Dr Osmar Ventris recebe homenagem da Câmara
Municipal de Sorocaba pelo livro "GUARDA MUNICIPAL: PODER DE POLÍCIA E
COMPETÊNCIA" e pela dedicação por um novo paradigma de segurança pública
municipal
PODER DE POLÍCIA: existe quantos poderes de polícia?
PODER DE POLÍCIA.
Poder de polícia é matéria de Direito Administrativo.
Portanto, é estudado à luz do Direito Administrativo e sua aplicabilidade no exercício da administração pública.
O Poder de Polícia esta umbilicalmente vinculado à Soberania do Estado (Estado brasileiro, Estado – Poder Público).
A
Soberania do Estado é UNA, indivisível, indelegável. Conseqüentemente, o
Poder de Polícia também é UNO, indivisível, indelegável.
Ora, sendo UNO, não existe dois ou mais
tipos de Poder de Polícia. Portanto não existe Poder de Polícia da
polícia e poder de polícia da administração. Os órgão do Estado não têm
poder.
Têm função! Sua função é exercida dentro da sua esfera de competência.
A Polícia Militar exerce uma função dentro da sua esfera de competência.
A Polícia Civil exerce uma função dentro da sua esfera de competência.
As forças Armadas exercem uma função dentro da sua esfera de competência...
A Polícia Federal, o Fiscal Sanitarista, A
Polícia Rodoviária, o Agente de Trânsito, o Agente da Defesa Civil, O
Fiscal do Imposto de Renda, o Guarda Municipal... TODOS, são Agentes do
Estado (Agentes do Poder Público), investido de Poder de Polícia, que é
UNO, portanto, todos estão investido d o mesmo e ÚNICO poder de polícia,
o qual poderá ou não ser aplicado no exercício de sua atividade legal.
Sendo pois, ÚNICO o Poder de
Polícia, então há de concluir que não existe hierarquia de Poder de
Polícia. Sim, pois trata-se de um instrumento, cujo titular é o Estado, o
qual INVESTE este poder em TODOS os seus Agentes, os chamados Agentes
do Estado (Poder Público), instrumentalizando-os para que possam fazer
valer a Soberania do Estado no caso concreto.
Logo, o Poder de Polícia investido no
Policial Federal, não é maior que o investido no Policial Civil ou
Militar, nem estes maiores que o poder de polícia da Guarda Municipal ou
do fiscal de posturas públicas municipais. Aliás, o Brasil é um Estado
Federado, portanto, todos os entes federados possuem o mesmo status de
soberania; O Município não se submete ao Estados federados e estes não
se submetem à União. Todos têm a sua soberania, a sua autonomia
legislativa e administrativa, nos termos da Constituição Federal.
Impressionante
como a herança colonial nos leva a dar maior importância ao que vem de
fora, considerando melhor e superior!. Assim, muitos acham que a
Polícia federal tem mais poder e autoridade que as Polícias estaduais. E
estas tem mais poder, autoridade e importância que as Guardas
Municipais e estas têm mais poder que os fiscais municipais.
Ledo engano. Todos são importantes. Todos
são agentes do Estado, investido de autoridade e poder para representar o
Estado nas suas ações e, para tal, estão investidos do poder de polícia
para impor a Lei, reflexo da soberania do Estado. Observemos que a
Soberania do Estado, em curta síntese, é o poder que o Estado tem de
criar e impor sua vontade sobre a população em seu território. Em outras
palavras, é o poder que o Estado tem de criar suas leis e impor estas
leis sobre a população em seu território! E, para impor suas leis,
investe seus agentes de Autoridade e Poder. Autoridade para representar o
Estado. Poder para impor a vontade do Estado, mesmo contrariando
interesses particulares, porém sempre dentro da legalidade e no
interesse da sociedade.
PORTANTO: PODER DE POLÍCIA É UNO, INDIVISÍVEL INALIENÁVEL. LOGO NÃO
EXISTE HIERARQUIA DE PODER DE POLÍCIA. NÃO EXISTE AGENTE DO ESTADO COM
PODER DE POLÍCIA MAIOR OU MENOR. NÃO HÁ COMO AUMENTAR OU DIMINUIR O
PODER DE POLÍCIA, POIS, REPITA-SE É UNO.
Poder de Polícia não quer dizer que é um
instrumento ou atividade exclusiva da polícia, como a maioria pensa,
inclusive integrantes das polícias, alguns magistrados, promotores,
público em geral e autoridades públicas, e muitos guardas municipais.
Nem só de segurança pública.
Poder de polícia é uma
“ Atividade
da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato,
em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício
de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e
aos direitos individuais ou coletivos. É regular o exercício do poder de
polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei
aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade
que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Veja
Art. 78 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66.(direito net.com).[1]
Poder de Polícia “É
o poder e o dever que tem o Estado de, por intermédio de seus agentes,
manter coercitivamente a ordem interna, social, política, econômica,
legal ou sanitária e preservá-la e defendê-la de quaisquer ofensas à sua
estabilidade, integridade ou moralidade; de evitar perigos sociais, de
reprimir os abusos e todo e qualquer ato capaz de perturbar o sossego
público; de restringir direitos e prerrogativas individuais; de não
permitir que alguém use do que é seu em prejuízo de terceiro; de
interferir na indústria e no comércio internos e com o exterior, para
lhes regular as funções; de proibir e limitar a exportação: de zelar
pela salubridade pública, proteger ou resguardar a propriedade pública e
privada, a liberdade e a segurança do indivíduo e da família, para que
haja paz na vida coletiva.”(saberjuridico.com.br)[2]
Embora o Poder de
Polícia seja UNO, não há dois poderes de polícia num único Estado, o
Poder de Polícia recebe várias adjetivações em função do órgão do Estado
que irá empregá-la em sua investidura, daí poder de polícia
administrativa, poder de polícia na segurança pública, poder de polícia
na saúde, poder de polícia alfandegário, poder de polícia portuário,
etc.
Assim como o Direito é uno, somente
para fins de estudo, de metodologias etc, é que se divide em ramos, o
mesmo ocorre com o Poder de Polícia. Também com a atividade policial. A
Atividade policial do Estado é uma. Apenas para fins de especialização,
se divide em polícias federais, estaduais, municipais. Polícias de
costumes, e muitas outras. Todavia, repita-se, a atividade policial do
Estado é una.
[1] Poder de Polícia; http://www.jusbrasil.com.br/topicos/290982/poder-de-policia#topicos-jurisprudencia
DR. OSMAR VENTRIS: Advogado criminalista formado pela USP - Largo São
Francisco. Há 20 anos trabalhando com Guardas Municipais. Autor do livro
“Guarda Municipal Poder de Policia e Competência”, (2007). Atuou por 10
anos, como Coordenador do Departamento Jurídico e Chefe de Gabinete da
presidência da União Nacional dos Guardas Municipais do Brasil. Fundador
e diretor do Departamento de Cursos e Concurso do IPECS. Foi Chefe de
Divisão de Treinamento da GM de Cajamar. Foi Diretor Jurídico do
Conselho Nacional das Guardas Municipais do Brasil. Atual Coordenador de
Cursos do IPECS, é Pesquisador, professor e palestrante na área de
Segurança Pública Municipal, Guarda Municipal.
"O maior desafio para manutenção do estado de direito no Brasil é alicerçar ao servidor público policial, seja ele Federal, Estadual e Municipal condições relevantes para o trabalho na segurança pública."
Subinspetor S.Santos - GMRIO
Gestor de Segurança Pública Municipal
Gestor de Recursos Humanos