quinta-feira, 31 de maio de 2012

A GRANDE INCÓGNITA QUE NÃO QUER CALAR: PROJETO DE LEI N. 1.332 DE 2003 (Apensados os PL 5959/2005, 4821/2009, 7937/2010 e 201/2011) Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Compartilhe no Twitter Compartilhe no Facebook Compartilhe no Orkut

CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO .
SUBSTITUTIVO AO
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES :
Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição. 
Art. 2. Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas, e desde que atendidas as exigências previstas no Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal preventiva e comunitária, ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. 
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3. É competência geral das guardas municipais a proteção dos bens, serviços logradouros públicos municipais e instalações do Município, bem como da população. Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominicais. 
CÂMARA DOS DEPUTADOS 
Art. 4. São competências específicas das guardas municipais, dentre outras eventualmente cometidas pelas normas suplementares, respeitada as competências dos órgãos federais e estaduais: I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, mediante atuação repressiva imediata, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar; III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais; IV – agir junto à comunidade, no âmbito de suas atribuições, objetivando contribuir para a preservação da ordem pública; V – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes de trânsito devidamente criados por lei específica; VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII – executar as atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII – integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; 
CÂMARA DOS DEPUTADOS XIII –
garantir, subsidiariamente, o poder de polícia de órgãos públicos municipais, para assegurar fiscalização ou cumprimento de ordem judicial ou administrativa de interesse do Município; XIV – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários; XV – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato. § 1º Caso o fato caracterize infração penal, a guarda municipal encaminhará os envolvidos, diretamente, ao delegado de polícia civil ou federal competente. § 2º Para exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos, nos termos da lei regulamentadora do § 7º do art. 144 da Constituição Federal, visando a prevenir ou reprimir atividades que violem as normas de saúde, higiene, segurança, sossego, funcionalidade, estética, moralidade e quaisquer outros de interesse do Município. § 3º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas frações.
CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS 
Art. 5. São princípios mínimos de atuação das guardas municipais, que devem constar das normas suplementares: I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II – patrulhamento preventivo e proteção comunitária; III – uso progressivo da força. 
CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO
Art. 6. Qualquer Município pode criar sua guarda municipal. Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo. 
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 7. A guarda municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da população do Município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar estadual ou municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão. 
Art. 8. É admitida a instituição de guarda municipal metropolitana e de municípios fronteiriços, subordinadas ao regime desta lei e das normas suplementares, para atuar em região metropolitana legalmente constituída e de fronteira. § 1º A guarda municipal metropolitana pode ser instituída somente pelo Município mais populoso, e atuará em um ou mais dos demais Municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio. § 2º A guarda municípal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios que somados atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes. § 3º Aplica-se à guarda metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a população do Município sede e metade da população dos demais Municípios da região metropolitana. § 4º É facultado ao Distrito Federal criar guarda metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu território. 
Art. 9. Municípios limítrofes podem, mediante convênio, utilizar os serviços da guarda municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º. 
Art. 10. A criação de guarda municipal, guarda metropolitana e de fronteira dar-se-á por lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos: I – regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração direta ou autárquica; II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I; III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança; IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal CÂMARA DOS DEPUTADOS por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal; V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e na lei estadual. 
CAPÍTULO V DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA 
Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível médio completo de escolaridade; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física, mental e psicológica; VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital. Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei estadual ou municipal. 
CAPÍTULO VI DA CAPACITAÇÃO 
Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de: I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação; II – cento e vinte horas, para o curso de aperfeiçoamento anual; § 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça. § 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica de armas não letais que utilizem descargas elétricas. 
Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º. § 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo. § 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter ou ceder órgãos de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados. 
CAPÍTULO VII DO CONTROLE Art. 14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante: I – controle interno, exercido por: a) corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e b) ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, naquelas com efetivo superior a duzentos e cinquenta servidores da guarda, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, bem como defender seus direitos e prerrogativas, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta; e II – controle externo, exercido pelo Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição federal. § 1º O órgão de controle externo poderá ser auxiliado, em caráter consultivo, pelo conselho municipal de segurança, que analisará a alocação e aplicação dos recursos, opinando previamente sobre o dimensionamento do efetivo e dos equipamentos, seu tipo, qualidade e quantidade, bem como acerca dos objetivos e metas e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos. CÂMARA DOS DEPUTADOS § 2º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I do caput, disponha de órgão próprio centralizado. 
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, alínea “a” do caput do art. 14, a guarda municipal terá regulamento disciplinar próprio, conforme dispuser a lei municipal. § 1º A guarda municipal pode reger-se por regulamento disciplinar de âmbito estadual, cujas disposições a norma municipal não pode contrariar. § 2º As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar. 
CAPÍTULO VIII DAS PRERROGATIVAS 
Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoniedade moral. Parágrafo único. Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput. 
Art. 17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma. Parágrafo único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo unificado por norma do Estado ou da União. 
Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos do Estatuto do Desarmamento, dentro dos limites territoriais do Município da instituição a que pertença ou do consórcio municipal estabelecido em legislação regulamentado conforme descrito no art. 8º e parágrafos. § 1º Os guardas municipais podem, excepcionalmente, utilizar arma de fogo fora dos limites territoriais do Município a que pertença sua instituição, quando: I – estiverem participando de ações integradas com órgãos policiais estaduais ou federais ou com guardas de outros Municípios, mediante autorização expressa do dirigente da instituição, do secretário da pasta a que esteja subordinada ou do chefe do poder executivo; CÂMARA DOS DEPUTADOS II – integrarem guarda municipal metropolitana, de fronteiras ou intermunicipal, nos limites dos Municípios conveniados ou consorciados. § 2º Suspende-se o direito ao porte da arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou do respectivo dirigente que justifique a adoção da medida. 
Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal. 
Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva. 
CAPÍTULO IX DAS VEDAÇÕES 
Art. 21. É vedado às guardas municipais: I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos. II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente: a) na repressão imediata, para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido em flagrante delito; b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos; c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas vulneráveis. 
Art. 22. É vedada a utilização da guarda municipal: I – na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial; II – para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município. CÂMARA DOS DEPUTADOS 
Art. 23. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações. 
CAPÍTULO X DA REPRESENTATIVIDADE 
Art. 24. Fica reconhecida a representatividade dos guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública. Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de direito no que couber, especialmente junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública, ao Conselho Nacional de Segurança Pública e ao conselho gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI DAS NORMAS SUPLEMENTARES 
Art. 25. As normas suplementares dos Estados não excluem as de seus Municípios, no que estas não conflitarem com a presente lei e com a do Estado.
Art. 26. As normas suplementares dos Estados podem estabelecer limites máximos inferiores, bem como requisitos mínimos, concessões ou restrições superiores aos desta lei, quando estas não forem manifestamente cogentes, o mesmo se aplicando às normas municipais em relação às estaduais.
Art. 27. As normas suplementares dos Estados podem dispor sobre: I – regras gerais de organização e estrutura mínima; II – limites para fixação de efetivos mínimo e máximo, fundamentados na área, população e condições sócio-geoeconômicas dos Municípios; III – armamento e equipamento obrigatório, básico e autorizado; IV – deveres, direitos e proibições; CÂMARA DOS DEPUTADOS V – cargos e funções e atribuições respectivas; VI – regime disciplinar, compreendendo infrações e sanções disciplinares, processo disciplinar e recursos; VII – requisitos para instituição de guardas municipais metropolitanas, de fronteiras e intermunicipais; VIII – critérios para formação, treinamento e aperfeiçoamento, inclusive capacitação física; e IX – situação das guardas municipais e seus integrantes que já exercem a atividade sem satisfazer os requisitos desta lei, bem como as respectivas regras de transição. X – Repasses do Fundo Estadual de Segurança Pública, ou equivalente para colaborar no custeio da segurança pública municipal. Parágrafo único. A lei municipal pode dispor de forma plena sobre as matérias contidas nos incisos do caput que não forem abrangidas pela lei estadual, no que couber.
CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS 
Art. 28. Fica instituída a data de 10 de outubro como o Dia Nacional das Guardas Municipais. 
Art. 29. As guardas municipais têm uniforme padronizado na cor azul-marinho, devendo seus meios de transporte e equipamentos ser caracterizados preponderantemente nessa cor, de forma a não ser confundidos com os das forças policiais e militares. 
Art. 30. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil metropolitana”. 
Art. 31. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber. 
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS Sala da Comissão, em de de 2012 Deputado FERNANDO FRANCISCHINI Relator
Do Blog da GMJS: 
Resta - nos saber se este Projeto de Lei é um avanço ou retrocesso,pois ainda continua condicionando as Guardas Municipais de cidades pequenas ao não uso da arma de fogo ,justamente pelo quociente populacional,não cita em nenhum momento que as GMs são parte definitiva da Segurança Pública, e não discorrem sobre função policial das entidades municipais,mas ao contrário , se preocupa em deixar bem claro que não devemos fazer concorrência com as Policias Estaduais. 
Hora,desde quando existe concorrência entre órgãos de segurança pública(se é que fazemos parte),pensei que seria parceria ?Se é para existir isonomia e respeito (que não há),desarmem-se também as Policias Estaduais das cidades com menos de 50.000 habitantes , já que a criminalidade aqui é inexistente e não necessita de Guarda armada,sendo necessários apenas meros observadores.
Por fim devo dizer que este projeto de Lei ,todo alterado do Original , foi moldado para agradar a todos os outros segmentos de segurança , menos as nossas GUARDAS MUNICIPAIS. 
Postado por PREZOTTO

Replicado e apoiado pelo Subinspetor S.Santos
Gestor de Recursos Humanos

"Mais uma vez tentam acorrentar a pioneira em segurança pública neste imenso país."

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Secretária Nacional de Segurança Pública visita o Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana – SP.





















No dia 04 de maio de 2012, a Secretária Nacional de Segurança Pública Regina Miki visitou o Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo.
Na ocasião a mesma foi recebida pelo Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana e Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais Joel Malta de Sá e pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana Edsom Ortega Marques.
A Secretária conheceu a Central de Telecomunicações, a Sala de Videomonitoramento, além da Sala de Situação e outras instalações do Prédio do Comando Geral da GCM.
Dentre os assuntos tratados e de interesse da Corporação, os principais foram:

  1. Aposentadoria Especial para as Guardas Municipais:
Ao contrário de alguns informes de que as Guardas Municipais foram retiradas do Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a aposentadoria especial, cabe informar que as Guardas Municipais estão contempladas no Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar Nº 330, de 2006, o qual considera como atividade de risco a atividade exercida em Guarda Municipal.

  1. Marco Regulatório das Guardas Municipais
A Sra. Secretária informou que o texto final do Projeto de Lei que trata do Marco Regulatório das Guardas Municipais está em fase final de revisão, o texto será encaminhado ao Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais para divulgação.
A expectativa é de que o mesmo seja aprovado este ano.

  1. Congresso Nacional das Guardas Municipais
A Sra. Secretária achou importante e estratégica a mudança da data de realização do 22º Congresso Nacional das Guardas Municipais, o qual ocorreria nos dias 26, 27 e 28 de setembro de 2012.
A previsão é realizarmos o Congresso no mês de novembro-12, em data a ser divulgada dentre alguns dias.
A Sra. Secretária informou que fará todos os contatos necessários para que a Excelentíssima Sra. Presidenta da República Dilma Roussef faça a abertura do Evento, o que seria de extrema importância para as Guardas Municipais em um ano tão importante para o nosso segmento.

Brasília - O governo federal pretende lançar nos próximos meses o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública. A ferramenta, anunciada em fevereiro pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, prevê um sistema de informação com dados atualizados de segurança pública e padronização do registro de ocorrências no país.

Outros informes serão transmitidos posteriormente.

Um grande abraço a todos.
JOEL MALTA DE SÁ
Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana
Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais

quarta-feira, 2 de maio de 2012

A Guarda Civil Municipal e a Lei Orgânica


A cidade de Santa Bárbara d’Oeste é privilegiada, pois, há muito tempo os legisladores da cidade pensam sobre o tema da segurança pública e no século retrasado agiram, quando poucos ainda se preocupavam com o tema.

No ano de 1893, no dia 23 de maio a Câmara Municipal aprovou através da Lei n° 07, a criação da Guarda Cívica Municipal, cujo objetivo era a manutenção da ordem pública e a proteção das instituições republicanas.

Esta iniciativa barbarense foi ao lado da cidade de Recife, que criou a Guarda de Jardim também em 1893, pioneira na Criação das Guardas Civis Municipais. A Constituição Federal vigente na época havia sido promulgada em 1891.

O tempo passou, outras tantas Constituições Federais vieram. A segurança pública foi diferentemente tratada, tivemos golpe de Estado. Algumas Constituições foram outorgadas por ditadores e outras promulgadas, através de Assembleias Constituintes.

Em 1988, após longo período nebuloso, onde direitos foram usurpados e o medo grassava nos cidadãos, outra Constituição Federal nasceu, fruto do anseio popular. Orientada por outros princípios mais democráticos, a atual Constituição Federal é conhecida como Carta Cidadã.
A segurança, atualmente é considerada um direito social, está no artigo 6° da Constituição Federal. Mas, qual segurança? A segurança pública, a jurídica e toda espécie que possa ser concebida pela mente dos estudiosos. A segurança é que torna possível o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres.
É preciso dizer que todo conflito de ordem social, econômica e política se torna um caso. Após ser dado um valor a este acontecimento, ou seja, depois da população emitir opiniões sobre o fato, surge a norma jurídica, através do Poder Legislativo. Este pensamento foi disciplinado e se tornou uma teoria através do saudoso jurista Miguel Reale. Esta teoria foi batizada de Tridimensionalidade do Direito.
Em Santa Bárbara d’Oeste, os legisladores da Câmara Municipal desta atual Legislatura, foram ousados ao darem a autorização para que a Guarda Civil Municipal atue na manutenção da ordem pública e na proteção dos cidadãos, além de proteger bens, serviços e instalações. Todavia, aplicaram tão somente a Tridimensionalidade do Direito. Abaixo explico o porquê.
A Segurança Pública foi disciplinada no artigo 144 da Constituição Federal. Este artigo diz o seguinte: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I- polícia federal, II- polícia rodoviária federal, III- polícia ferroviária federal, IV- policiais civis, V- policiais militares e corpo de bombeiro.”
As Guardas Civis Municipais foram autorizadas a serem constituídas no § 8° do artigo 144 da Constituição Federal e a letra da lei diz assim: “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.
Os municípios foram então criando as suas Guardas Civis Municipais. As cidades que já possuíam Guardas foram regulamentando, como foi o caso da GCM de Santa Bárbara d’Oeste, que desde 1893, quando foi criada a Guarda Cívica, já possuía uma instituição de segurança pública, ainda que tenha precisado se adequar às legislações de cada época.
O Estado Brasileiro, diante da crescente demanda da segurança pública começou a perceber a necessidade de auxílio para combater o crime, pois a criminalidade cresceu brutalmente e as Guardas Civis Municipais começaram a atuar nos Municípios, auxiliando as policias: federal, militar e civil na proteção do maior bem que o cidadão tem: a sua própria vida.
No ano de 2002, o senador Romeu Tuma, apresentou a Proposta de Emenda Constitucional n° 534, cujo objetivo é o de acrescentar que as Guardas Civis cuidarão de suas populações e dos logradouros públicos. Houve mobilização das Guardas de todo o Brasil para a aprovação. Uma década se passou da apresentação desta PEC e ainda não há expectativa dela ser votada.
No âmbito do Estado de São Paulo, o deputado Antonio Mentor apresentou no ano de 2001 uma Proposta de Emenda a Constituição do Estado de n° 23, a fim de autorizar as Guardas Civis Municipais a auxiliarem na proteção de suas populações. Esta PEC também não tem previsão de prazo ou uma data para ser votada.
Neste padrão, as Guardas começaram a ficar cada vez mais robustas e a cada prefeito corajoso e preocupado com seus munícipes estas corporações foram se fortalecendo. Começaram a surgir melhorias em estruturas, viaturas, armamentos e o aumento de efetivo.
Em razão da ajuda pontual que as Guardas Civis Municipais prestam, o Ministério da Justiça produziu uma matriz curricular, a fim de nortear a formação e a atualização de Guardas Civis Municipais. Portarias e resoluções foram sendo emitidas por órgãos do Governo Federal e Estadual. A Guarda melhorou a prestação dos seus serviços e hoje em muitas cidades do Brasil consegue fazer belíssimos trabalhos de prevenção na Segurança Pública.
Em Santa Bárbara d’Oeste a Guarda Civil Municipal é muito qualificada. Há corregedoria própria e ouvidoria municipal. O Município atende todas as exigências legais. Fora a GCM local, centenas de Guardas Civis Municipais no Brasil são excelentes e auxiliam na preservação da paz pública.
Entretanto, faltava uma legislação autorizando que a Guarda Civil Municipal fizesse a proteção dos cidadãos e auxiliasse na manutenção da ordem pública.
O Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara d’Oeste agia, mas sem uma lei que o amparasse. A população clamava, ligava e era atendida. O problema jurídico é conhecido. Porém, como fazer? A esfera federal e a estadual estão com propostas de emendas travadas pela burocracia. Mas e o Poder Legislativo Municipal? Poderia fazer uma lei autorizando a Guarda Civil Municipal a auxiliar na manutenção da ordem pública e a proteger cidadãos?
Há dois posicionamentos. O primeiro é o legalista literal, puro e simples, que nega esta possibilidade, alegando que a Lei Orgânica não poderia ampliar as atribuições da Guarda Civil Municipal, uma vez que a Constituição Federal fala que a GCM pode ser criada para cuidar de bens, serviços e instalações.
O segundo posicionamento adotado pelo projeto da Câmara Municipal, diz que o Poder Legislativo pode dar esta autorização para a Guarda Civil Municipal, pois a segurança pública não é de competência exclusiva, nem da União e, nem dos Estados, pois se fosse estaria elencada em um inciso do artigo 21 ao 24, que são artigos que tratam da competência exclusiva.
Além do mais, a atribuição da Polícia Militar, elencada no § 5° do artigo 144, que diz: “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; (...)” não traz a palavra exclusivamente, pois aonde a Constituição Federal quis dizer que era atribuição exclusiva ela usou, como foi o caso da Polícia Federal, que exerce com exclusividade as funções de polícia judiciária da União, conforme previsto no artigo 144, § 1°, inciso IV.
Frisa-se ainda, que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e também suplementar a legislação federal e a estadual no que lhe couber, conforme preceituado no artigo 30, inciso I e II da Constituição Federal. A vida das pessoas é assunto de interesse local e a Guarda Civil Municipal ainda depende de regulamentação federal, então a Câmara Municipal pode suplementar a legislação.
A discussão entre poder de polícia e poder da polícia também é irrelevante. O poder da polícia é o acima colacionado, que está inserido no artigo 144, § 5° da Constituição Federal e que não é exclusivo. O poder de polícia tem uma definição legal, no artigo 78 do Código Tributário Nacional, abaixo transcrito:
“Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
Estas colocações são importantes, porque na prática as coisas não mudam, pois a Guarda Civil Municipal quando está fazendo o seu patrulhamento está sendo ostensiva, já que ser ostensivo é estar à mostra, sendo visto. O Guarda Civil Municipal está uniformizado, com viatura e armado. O fato de estar patrulhando já implica na manutenção da ordem pública e quando está atendendo uma ocorrência ou apenas prevenindo o crime já está protegendo o cidadão.
O Guarda Civil Municipal só quer trabalhar em paz, sem que precise, após a sua atuação ser obrigado a contratar advogado para se defender por ter feito um trabalho que não seria seu.
A autorização dada pela Câmara Municipal no último dia 24 de abril de 2012, a fim de que a Guarda Civil Municipal cuide da proteção dos cidadãos e auxilie na manutenção da ordem pública não subtraiu as outras obrigações da Guarda Civil Municipal, que continua sendo cuidar de bens, serviços e instalações.
A emenda a Lei Orgânica Municipal também não excluiu uma vírgula das atribuições de qualquer outra instituição de Segurança Pública, nem tampouco tirou o dever do Estado pela Segurança Pública. A demanda não aumentará e os treinamentos dos Guardas Civis Municipais os qualificam para qualquer tipo de situação, mas caso surja uma específica, de maior grau de dificuldade e haja um agente de segurança melhor treinado, com certeza será este a tomar a frente da ocorrência e o Guarda o apoiará.
A mudança da lei não foi por vaidade, foi por necessidade. A espera para que viessem das esferas legislativas superiores já durou tempo demais. A situação pode ser disciplinada de baixo para cima. É preciso integrar, dar condições, pois os inimigos são os que andam a margem da lei e não os que são investidos no cargo público de agente de segurança pública, independente da cor da farda e do seu ente federal, quer seja da União, do Distrito Federal, do Estado ou do Município.
A Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste e os seus doze vereadores foram ousados, pois pensaram na segurança da população, na legalidade do projeto e no Guarda Civil Municipal, que ganhou um respaldo jurídico para continuar fazendo seu trabalho. Aprovaram a alteração da Lei Orgânica por unanimidade.
Aos que criticaram a alteração da Lei Orgânica e acreditam que é inconstitucional o meu respeito e a minha indagação: Caso estejam um dia necessitando de um agente de segurança pública para proteger a sua vida ou de um filho, um Guarda Civil Municipal servirá?
É preciso dizer que, os doze vereadores barbarenses dessa Legislatura 2009/2012, fizeram história ao aprovar esta emenda a Lei Orgânica e já estão, para a instituição GCM, no mesmo patamar dos vereadores do ano de 1893 que criaram a Guarda Cívica Municipal.
Enfim, como diria Rui Barbosa "quem não luta pelos seus direitos não é digno deles”. Esta alteração legislativa foi uma vitória da instituição Guarda Civil Municipal e da população. Parabéns! Que Deus continue abençoando a todos os Guardas Civis Municipais, bem como a todo agente de segurança pública, que se dispõe a lutar por um mundo melhor a cada dia que veste a sua farda.

"O povo é a polícia e a polícia é povo, a polícia nada mais é que
aqueles, pagos e uniformizados, para fazer aquilo que é dever de todos
nós."...........................Sir Robert Peel; Pai do Policiamento Moderno (1788 - 1850)
"A ducentenária Guarda Municipal, pioneira em segurança pública no Brasil não abandonará suas atribuições constituídas desde a criação deste país. Seus 100 mil Guardas Municipais estarão sempre prontos para defender a sociedade e proteger o cumprimento da Carta Magna desta nação."
 
"O maior desafio para manutenção do estado de direito no Brasil é alicerçar ao servidor público policial, seja ele Federal, Estadual e Municipal condições relevantes para o trabalho  na segurança pública."

Apoiado pelo Subinspetor S.Santos - GMRIO
Gestor de Segurança Pública Municipal
Gestor de Recursos Humanos

RECURSO DE DEFESA OPERACIONAL

O Recurso de Defesa Operacional foi elaborado por profissionais da área de segurança pública, que são lutadores profissionais de MMA (Mixed Martial Arts), e preencheram uma lacuna entre o conhecimento de uma arte marcial e a aplicabilidade profissional. Com a evolução social e o advento da grande divulgação dos combates de mistos de artes marciais, os profissionais da área de segurança (pública ou privada) cada vez mais ganhavam resistência nas suas ações de controle pessoal, que muitas vezes eram sobrepujadas, por agressores, lutadores ou aventureiros, que ganhavam confiança nas investidas contra os agentes, por muitas vezes aprendiam suas técnicas em simples vídeos colhidos na internet. Daí a necessidade da integração dessas duas áreas profissionais, fornecendo aos agentes um recurso de defesa contra novas investidas e a utilização de “técnicas” como agressão.

Com todos os quadros apresentando uma necessidade de capacitação do profissional de segurança, para sua própria proteção, é que foi criado o recurso, tomando-se em conta as experiências vivenciadas pelos agentes no dia a dia e suas especificidades. O RDO foi criado com o intuito de auxiliar os agentes de segurança no exercício de suas funções, onde a necessidade de intervenção por parte do agente determine a imobilização ou condução de um agressor. As intervenções devem sempre observar três aspectos: Prioridade, Necessidade e Responsabilidade, no primeiro o agente avalia o motivo pelo qual estará executando a sua ação e quais as diretrizes a serem adotadas para o evento, no segundo o agente é obrigado a utilizar as técnicas e os meios necessários e apropriados para garantir a integridade de suas funções e o terceiro é onde o agente explora todo o profissionalismo que lhe cabe, controlando emoções, visando uma melhor execução das técnicas e garantindo os direitos de todos os envolvidos no evento.

O Guarda Municipal e Mestre de Capoeira o Sr. Antônio Augusto de Olinda Santos o juntamente com o Policial Militar e Mestre de Luta Livre o Sr. André Gustavo Félix Fernandes, também lutadores profissionais conhecidos no mundo da luta como "Garra" e "Mau-Mau", através dos seus vastos conhecimentos na área operacional e nas artes marciais, desenvolveram inicialmente grandes trabalhos, na capacitação dos profissionais da área de segurança pública, tanto na Guarda Municipal, quanto na Polícia militar do Rio de Janeiro respectivamente. O objetivo desse dois foi alcançado e com a união com outros profissionais, que também viram a necessidade do agente de segurança, aprender a se proteger mesmo sem o uso de armamento, o RDO foi criado e esse trabalho vem sendo realizados em várias esferas de atuação policial, respeitando sempre o sigilo dos treinamentos.