro do corrente anno deu a vida em defesa da Lei, da Patria e da Liberdade, atacando os rebeldes na Fortaleza da Ilha das Cobras.
Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Outubro de mil oitocentos trinta e um, décimo da Independência e do Império.
No ano do nascimento das Guardas Municipais Permanentes, no dia 01 de novembro de 1831, em pronunciamento feito pela Regência em Nome do Imperador para a Assembleia Geral Legislativa é feito o seguinte discurso:
No interior a lei cobra o seu imperio; e se os partidos desencontrados, aspirações illegaes, paixões violentas, arrastam a nação as repelle, e detesta como fataes precursoras da anarchia, e despotismo. O Brazil se recordará sempre grato dos relevantes serviços prestados pelos Guardas Municipaes, Officiaes, soldados, e outros bravos militares; estes dignos Brazileiros têm arrostado por toda a parte os maiores perigos, esquecidos de si, e só tendo por diante o que lhes merece a sua patria.
Esgotados infructuosamente os meios brandos, forçoso é desembainhar a espada da Justiça para conter os faccíosos, cujos incessantes attentados contra a ordem, e tranquillidade publica principiavam a estancar as fontes da riqueza nacional, e como que a banir desta terra hospitaleira a paz, e a segurança individual, e a da propriedade.
É chimera aspirar á liberdade sem justiça.
Tão logo o Comandante Geral das Guardas Municipais Permanentes do Brasil cumpre sua missão, ele pede exoneração do seu cargo, sendo extinto no mesmo ato a referida função.
Na província de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1831, por lei da

Assembleia Provincial, proposta pelo então Presidente da Província, Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar, foi criado o Corpo de Guardas Municipais Permanentes, composto de cem praças a pé, e trinta praças a cavalo; eram os "cento e trinta de trinta e um". Síntese histórica que faz parte da canção da Polícia Militar do Estado de São Paulo:
Sentido! Frente,ordinário marcha! Feijó conclama,Tobias manda E na distância,desfila a marcha Nova cruzada,nova demanda Um só por todos,todos por um Dos cento e trinta de trinta e um!
Legião de idealistas Feijó e Tobias Legaram-na aos seus Tornando-os vigias Da Lei e Paulistas "Por mercê de Deus"
Ei-los que partem! Na paz, na guerra Brasil Império,Brasil República Seus passos deixam, fundo na terra Rastro e raízes: é a Força Pública Multiplicando por mil e um Os cento e trinta de trinta e um
Legião de idealistas...
Missão cumprida em Campo das Palmas Laguna, heroísmo na "Retirada" Glória em Canudos; e de armas e almas, Ao nosso Julho da Clarinada Sob as arcadas vêm um a um, Os cento e trinta de trinta e um
Legião de idealistas...
Em 05 de junho de 1832, as Guardas Municipais passaram a ter em seu Corpo o posto de Major, ano este em que o Major Luiz Alves de Lima e Silva o Duque de Caxias, no dia 18 de outubro, foi nomeado Comandante do Corpo de Guardas Municipais Permanentes da Corte, após ter atuado no subcomando deste corpo, desde 07 de junho. 21
Com a morte de D. Pedro I em 1834, afastou-se em definitivo o receio de um possível retorno do antigo monarca, e o temido realinhamento com Portugal. Ocorrendo-se então, a rejeição e o afastamento dos extremismos, e efetivando-se

uma reforma constitucional; na qual sobreveio uma relativa descentralização político-administrativa, sendo instituídos os Corpos Legislativos nas províncias.
Com esse redirecionamento político, o Legislativo é que passou a fixar, anualmente, e sobre informação do Presidente da Província, as forças policiais respectivas. As Guardas Municipais foram lentamente desativadas (algumas permaneceram até a Guerra do Paraguai, como ocorreu com a Guarda comandada por Caxias) e transformadas ou substituídas por Corpos Policiais.
Duque de Caxias comandou bravamente a Guarda Municipal durante sete anos, vindo a passar o comando da mesma, ao ser nomeado Coronel, no final de dezembro de 1839, para seguir novas funções públicas. Ao se despedir do Comando da Guarda Municipal Permanente fez a seguinte afirmação:
Camaradas! Nomeado presidente e comandante das Armas da Província do Maranhão, vos venho deixar, e não é sem saudades que o faço: o vosso comandante e companheiro por mais de oito anos, eu fui testemunha de vossa ilibada conduta e bons serviços prestados à pátria, não só mantendo o sossego público desta grande capital, como voando voluntariamente a todos os pontos do Império, onde o governo imperial tem precisado de nossos serviços (...).
Quartel de Barbonos, 20/12/39
Luís Alves de Lima e Silva
A mudança não foi apenas uma troca de denominação, mas de fato uma completa reestruturação do aparato policial existente.
A lei de 03 de dezembro de 1841 proporcionou uma mudança radical, com a criação, em cada província e também na Corte, de uma Chefatura de Polícia. Nela, o Chefe de Polícia passou a ser auxiliado por delegados e subdelegados de Polícia.
Em 1841, a Intendência Geral de Polícia foi extinta, criando-se o cargo de Chefe de Polícia, ocupado até 1844 por Euzébio de Queiroz Coutinho Matoso Câmara.
Em 31 de janeiro de 1842, o regulamento nº 120 definiu as funções da polícia administrativa e judiciária, colocando-as sob a chefia do Ministro da Justiça.
No dia 1º de julho de 1842, foi criado o Regulamento Geral n.º 191, das Guardas Municipais Permanentes, padronizando a sua atuação, suas patentes e seus uniformes.
O Corpo de Guardas Municipais Voluntários foi utilizado para combater o conflito contra o Paraguai. No qual o Brasil formou com Uruguai e a Argentina a chamada Tríplice Aliança. Naquela época o país não tinha um contingente militar
Com as longas batalhas e revoltas, tanto internas como externas, que surgiam no Brasil Imperial, como a Guerra do Paraguai, onde durante seis longos anos de combate foram dizimados dois terços da população paraguaia e milhares de brasileiros perderam a vida, tendo sido o conflito mais sangrento da América do Sul (morreram mais de 650.000 pessoas), defenderam bravamente as nossas fronteiras, na sua maioria Guardas Municipais Permanentes e Voluntários, que juntos somavam-se aos Batalhões de Infantaria da Guarda Nacional.
Em São Paulo, a Lei Provincial nº 23, de 26 de março 1866, sancionada por Joaquim Floriano de Toledo Peixoto, criou a Guarda Municipal com a finalidade de garantir a segurança pública.
E o seu artigo 4º determinava: ‘‘Os guardas policiais farão, nos municípios e freguesias, todo serviço de polícia e segurança e tomarão o nome de Guardas Municipais’’.
Em 1866 através do Decreto nº 3.598, a força policial da Corte foi reorganizada, sendo divida em dois Corpos, um militar e outro civil.
Art. 1º A força policial da Côrte será composta de um Corpo militar e de um Corpo paisano ou civil.
omissis
Art. 3º - Será o atual Corpo policial, que continuará a ter a mesma denominação e a organização do citado decreto.
Em 20 de setembro de 1871, pela Lei n.º 2033, regulamentada pelo Decreto n.º 4824, de 22 de novembro do mesmo ano, foi reformado o sistema adotado pela Lei n.º 261, separando-se Justiça e Polícia de uma mesma organização e proporcionando inovações que perduram até hoje, como a criação do Inquérito Policial.
Em 09 de outubro de 1889 a Guarda Municipal já militarizada, conhecida como corpo policial militar passou a assumir mais as funções de defesa da soberania nacional compondo a força auxiliar do exército de 1.ª Linha, com isso através do Decreto n.º 10.395 foi criada a Guarda Cívica, tendo como função auxiliar
No dia 15 de novembro de 1889, o Corpo Policial Militar (Guarda Municipal), teve destacada participação no apoio ao Marechal Floriano Peixoto, considerado o consolidador dos anseios de Proclamação da República. Ao alvorecer daquela data, uma tropa ficou a postos na Praça da Aclamação (hoje Praça da República/Campo de Santana), onde os republicanos estavam reunidos, para garantir a efetivação do desejo popular.
Por meio da Lei nº. 17, de 14 de novembro de 1891, foi instituída a Força Pública de São Paulo, com sua criação, as outras instituições (Companhia de Guardas Municipais, Corpo Policial Permanente, Companhia de Pedestre, entre outros) deixaram de existir.
Em 1892, o corpo de Guardas Municipais tinha o seu contingente equivalente a uma brigada, passando com isso a ser conhecida não mais como Corpo Militar, mas sim Brigada Militar em razão do seu batalhão ter adquirido este status.
Em 1915, as dificuldades apresentadas no Conflito do Contestado (1913) e a eclosão da Primeira Guerra Mundial (1914), despertaram no Exército a urgente necessidade de uma reformulação nas forças armadas brasileiras. Nesse ano a legislação federal passou a permitir que as forças militarizadas dos Estados pudessem ser incorporadas ao Exército Brasileiro, em caso de mobilização nacional.
Em 1917 a Brigada Policial e o Corpo de Bombeiros da Capital Federal tornaram-se oficialmente Reservas do Exército; condição essa a seguir estendida aos Estados. A aceitação desse acordo isentava o efetivo da Força Estadual do serviço militar obrigatório, implantado em 1916.
Em 1926 o governo paulista cria outra força policial, independente da Força Pública. Cria a Guarda Civil Estadual de São Paulo através da Lei nº. 2141, denominada como auxiliar da Força Pública, mas sem caráter militar.
O perfil desta Guarda tentava seguir o modelo da Polícia Londrina por meio do policiamento preventivo da capital, fiscalização no trânsito, serviço de radiopatrulha para o controle da criminalidade, proteção de escolas, repartições públicas em geral e policiamento fazendário nas cidades de Campinas, Ribeirão Preto, Sorocaba, Bauru, Marília, Presidente Prudente, Jundiaí, Mogi das Cruzes, Piracicaba e São Carlos.
Em agosto de 1932, a Guarda Civil, em decorrência da Revolução
Constitucionalista, veio a ser incorporada, servindo como força auxiliar do Exército.
O ilustre Marechal Zenóbio da Costa, oriundo do Exército, tendo sido um grande comandante e excelente mobilizador das forças policiais, assumiu, de maio de 1935 até abril de 1936, o cargo de Inspetor Geral da Polícia Municipal do Rio de Janeiro.
Do mesmo modo tornou-se o criador do Pelotão de Polícia Militar da FEB (Força Expedicionária Brasileira), e após o término da Segunda Guerra Mundial, foi o responsável pela criação da Polícia do Exército no Brasil.
A sua experiência e convívio ao corpo policial de caráter civil por diversas vezes e em momentos distintos, o tornou um exemplo de policial, o qual não media esforços para atender a qualquer chamada da Nação, inclusive mobilizando as Guardas Civis, para ações. Nascendo assim o Código de Honra do PE (Policial do Exército), pautado nos ensinamentos do policiamento cidadão, de respeito a pessoa humana e aos princípios basilares do direito.
Em 1936, com o estabelecimento do “Estado Novo”, a autonomia dos Estados e Municípios foi ceifada por conta de forças dissuasórias do poder central.
As Guardas Municipais e as Guardas Civis que eram úteis como instrumento de contenção popular, a cada dia perdiam forças e posição antes desfrutada para as Forças Armadas, em especial para o Exército; para evitar rebeliões civis e policiais contra o poder central, elas foram despindo-se gradativamente de suas autonomias, por meio do poder público federal, que aos poucos foi limitando cada vez mais suas atribuições, chegando ao ponto de torná-las inúteis e onerosas, até a sua extinção e incorporação as Forças Públicas Estaduais que posteriormente, nos idos de 1970 passaram a ser chamadas de: Policia Militar Estadual.
Em 1939, o Exército dos Estados Unidos criou a Military Platoon Police “MP” – Pelotão de Polícia Militar, polícia esta inserida dentro das Divisões de Infantaria, a fim de manter a ordem nos acampamentos, bem como efetuar a guarda de presos de guerra, entre outros, ou seja, uma Policia estritamente militar e de controle interno.
Na organização militar brasileira, até o ingresso do Brasil na 2ª Guerra Mundial, A Polícia do Exército não existia, sendo então criado, nos moldes da organização americana, um Pelotão de Polícia Militar (MP) – Pelotão de Policia do Exército, constituído por. 19(dezenove) homens do próprio Exército Brasileiro e 44(quarenta e quatro) homens oriundos do contingente de voluntários da Guarda
Civil de São Paulo.
Após o término da 2ª Guerra Mundial e consequente retorno das tropas brasileiras, a Força Expedicionária Brasileira foi extinta. Mas tendo em vista a importância e a necessidade de um corpo policial, nas casernas, o General Euclydes Zenóbio da Costa, tendo por base as experiências de comando anterior sobre esse grupo policial, através do Estado-Maior do Exército, transformou-o na 1ª Companhia de Polícia do Exército.
A promulgação da Constituição da República, de 18 de setembro de 1946, fez surgir as chamadas instituições Polícias Militares, criadas para a segurança interna e a manutenção da ordem nos Estados da federação, tendo o condão de serem as forças auxiliares e reservas do Exército.
Em 1955, foi criado pelo governador de São Paulo Jânio da Silva Quadros, o corpo de policiamento especial feminino, órgão anexo à Guarda Civil, para proteger os idosos, menores e mulheres25.
Em 1956, o acórdão da lavra do juiz CERQUEIRA LEITE26 afirmava que “ao município lhe é dado prover quando respeite ao seu peculiar interesse e, pois, ao serviço de polícia municipal”.
Na década de 1960, entrando em um estado de exceção, que foi desencadeado pelo Golpe Militar de 1964, a Constituição do Estado de São Paulo promulgada em 15 de maio de 1967, previa em título de Segurança Pública que:
São órgãos policiais subordinados ao Secretário de Estado:
I – Delegados de Polícia e demais carreiras policiciais;
I – Força Pública e
III – Guarda Civil.
Neste mesmo ano (1967) foi criada a Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM) subordinada ao Exército.
Em 13 de dezembro de 1968, foi baixado o AI-5 (Ato Institucional nº. 5) e o Ato Complementar nº. 38, que fecharam o Congresso Nacional restringindo os direitos individuais e políticos.
A revogada Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo (Decreto-lei complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, mencionava no art. 4º, inciso 1º: ‘‘Ao município compete, concorrentemente com o Estado, zelar pela saúde, higiene e segurança pública’’.
Em 30 de outubro de 1969 foi promulgada a nova Constituição do Estado de São Paulo, na qual já não constava a Guarda Civil como instituição Policial e como órgão de Segurança Pública, estávamos no chamado estado de exceção, no qual os direitos humanos e sociais passaram a ser controlados pelos militares.
Por conta de ato proveniente do Decreto–Lei Federal nº 667, de 2 julho de 1969 e do Decreto–Lei Federal nº 1070, de 30 de dezembro de 1969, aos municípios foram ceifados e impossibilitados do poder de exercer a segurança pública.
A instituição Guarda Civil Estadual começou a sofrer interferência política direta, pois pretendiam criar uma nova estrutura no setor de Segurança Pública.
O Decreto-Lei 667/69(absolutista) e as suas modificações, garantiu às Polícias Militares Estaduais, a Missão Constitucional de Manutenção da Ordem Pública, dando-lhes exclusividade do planejamento e execução do policiamento ostensivo, com substancial reformulação do conceito de "autoridade policial".
Em 1969, o Governo Federal editou o Decreto Lei nº 1072, de 30 de dezembro, extinguindo as Guardas Civis de 15 Estados da Federação: a saber Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe. Assim todas as Guardas Civis foram anexadas às novas forças militares estaduais ou então foram extintas. Pelo mesmo ato foram extintos outros organismos de Polícias fardadas, tais como: Corpo de Fiscais do DET, Guardas Rodoviários do DER, Polícia Marítima, Policia Ferroviária do Estado, Guardas Noturnos, etc..
No Estado-Membro São Paulo, em 1970, o Governo do Estado por meio do Decreto Lei n° 217, de 08 de abril constituiu a Polícia Militar do Estado de São Paulo mediante a fusão da Guarda Civil e a Força Pública. O policiamento fardado passou a ser considerado exclusividade das polícias militares, sendo extintas as Guardas Civis e outras organizações similares.



A que se trazer a lição de Mariano, que dita:
A decisão de que o policiamento ostensivo voltaria a ser feito exclusivamente por força militarizada e aquartelada não foi do povo de São Paulo nem do Poder Legislativo, mas sim do governo ditatorial e autoritário.
Mesmo assim, com tantas mudanças políticas, alguns municípios de coragem, mantiveram as suas Guardas Civis/Municipais, sendo umas restritas as ações de Banda Musical Municipal, outras servindo à vigilância interna dos próprios municipais e prédios públicos.
Em 1986 mesmo não tendo amparo constitucional corajosamente tateando sobre decretos-leis federais de então, o Prefeito do Município de São Paulo Professor Jânio da Silva Quadros, mediante a Lei Municipal nº. 10.115, cria a Guarda Civil Metropolitana, dando novos nortes as ações de segurança pública, igualmente a um desbravador frente a floresta selvagem.
Importante observar que desde 1964 o Brasil estava sob uma ditadura militar, e desde 1967 (particularmente subjugado às alterações decorrentes dos Atos Institucionais) sob uma Constituição imposta pelo governo.
Neste mesmo ano o congresso empossou os deputados constituintes, de modo que pudessem escrever uma nova constituição da República Federativa do Brasil; em 1º de fevereiro de 1987, foi instalada a Assembleia Nacional Constituinte.
E em 05 de outubro de 1988, nasce a Constituição Cidadã, dando nova ordem constitucional ao Brasil, chamado de Estado Democrático e Social de Direito, no qual as garantias individuais, entre elas a isonomia, a equidade e a autonomia Política e Administrativa dos Municípios, Estados-membros, Distrito Federal e da União, dotando aos municípios, especialmente a autonomia eu lhe fora ceifada ao longo da história do Brasil, mormente nos tempos de chumbo, nos quais os direitos e garantias individuais foram ceifados.
Neste novo cenário os municípios até então segregados ao segundo ou ao terceiro plano, passaram a integrar o capitulo da Segurança Pública, no artigo 144, que dita:
Artigo 144º - A segurança pública, direito do estado e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
Omissis...
.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
O Brasil é uma Federação constituída pela união indissolúvel de 26 estados-membros, um Distrito Federal e 5.565 municípios.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elevou o Município a ente Federativo dando-lhe autêntica autonomia política administrativa, poder de autogestão e a faculdade de retorno das atividades das Guardas Civis Municipais junto ao Título da Segurança Pública.
Em 11 de Abril de 1992, Policia Militar do Estado de São Paulo, através do Comando Geral – lança a DIRETRIZ Nº Scmt/PM-APOOp-001/2/92 e posteriormente em 2001, a DIRETRIZ Nº PM3-OO1/02/01, com o fito de, entre outras coisas:
1 - FINALIDADE
Padronizar os procedimentos das OPM em relação às guardas municipais existentes, bem como aqueles a serem adotados junto ao poder público municipal nos municípios em que houver pretensão de criação dessas instituições e outras providências a serem adotadas para desestimular iniciativas nesse sentido.
2 - SITUAÇÃO
Omissis..
e) dentre esses, encontramos segmentos municipalistas, com liderança político-partidária, que têm apregoado a necessidade de criar guardas municipais, com o objetivo de agir como órgão de segurança pública num espectro mais amplo do que os limites legais a elas cometidos, criando a falsa idéia de que a solução para o problema está nesse campo; diretamente, nos próprios e no desempenho de serviços municipais, e indiretamente, no derredor desses, com a segurança pública;
Omissis.. i) ... um dos caminhos mais viáveis para o desincentivo à criação de guardas municipais, tanto pela sua desnecessidade como pelo engajamento dos membros da comunidade em ações proativas de segurança pública;
Omissis.. l) desse modo, mais conveniente é que, em havendo a disposição por parte do poder público municipal de criar uma guarda, que ele seja estimulado a conveniar-se com a Polícia Militar ou assinar Termos de Cooperação com ela, de modo a garantir à Corporação condições mais adequadas de trabalho, equipamentos que porventura lhe faltem ou permitam produtividade acentuada (dentre os quais citam-se armas, viaturas, combustível, sistema de posicionamento global-GPS, coletes, fardamentos etc.) ou incentivos salariais (pró-labore, por exemplo), que fomentam a diminuição de claros e o alistamento regional, e outras formas de cooperação, só limitadas pela criatividade do comandante, desde que devidamente inseridas em um contexto legal, e com isso, atingindo os objetivos inicialmente buscados em outro órgão cuja amplitude de ação é reduzida;

a impossibilidade de evitar-se a criação de uma guarda municipal, porém, a ação coordenada da Polícia Militar com esta certamente cria uma situação potencialmente favorável à obtenção de um grau de segurança pública mais elevado e perceptível e isso se dá em razão da ocupação dos espaços adequada e planejadamente, com cada corporação executando tarefas e atividades inseridas no seu rol de atribuições, sem sobreposições desnecessárias e ilegais, beneficiando a comunidade como um todo; é certo, porém, que a Polícia Militar, mesmo em razão de possíveis lacunas existentes em sua prestação de serviços, diante da existência de uma guarda municipal, não pode deixar de agir dissuasoriamente para que estas não extrapolem o âmbito de suas atribuições, sponti sua ou motivada por outros órgãos com interesses escusos, sendo esta responsabilidade do comandante da OPM em cuja área está abrangido o município a que esse organismo pertence.

3. OBJETIVOS
Omissis...
b. orientar os comandantes de OPM a adotar medidas que tornem desnecessária a criação de guardas municipais, bem como fornecer-lhes instruções básicas sobre ações dissuasórias, quando houver invasão de competência;
4. PREMISSAS
a. a segurança pública é dever do Estado, mas direito e responsabilidade de todos e exercida por intermédio de diversos órgãos, descritos pela Constituição Federal no caput do artigo 144, dentre eles, a Polícia Militar, a quem incumbe a Polícia Ostensiva e a Preservação da Ordem Pública; b. neste mesmo artigo, no seu § 8º, abre-se aos municípios a permissão para que constituam guardas municipais, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme deve ser disposto em lei, a ser, ainda, editada; c. é patente, pois, que a Polícia Militar tem uma competência ampla e abrangente, pois que deve responsabilizar-se por uma atividade de polícia, a Ostensiva ou de caráter administrativo, e por uma situação, a Ordem Pública, cuja abrangência conceitual até os mais esmerados e hábeis administrativistas tremem para definir;
d. já o mesmo não ocorre com as guardas municipais, que têm sua competência restrita àqueles bens, serviços e instalações do município, e, bem por isso, não há que se tratar da possibilidade da extensão de sua competência além desses limites sem ferir a Carta Magna;
5. EXECUÇÃO
1) medidas de natureza política:
a) contatar prefeitos, vereadores e lideranças políticas do município, buscando ampliar e aperfeiçoar o relacionamento entre estes e a Polícia Militar, angariando o seu apoio e participação nas ações de segurança pública, por meio da Polícia Comunitária, de parcerias, de convênios, quando for o caso, ou termos de cooperação;
d) acompanhar o processo político e legislativo do município, visando adotar as medidas capazes de desestimular a criação de guardas municipais e, quando estas já existirem, no sentido de evitar seja-lhes cometida qualquer atividade que extrapole o limite constitucional;
e) desestimular a aplicação, em órgãos municipais, de denominações que se refiram à segurança pública ou à polícia, tais como “secretaria municipal de segurança pública” e congêneres, que acabam por ensejar o falso entendimento que este tipo de órgão tem funções diretamente ligadas a atividades privativas do Estado, gerando incertezas e confusão nas pessoas quanto ao papel de cada órgão ou esfera de governo.
Omissis...
2) medidas de natureza administrativo-operacional: b) no caso de edição de normas municipais ( lei orgânica, lei, decreto etc.) que extrapolem o previsto na Constituição Federal, adotar as medidas para ingresso de ação direta de inconstitucionalidade, que pode ser iniciada
mediante representação nos termos do Art 90 da Constituição do Estado de São Paulo.
Omissis...
É de observar que muitos Prefeitos seguem a risca o disposto na Diretriz, não criam Guardas Civis; e em alguns municípios que já as possuem, muitos Chefes Executivos, quedando e essa intromissão de um ente federado nas atribuições do outro, deixam-nas sucateadas, com servidores desestimulados, pagando pró-labores aos Policiais Militares, deixando seus Agentes Municipais com salários miseráveis, talvez numa tentativa de desestimular os seus Agentes Municipais, e assim obter a consequente extinção da Guarda Civil Municipal.
Da mesma forma pagando as contas de água, luz, telefone, combustível, aluguel e construção de prédios novos; com instalações maravilhosas às Companhias de Polícia Militar, enquanto muitos Guardas Civis, destas mesmas prefeituras; sequer tem um banheiro adequado para usar, fardamento adequado, equipamentos básicos de segurança; como: coletes, espargidores de gás pimenta, tonfas, rádio comunicador, ou uma simples viatura em condições de trabalho digno, isto tudo numa verdadeira cena de militarização dos assuntos municipais.
Seria em simples analogia: como se um pai tivesse seus filhos e os deixassem à míngua, sem o mínimo necessário; dando geleia real e filé de faisão aos filhos alheios. Isto é triste, mas é a realidade vergonhosa em muitos municípios paulistas.
O Deputado Federal FERNANDO FRANCISCHINI, relator do Projeto de Lei 1332/200330, que “dispõe sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil. Regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como órgãos de segurança pública em todo o Território Nacional e dá outras providências”. Assinalou:
Há notícias de que se chegou a aumentar o efetivo de policiais militares em Municípios que dispunham de guardas municipais, em prejuízo de outros Municípios mais necessitados da força policial estadual, apenas para controlar e confrontar as guardas e não para melhorar o policiamento. Essa visão distorcida deriva da omissão constitucional no sentido de incluir as guardas municipais como órgãos de segurança pública, num dos incisos do

art. 144. Sua previsão num mero parágrafo do artigo gerou a insegurança jurídica a respeito de sua destinação constitucional.
Mesmo assim, com tais manobras efetuadas pela Milícia Bandeirante Paulista, se assemelhando a idêntica pratica nefasta, realizada nos idos de 1969, há de notar um aumento constante e substancial de criação de Guardas Municipais em todo o Brasil, tornando-as uma realidade irreversível em nosso país. Isto graças as ações de muito valorosos agentes que querem servir com amor e galhardia ao povo de suas cidades.
Desde 1999, a Pesquisa de Informações Básicas Municipais do IBGE trata de questões relacionadas à existência e características da Guarda Municipal. De acordo com os resultados da pesquisa, em 2004 havia 950 municípios com Guarda Municipal no Brasil, contudo de acordo com dados do IBGE, no ano de 2006, houve uma diminuição das Guardas Municipais, tal diminuição se deu devido à mudança da metodologia da pesquisa.
Em 2006 existiam no Brasil 786 Guardas Municipais, totalizando um efetivo de 74.797 guardas em todo o país.
Conforme pesquisa do IBGE 2009 e de acordo com as informações obtidas, com exceção do Acre nos outros 25 Estados existem Guardas Municipais distribuídas em 865.
Em comparação com os dados obtidos em 2006 observa-se que houve um aumento de 10% de Guardas Municipais criadas no Brasil.
O Governo Federal em 20 de Junho de 2000 lançou o Plano Nacional de Segurança Pública – PNSP e durante a gestão (2003 – 2008) do Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, a Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP por meio do Departamento de Pesquisa, Análise da Informação e Formação de Pessoal em Segurança Pública para subsidiar na elaboração do Plano Nacional de Segurança Pública - PNSP fez uma pesquisa de campo sobre a distribuição dos municípios que possuem Guardas Municipais no Brasil, sendo totalizado o número de 1045 Guardas Municipais.
As entidades de classe estimam que atualmente existam mais 1.045 instituições/corporações de Guardas Municipais no país, totalizando um efetivo de

aproximadamente 100.000(cem mil) mil guardas entre homens e mulheres. Um Exército a disposição do povo e para o povo.
Neste cenário é de considerar que a evolução histórica das Guardas Civis Municipais, se mostra como a Fênix, que renasce das cinzas do mesmo modo acaba por se confundir com a história de lutas da Nação brasileira, em busca de democracia, de respeito a dignidade, de isonomia e de equidade nas relações humanas e institucionais.
É de nota que os municípios ao longo dos últimos duzentos sofreram toda sorte de retaliação e de tratamento desigual, suas populações foram subjulgadas, menosprezadas e humilhadas e junto deles as instituições Guardas Civis Municipais, Policias Comunitárias em toda sua essência, sofreram o pior castigo que se pode dar a uma instituição: a extinção, como pena, sem direito a ampla defesa e ao contraditório. Submeteram-nas a um “haram”, igualando-as a Espinoza.
No entanto, pelo que observa a “Caixa de Pandora” foi aberta e a polícia do milênio renasce, mais forte e mais preparada, arraigada pelo esboço constitucional que não mais a desamparará, como outrora ocorreu, quando foi ceifada pelo poderio militar, mormente nos idos de 1969.
Mostrado aqui as leis do Brasil colônia e Brasil Império, do século XIX e mais recente das décadas de 60 e 70 do Século passado, é de observar que em tais períodos a criminalidade não era tão assustadora como hodiernamente, e era o período no qual o Brasil tinha o poder centralizado.
Naquela época, os municípios não gozavam de autonomia política administrativa como hoje traz os artigos 1º e 18 da Carta Magna, bastando lembrar que as capitais, estâncias hidrominerais e as cidades que estivessem em áreas consideradas de interesse nacional, não tinham prefeitos eleitos, mas sim os nomeados pelo Presidente da República.
Oras, se em período marcado pela limitação à autonomia dos municípios, as instituições Guardas Civis ou Guardas Municipais podiam agir como instituição plena de Policia Municipal, órgãos provedores de Segurança Pública,;atualmente, com uma Constituição moderna, avançada, que elevou os Municípios a condição de entes federativos; dando-lhes autêntica autonomia, ad instar do contido nos artigos 1º e 18 do Estatuto da República, não é possível imaginar tamanho retrocesso, no qual se houve afirmações diárias nas mídias e propaladas por diversas autoridades; dizendo que o Município somente pode criar Guardas para proteger bens públicos.
Ainda tendo por base a interpretação histórico-evolutiva acima apresentada, podemos afirmar o seguinte: “No passado em que o clamor por segurança era menor do que atualmente ocorre e, ainda assim, a Guarda trabalhava sem peias, hoje não é possível limitar sua atuação”.
Neste sentido é notório observar que as Guardas Civis/Municipais, na atualidade vêm desenvolvendo varias atividades de acordo com as necessidades e peculiaridades de cada Município, a fim de atender os anseios das sociedades locais.
Com isto, realizando serviços de comprovada eficiência e eficácia onde elas existem, o que tem acarretado um aumento substancial de criação de Guardas Civis Municipais em todo o Brasil, tornando-as uma realidade irreversível em nosso país. E acima de tudo prestando serviços de segurança com excelência e lastrados nos ditames de direitos humanos, com reconhecimento por conta da população que no perigo não busca cor de uniforme e nem procura saber se é policia do estado, da união ou do município, ele quer e merece socorro.
Tanto é verdadeira esta assertiva que o Ministério do Trabalho, em 2004, reconheceu profissão de Guarda Civil Municipal, dando lhe código especifico na Classificação Brasileira de Ocupações sob o numero 5172-15, onde norteia as atividades peculiares dessa força policial.
Apenas para argumentar: há uma mera questão de interpretação lógica, quase que matemática; vejamos o parágrafo 9º, do artigo 144, da Carta magna Brasileira, afirma, “data venia”:
- § 9º “A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo...”; oras! o parágrafo 8º, do mesmo que o parágrafo 9º está relacionado no interior do citado artigo 144, logo; sem dúvidas ele afirma com veemência que as Guardas Civis Municipais são órgãos policiais, senão por questão, ainda de lógica

Guarda Municipal: A origem.




                                           Guarda Municipal: A origem.
A Guarda Municipal é um dos poucos órgãos, senão o único, de prestação de serviço público municipal, que está inserida na Constituição Federal, tamanha a sua importância frente à segurança pública local.
Na Carta Magna, em seu artigo 144, § 8º, ao estabelecer atividades, órgãos e atuação frente à Segurança Pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, preconiza a responsabilidade de todos, e principalmente do “Estado” (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo um direito e responsabilidade de todos.
“Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: § 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”
Como o grande Jurista Plácido e Silva já definia:                                                               
Ficheiro:OscarJosephDePlacidoESilva.jpg

“GUARDA-CIVIL é uma corporação de ordem policial, existente nas cidades, com a incumbência de vigiar pela ordem pública, orientando também os veículos e pedestres no trânsito citadino.
A cada uma das pessoas que faz o serviço de vigilância ou de policiamento, também se diz guarda-civil.
Embora a guarda-civil entenda-se uma força armada, sujeita a exercícios e deveres militares, não é uma força militar.
Propriamente, o guarda-civil não é um soldado. E embora, na prestação de seu serviço esteja sempre uniformizado, ele é, como se diz comumente, um paisano.”

A história da Guarda Municipal, sendo uma instituição secular, acaba se confundindo com a própria história da Nação, ao longo desses últimos duzentos anos.
Em diversos momentos esta “força armada” se destacou vindo a dar origem a novas instituições de acordo com o momento político vigente.
Dado a missão principal de promover o bem social, esta corporação esteve desde os primórdios diretamente vinculada a sua comunidade, sendo um reflexo dos anseios desta população citadina.
A HISTÓRIA
As Ordenações Filipinas deram os primeiros passos para a criação e desenvolvimento de Polícias Urbanas no Brasil, ao disporem sobre os serviços gratuitos de polícia. Esses serviços eram exercidos pelos moradores, sendo organizados por quadros ou quarteirões e controlados primeiramente pelos alcaides e mais tarde, pelos juízes da terra.


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No Livro I, das Ordenações Filipinas, em seu título LXXIII, tratava-se da figura dos Quadrilheiros que estavam presentes em vilas, cidades e lugares para prender os malfeitores. Esses “policiais” eram moradores dessas cidades, dentre os quais 20 eram eleitos por Juízes e Vereadores das Câmaras Municipais, sendo ordenado, neste ato, um como Oficial Inferior de Justiça, a fim de representar os demais integrantes, servindo todos gratuitamente durante três anos como Quadrilheiros.
Essa “Polícia” foi caindo em desuso, de modo que os Quadrilheiros foram substituídos progressivamente por Pedestres, Guardas Municipais, Corpos de Milícias e Serviços de Ordenanças, sendo que na Legislação Brasileira, a partir de 31 de março de 1742, nunca mais se ouviu falar dos Quadrilheiros, possivelmente substituídos pelos atuais Oficiais de Justiça.
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A segurança pública na época era executada pelos chamados "quadrilheiros", grupo formado pelo reino português para patrulhar as cidades e vilas daquele país, e que foi estendido ao Brasil colonial. Eles eram responsáveis pelo policiamento das 75 ruas e alamedas da cidade. Com a chegada dessa "nova população", os quadrilheiros não eram mais suficientes para fazer a proteção da Corte, então com cerca de 60.000 pessoas, sendo mais da metade escravos.
Uma vez fixada no Brasil a Corte Portuguesa com D. João VI, foi criado o cargo de Intendente Geral de Polícia, através do Alvará de 10 de maio de 1808.

                                            
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De forma mais específica ao que se refere às Guardas Municipais, um Decreto de 13 de maio de 1809 criou a Divisão Militar da Guarda Real no Rio de Janeiro. Este Decreto homologou a existência das Guardas Municipais Permanentes no Brasil, ocasião em que o Príncipe Regente percebeu a necessidade de uma organização de caráter policial para o provimento da segurança e tranqüilidade pública na cidade do Rio de Janeiro e demais províncias.

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Em 13 de maio de 1809, dia do aniversário do Príncipe Regente, D. João criou a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia da Corte, formada por 218 guardas com armas e trajes idênticos aos da Guarda Real Portuguesa. Era composta por um Estado-Maior, 3 regimentos de Infantaria, um de Artilharia e um esquadrão de Cavalaria. Seu primeiro comandante foi José Maria Rebello de Andrade Vasconcellos e Souza, ex-capitão da Guarda de Portugal. Como seu auxiliar foi escolhido um brasileiro nato, Major de Milícias Miguel Nunes Vidigal.
A Guarda passou a ser subordinada ao Governador das Armas da Corte, sendo este comandante da força militar e sujeito ao Intendente Geral de Polícia, como autoridade Policial.
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A Divisão Militar teve participação decisiva em momentos importantes da história brasileira como, por exemplo, na Independência do país. No início de 1822, com o retorno de D. João VI a Portugal, começaram as articulações para tornar o Brasil um país independente. A Guarda Real de Polícia, ao lado da princesa D. Leopoldina e o Ministro José Bonifácio de Andrade e Silva, manteve a ordem pública na cidade de forma coesa e fiel ao então príncipe D. Pedro, enquanto ele viajava às terras do atual estado de São Paulo.
A Independência desorganizou a "Guarda Real de Polícia", que era composta em sua maioria por portugueses, ficando a segurança da cidade a cargo das chamadas "Milícias", que, embora fossem continuadoras da "Guarda", não desempenhavam suas funções a contento.
Em virtude do Novo Governo, com a abdicação de D. Pedro I, deixando no Trono o Príncipe Herdeiro, seu filho menor, D. Pedro II. O Brasil passa a ser governado, inicialmente, pela Regência Provisória e posteriormente pela Regência Trina. Neste momento conturbado em 7 de abril de 1831 as tropas formadas pela Guarda Real de Polícia", se insurgiram contra o sistema.
“Proclamação de 15 de Julho de 1831 da regência permanente á tropa.

Soldados. _- A gloria que adquiristes no Campo da Honra, pela vossa briosa união no dia 7 de Abril, principia a declinar pelo espírito de insubordinação, e desordem, que alguns dentre vós acabam de manifestar. O susto, e a consternação, que tendes causado aos pacíficos habitantes desta Cidade, tomando as armas para enfraquecer o poder legal, que era vossa obrigação sustentar para triunfo heroico da nossa regeneração, não pôde deixar de tornar-vos estranhos á grande Família Brasileira, a que pertenceis; e esta só idéa deve cobrir-vos de um nobre pejo, para arrependidos tornardes ao grêmio da Nação, de que a vossa inconsiderada conduta parece ter-vos alienado. Se continuais obstinados em vossos erros, não podeis pertencer mais á Nação Brasileira; que não é Brasileiro, quem não respeita o Governo do Brasil.”[1]


Foi então que a Regência Provisória, a 14 de junho de 1831 mediante Decreto Imperial criou o "Corpo de Guardas Municipais" na Corte, sendo que autorizou que fosse feito o mesmo nas demais províncias.
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Assim, foi organizado em cada Distrito de Paz um Corpo de Guardas Municipais, estando os mesmos divididos em esquadras. [2]


“Art. 13. Cada um dos guardas municipais prestará perante o Comandante de sua esquadra, este perante o Comandante do corpo, e este perante o Juiz de Paz do seu distrito, o seguinte juramento:
Juro sustentar a Constituição, e as Leis, e ser obediente ás autoridades constituídas, cumprindo as ordens legais que me forem comunicadas para segurança publica e particular, fazendo os esforços, que me forem possíveis, para separar tumultos, terminar rixas, e prender criminosos em flagrante; participando, como me incumbe imediatamente que chegarem ao meu conhecimento, todos os fatos criminosos, ou projetos de perpetração de crime.


Em 14 de julho de 1831, as “Guarda Real de Polícia”, novamente se insurgiu contra a regência, momento em que efetivamente foi extinta através do decreto Imperial datado de 17 de julho, sendo criado na mesma data o cargo de Inspetor Geral das Guardas Municipais, tendo como 1.º Inspetor Geral Sebastião do Rego Barros. [3]

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“Proclamação de 22 de Julho de 1831 da Regência aos Fluminenses, acerca da insubordinação da tropa na noite de 14 do corrente.
Fluminenses. - A insubordinação n’uma parte do Corpo da Policia produziu a reunião da tropa no Campo da Honra em noite do dia 14 do corrente. Anarquistas aproveitaram-se da efervescência. Requisições por modo ilegal se fizeram ao Governo. A tropa recolheu-se ás 10 horas da manhã a quartéis, e tranqüilos esperaram o deferimento. Não é, porém com as armas na mão, que se dirigem suplicas ás Autoridades constituídas. O povo se aterrou, e, ignorando as conseqüências deste ato criminoso, tiveram em horror os autores de atentado. O Governo não quis á custa de o sangue brasileiro castigar os crimes de um, ou outro brasileiro. A cidade está tranqüila. Os soldados, ou reconhecem o erro, ou detestam os que os seduziram. Fluminenses, o Governo tem providenciado vossa segurança; não temais de hoje em diante: as armas estão confiadas a cidadãos interessados na ordem publica. A Lei há de ser executada, e os anarquistas, que derramaram o susto, e a consternação na capital do Império, hão de expiar seus crimes. Os Oficiais Militares, estes bravos da pátria, cingiram a patrona sobre as bandas: eles deram o primeiro exemplo de patriotismo, o que resta? Respeito ás Leis, obediência as Autoridades, e tudo será salvo. – Viva a Nação Brasileira. – Viva a Constituição. – Viva a Assembléia Geral. – Viva o Imperador. – “Vivam os honrados fluminenses.” [4
]





Neste mesmo momento histórico, em 18 de agosto de 1831, com a assunção da Regência Permanente, logo após a edição da lei que tratava da tutela do Imperador e de suas Augustas irmãs, foi editada a lei que instituiu a
Guarda Nacional, sendo extintas no mesmo ato as Guardas Municipais, Corpos de Milícias e Serviços de Ordenanças.
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Conseqüentemente, a fim de manter a ordem pública nos municípios, em
10 de outubro do mesmo ano – data em que se comemora o Dia Nacional das Guardas Municipais (Lei n.º 12.066/2009) – foram novamente reorganizados os Corpos de Guardas Municipais Voluntários no Rio de Janeiro e nas demais Províncias, sendo este um dos atos mais valorosos realizados pelo então, Regente Feijó, o qual tornou pública tamanha satisfação, ao dirigir-se ao Senado em 1839, afirmando que:
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“Lembrarei ao Senado que, entre os poucos serviços que fiz em 1831 e 1832, ainda hoje dou muita importância à criação do Corpo Municipal Permanente; fui tão feliz na organização que dei, acertei tanto nas escolhas dos oficiais, que até hoje é esse corpo o modelo da obediência e disciplina, e a quem se deve a paz e a tranqüilidade de que goza esta corte”.


Fato curioso que merece a transcrição é que mesmo neste período em que em tese as Guardas Municipais Estevam extintas (18 de agosto a 10 de outubro de 1831) tivemos na história devidamente documentada mediante Decreto Imperial a morte do primeiro Guarda Municipal o qual deu a sua vida em defesa da Lei, da Pátria e da Liberdade, conforme segue:

“Decreto de 12 de Outubro de 1831
Manda inscrever o nome do cidadão Estevão de Almeida Chaves, no livro destinado a transmitir á posteridade os grandes acontecimentos.
A Regência, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, querendo exprimir os votos e os sentimentos da generosa Nação Brasileira, perpetuando a memória do cidadão que ha pouco fez o sacrifício de sua vida a bem da causa publica,
DECRETA:
“A Câmara Municipal desta muito leal e heróica cidade do Rio de Janeiro fará inscrever no livro destinado a transmitir á posteridade os grandes acontecimentos, o nome do cidadão Estevão de Almeida Chaves, declarando ser o primeiro guarda municipal que no dia 7 de Outubro do corrente ano deu a vida em defesa da Lei, da Pátria e da Liberdade, atacando os rebeldes na Fortaleza da Ilha das Cobras.
Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro em doze de Outubro de mil oitocentos trinta e um, décimo da Independência e do Império.” [5]

Ainda no ano de 1831, em 01 de novembro em pronunciamento feito pela Regência em Nome de Sua Majestade o Imperador à Assembléia Geral Legislativa é feito o seguinte discurso:
“No interior a lei cobra o seu império; e se os partidos desencontrados, aspirações ilegais, paixões violentas, arrastam a nação as repele, e detesta como fatais precursoras da anarquia, e despotismo. O Brasil se recordará sempre grato dos relevantes serviços prestados pelos Guardas Municipais, Oficiais, soldados, e outros bravos militares; estes dignos Brasileiros têm arrostado por toda a parte os maiores perigos, esquecidos de si, e só tendo por diante o que lhes merece a sua pátria.
Esgotados infructuosamente os meios brandos, forçoso é desembainhar a espada da Justiça para conter os facciosos, cujos incessantes atentados contra a ordem, e tranqüilidade publica principiavam a estancar as fontes da riqueza nacional, e como que a banir desta terra hospitaleira a paz, e a segurança individual, e a da propriedade.
É quimera aspirar á liberdade sem justiça.” [6]

Após cumprida sua missão o Comandante Geral das Guardas Municipais Permanentes do Brasil pede exoneração do seu cargo, sendo extinto no mesmo ato a referida função.
Em São Paulo, a 15 de dezembro de 1831, por lei da Assembléia Provincial, proposta pelo Presidente da Província, Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar, foi criado o Corpo de Guardas Municipais Permanentes, composto de cem praças a pé, e trinta praças a cavalo; eram os "cento e trinta de trinta e um". Estava fundada a Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Em Curitiba, neste período, a Câmara Municipal era a responsável pelo alistamento dos referidos Guardas Municipais que atuavam no policiamento da cidade e freguesias, inclusive com destacamentos na Lapa, tendo sido de grande valia na defesa do Cerco da Lapa.
Em 05 de junho de 1832, as Guardas Municipais passaram a ter em seu Corpo o posto de Major, ano este em que o
Major Luiz Alves de Lima e Silva (Duque de Caxias), no dia 18 de outubro, foi nomeado Comandante do Corpo de Guardas Municipais Permanentes da Corte, após ter atuado no subcomando deste corpo, desde 07 de junho. [7]

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Duque de Caxias comandou bravamente a Guarda Municipal durante oito anos, vindo a passar o comando da mesma, ao ser nomeado Coronel, no final de dezembro de 1839, para seguir novas funções públicas. Ao se despedir dos seus subordinados fez a seguinte afirmação:
“Camaradas! Nomeado presidente e comandante das Armas da Província do Maranhão, vos venho deixar, e não é sem saudades que o faço: o vosso comandante e companheiro por mais de oito anos, eu fui testemunha de vossa ilibada conduta e bons serviços prestados à pátria, não só mantendo o sossego público desta grande capital, como voando voluntariamente a todos os pontos do Império, onde o governo imperial tem precisado de nossos serviços (...). Quartel de Barbonos, 20/12/39. Luís Alves de Lima e Silva”.

Em 1º de julho de 1842, fora criado o Regulamento Geral n.º 191, das Guardas Municipais Permanentes do Brasil, padronizando atuação, patentes e uniformes.
Com a Emancipação Política do Paraná, em 10 de agosto de 1854, por meio da Lei n.º 07/1854, a Província passou a contar com a nova Força Pública, vindo a somar no policiamento de Curitiba com as Guardas Municipais.
Outro fato histórico que teve participação importante do Corpo de Guardas Municipais Voluntários, foi o conflito iniciado em 1865 contra o Paraguai. O Brasil formou com Uruguai e a Argentina a chamada Tríplice Aliança. Na época não tínhamos um contingente militar (Guarda Nacional) suficiente para combater os quase 80 mil soldados paraguaios.
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O Império brasileiro se viu forçado, então, a criar os chamados "Corpos de Voluntários da Pátria". Em 10 de julho, partiram 510 oficiais e praças do Quartel dos Barbonos da Corte, local onde hoje está o situado Quartel General da Polícia Militar. A este grupo foi dado o nome de 31º Corpo de Voluntários da Pátria, atual denominação do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da corporação. A participação deste grupo foi vitoriosa em todas as batalhas das quais tomou parte: Tuiuti, Esteiro Belaco, Estabelecimento, Sucubii, Lomas Valentinas e Avaí.
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Com as longas batalhas e revoltas, tanto internas como externas, que surgiam no Brasil Imperial, como a Guerra do Paraguai, onde durante seis longos anos de combate foram dizimados dois terços da população paraguaia e milhares de brasileiros perderam a vida, tendo sido o conflito mais sangrento da América do Sul (morreram mais de 650.000 pessoas), defenderam bravamente as nossas fronteiras, na sua maioria Guardas Municipais Permanentes e Voluntários, que juntos somavam-se aos Batalhões de Infantaria da Guarda Nacional.

“Os voluntários da Pátria tomaram a mais brilhante parte na campanha, já combatendo nos seus corpos, organizados ao primeiro chamamento do país em perigo,...” (História Militar do Brasil – Capítulo VI – p. 74).

“Com população de 87.491 habitantes, o Paraná contribuíra até o fim do primeiro ano de guerra, com 1.239 soldados, sendo 517 voluntários da pátria, 416 guardas nacionais, 221 soldados de linha e 85 recrutas, o que correspondia a 1,42% da sua população” (O Paraná na História Militar do Brasil – XXIII – p. 224).


Em 1866 através do Decreto nº 3.598, a força policial da Corte foi reorganizada, sendo divida em dois Corpos, um militar e outro civil. Conforme o Art. 1º “A força policial da Côrte será composta de um Corpo militar e de um Corpo paisano ou civil.”, ainda em seu artigo 3º encontramos a Guarda Municipal como o corpo militar, com a seguinte citação: “será o atual Corpo policial, que continuará a ter a mesma denominação e a organização do citado decreto”.
Em 09 de outubro de 1889 a Guarda Municipal já militarizada, conhecida como corpo policial militar passou a assumir mais as funções de defesa da soberania nacional compondo a força auxiliar do exército de 1.ª Linha, com isso através do Decreto n.º 10.395 foi criada a Guarda Cívica, tendo como função auxiliar o policiamento da capital do Império em conjunto com a Guarda Municipal.

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No dia 15 de novembro de 1889, o Corpo Policial Militar (Guarda Municipal), teve destacada participação no apoio ao
Marechal Floriano Peixoto, considerado o consolidador dos anseios de Proclamação da República. Ao alvorecer daquela data, uma tropa ficou a postos na Praça da Aclamação (hoje Praça da República/Campo de Santana), onde os republicanos estavam reunidos, para garantir a efetivação do desejo popular.

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Em 1892, o corpo de Guardas Municipais tinha o seu contingente equivalente a uma brigada, passando com isso a ser conhecida não mais como Corpo Militar, mas sim Brigada Militar em razão do seu batalhão ter adquirido este status.
No município de Curitiba, no ano de 1895, após a Proclamação da República, mostrava-se claramente que, após a mudança da forma de governo, ainda as Guardas Municipais permaneceram em pleno exercício, pois continuavam a ser contemplados, bem como a ser direcionada a sua atuação nesta municipalidade.
Como podemos ver nas Posturas Municipais de 23 de novembro de 1895, em seus artigos 341, 346, 347, 350 e 355, onde se atribuía aos Guardas Municipais a competência de verificar se os comerciantes pagavam ou não os impostos devidos, e ainda, determinava os guardas a fazer a exata correção trimestral, a fim de verificar se eram observadas ou não as Posturas Municipais.
Competia-lhes, ainda, a aplicação de multas para os infratores, havendo inclusive a previsão de punição de multa, caso ocorresse a omissão por parte dos guardas e não viessem a autuar os infratores. E por fim, preconizava que “todo aquele que desobedecer ou injuriar os guardas municipais, quando em exercício de suas funções, sofrerá a multa de 30$000, além das penas em que incorrer”.
Com a necessidade de reorganizar o serviço policial, através do Decreto n.º 947, de 1902, foi feita a reforma sendo divida em duas policias uma civil e outra militar. A policia civil conforme o artigo 2.º, “ficou subordinada ao chefe de policia, sendo exercida pelos delegados auxiliares, pelos delegados das circunscrições urbanas e suburbanas e seus suplentes, inspetores seccionais, agentes de segurança e por uma guarda civil”.
No artigo terceiro do referido decreto, a guarda civil, além dos serviços de ronda e vigilância, passou a ter as atribuições concorrentes com a policia militar, por sua vez conforme o artigo quinto, a policia militar continuou a ser exercida pela brigada policial, nos termos do decreto n. 4272, de 11 de dezembro de 1901.
Em 1905, através do Decreto n.° 1326, novamente o serviço policial foi reorganizado sendo mantida a dicotomia policial e as denominações: “brigada policial” e “guarda civil”.

A fim de ampliar a segurança de Curitiba e periferias, em 17 de junho de 1911, pelo Decreto Estadual n.º 262, foi criada a Guarda Civil do Paraná, órgão civil incumbido de auxiliar na manutenção da ordem e segurança pública.
O Ato n.º 15, do município de Curitiba, assinado pelo Prefeito Moreira Garcez, de 18 de fevereiro de 1927, nomeia para o Cargo de Guarda de 2ª Classe o Sr. Brasílio Pery Moreira, sendo o ato seguinte a promoção por merecimento do Guarda de 2ª Classe, Sr. Manoel de Oliveira Cravo, para o Cargo de Guarda de 1ª Classe.
Convém ressaltar que o Prefeito Ivo Arzua Pereira, quando em exercício, como forma de reconhecimento para com os serviços prestados pelo Guarda Pery Moreira, deu o seu nome à edificação onde se encontra atualmente a Sede da Procuradoria Geral do Município de Curitiba.

Em agosto de 1932, a Guarda Civil, em decorrência da Revolução Constitucionalista, veio a ser incorporada, servindo como força auxiliar do Exército.

Neste momento histórico, após seus atos de bravura frente à Revolução Constitucionalista, o Marechal Zenóbio da Costa, oriundo do Exército, tendo sido um grande comandante e mobilizador das forças policiais, assumiu, de maio de 1935 até abril de 1936, o cargo de Inspetor Geral da Polícia Municipal do Rio de Janeiro. Tornou-se posteriormente o criador do Pelotão de Polícia Militar da FEB (Força Expedicionária Brasileira), e após o término da Segunda Guerra Mundial, foi o responsável pela criação da Polícia do Exército no Brasil.
                           
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Seu convívio junto a um corpo policial de caráter civil por diversas vezes, em momentos distintos, tornou-o um exemplo de policial, o qual não media esforços para atender a qualquer chamada da Nação, inclusive mobilizando, sempre que necessário, as Guardas Civis. Desse modo, surgiu o Código de Honra do PE, pautado nos ensinamentos do policiamento cidadão.
Em 1936, com o estabelecimento do que se chamou o “Estado Novo”, à feição totalitária dos estados nazi-fascistas, não havia mais o que se falar em autonomia dos Estados e Municípios, e, portanto, em forças dissuasórias do poder central.

Se a Guarda Municipal e a Guarda Civil eram ainda úteis como instrumento de contenção popular, elas iam perdendo a posição antes desfrutada para as Forças Armadas, em especial para o Exército; para evitar rebeliões civil e policial contra o poder central, elas foram despindo-se gradativamente de suas autonomias, por meio do poder público federal, que aos poucos foi limitando cada vez mais suas atribuições, chegando ao ponto de torná-las inúteis e onerosas.
Com o advento da Lei Estadual n.º 73, de 14 de dezembro de 1936, foram absorvidos os serviços públicos de segurança e Inspetoria de Tráfego do Município de Curitiba, ambos desempenhados pela Guarda Municipal de Curitiba, para o Estado do Paraná, sendo neste mesmo ato transferido o seu efetivo operacional.
A partir de 1935, em decorrência algumas Constituições Estaduais, a atividade policial passou a ser competência exclusiva do Estado: A Guarda Civil e a Guarda de Trânsito passaram a fazer o policiamento ostensivo na Capital, enquanto a Brigada Militar assumiu o policiamento no interior.

Em 1939, o Exército dos Estados Unidos criou a Military Platoon Police “MP”, polícia esta inserida dentro das Divisões de Infantaria, a fim de manter a ordem nos acampamentos, bem como efetuar a guarda de presos de guerra, entre outros.

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A Polícia do Exército não existia na organização militar brasileira até o ingresso do Brasil na 2ª Guerra Mundial, quando seguindo os moldes da organização americana, surgiu um Pelotão de Polícia Militar (MP).
“Dado o desconhecimento quase absoluto do Exército sobre questões policiais e de tráfico pensou-se em aproveitar, de alguma corporação já existente, a experiência necessária. Assim, do núcleo original formado por 19 homens do Exército, formou-se um contingente de 44 voluntários, oriundos da Guarda Civil de São Paulo”. (A Polícia do Exército Brasileiro – p. 26)


“A Guarda Civil do Estado de São Paulo, habituada aos problemas de tráfego intenso na capital paulista, selecionou os 44 voluntários para completar o efetivo de 66 homens, entre aqueles de moral ilibada, de físico atlético e profissionalmente competentes no uso de armas de defesa pessoal e combate corpo a corpo, incluindo-se 10 homens com conhecimento das línguas alemã e italiana”. (História da Polícia do Exército – PE – p. 27)

Com o término da 2ª Guerra Mundial e o retorno das tropas brasileiras, extinguiu-se a Força Expedicionária Brasileira. Contudo, sabedor da grande importância de um corpo policial dentro da organização militar, o General Euclydes Zenóbio da Costa, tendo implantado e comandado este Pelotão anteriormente, conseguiu por meio do Estado-Maior do Exército, transformá-lo em 1ª Companhia de Polícia do Exército.

Com a promulgação da Constituição da República de 18 de setembro de 1946, surgiram as “polícias militares, instituídas para a segurança interna e a manutenção da ordem nos Estados”, sendo consideradas como forças auxiliares e reservas do Exército.
Desse modo, com a publicação do Decreto-Lei n.º 544, de 17 de dezembro de 1946, a Força Policial do Estado do Paraná passou a denominar-se Polícia Militar do Estado do Paraná.
A partir de então, o Município de Curitiba, na tarefa de preservação da ordem pública, passou a contar somente com os Inspetores de Quarteirão, os quais, em 03 de outubro 1951, por meio da Lei Municipal n.º 357/51, foram reconhecidos novamente como integrantes dos serviços públicos municipais, sendo denominados como Guarda Noturna.
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Guarda Municipal, em 1971: corporação era conhecida como “guarda nortuna

Desencadeado pelo Golpe Militar, por meio dos Decretos–Lei Federais 667, de 2 julho de 1969 e 1070, de 30 de dezembro de 1969, os municípios tornaram-se impossibilitados de exercer a segurança pública. Contudo, mesmo com todas essas mudanças políticas, alguns mantiveram as suas Guardas Municipais, umas restritas à banda municipal, outras à vigilância interna dos próprios.
Entretanto em algumas cidades apenas mudaram o nome das suas instituições para Guarda Civil Metropolitana, mantendo-as até os dias de hoje.
Através do Decreto-Lei 667 e suas modificações, garantiu-se às Polícias Militares, a Missão Constitucional de Manutenção da Ordem Pública, dando-lhes exclusividade do planejamento e execução do policiamento ostensivo, com substancial reformulação do conceito de "autoridade policial", assistindo-se, também, a extinção de "polícias" fardadas, tais como: Guarda Civil, Corpo de Fiscais do DET, Guardas Rodoviários do DER e Guardas Noturnos.
A partir de 1968, a Policia Militar passou a executar, com exclusividade, as atribuições de policiamento ostensivo.
Em 1969, a Guarda Civil pertencendo ao Governo do Estado do Paraná desde o ano de 1937, passou então a estar diretamente subordinada à Polícia Militar do Estado, sendo esta corporação efetivamente extinta em 17 de julho de 1970.
CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA
Com a queda do Regime Militar e a segurança municipal deficitária, começou a se cogitar a possibilidade de reorganizar as Guardas Municipais nas grandes cidades e regiões metropolitanas.
Neste mesmo período, Curitiba enfrentava um aumento repentino de criminalidade, bem como depredações em seus “próprios“ municipais, despertando a necessidade de se criar um grupo diferenciado, onde proteção à população seria a sua prioridade, pois
“o povo em coro clama pela volta da Guarda Civil”.
Com este intuito, em 17 de julho de 1986, exatamente 16 anos após a sua extinção, o Prefeito Municipal Roberto Requião sancionou, com aprovação da Câmara Municipal dos Vereadores de Curitiba, conforme as prerrogativas inerentes ao seu cargo, o Projeto de Lei n.º 56/84, de autoria do Vereador José Maria Correia, surgindo assim a Lei n.º 6867, que criou o Serviço Municipal de Vigilância - VIGISERV.

A autonomia municipal se consolidou através da Carta Magna de 1988, que conferiu aos municípios a faculdade de “criar novamente” as Guardas Municipais, seguindo o estatuído em seu Artigo 144, § 8º.

Desse modo, aplicando o preceito legal da Constituição da República Federativa do Brasil, a VIGISERV teve a sua denominação alterada por meio da Lei n.º 7356/89, passando a ser denominada Guarda Municipal de Curitiba, com o lema: “
PRO LEGE SEMPER VIGILANS” (Pela Lei, Sempre Vigilantes) – lema este, oriundo da extinta Guarda Civil do Paraná.

Em 1988, os Constituintes da República, estabeleceram um Sistema de Segurança Pública, constituído por órgãos policiais, de acordo com o Art 144 da Constituição da República, com estruturas próprias e independentes, porém, embora com atribuições distintas, interligados funcionalmente, corporificando o esforço do Poder Público para garantir os direitos do cidadão e da coletividade, prevenindo e combatendo a violência e a criminalidade.

Em Curitiba, no ano de 1992, ao realizar-se o III Congresso Nacional das Guardas Municipais, estabeleceu-se que 10 DE OUTUBRO, passou a ser Comemorado O DIA NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL.




[1] Colleção das Leis do Império do Brazil de 1831, segunda parte, Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1873, pg. 14.
[2] Colleção das Leis do Império do Brazil de 1831, segunda parte, Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1873, pg. 16/18.
[3] Colleção das Leis do Império do Brazil de 1831, segunda parte, Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1873, pg. 22/23.
[4] Colleção das Leis do Império do Brazil de 1831, segunda parte, Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1873, pg. 15.
[5]Colleção das Leis do Império do Brazil de 1831, Rio de Janeiro,TypographiaNacional,1873,pg.47.
[6]Colleção das Leis do Império do Brazil de 1831, segunda parte, Rio de Janeiro,Typographia Nacional, 1873, pg.16/17.
[7] COSTA, Duque de Caxias, 2006, pg. 70/72

por Claudio Frederico de Carvalho

RECURSO DE DEFESA OPERACIONAL

O Recurso de Defesa Operacional foi elaborado por profissionais da área de segurança pública, que são lutadores profissionais de MMA (Mixed Martial Arts), e preencheram uma lacuna entre o conhecimento de uma arte marcial e a aplicabilidade profissional. Com a evolução social e o advento da grande divulgação dos combates de mistos de artes marciais, os profissionais da área de segurança (pública ou privada) cada vez mais ganhavam resistência nas suas ações de controle pessoal, que muitas vezes eram sobrepujadas, por agressores, lutadores ou aventureiros, que ganhavam confiança nas investidas contra os agentes, por muitas vezes aprendiam suas técnicas em simples vídeos colhidos na internet. Daí a necessidade da integração dessas duas áreas profissionais, fornecendo aos agentes um recurso de defesa contra novas investidas e a utilização de “técnicas” como agressão.

Com todos os quadros apresentando uma necessidade de capacitação do profissional de segurança, para sua própria proteção, é que foi criado o recurso, tomando-se em conta as experiências vivenciadas pelos agentes no dia a dia e suas especificidades. O RDO foi criado com o intuito de auxiliar os agentes de segurança no exercício de suas funções, onde a necessidade de intervenção por parte do agente determine a imobilização ou condução de um agressor. As intervenções devem sempre observar três aspectos: Prioridade, Necessidade e Responsabilidade, no primeiro o agente avalia o motivo pelo qual estará executando a sua ação e quais as diretrizes a serem adotadas para o evento, no segundo o agente é obrigado a utilizar as técnicas e os meios necessários e apropriados para garantir a integridade de suas funções e o terceiro é onde o agente explora todo o profissionalismo que lhe cabe, controlando emoções, visando uma melhor execução das técnicas e garantindo os direitos de todos os envolvidos no evento.

O Guarda Municipal e Mestre de Capoeira o Sr. Antônio Augusto de Olinda Santos o juntamente com o Policial Militar e Mestre de Luta Livre o Sr. André Gustavo Félix Fernandes, também lutadores profissionais conhecidos no mundo da luta como "Garra" e "Mau-Mau", através dos seus vastos conhecimentos na área operacional e nas artes marciais, desenvolveram inicialmente grandes trabalhos, na capacitação dos profissionais da área de segurança pública, tanto na Guarda Municipal, quanto na Polícia militar do Rio de Janeiro respectivamente. O objetivo desse dois foi alcançado e com a união com outros profissionais, que também viram a necessidade do agente de segurança, aprender a se proteger mesmo sem o uso de armamento, o RDO foi criado e esse trabalho vem sendo realizados em várias esferas de atuação policial, respeitando sempre o sigilo dos treinamentos.