ALGUNS ESCLARECIMENTOS QUANTO AO QUE ESTÁ ESCRITO NA CONSTITUIÇÃO
1 - Artigo 144/CF
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. PELA CONSTITUIÇÃO
SÃO ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS POIS "
DESTINAM-SE"
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. PELA CONSTITUIÇÃO É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA POIS "
DESTINAM-SE"
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. PELA CONSTITUIÇÃO É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA POIS "
DESTINAM-SE"
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. PELA CONSTITUIÇÃO NÃO É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA POIS A ELES
“INCUBEM” RESSALVADA AS COMPETÊNCIAS DA UNIÃO E A MILITAR
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. PELA CONSTITUIÇÃO NÃO É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DAS POLÍCIAS MILITARES POIS A ELES "
CABEM" E JÁ A DOS BOMBEIROS A ELES “
INCUBEM” ATIVIDADES DE DEFESA CIVIL E MAIS ESPECIFICAMENTE O COMBATE À INCÊNDIOS
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei." PELA CONSTITUIÇÃO SÃO ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS A PARTIR DE SUAS EXISTÊNCIAS OU ATIVIDADES POIS "
DESTINAM-SE"
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
2 – Algumas definições:
*Polícia: (pólis+cia) vem do Grego Pólis + Cia, ou seja, companhia da cidade, que tinha como objetivo promover a ordem dentro das cidades gregas. CIDADE E MUNICÍPIO NO NOSSO PAÍS, TEM O MESMO SIGNIFICADO!
*Poder de Polícia: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Artigo 78 do CTN). NÃO CABE OUTRA INTERPRETAÇÃO
*Segurança: 1 Ato ou efeito de segurar; seguração; 2 Estado do que se acha seguro; garantia; 3
Proteção.
*Segurança Pública não é só policiamento ostensivo como pode ser visto no texto constitucional, ela é uma atividade, que destina-se a empreender ações e oferecer estímulos positivos para que os cidadãos possam produzir, conviver, trabalhar e usufruir o lazer. Todas as instituições responsáveis por essas atividades atuam no sentido de inibir, neutralizar ou reprimir a prática de atos anti-sociais, assegurando a proteção coletiva e, por extensão, dos bens e serviços públicos.
*Proteção: Ato ou efeito de proteger; amparo; abrigo; dedicação pessoal àquilo que dela precisa; auxílio.
*Competência: É a integração e a coordenação de um conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes (C.H.A.) que na sua manifestação produzem uma atuação diferenciada.
(*Conceitos construído através de pesquisas em dicionários e textos jurídicos sobre o tema).
As opiniões pessoais seja de quem for, não devem ser encarada como regras absolutas e definitivas, mas a Constituição é clara "proteção... conforme dispuser a lei”. Não sei qual o interesse em dificultar ou diminuir o trabalho e as competências das Guarda Municipais pelo país a fora porém, acredito que numa democracia todos podem expressar suas opiniões, mas daí a transformar um entendimento pessoal, em regra que contrarie o que a Carta Magna expressa é no mínimo inocência, infelizmente nessa briga sobre quem pode mais ou menos, quem sai perdendo é o povo, que sofre todos os dias com a falta de segurança em todas as cidades do nosso país e não conseguem entender como que legisladores, juristas e defensores dos direitos humanos não enxergam que o que se quer é uma segurança pública de qualidade e se os servidores desses órgãos estão dispostos a colaborar e possuem previsão legal para suas atuações, qual o interesse maior do que o público ou do povo? Só gostaria de esclarecer que vivemos num estado democrático de direito, onde os poderes são paralelos porém harmônicos entre si e é garantida pela constituição deste país, a autonomia dos entes federativos e ela deixa bem claro isso no seu Artigo 34 inciso VII alínea c.
Fala-se muito em armar ou não Guardas Municipais, no entanto, dos Órgãos elencados no artigo 144 da CF, somente o Corpo de Bombeiros militar no Brasil, executa sua atividade fim (Combate à Incêndios) na área de segurança pública, sem a total necessidade de utilização de armas, e sem por isso questionam seu porte ou onde treina ou se habilita para consegui-lo, graças a Deus e somente a ele, é que alguns chefes de estado municipais enxergam a necessidade de proteger a vida desses servidores uniformizados e referenciados, lhes conferindo o direito à auto-defesa e de terceiros concedendo-lhes além do armamento e do colete balístico, o treinamento e a especialização, para que possam cumprir suas destinações constitucionais, sem ter que ficar como expectador ou vítima diante de um crime ou de um pedido de socorro a ele direcionado, tendo como consequência um crescimento do em respeito e dignidade pela própria população que os elege nos dias atuais a 3ª força do país em aprovação popular.
Legislação para isso já existe (Lei 10.826/03) e passou da hora de pararmos de brincar com o tema, e de ficarmos esperando que crimes, catástrofes e atentados ocorram, para que possamos agir e capacitar os responsáveis pela garantia das leis e da ordem em nosso país. A interação entre os órgãos deve sobrepor interesses pessoais ou corporativos, o povo ao qual nós integrantes desses organismos policiais nos enquadramos, necessita de ações mais efetivas e participativas em nossas sociedades, pois como responsáveis pela segurança, somos também ensinamos a cada dia no exercício de nossas funções ao nosso público-alvo, regras do convívio social que, certamente deveriam fazer parte da formação de todos os cidadãos e patriotas, afinal segurança pública é também“direito e responsabilidade de todos”.
Mas se ainda assim não quiserem entender ou aceitar o papel das Guardas Civis Municipais na Segurança Pública, então expliquem: -Porque a constante criação de instituições políciais por decretos, polícias estas que continuam não elencadas no Art. 144 da CF?; -Poque temos tantos seguranças andando armados nas ruas se suas "atribuições" são intramuros e a garantia da segurança é responsabilidade do poder público? - Porque temos tantos socorristas espalhados pelo Brasil responsáveis pelos resgates de vítimas nas estradas públicas cedidas ao particular? -Porque a segurança do público dos eventos particulares (Shoppings, boates, futebol, shows e outros) são feitas por seguranças particulares, se a responsabilidade de prevenir, assegurar e apurar a ocorrência de um crime é do poder público?
A História nos diz que somente um Guarda Municipal pode fazer dele menos do que ele realmente é, pois as Histórias das Polícias se misturam, onde muitas surgiram das Guardas Civis e não mudarão nunca mais isso, estamos que queiram que não, do mesmo lado já que nossas atribuições constitucionais, nos indicam a mesma direção "a proteção do povo brasileiro e a garantia do cumprimento das regras vigentes no País".
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2013.
"Ter que matar um leão por dia não é nada, pior é ainda ter que justificar para quem nada faz, o quanto isso é difícil." (Luiz Alexandre Santos – Guarda Municipal/RJ).