domingo, 18 de agosto de 2013

SEGURANÇA PÚBLICA “QUEM DEVE, QUEM PODE E PRA QUEM”

ALGUNS ESCLARECIMENTOS QUANTO AO QUE ESTÁ ESCRITO NA CONSTITUIÇÃO

1 - Artigo 144/CF
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. PELA CONSTITUIÇÃO
SÃO ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS POIS "DESTINAM-SE"
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. PELA CONSTITUIÇÃO É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA POIS "DESTINAM-SE"
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. PELA CONSTITUIÇÃO É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA POIS "DESTINAM-SE"
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. PELA CONSTITUIÇÃO NÃO É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA POIS A ELES “INCUBEM” RESSALVADA AS COMPETÊNCIAS DA UNIÃO E A MILITAR
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. PELA CONSTITUIÇÃO NÃO É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DAS POLÍCIAS MILITARES POIS A ELES "CABEM" E JÁ A DOS BOMBEIROS A ELES “INCUBEM” ATIVIDADES DE DEFESA CIVIL E MAIS ESPECIFICAMENTE O COMBATE À INCÊNDIOS
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei." PELA CONSTITUIÇÃO SÃO ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS A PARTIR DE SUAS EXISTÊNCIAS OU ATIVIDADES POIS "DESTINAM-SE"
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

2 – Algumas definições:
*Polícia: (pólis+cia) vem do Grego Pólis + Cia, ou seja, companhia da cidade, que tinha como objetivo promover a ordem dentro das cidades gregas. CIDADE E MUNICÍPIO NO NOSSO PAÍS, TEM O MESMO SIGNIFICADO!

*Poder de Polícia: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Artigo 78 do CTN). NÃO CABE OUTRA INTERPRETAÇÃO

*Segurança: 1 Ato ou efeito de segurar; seguração; 2 Estado do que se acha seguro; garantia; 3 Proteção.

*Segurança Pública não é só policiamento ostensivo como pode ser visto no texto constitucional, ela é uma atividade, que destina-se a empreender ações e oferecer estímulos positivos para que os cidadãos possam produzir, conviver, trabalhar e usufruir o lazer. Todas as instituições responsáveis por essas atividades atuam no sentido de inibir, neutralizar ou reprimir a prática de atos anti-sociais, assegurando a proteção coletiva e, por extensão, dos bens e serviços públicos.

*Proteção: Ato ou efeito de proteger; amparo; abrigo; dedicação pessoal àquilo que dela precisa; auxílio.

*Competência: É a integração e a coordenação de um conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes (C.H.A.) que na sua manifestação produzem uma atuação diferenciada.
(*Conceitos construído através de pesquisas em dicionários e textos jurídicos sobre o tema).

As opiniões pessoais seja de quem for, não devem ser encarada como regras absolutas e definitivas, mas a Constituição é clara "proteção... conforme dispuser a lei”. Não sei qual o interesse em dificultar ou diminuir o trabalho e as competências das Guarda Municipais pelo país a fora porém, acredito que numa democracia todos podem expressar suas opiniões, mas daí a transformar um entendimento pessoal, em regra que contrarie o que a Carta Magna expressa é no mínimo inocência, infelizmente nessa briga sobre quem pode mais ou menos, quem sai perdendo é o povo, que sofre todos os dias com a falta de segurança em todas as cidades do nosso país e não conseguem entender como que legisladores, juristas e defensores dos direitos humanos não enxergam que o que se quer é uma segurança pública de qualidade e se os servidores desses órgãos estão dispostos a colaborar e possuem previsão legal para suas atuações, qual o interesse maior do que o público ou do povo? Só gostaria de esclarecer que vivemos num estado democrático de direito, onde os poderes são paralelos porém harmônicos entre si e é garantida pela constituição deste país, a autonomia dos entes federativos e ela deixa bem claro isso no seu Artigo 34 inciso VII alínea c.

Fala-se muito em armar ou não Guardas Municipais, no entanto, dos Órgãos elencados no artigo 144 da CF, somente o Corpo de Bombeiros militar no Brasil, executa sua atividade fim (Combate à Incêndios) na área de segurança pública, sem a total necessidade de utilização de armas, e sem por isso questionam seu porte ou onde treina ou se habilita para consegui-lo, graças a Deus e somente a ele, é que alguns chefes de estado municipais enxergam a necessidade de proteger a vida desses servidores uniformizados e referenciados, lhes conferindo o direito à auto-defesa e de terceiros concedendo-lhes além do armamento e do colete balístico, o treinamento e a especialização, para que possam cumprir suas destinações constitucionais, sem ter que ficar como expectador ou vítima diante de um crime ou de um pedido de socorro a ele direcionado, tendo como consequência um crescimento do em respeito e dignidade pela própria população que os elege nos dias atuais a 3ª força do país em aprovação popular.

Legislação para isso já existe (Lei 10.826/03) e passou da hora de pararmos de brincar com o tema, e de ficarmos esperando que crimes, catástrofes e atentados ocorram, para que possamos agir e capacitar os responsáveis pela garantia das leis e da ordem em nosso país. A interação entre os órgãos deve sobrepor interesses pessoais ou corporativos, o povo ao qual nós integrantes desses organismos policiais nos enquadramos, necessita de ações mais efetivas e participativas em nossas sociedades, pois como responsáveis pela segurança, somos também ensinamos a cada dia no exercício de nossas funções ao nosso público-alvo, regras do convívio social que, certamente deveriam fazer parte da formação de todos os cidadãos e patriotas, afinal segurança pública é também“direito e responsabilidade de todos”.

Mas se ainda assim não quiserem entender ou aceitar o papel das Guardas Civis Municipais na Segurança Pública, então expliquem: -Porque a constante criação de instituições políciais por decretos, polícias estas que continuam não elencadas no Art. 144 da CF?; -Poque temos tantos seguranças andando armados nas ruas se suas "atribuições" são intramuros e a garantia da segurança é responsabilidade do poder público? - Porque temos tantos socorristas espalhados pelo Brasil responsáveis pelos resgates de vítimas nas estradas públicas cedidas ao particular? -Porque a segurança do público dos eventos particulares (Shoppings, boates, futebol, shows e outros) são feitas por seguranças particulares, se a responsabilidade de prevenir, assegurar e apurar a ocorrência de um crime é do poder público? 

A História nos diz que somente um Guarda Municipal pode fazer dele menos do que ele realmente é, pois as Histórias das Polícias se misturam, onde muitas surgiram das Guardas Civis e não mudarão nunca mais isso, estamos que queiram que não, do mesmo lado já que nossas atribuições constitucionais, nos indicam a mesma direção "a proteção do povo brasileiro e a garantia do cumprimento das regras vigentes no País".

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2013.
"Ter que matar um leão por dia não é nada, pior é ainda ter que justificar para quem nada faz, o quanto isso é difícil." (Luiz Alexandre Santos – Guarda Municipal/RJ).

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

PODER DAS GCMs

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 05/10/1988
Título I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela UNIÃO INDISSOLÚVEL dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em ESTADO democrático de direito...

Título III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Capítulo III
DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144 - A segurança pública, dever do ESTADO, DIREITO E RESPONSABILIDADE DE TODOS, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
polícia federal;
polícia rodoviária federal;
polícia ferroviária federal;
polícias civis;
polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES, conforme dispuser a lei.

BENS PÚBLICOS, art. 99 do Código Civil:

Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Bens de Uso Comum do Povo
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
Bens Públicos de Uso Especial
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

SERVIÇOS PÚBLICOS:

É dever do Guarda Civil zelar pela segurança e continuidade dos serviços públicos prestados no âmbito do município, compete ao Guarda Civil fazer cessar qualquer ato que atente contra a eficiência, continuidade e segurança dos serviços prestados pela administração pública municipal... ou seja, a segurança das escolas, postos de saúde, fiscalizações em geral, bibliotecas, transporte público, dentre outros... todos os serviços prestados no município a segurança é de incumbência da Guarda Civil.

INSTALAÇÕES:

Ai sim, nos deparamos com o patrimônio público, quando fala-se em instalações fala-se da instalação física em geral, prédios, obeliscos, estátuas comemorativas, etc...

QUEM PODE PRENDER ???

O Art. 301 do Código de Processo Penal nos responde:

Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

E O TAL PODER DE POLÍCIA, O QUE É ??

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Em linguagem menos técnica podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública, para deter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado (em sentido amplo: União, Estados e Municípios) detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social e à segurança nacional.

Desde já convém distinguir a polícia administrativa, que é a que conceituamos acima, da polícia judiciária, que não é objeto deste estudo. Mas deixemos claro, que a polícia administrativa é a que incide sobre bens, direitos ou atividades, ao passo que a polícia judiciária incide sobre as pessoas. Assim poder de polícia judiciária é privativa dos órgãos auxiliares da Justiça (Ministério Público e Polícia em geral) enquanto que o poder de polícia administrativa se difunde por todos os órgãos administrativos, de todos os Poderes e entidades públicas. Exemplificando: quando a autoridade apreende uma carta de motorista por infração de trânsito, pratica ato de polícia administrativa; quando prende o motorista por infração penal, pratica ato de polícia judiciária.

VAMOS DIVULGAR AOS NOSSOS COMPANHEIROS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE TODO O BRASIL, MUITAS VEZES ENCONTRO PESSOAS QUERENDO NOS DESMOTIVAR E DESMORALIZAR DIZENDO QUE NÃO TEMOS O PODER DE POLÍCIA, QUE GCM NÃO PODE PRENDER... TÁ FALTANDO INFORMAÇÃO PARA TAIS IGNORANTES...
 
"A DEMOCRATIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO É FUNDAMENTAL PARA O CRESCIMENTO DE UMA NAÇÃO FORTE E ESCLARECIDA."

RECURSO DE DEFESA OPERACIONAL

O Recurso de Defesa Operacional foi elaborado por profissionais da área de segurança pública, que são lutadores profissionais de MMA (Mixed Martial Arts), e preencheram uma lacuna entre o conhecimento de uma arte marcial e a aplicabilidade profissional. Com a evolução social e o advento da grande divulgação dos combates de mistos de artes marciais, os profissionais da área de segurança (pública ou privada) cada vez mais ganhavam resistência nas suas ações de controle pessoal, que muitas vezes eram sobrepujadas, por agressores, lutadores ou aventureiros, que ganhavam confiança nas investidas contra os agentes, por muitas vezes aprendiam suas técnicas em simples vídeos colhidos na internet. Daí a necessidade da integração dessas duas áreas profissionais, fornecendo aos agentes um recurso de defesa contra novas investidas e a utilização de “técnicas” como agressão.

Com todos os quadros apresentando uma necessidade de capacitação do profissional de segurança, para sua própria proteção, é que foi criado o recurso, tomando-se em conta as experiências vivenciadas pelos agentes no dia a dia e suas especificidades. O RDO foi criado com o intuito de auxiliar os agentes de segurança no exercício de suas funções, onde a necessidade de intervenção por parte do agente determine a imobilização ou condução de um agressor. As intervenções devem sempre observar três aspectos: Prioridade, Necessidade e Responsabilidade, no primeiro o agente avalia o motivo pelo qual estará executando a sua ação e quais as diretrizes a serem adotadas para o evento, no segundo o agente é obrigado a utilizar as técnicas e os meios necessários e apropriados para garantir a integridade de suas funções e o terceiro é onde o agente explora todo o profissionalismo que lhe cabe, controlando emoções, visando uma melhor execução das técnicas e garantindo os direitos de todos os envolvidos no evento.

O Guarda Municipal e Mestre de Capoeira o Sr. Antônio Augusto de Olinda Santos o juntamente com o Policial Militar e Mestre de Luta Livre o Sr. André Gustavo Félix Fernandes, também lutadores profissionais conhecidos no mundo da luta como "Garra" e "Mau-Mau", através dos seus vastos conhecimentos na área operacional e nas artes marciais, desenvolveram inicialmente grandes trabalhos, na capacitação dos profissionais da área de segurança pública, tanto na Guarda Municipal, quanto na Polícia militar do Rio de Janeiro respectivamente. O objetivo desse dois foi alcançado e com a união com outros profissionais, que também viram a necessidade do agente de segurança, aprender a se proteger mesmo sem o uso de armamento, o RDO foi criado e esse trabalho vem sendo realizados em várias esferas de atuação policial, respeitando sempre o sigilo dos treinamentos.