segunda-feira, 29 de julho de 2013

CURSO DE OBSERVADOR MILITAR - INSPETOR OLIVEIRA

            CURSO DE OBSERVADOR MILITAR - INSPETOR OLIVEIRA



INSPETOR DE GCM OLIVEIRA da GCM de MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro é o 11º GCM no Brasil a concluir com aproveitamento o Curso de Observador Militar padrão ONU.

Estudar e buscar o aperfeiçoamento faz parte da natureza desse Inspetor de GCM, já concluiu vários cursos na área de Segurança Pública, exerce suas funções administrativas e operacionais na Guarda Civil Municipal de Maricá no Estado do Rio de Janeiro, profissional de primeira linha, passa a integrar o seleto time de Guardas Civis Municipais que possuem a certificação de “Observador Militar” nos padrões e moldes preconizados pela Organização das Nações Unidas - ONU.


O curso que é patrocinado por entidade não governamental ligada a ONU, custa cerca de U$ 360,00 e tem duração de quatro meses, é estruturado em conhecimentos e saberes técnicos que habilitam o aluno a servir em missões internacionais junto as Força de Paz e outros organismos humanitários em áreas conflagradas por guerras, guerrilhas, insurreições, ou que estejam passando por situações de catástrofes, os estudos requerem do aluno determinação e disciplina para que seja ao final sabatinado e aprovado no chamado “roteiro de verificação de aprendizado”, são mais de cinquenta questões a serem respondidas sobre Administração, Operações, Condução Veicular, Tratados Internacionais, Direitos Humanos, Pronto Socorrismo e Registro de Observação, tudo dentro do que é elencado pelo D.P.K.O. o “Bureau da ONU” para missões de Observação Militar, caso não seja disciplinado e empenhado o aluno não consegue superar esse obstáculo e receber a certificação, vale ressaltar que não há custos para os profissionais de GCM, pois entende a ONU que nossa profissão é típica de GENDARMARIA (Polícia Fardada) e estamos dispensados dos pagamentos.


Parabenizamos o nosso irmão de Sangue Azul Marinho por essa importante conquista, certamente que o Curso de Observador Militar vai agregar valores a sua vida profissional e terá utilidade no dia a dia, importante destacar que em todo o Estado do Rio de Janeiro esse é o segundo GCM a conseguir o Certificado.

Iremos oficiar ao Sr. Prefeito Municipal, ao Sr. Secretario e Sr. Comandante para que fique consignado nos assentamentos desse profissional esse feito, cujas barreiras foram vencidas com estudos e dedicação.

Fica o nome do Inspetor GCM Diego Rodrigues indicado no almanaque de classificação com indicação para receber a Medalha do Cinquentenário das Forças de Paz no Brasil, honraria entregue a profissionais que de alguma forma tenham contribuído para a construção da paz social, as solenidades ocorrem anualmente em alguma organização militar, consiste em um Diploma, uma Carta de Citação, uma Roseta para uso em trajes civis, uma Barreta para uso nos uniformes operacionais no dia a dia e uma Medalha composta de uma fita com as cores da ONU, um distintivo com a cruz de quatro pontas atravessadas por duas baionetas, a medalha é utilizada em uniformes de representação e gala, é o reconhecimento pelo esforço na manutenção da paz.



sexta-feira, 12 de julho de 2013

             Origem da Guarda Municipal - Brasil Império
DECRETO – DE 14 DE JUNHO DE 1831.

Crêa em cada districto de paz um corpo de guardas municipaes divididos em esquadras.

A Regencia Provisória, em Nome do Imperador, e em cumprimento do art. 10 da Carta de Lei de 6 do corrente mez e anno, Decreta:

Art. 1.° Em cada um dos districtos dos Juizes de Paz haverá um corpo de guardas municipaes, dividido em esquadras de vinte e cinco á cincoenta cidadãos, que tenham as qualidades requeridas pela Constituição do Império no art. 94, para serem Eleitores.

Art. 2.° Cada um destes corpos terá o seu Commandante geral, ao qual serão subordinados os Commandantes das esquadras.

Art. 3.° O alistamento destes corpos, sua divisão em esquadras, nomeação dos Commandantes geraes, e Commandantes de esquadras, pertencerá aos respectivos Juizes de Paz; os quaes, conformando-se com as instrucções e ordens, que receberem do Governo das respectivas Províncias, regularão o seu serviço ordinário.

Art. 4.° São dispensados do serviço destas guardas os impossibilitados por moléstia e os impedidos em razão de serviço publico.

Art. 5.° As duvidas, que occorrerem a tal respeito, serão decididas pelos Juizes de Paz, com recurso ás Câmaras Municipaes, e destas para o Governo da respectiva Província.

Art. 6.° Emquanto pelo Governo se não fornecer armamento, e munição a todos os corpos, conforme a disposição da Lei, serão obrigados os cidadãos alistados a comparecer com as armas próprias que tiverem; e pelo menos com uma lança mettida em haste de dez palmos de comprido.

Art. 7.° Os cidadãos, que quizerem prestar o seu serviço a cavallo, serão a isso admitidos, formando-se delles esquadras, que poderão ser compostas de menor numero.

Art. 8.° Cada um dos Commandantes de esquadras terá um livro ou caderno, em que tenha assentados os nomes dos cidadãos a ellas pertencentes, com declaração de suas idades, profissões, moradas, e estados: notando a cada um delles o armamento, e munições que se lhes fornecer, o serviço que prestar, e as faltas que nelle commetter, cujas observações transmittirá em um mappa no fim de cada semana ao Commandante geral do Corpo.

Art. 9.° Além deste serviço incumbe-lhe: 1.° receber do Commandante geral, e distribuir aos cidadãos da sua esquadra, o armamento, e munições, que pela Fazenda Publica se lhes haja de fornecer, cobrando recibo de cada um dos mesmos cidadoas: e passando-o elle mesmo ao Commandante geral no acto das entregas; 2.° arrecadar o armamento inutilisado, ou sobejo mpor ausência, fallecimento, e impedimento de qualquer dos membros da esquadra, para o fazer reverter aos seus respectivos depósitos públicos por intervenção do Commandante geral; 3.° vigiar sobre o bom estado, e apresto do armamento, seja próprio, ou da Fazenda Publica, nas occasiões do serviço: 4.° executar fielmente as ordens do Commandante do corpo, e assim mesmo as dos Juizes de Paz e mais autoridades criminaes e policiaes, quando por estas lhes for requisitado o emprego da força da sua esquadra a bem da ordem e tranqüilidade publica; 5.° participar immediatamente ao Commandante do corpo todas as novidades, que occorrerem no serviço da sua esquadra: e aquellas mesmo de que tiver noticia por qualquer via, em cujo conhecimento interesse a segurança publica ou particular, para em tempo se darem as providencias.

Art. 10. O Commandante geral do corpo terá um livro de matricula de todas as guardas municipaes, divididas ahi segundo a ordem das esquadras a que pertencerem, as quaes serão numeradas. O registro desta matricula será feito pelos mappas das esquadras, que os respectivos Commandantes são obrigados a dar ao Commandante geral, pela maneira declarada no artigo 8.°

Art. 11. Além deste serviço da matricula geral do corpo incumbe ao respectivo Commandante: 1. ° vigiar sobre a conducta dos Commandantes das esquadras, a fim de que cumpram fielmente com os seus deveres na ordem do serviço; 2.° executar, e fazer executar as ordens dos Juizes de Paz; 3.° satisfazer as requisições que lhe forem immediatamente feitas pelas autoridades criminaes, ou policiaes, em ordem a empregar a força das guardas municipaes, para manter a segurança publica, e prender os malfeitores; 4.° fazer os pedidos, e distribuir pelos pelos Commandantes das esquadras o armamento, e munições da Fazenda Publica, que for necessário ás guardas, dirigindo-se para esse effeito na Corte e Província do Rio de Janeiro, ao Ministro da Guerra, e nas outras Províncias aos respectivos Presidentes; passando recibo de tudo nos competentes depósitos, por onde lhe forem entregues; 5..° arrecadar dos Commandantes diante das esquadras e fazer reverter aos Depósitos Públicos o mesmo armamento quando se inutilisar, ou fôr sobejo; 6.° participar ao Juiz de Paz do seu districto, todas as novidades do dia, que respeitarem á segurança publica, ou dos particulares, e que vierem ao seu conhecimento por qualquer maneira, observando todo o recato e segredo na communicação daquellas, que por sua natureza o exigirem; 7.° executar e fazer executar as ordens do Juiz de Paz do districto, e satisfazer as requisições do emprego da força armada do seu commando, quando lhe forem feitas por quaesquer autoridades criminaes ou policiaes, ainda mesmo de outro districto nos casos urgentes.

Art. 12. Os differentes corpos destas guardas municipaes são inhidos de ter correspondecias entre si, seja qual for o pretexto: nem menos se poderão reunir para fazer representações, ou tomarem deliberações, sob pena de serem considerados os seus ajuntamentos como illicitos, e punidos segundo a Lei. As guardas do mesmo corpo não poderão tomar as armas senão por ordem dos seus Commandantes, que são inhibidos de as dar, a menos que não preceda requisição das autoridades policiaes.

Art. 13. Cada um dos guardas municipaes prestará perante o Commandante de sua esquadra, este perante o Commandante do corpo, e este perante o Juiz de Paz do seu districto, o seguinte juramento: Juro sustentar a Constituição, e as Leis, e ser obediente ás autoridades constituídas, cumprindo as ordens legaes que me forem communicadas para segurança publica e particular, fazendo os esforços, que me forem possíveis, para separar tumultos, terminar rixas, e prender criminosos em flagrante; participando, como me incumbe, immediatamente que chegarem ao meu conhecimento, todos os factos criminososo, ou projectos de perpetração de crime.

Manoel José de Souza França, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro em quatorze de Junho de mil oitocentos trinta e um, décimo da Independência e do Império.

Márquez de Caravellas.
Nicolão Pereira de Campos Vergueiro.
Francisco de Lima e Silva.
Manoel José de Souza França.

Embarque do Contingente da Guarda Nacional da Corte






PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA AÇÕES VISANDO O RESTABELECIMENTO DA ORDEM PÚBLICA


Ações Preliminares 

Composição do efetivo do Grupo de Controle de Tumultos:

01 Comandante
01 Adjunto
18 Escudeiros
02 Atiradores
02 Seguranças (Atiradores)
02 Lançadores
02 Granadeiros
02 Socorristas

Total: 30

Composição do Efetivo de cada Grupo Auxiliar, totalizando 02 Grupos:

01 Comandante
01 Adjunto
28 Guardas

Total: 60

Composição do Grupo de Apoio Tático:

Viatura de Apoio Tático Comando

01 Comandante
01 Motorista
02 Patrulheiros

Para cada Viatura de Apoio Tático, totalizando 04 Viaturas

01 Comandante
01 Motorista
02 Patrulheiros

Total: 20

Comando da Operação:

01 Comandante
04 Assessores (apoio logístico, gerenciamento de informações, apoio jurídico, e assessoria de imprensa)

Total: 05

Efetivo total envolvido nas operações: 115

Cronograma de atividades:

Solicitar o apoio de unidades do SAMU e de Agentes de Fiscalização de Trânsito.

Acionar o plano de chamada.

Determinar para que todos fiquem prontos para o serviço.

Reunir todo efetivo para passar informações sobre a situação que originou a necessidade do emprego da Guarda Municipal e quais serão as missões a serem cumpridas.

Orientar sobre o uso do equipamento para controle de tumultos e do armamento não letal, e determinar para que todos se equipem.

Fazer um treinamento com o Grupo de Controle de Tumultos e depois integrando os outros Grupos na formação.

Reunir todos para uma última inspeção, estabelecer a ordem de embarque nas viaturas e qual será o itinerário, ou itinerários para cada um dos objetivos.

Deslocar até o local, ou locais determinados.

Dar início ao cumprimento das missões.

Ações durante a Crise

Organização do Efetivo para Ações Preventivas:

Formar duas linhas formadas pelos Grupos Auxiliares.

Formar uma terceira linha formada pelo Grupo de Controle de Tumultos.

As viaturas de Apoio Tático permanecem a retaguarda.

Outras viaturas de patrulhamento podem ser direcionadas para atuar juntamente com os Agentes de Fiscalização de Trânsito para que o trânsito seja desviado para outros locais.

Ações para o controle de Multidões:

Os grupos auxiliares se posicionam nos flancos e a retaguarda do Grupo de Controle de Tumultos.

O Grupo de Controle de Tumultos assume posição à frente e adota posição defensiva.

As viaturas permanecem a retaguarda.

Ações para a Dispersão de Multidões:

O comandante do Grupo de Controle de Tumultos inicia uma negociação com os manifestantes, com auxilio dos meios necessários para preservar sua integridade física da equipe que o estiver auxiliando diretamente.

Não sendo possível uma saída pacífica, o Grupo de se posiciona em “Linha” e os operacionais assumem a posição “Guarda Alta”.

São utilizados de maneira gradativa e dentro das especificações o armamento não letal para que os manifestantes se afastem e o Grupo avança gradativamente.

Os grupos auxiliares protegem os flancos e as viaturas de Apoio Tático fazem a cobertura da retaguarda.

Se necessário os Grupos Auxiliares farão a detenção de manifestantes e as Viaturas de Apoio Tático farão a condução dos mesmos até o Plantão Policial.

Ações Complementares

Realizar uma varredura do local, determinando-se a cada grupo uma área de responsabilidade, ficando sob a responsabilidade das viaturas do Apoio Tático e demais viaturas as verificações de áreas mais distantes.

Os grupos se reúnem em local determinado pelo comandante e cada um transmiti um relatório da situação.

Solicitar a todos que retornem às suas bases e façam a manutenção e devolução dos materiais usados aos lugares de origem.

Solicitar relatórios de situação de todos os Grupos de Trabalho.

Estabelecer descansos programados para todo efetivo empregado, de maneira que não aconteçam transtornos para o serviço.

Reunir os chefes das equipes para fazer uma avaliação do ocorrido e confeccionar um relatório final da situação para subsidiar planejamentos para ações futuras.
 
Osvaldo Zuim Junior
Guarda Municipal de Jundiaí
Primeiro Comandante Geral das Guardas Municipais
DECRETO – DE 17 DE JULHO DE 1831.

Dá instrucções pelas quaes se deverá reger o Commandante geral das guardas municipaes da cidade do Rio de Janeiro e seu termo.

A Regencia, em Nome do Imperador , Nomêa a Sebastião do Rego Barros, Commandante geral das guardas municipaes desta cidade e seu termo, para servir emquanto se não mandar o contrario, e debaixo das Instrucções da data deste, assignadas por Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Justiça, que assim o tenha entendido, e faça excutarcom os despachos necessários. Palácio do Rio de Janeiro em dezasete de Julho de mil oitocentos trinta e um, décimo da Independência e do Império.

Francisco de Lima e Silva.
José da Costa Carvalho
João Bráulio Moniz.
Diogo Antonio Feijó.


Instrucções pelas quaes se deverá reger o Commandante geral das guardas municipaes desta cidade e seu termo.


Art. 1.° Ao Commandante geral das guardas municipaes desta cidade e seu termo, fica incumbida a isnpecção das ditas guardas, e a fiscalisação das obrigações dellas.

Art. 2.° Os Commandantes geraes dos districtos, não poderão applicar as forças do mesmo districto em socorro de outro, sem ordem do Commandante geral das guardas municipaes, salvo em urgente necessidade que não admitta demora.

Art. 3.° O Commandante geral das guardas municipaes poderá suspender do exercício de suas attribuições qualquer Commandante de corpo municipal que julgar conveniente, e nomeará immediatamente outro, até que competentemente seja substituído, ou restituído o Commandante suspenso.

Art. 4.° Todas as funcções a cargo das Câmaras Municipaes e Juizes de Paz, pelo Decreto de 14 de Junho passado, exigem audiência do Commandante geral das sobreditas guardas, por escripto, ou de viva voz, segundo permittirem as circumstancias.

Art. 5.° O Commandante geral das guardas municipaes poderá chamar ao serviço geral da cidade todos os cidadãos de qualquer districto della que forem necessarrios, communicando aos respectivos Juizes de Paz e Commandantes dos corpos respectivos para seu conhecimento.

Art. 6.° O Commandante geral das guardas municipaes prestará o juramento determinado no art. 13 do Decreto de 14 de Junho, perante a Camara Municipal, na primeira sessão desta, entrando já em exercicio.

Art. 7.° O mesmo Commandante geral se communicará directamente com o Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Justiça, sobre todos os negócios tendentes á conservação da segurança e tranquillidade do município, e disciplina geral das guardas municipaes.

Palácio do Rio de Janeiro em 17 de julho de 1831.


Diogo Antonio Feijó.


                                                    PROBLEMAS RECORRENTES.

                       Os fatos que ocorreram no mês de junho de 2013, mais uma vez afloraram os problemas em que as casas de leis e gestores municipais por desprezo entre outros adjetivos deixam seu órgão público municipal encarregado da aplicação das leis no que concerne á segurança publica em condições adversas quanto ao desempenho de suas atribuições. Será  este o país que  desejamos para as futuras gerações quando falamos da preservação do patrimônio público, preservação da ordem pública e a proteção da soberania nacional?
                     A quantos anos estão engavetados nas casas de leis tanto na esfera Federal quanto na Municipal, propostas e projetos que visam destinar melhores condições da ducentenária Guarda Municipal prestar um serviço de melhor qualidade para a população deste continental país ratificando o que este órgão de segurança pública já o faz desde a criação do Brasil.
                       O que se tem de concreto até a presente data são membros do Congresso Nacional, Judiciário, Executivo e outros órgãos de segurança pública tentarem produzir normas buscando cercear, reduzir e pasmem até extinguir o que esta  instituição vem desempenhando no que cerne a proteção do patrimônio público, preservação da ordem pública e a proteção do bem maior que é a vida dos habitantes desta nação.
                      Nestes dias  que o país é assolado por manifestações e aqui quero registrar ser a favor das pacificas e ordeiras, ratificamos  o quão é importante o emprego das Guardas Municipais como agente encarregado da aplicação da lei. Neste momento vamos relembrar o que diz capitulo 5º, art. 144 da Constituição Federal “Segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...”
                      Seguindo o ordenamento jurídico vigente as Guardas Municipais contribuem de sobremaneira e coaduna com o que diz no Capitulo 5º da Constituição Federal.
                   “A segurança pública esta diretamente correlacionada à ordem pública, em que na realidade, uma se torna pressuposto da outra.”
                     Sirvo-me das sábias palavras do Desembargador Alvaro Lazarini que o diz: “O Município brasileiro tem toda uma gama desse poder administrativo para que torne possível o respeito ao ordenamento jurídico que a cada restrição de direito será o equivalente poder de polícia administrativo.”
                  Segundo José Cretella Júnior, a noção de ordem pública é extremamente vaga e ampla. Não se retrata, apenas, da manutenção material da ordem na rua, mas também da manutenção de uma certa ordem moral.
                         Façamos uma reflexão, num país com 23 mil quilômetros de fronteira, 5.570 Municípios e um efetivo de 100 mil guardas municipais, é correto com a população deste continental país cercear e tentar extinguir o excelente serviço desta instituição que esta fincada neste chão desde seu descobrimento?
                        Será que hoje os outros órgãos de segurança pública estão conseguindo mesmo com seus efetivos em alguns casos duas vezes maior que do Exército Brasileiro seguirem o que esta prescrito no Capitulo 5º do art. 144, sem contar com a colaboração efetiva das Guardas Municipais?
                           Quais os motivos da sociedade brasileira apoiar e ratificar as ações de órgãos não elencados no texto constitucional que trata da segurança pública e esquecer e até discriminar a Guarda Municipal que esta presente  nos textos constitucionais desde o descobrimento do Brasil?
                           Como alguns órgãos que não fazem parte do art. 144 da Carta Magna atuam sem questionamentos judiciais e em contra partida as Guardas Municipais mesmo atuando dentro do que diz o ordenamento jurídico vigente são a todo instante questionadas?
                        Nestes tempos de clamor popular e conscientização nacional sobre como faremos um Brasil melhor para nossos filhos e netos temos o dever de buscarmos uma segurança pública cidadã em que seus agentes encarregados da aplicação das leis interajam na busca de soluções em prol da nossa nação e principalmente que nossos legisladores e gestores municipais, estaduais e federais busquem recursos e soluções e o apliquem  para o melhor desempenho das ações  desenvolvidas por seus agentes públicos.
                
“PARA O CRESCIMENTO DE UMA NAÇÃO FORTE E ESCLARECIDA TORNA-SE  FUNDAMENTAL A DEMOCRATIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO E A DESBUROCRATIZAÇÃO DAS CASAS DE LEIS.”


Carlos Henrique Sacramento dos Santos
Operador de Segurança Pública Municipal
Gestor de Recursos Humanos – CRA nº 03-01608
“Atento e aperfeiçoando-me.”



quinta-feira, 11 de julho de 2013




Câmara aprova urgência do Projeto de Lei das Guardas Municipais -  PL 1332
O mérito do projeto não foi votado, portanto a matéria irá à Plenário  e poderá ser aprovada  na próxima semana.

11-07-2013   Mauricio Maciel
 
 
                    O projeto de lei que regulamenta as guardas municipais foi votado nesta quinta-feira (11-07-13) pela Câmara dos Deputados, a proposta foi apresentada há uma década pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP).  O mérito do projeto não foi votado, portanto a matéria irá à Plenário na próxima semana.


                    O projeto de lei 1332 Dispõe sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil; regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como órgãos de segurança pública em todo o Território Nacional e dá outras providências.


                   Representantes das Guardas Municipais estiveram em Brasília na semana passada 03-07-2013 e realizaram a Marcha Azul Marinho, seguida do 5º Seminário Guardas Municipal e Segurança Pública, promovido pela Comissão de Legislação Participativa (CLP).


                  O fato é que infelizmente o PL 1332/03, acabou ficando sempre preso em uma ou outra tramitação nesses 10 anos, quase sempre por interferência do  politico Cabo Júlio, MG que  desconhece a  autonomia dos entes federados e o conceito novo de ordem pública. Lamentável que  o relator  Deputado Federal Fernando Francischini, infelizmente foi  assessorado  pelo Sr.  cabo Júlio, a mudança no texto original acabou modificando o projeto  original em alguns pontos importantes.


                O texto regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como Órgãos de Segurança Pública em todo o Território Nacional é um ponto positivo. 
 
 
               Atualmente, o exercício da profissão não é regulado por nenhuma lei federal, apesar de estar descrito na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)  de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego, que tem portarias para definir a profissão. Acredito que esse projeto será um passo importante para nós Guardas Municipais, não é o ideal, mas, temos que conquistar melhorias aos poucos.


                A votação se deu após  intensa pressão,  manifestações populares que marcaram a história do Brasil e  ajudou a intensificar a voz do movimento dentro da Câmara, contou com apoio da marcha azul marinho e o  seminário  de Guardas Municipais em Brasília  no auditório Nereu Ramos  na comissão  de legislação participativa e teve as presenças do  presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves  o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo  a ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffman  o ministro da Pesca, Marcelo Crivella a secretária nacional de Segurança Pública, Regina Miki  o presidente da CLP, deputado Lincoln Portela (PR-MG) e o presidente da ONG SOS Segurança dá Vida, Mauricio Naval; Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP); Afonso Florence (PT-BA).


                 As redes sociais e o apelo da categoria  de mais de 120 mil agentes de Guardas Municipais pelo Brasil,  998 instituições e da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública (CONSEG)  solicitando   que a regulamentação das atribuições e competências das guardas municipais sejam definidas pelo governo tomou corpo.


                 A participação no evento do Ministério da Justiça no seminário foi fundamental para aprovação desta PL, a aprovação será um avanço para esta categoria, analisar, criticamente, a trajetória a seguir  das Guardas  e o atual momento percebe-se  que houve um avanço significativo no texto da legislação.


                Quanto às novas regras, que são justas e necessárias, temos que estar preparados para estas  conquistas, temos que regulamentar o  possível, senão entraremos em uma luta onde  já começamos  perdendo, derrotados, com certeza o impossível não passa na casa de leis uma regulamentação que  cria   novas  regras enfrenta o esfriamento.


                 Importante estarmos  focados  apegando ao possível para este momento, isto é prudência e se faz necessário um passo lento para avançar  no  futuro. Tem alguns temas  que ainda terão que ser revistos, questionados  em esferas superiores, com grande chance de entendimento em favor das instituições Guardas Municipais mesmo depois de regulamentadas.


                Para o momento esta será  uma regulamentação possível ainda sobra grande espaço para continuarmos avançando na paisagem social e jurídica do pais.
 


                 A não aprovação da PL  interessa  a muitos, pois passa ano entra ano, modifica-se isso ou aquilo e os Guardas vão sendo cozinhada pelo Lobby  corporativistas, a manutenção da insegurança jurídica  é um campo fértil de ingerências e  se arrasta a 10 anos.


                Não há exagero algum em dizer que este texto não é  o  ideal, muito já se discutiu, muito se fala sobre  o projeto de lei PL 1332/03 que regulamenta as atribuições das guardas civis municipais no Brasil,  o projeto de lei nº 1332/03, tramita na Câmara dos Deputados há nove anos e conta com forte oposição de  classes interessadas.


                Agora o projeto de lei original do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), tramita em caráter conclusivo e já foi aprovada pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, na forma de um texto substitutivo, vários pontos foram alterados.


                A Secretária Nacional da Segurança Pública (SENASP), Regina Miki recomendou  a aprovação e resumiu, “o  Brasil precisa de todos os atores dentro da segurança pública e a guarda é peça fundamental a proposta dá mais tranquilidade aos comandantes e aos comandados, observou Miki, que já comandou a Guarda Municipal de Diadema (SP).”


              Atualmente, existem cerca de 998 guardas formadas por 120 mil homens e mulheres que cumprem funções de polícia comunitária, como ronda escolar, fiscalização ambiental e organização do trânsito. Com a regulamentação, o governo espera garantir a segurança jurídica dos guardas municipais, para que eles não sejam questionados na Justiça sobre o cumprimento de suas funções.


               A conduta inofensiva das palavras  no texto do substitutivo está sujeita aos rigores do enquadramento dos aproveitadores e políticos  sem conhecimento, as mudanças objeto de críticas contundentes por sua excessiva imprecisão  tem um  potencial de gerar interpretações amplas que poderão dificultar  o objetivo de colocar as Guardas Municipais no rol da segurança pública.


                O texto substitutivo  recebeu apoio também do governo federal,  e aborda apenas os pontos que não entram em conflito com as atividades desenvolvidas por outras instituições, como as polícias civis e militares, esta  estratégia é  para evitar a reprovação de parecer favorável ao Projeto de Lei.


                A  regulamentação  vai dar  maior credibilidade para os profissionais, e abre caminho para um reconhecimento entre o poder publico e seus representantes  legais, abre possibilidade para a criação de uma identidade de Guarda Civil padronizada em todo pais e futuros investimentos.


                 Algumas condutas que são hoje a principal fonte de preocupações para o sistema, pode perpetuar nas discussões, mesmo depois da aprovação, carrega no texto  um problema de ordem dogmática e outro de ordem pragmática, sobre algumas situações de competência.


               
Os futuros comandantes, gestores serão Guardas de carreira dentro das instituições, isto irá repercutir dentro do Conselho Nacional das Guardas Municipais onde sua direção é composta por comandantes não deixa de ser um avanço e trará impacto a médio prazo em mudança de comportamento.

                  O texto poderia ser mais abrangente porém correndo risco de não ser aprovado nas comissões, o relator usou novos  termos  que foram  abarcados na  futura legislação da PL 1332,  esta legislação  ira auxiliar muito o registro de nascimento das Guardas, porém as batalhas ainda terão campo fértil  nas disputas jurídicas.

                 Um bom exemplo é o  relator do substitutivo,  Deputado Fernando Francischini (PSDB-PR), redigir que a Guarda não pode ter efetivo superior a 0,5% da população do município, com certeza  atenta contra os princípios da Administração pública da Eficiência, tal princípio deve nortear a atuação da Administração no sentido de produzir resultado de modo rápido e preciso de maneira que os resultados de suas ações satisfaçam, plenamente, as necessidades da população,  refuta a lentidão, o descaso, a negligência e a omissão do administrador.

                O texto original  continha  a autorização para o porte de arma de  fogo, previa o uso permanente, no entanto, o substitutivo aprovado na comissão, sugere a “possibilidade” de autorização, o que, neste caso, dependeria dos governos municipais, mesmo assim corrigido administrativamente.

              Uma questão que poderá ser explorada pelos aproveitadores e  causar insegurança jurídica futuramente,  refere se ao: Art. 3. É competência geral das guardas municipais a proteção dos bens, serviços logradouros públicos municipais e instalações do Município, bem como da população. Devemos atinar para o termo proteção,  Proteção na segurança pública não é tema novo no entanto, a preocupação com o termo  prevenção e a proteção das pessoas, no ordenamento jurídico não pode ter um entendimento  limitado  e deverá ser amplo e abrangente.

              Preciso que se leve em consideração o esforço, não só da sociedade, da  SENASP,  das lideranças, da CONSEG, do GT, a marcha azul marinho e o  seminário  de Guardas Municipais em Brasília,  existe muita fome de neste momento de doar ao BRASIL o registro de nascimento das Guardas Municipais, tal substitutivo não significa que a Guarda Municipal, será incapaz e continuará inerte as suas reivindicações, não podemos perder essa oportunidade de avançar um pouco mais.

Conheça na integra o texto do PL 1332.
 
Mauricio Maciel, Especialista em Segurança Pública,  promotor de polícia comunitária pela (SENASP), Instrutor e coordenador do curso de formação de Guardas Municipais, Direitos Humanos pelo 24º (BPMMG), Uso progressivo da força, Planejamento estratégico em Segurança Pública, Resgate 9º(BCBMMG), Capacitação em Educação Para o Trânsito, Utilização de armas menos letais (SENASP), Sistema e Gestão em Segurança Pública, Planejamento Estratégico, Gestão Pública, Pós Graduado em Segurança Pública e Comando de Guardas Municipais.

quarta-feira, 10 de julho de 2013

NOTA DE REPÚDIO À REDE GLOBO



                 NOTA DE REPÚDIO À REDE GLOBO


Bom dia, gostaria de expressar a minha insatisfação, descaso e incompetência do responsável pela reportagem exibida ontem sobre o desfile de 9 de Julho no Ibirapuera. Pelo seguinte motivo..em momento algum, constou na reportagem as imagens da Guarda Civil Metropolitana desfilando e muito menos, foi noticiado a presença dos Agentes no Desfile.
Por que a Globo não convida um oficial do Exército para comentar o desfile? todo ano é a mesma coisa, vcs colocam um membro da polícia militar para comentar e como já é de praxe, o mesmo sequer divulga a presença dos Agentes da GCM, isso é um enorme desrespeito, descaso e demonstração de uma total incompetência e parcialidade na produção de uma reportagem.
Se vcs não sabem, existem no Brasil, aproximadamente 200.000 agentes da Guarda Civil nas centenas de cidades de todo o território nacional, e a GCM de São Paulo é a mais importante de todas e é inaceitável uma emissora do porte e importância da Rede Globo ser conivente com uma equipe e um oficial incompetente que desrespeita toda uma categoria com o seu SILÊNCIO.."
A segurança pública está evoluindo, e as Guarda Civis são parte importantíssima neste segmento, pois possuem o respeito e admiração da população e agem com bom senso e sempre respeitando os Direitos Humanos do Cidadão. Ao contrário das Polícias Militares que são oriundas da Ditadura Militar e repressão e como vemos todos os dias, não estão dando conta e resolvendo os problemas de criminalidade da Cidade de São Paulo.
Por este motivo, na condição de Jornalista, Teólogo e Agente da Guarda Civil Metropolitana eu solicito mais respeito e transparência nas reportagens produzidas pela Rede Globo. E ainda, informo que eu não represento oficialmente nesta Nota a Corporação e tampouco o Poder Público.


JOÃO LUIZ MARTINS SANTANA
Jornalista / Teólogo
www.policiamunicipaldobrasil.com



 Apoiado pelo Subinspetor S. Santos – GMRIO
Gestor de Recursos Humanos / Gestor de Segurança Pública Municipal

RECURSO DE DEFESA OPERACIONAL

O Recurso de Defesa Operacional foi elaborado por profissionais da área de segurança pública, que são lutadores profissionais de MMA (Mixed Martial Arts), e preencheram uma lacuna entre o conhecimento de uma arte marcial e a aplicabilidade profissional. Com a evolução social e o advento da grande divulgação dos combates de mistos de artes marciais, os profissionais da área de segurança (pública ou privada) cada vez mais ganhavam resistência nas suas ações de controle pessoal, que muitas vezes eram sobrepujadas, por agressores, lutadores ou aventureiros, que ganhavam confiança nas investidas contra os agentes, por muitas vezes aprendiam suas técnicas em simples vídeos colhidos na internet. Daí a necessidade da integração dessas duas áreas profissionais, fornecendo aos agentes um recurso de defesa contra novas investidas e a utilização de “técnicas” como agressão.

Com todos os quadros apresentando uma necessidade de capacitação do profissional de segurança, para sua própria proteção, é que foi criado o recurso, tomando-se em conta as experiências vivenciadas pelos agentes no dia a dia e suas especificidades. O RDO foi criado com o intuito de auxiliar os agentes de segurança no exercício de suas funções, onde a necessidade de intervenção por parte do agente determine a imobilização ou condução de um agressor. As intervenções devem sempre observar três aspectos: Prioridade, Necessidade e Responsabilidade, no primeiro o agente avalia o motivo pelo qual estará executando a sua ação e quais as diretrizes a serem adotadas para o evento, no segundo o agente é obrigado a utilizar as técnicas e os meios necessários e apropriados para garantir a integridade de suas funções e o terceiro é onde o agente explora todo o profissionalismo que lhe cabe, controlando emoções, visando uma melhor execução das técnicas e garantindo os direitos de todos os envolvidos no evento.

O Guarda Municipal e Mestre de Capoeira o Sr. Antônio Augusto de Olinda Santos o juntamente com o Policial Militar e Mestre de Luta Livre o Sr. André Gustavo Félix Fernandes, também lutadores profissionais conhecidos no mundo da luta como "Garra" e "Mau-Mau", através dos seus vastos conhecimentos na área operacional e nas artes marciais, desenvolveram inicialmente grandes trabalhos, na capacitação dos profissionais da área de segurança pública, tanto na Guarda Municipal, quanto na Polícia militar do Rio de Janeiro respectivamente. O objetivo desse dois foi alcançado e com a união com outros profissionais, que também viram a necessidade do agente de segurança, aprender a se proteger mesmo sem o uso de armamento, o RDO foi criado e esse trabalho vem sendo realizados em várias esferas de atuação policial, respeitando sempre o sigilo dos treinamentos.