sábado, 27 de novembro de 2010

Cumpra-se a lei

CUMPRA-SE A LEI !



(GM de SERRA NEGRA SP, cidade com 26.000 habitantes)

O texto articulado pelo Inspetor GCM Marcos Delgado Bazzana da GCM/SP, intitulado: Crise na cidade do Rio de Janeiro. Guarda Municipal desarmada: Será que não é o momento de rediscutir o papel do governo local nas ações de segurança? (muito bem escrito e encadeado por sinal), e publicado no Blog “OS MUNICIPAIS”, trouxe a tona um tema recorrente que é o uso de armas de fogo por parte dos Guardas Municipais (Agentes) e das Guardas Municipais (Corporações), anterior ao ano de 2003 as Guardas Municipais não possuíam diploma legal autorizativo especifico para nossas Corporações e ou nossos Agentes Municipais, a Lei Federal 9.437/97 e o seu respectivo Decreto Regulamentador nº 2.222/97, além de não fazerem a devida previsão legal impunham em tese aos nossos Agentes Municipais a imposição de severa pena criminal pela posse de arma de fogo, que sempre seria “irregular” por não haver a devida previsão, os mais “antigos” talvez consigam se lembrar que passamos bom período buscando alternativas para adquirir, registrar ou até mesmo renovar registro de armas de fogo existentes nas Guardas Municipais.

(GM de Tubarão SC, cidade com 97.000 habitantes)

Como o Estado brasileiro sempre busca exemplos de controle social dos países “desenvolvidos” e de “primeiro mundo” os teóricos encontraram na redução, no desestimulo e até na proibição do porte de arma de fogo uma forma mágica para conter a violência criminal, patrocinaram um plebiscito, e editaram uma Lei que foi chamada de “ESTATUTO DO DESARMAMENTO”, que para nós Guardas Municipais tornou-se o ESTATUTO DO ARMAMENTO, mas porque Estatuto do Armamento?, no corpo da referida Lei Federal constou no seu Capitulo III, Artigo 6º que o PORTE DE ARMA DE FOGO ESTAVA DEFINITIVAMENTE PROIBIDO NO BRASIL, exceto PARA: ... .... E GUARDAS MUNICIPAIS, e então colocou as condições fazendo referência ao quantitativo populacional da seguinte forma:


(GM de Pelotas RS - 345.000 habitantes)

-Municípios com população entre 50.000 e 500.000 habitantes o DIREITO OBJETIVO ao PORTE DE ARMA DE FOGO EM SERVIÇO.

-Municípios com população acima de 500.000 habitantes DIREITO OBJETIVO ao PORTE DE ARMA DE FOGO EM SERVIÇO E FORA DELE.

Essa previsão autorizativa é OBJETIVA foi descrita no texto legal da Lei Federal, 10.826/2003 que é muito clara quando afirma no seu Artigo 6º, que os AGENTES DAS GUARDAS MUNICIPAIS TÊM DIREITO DE PORTAR ARMA DE FOGO e na Lei 11.706/2008, Artigo 6º, § 1º que esclarece expressamente que os Guardas Municipais TERÃO DIREITO DE RECEBER DE SUAS CORPORAÇÕES as respectivas ARMAS DE FOGO e mais! Nem precisa GASTAR DINHEIRO PÚBLICO, somente pleitear institucionalmente o beneficio previsto no Artigo 25, da citada Lei, (DOAÇÃO DE ARMAS DE FOGO PELO JUIZO DE EXECUÇÃO CRIMINAL DA RESPECTIVA COMARCA).

(GM de Dourados MS - 320.000 habitantes)

Não dá para o “Administrador” alegar nem mesmo a falta de recursos financeiros para adquirir armas de fogo para a Guarda Municipal, visto haver previsão para transferência sem ônus de armas oriundas de processos, cujas taxas de novos registros e transferências são totalmente isentas, basta algumas folhas de papel sulfite, o mínimo de interesse e uma caneta para redigir o documento e assinar.

Diante dessas afirmações que foram lastreadas somente no que registram as Leis 10.826/2003, 11.706/2008, Decreto Regulamentador 5.123/2004, Portaria Reservada do Comando do Exército nª 005/2006, (Dotação de armas de fogo, munições e coletes balísticos para as GM/GCM), fica a pergunta... A cidade maravilhosa do Rio de Janeiro cuja população vive aos sobressaltos com tiros, bombas e atentados tem quantos habitantes mesmo??? 7.000.000!!! (Sete milhões), então conclamo a seguinte afirmação: CUMPRA-SE A LEI!

Elvis de Jesus

Inspetor GCM

Instrutor de Tiro Defensivo na Preservação da Vida "Método Giraldi"

Instrutor de Armamento e Tiro "Stress Pistol"
Leia o excelente artigo do Inspetor Bazzana no blog: "OS MUNICIPAIS"

ATUANDO SEM E.P,I

GUARDA MUNICIPAL SUA POLÍCIA ADMINISTRATIVA

Guardas Municipais do rio de Janeiro, atuam no trânsito em meio a Guerra no Rio de Janeiro.

Onde todos estão fortemente armados e equipados ou mínimo de colete balístico como os repórteres, os guardas municipais vão apoiar sem nenhum tipo de proteção.


NÓS ESTAMOS NAS RUAS TRABALHANDO DESARMADOS CUMPRINDO A NOSSA MISSÃO NUMA DAS CIDADES MAIS VIOLENTAS DO MUNDO ONDE TODAS AS VIATURAS DOS OUTROS ORGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA SAEM DE SUAS UNIDADES COM PELO MENOS UM FUZIL EM CADA GUARNIÇÃO, ONDE O EXERCITO, MARINHA E AERONALTICA ESTÃO APOIANDO AS AÇÕES DE CONTRATERROR, NÓS DA GMRIO SAIMOS DE NOSSAS BASES COM UM PEDAÇO DE POLIPROPILENO E SERVIMOS O CIDADÃO COM PRIMOR. SOMOS HÉROIS SIM E DEVEMOS NOS ORGULHAR DE NOSSA PROFISSÃO E PRINCIPALMENTE DESTA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO A PIONEIRO EM SEGURANÇA PÚBLICA NO BRASIL.
INICIATIVA, OUSADIA E CORAGEM PARA SERVIR O CIDADÃO.

"QUE NUNCA POR VENCIDOS NOS CONHEÇAM."


Colaboração Blog Polícia Municipal

onde está o simbol da GMRIO

ONDE ESTÁ O SIMBOLO DA GM RIO?

NÓS ESTAMOS NAS RUAS TRABALHANDO DESARMADOS CUMPRINDO A NOSSA MISSÃO NUMA DAS CIDADES MAIS VIOLENTAS DO MUNDO ONDE TODAS AS VIATURAS DOS OUTROS ORGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA SAEM DE SUAS UNIDADES COM PELO MENOS UM FUZIL EM CADA GUARNIÇÃO, ONDE O EXERCITO, MARINHA E AERONALTICA ESTÃO APOIANDO AS AÇÕES DE CONTRATERROR, NÓS DA GMRIO SAIMOS DE NOSSAS BASES COM UM PEDAÇO DE POLIPROPILENO E SERVIMOS O CIDADÃO COM PRIMOR. SOMOS HÉROIS SIM E DEVEMOS NOS ORGULHAR DE NOSSA PROFISSÃO E PRINCIPALMENTE DESTA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO A PIONEIRO EM SEGURANÇA PÚBLICA NO BRASIL.
INICIATIVA, OUSADIA E CORAGEM PARA SERVIR O CIDADÃO.
"QUE NUNCA POR VENCIDOS NOS CONHEÇAM."

GMRIO e porte de arma

Amigos,

Eu acredito piamente que a Guarda Municipal deve ser armada; afinal, não consigo imaginar justificativa para mantê-la desarmada, senão alguma eventual e velada pressão de algum segmento policial que tema perder prestígio ou alguma suposta concorrência...
Eu me lembro que quando a Guarda ressurgiu no Rio, o Cel Amêndola se referia à Corporação como a Polícia do Futuro.
No momento que todos os efetivos da PMERJ e PCERJ estão empenhados no combate às ações terroristas do tráfico e que muitos dos ataques incendiários aos veículos na cidade vem sendo levados a cabo por duplas de moto e mesmo por jovens e adolescentes à pe, não sei qual a razão de prescindirmos de guardas armados que poderiam compensar o deslocamento dos efetivos policiais civil e militar para áreas onde estivessem sendo mais requisitados.
Para o cidadão premido pela violência dos bandidos, quanto mais policiais armados nas ruas, melhor!
Aqui no Rio de Janeiro ainda há uma insistência em manter a Guarda Municipal apenas dotada de armamento não-letal... Como se tais recursos fossem algo que pudesse ser empregado em toda sorte de instâncias de intervenção tatico-opercional da Guarda(?)...
Como se pode repelir criminosos com armas de fogo apenas com armas não letais? As armas de fogo dissuadem e permitem o emprego de armas não-letais.
Eu estou certo de que a Guarda necessite e mereça tanto ser dotada de armamento letal (armas de fogo), quanto qualquer outro órgão público dedicado a provir a segurança da população.
Um ótimo final de semana!
Vinícius

Crise na cidade do Rio de Janeiro. Guarda Municipal desarmada: Será que não é o momento de rediscutir o papel do governo local nas ações de segurança ?

Autor: Marcos Bazzana Delgado
Inspetor da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Especialista em Segurança Pública

Sem desmerecer qualquer tipo de atuação das Guardas Municipais, até porque todas elas são louváveis e promovem a segurança urbana de uma forma ou de outra, penso que é preciso analisar os resultados advindos do fato da Guarda Civil Metropolitana da cidade de São Paulo trabalhar armada e, em razão disso, possuir maior potencial para enfrentar a criminalidade, atuando principalmente em casos de flagrante delito, enquanto que a da cidade do Rio de Janeiro atua sem arma de fogo, ao mesmo tempo em que a criminalidade naquela região aumenta de forma desenfreada.

O Rio de Janeiro está passando por mais uma crise de ataques de grupos criminosos, com escalas de violência nunca antes vista no Estado brasileiro.

Cremos que parte da culpa desta desordem é resultante da ausência de posturas municipais eficientes e também da limitação do poder de atuação da Guarda Municipal, dentro do contexto da segurança pública, no dever de proteger pessoas e preservar a ordem.


Para fazer uma comparação, analisemos a cidade de São Paulo que excede a quantidade de habitantes do Rio de Janeiro, com uma população girando em torno de 12.000.000, mas que mantém uma Guarda Municipal armada, com um efetivo de aproximadamente 6.500 agentes.

Com a soma de esforços nas ações conjuntas da Polícia Civil, Polícia Militar e Guarda Municipal, os índices de criminalidade em São Paulo vêm sofrendo quedas que são constantemente noticiadas na imprensa.

Já na cidade do Rio de Janeiro, que tem em torno de 7.000.000 de habitantes, onde a Guarda Municipal tem número aproximado de integrantes da Guarda de São Paulo, ou seja, pouco mais de 5.500 agentes, os índices de criminalidade só aumentam. Dadas as proporções, a Guarda Municipal do Rio de Janeiro teria, em tese, mais agentes para proteger os habitantes do que a de São Paulo.

Quem teve o privilégio de assistir ao filme “Tropa de Elite 2”, onde a ficção retratou boa parte da realidade, ao ouvir a fala do Coronel Nascimento quanto ao destino que merecia ser dado à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, deveria se por a pensar sobre como poderia ser provida a Segurança Pública a partir daquele ponto, caso a proposta de extinção feita pelo personagem fosse levada a efeito.

Nesse filme, que também traduz um pouco da realidade, o mal em questão já havia se instalado no único órgão de segurança que o Estado dispõe para fazer valer a lei. Ali, o monopólio dos meios de prestação do serviço de segurança pública preventiva, passou a significar a indisponibilidade do Estado em se socorrer de outra via. O monopólio deu margem para a acomodação que, aos poucos, foi se transformando em corrupção.

A existência de dois ou mais órgãos voltados para a mesma atividade motiva a “concorrência” por melhores resultados e demonstração de capacidade. Quem sai ganhando com isso é o povo.

A Polícia Militar do Estado de São Paulo percebeu que poderia sucumbir ao crescimento das Guardas Municipais armadas, por esse motivo, reviu seus conceitos, buscou a qualidade, e aprimorou sua atuação.

E pensando em soluções para a Segurança Pública, por que não pensar em rediscutir o papel daquele município fragilizado nesse cenário, considerando uma maior participação da Guarda Municipal carioca nas ações de Segurança Pública?

Para isso, é preciso enxergar o quanto as Guardas Municipais que portam arma de fogo contribuem para a redução da violência e da criminalidade, e com isso, avaliar se não é o momento de aproveitar aqueles 5.500 agentes já treinados para que, com o armamento

adequado, passem a integrar as ações de enfrentamento do principal mal que tem assolado a “Cidade Maravilhosa”.

Será que tudo isso se resolve antes de acontecer a Copa do Mundo, ou quem sabe, antes das Olimpíadas?

Apesar do Rio de Janeiro hoje ser a referência negativa, lembremos que, embora em situação suposta e relativamente confortável, seria prudente que todas as demais cidades dedicassem parte de seus esforços no fortalecimento das Guardas Municipais, e na criação das que ainda não foram instituídas, para que a população e o Estado jamais fiquem refém do monopólio e da acomodação de alguns intitulados “possuidores do exclusivo direito de proteger pessoas”.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

aposentadoria especial

Aposentadoria Especial

Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP?

O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.

A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra.

O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante:

Tempo a converter

Multiplicadores

Para 15

Para 20

Para 25

de 15 anos

-

1,33

1,67

de 20 anos

0,75

-

1,25

de 25 anos

0,60

0,80

-

A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

Tempo a Converter

Multiplicadores

Mulher (para 30)

Homem (para 35)

de 15 anos

2,00

2,33

de 20 anos

1,50

1,75

de 25 anos

1,20

1,40

Observação

A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

Será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS.

Perda do direito ao benefício:

A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa.

Nota: A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício.

Como requerer a aposentadoria especial

O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.

Serviço nas agências da Previdência Social:

Postado pelo Subinspetor S.Santos – 9ºGE/GPM - GMRIO

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Máxima sobre o que é a polícia:

O povo é a polícia e a polícia é povo, a polícia nada mais é que aqueles, pagos e uniformizados, para fazer aquilo que é dever de todos nós. Sir Robert Peele (Pai do policiamento moderno / 1828)
Rui Barbosa! ATUALÍSSIMO

Quando realmente conseguiremos mudar esse país? Quando deixaremos de ser simples animais e passaremos a ser um povo solidário e preocupado com o bem estar da sociedade como um todo?

Vale a pena REPETIR algo que escrito no Século XIX continua tão atual e mais ainda...
...Qualquer coincidência e mera semelhança!!!

A poesia de Rui Barbosa, transcrita a seguir, poderia ter sido escrita hoje, sem mudar uma palavra...(Rui Barbosa deixou de ser senador em 1892 e faleceu em 1923.)

SINTO VERGONHA DE MIM Sinto vergonha de mim por ter sido educador de parte desse povo,por ter batalhado sempre pela justiça, por compactuar com a honestidade, por primar pela verdadee por ver este povo já chamado varonil enveredar pelo caminho da desonra. Sinto vergonha de mim por ter feito parte de uma era que lutou pela democracia, pela liberdade de sere ter que entregar aos meus filhos, simples e abominavelmente, a derrota das virtudes pelos vícios, a ausência da sensatez no julgamento da verdade, a negligência com a família, célula-Mater da sociedade, a demasiada preocupação com o 'eu' feliz a qualquer custo, buscando a tal 'felicidade' em caminhos eivados de desrespeito para com o seu próximo. Tenho vergonha de mim pela passividade em ouvir, sem despejar meu verbo,a tantas desculpas ditadas pelo orgulho e vaidade, a tanta falta de humildadepara reconhecer um erro cometido, a tantos 'floreios' para justificar atos criminosos, a tanta relutância em esquecer a antiga posição de sempre 'contestar', voltar atráse mudar o futuro.Tenho vergonha de mim pois faço parte de um povo que não reconheço, enveredando por caminhos que não quero percorrer... Tenho vergonha da minha impotência, da minha falta de garra, das minhas desilusões e do meu cansaço.
Não tenho para onde ir pois amo este meu chão, vibro ao ouvir meu Hino e jamais usei a minha Bandeira para enxugar o meu suor ou enrolar meu corpo na pecaminosa manifestação de nacionalidade. Ao lado da vergonha de mim, tenho tanta pena de ti, povo brasileiro!'De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem- se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto'

Rui Barbosa
Segurança pública e as contradições de seus órgãos

É importante ressaltarmos que quando falamos em poder de polícia, segurança pública e preservação da ordem, nunca deveremos esquecer das Guardas Municipais que executam este serviço desde o tempo do império onde foram baluartes da preservação da ordem e da segurança interna e externa da nação. Esta ducentenária instituição utiliza com primazia estas ferramentas bem antes da Constituição Federal/88, o problema hoje é que instituições mais novas primam por esquecer ou fazer esquecer da história das Guardas Municipais trazendo assim premissas e tendências subjetivas a cerca desta Instituição. O que vemos hoje são alguns membros da sociedade questionar sobre o poder de polícia das Guardas Municipais, vamos então buscar o entendimento na Carta Magna deste País. Com o advento da Constituição Federal, de 1988, ela afirma que os Municípios, os Estados-membros e por fim a União; são entes autônomos. Isto significa dizer que os Prefeitos, os Governadores e o Presidente da República gozam de tratamento igualitário, de chefe de poder executivo e, neste sentido, o artigo 30, inciso I, da CF/88, aduz com veemência que os assuntos locais devem ser tratados pelos municípios. Logo as Guardas Municipais - órgãos de Polícia Administrativa, igualmente à Polícia Militar, tem o chamado "Poder de polícia", ademais tal poder está inserido no artigo 78 do Código Tributário Nacional, e ele não faz alusão a nenhuma polícia em especial. Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Do mesmo modo que, quando um Policial Militar aborda um veículo e nele nada é encontrado, colocando os Policiais Militares na situação hipotética de abuso de autoridade, os Guardas Municipais, do mesmo modo, se praticar a mesma ação está sujeitos a lei. O código de processo penal artigos 241 a 244, que regula a busca pessoal (revista), etc., também não faz alusão a polícias e sim a autoridade. Na verdade Poder de Polícia no Brasil é coisa cultural e não legal. Muitos policiais e até políticas, ainda entendem que a função das Guardas Municipais é zelar pelo patrimônio público; o que dizer, então, de centenas de policiais tomando conta de estações de trens, parques públicos, estádios, etc... Qual a diferença, senão a cor do uniforme, já que o salário da Polícia Militar é pago pelo Estado-Membro, com dinheiro da contribuição dos munícipes (aqueles que vivem nos municípios) do mesmo modo que as Guardas Municipais (ou civis) são pagas pelos municípios. Vale lembrar que além desse ônus, muitos municípios ainda bancam os custos da presença de Unidade de Polícia Pacificadora (RJ), destacamentos das Policias Militares com pró-labores, alimentação, uniformes, equipamentos, etc. Tendo como base constitucional o vértice jurídico a começar pelo Art. 144, parágrafo 8º que trata da segurança pública, Art. 144 parágrafo 9º que trata dos servidores policiais, Art. 182 da Carta Magna que trata das políticas urbanas por parte dos Municípios, Ministério do Trabalho no seu quadro de ocupação sob o código 5172-15 que prevê todas as atividades, condições e recursos para o exercício da atividade das Guardas Municipais, Estatuto da cidade através da Lei nº 10.257/01, que trata da fiscalização do desenvolvimento urbano, Leis Orgânicas dos Municípios em seus Códigos de Posturas que ditam as regras para utilização do espaço urbano. Todo este arcabouço citado anteriormente ratifica a atuação de forma abrangente na proteção de bens, serviços, instalações, apoio as ações da defesa civil municipal e principalmente a proteção do bem maior que é a vida. Diante do exposto acima vemos Leis,Códigos e outros mecanismos jurídicos que ratificam a atuação das Guardas Municipais na segurança pública, com poder de polícia e preservando a ordem pública entre outras atribuições. As Guardas Municipais que hoje voltam a se fortalecer e expandir para todas os Municípios deste imenso país estão evitando a proliferação dos crimes nas suas circunscrições. Por sua vez os outros órgãos de segurança pública estão sendo desafogados podendo exercer em melhor patamar e plenitude as suas missões. Ainda sobre o Art. 144 da Carta Magna, não encontro referencias ou citações sobre a Força Nacional e nem sobre órgãos que tratam da segurança prisional estão neste importante artigo informa quem são os órgãos de segurança pública neste imenso país , porém, entretanto, todavia, contudo o que vemos hoje são estas instituições atuando dentro da área de segurança pública com a complacência de toda a sociedade e neste mesmo diapasão vemos o órgão que realmente figura na forma da lei e com atuação ducenténaria sendo questionado a todo o momento e muitas das vezes de forma degradante. Como podemos fechar e apagar o ordenamento juridico para uma instituição que existe desde a criação desta nação e ter entendimentos difusos para outras instituições? A mesma CF/88 no seu Art. 144, diz que a polícia civil cabe cumprir as funções de policia judiciária (investigações) e a polícia militar as funções de policiamento ostensivo porém o que vemos atualmente e uma total inversão de papéis e as justificativas são as mais diversas e a nossa sociedade aceita com tranqüilidade. No que concerne a faculdade dos municípios constituírem Guardas Municipais, dá-se pelo fato de com o advento da Carta Magna, em outubro de 1988, nem todos os municípios da federação possuíam Guardas Municipais devido ao conturbado período ditatorial, contudo, quem as tivesse, deveria fazer Segurança Pública. Por derradeira questão de lógica, o parágrafo 9º do artigo 144 da CF/88 estabelece que os “... órgãos policiais deste artigo..." logo todos os órgãos elencados no artigo 144 da CF/88 são policiais, inclusive as Guardas Municipais. E se verificarmos de forma detalhada, em nenhum artigo de lei determina ao Estado-Membro exclusividade de Atos de Policia e sim às autoridades (Prefeitos, Governadores e Presidente), aos Estados genéricos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), pois de acordo com o disposto no artigo 1º e 18 da CF/88, eles são entes federativos, com autonomia política e administrativa. Vide, por exemplo, a lei que trata de poder de polícia – Código Tributário Nacional, artigo 78, do mesmo modo em seu “caput” enumera estes mesmos entes - União, Estado membros, Distrito Federal e Municípios. O maior desafio para manutenção do estado de direito no Brasil é alicerçar ao servidor público policial, seja ele Federal, Estadual e Municipal condições relevantes para o trabalho necessário na segurança pública.
Finalizando cito uma frase de um grande amigo que diz “No Brasil a cultura sobrepõem a lei.”
Autor: Carlos Henrique Sacramento dos Santos (Subinspetor da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, Subcomandante do 9º GE/GPM e Operador de Segurança Pública Municipal)

RECURSO DE DEFESA OPERACIONAL

O Recurso de Defesa Operacional foi elaborado por profissionais da área de segurança pública, que são lutadores profissionais de MMA (Mixed Martial Arts), e preencheram uma lacuna entre o conhecimento de uma arte marcial e a aplicabilidade profissional. Com a evolução social e o advento da grande divulgação dos combates de mistos de artes marciais, os profissionais da área de segurança (pública ou privada) cada vez mais ganhavam resistência nas suas ações de controle pessoal, que muitas vezes eram sobrepujadas, por agressores, lutadores ou aventureiros, que ganhavam confiança nas investidas contra os agentes, por muitas vezes aprendiam suas técnicas em simples vídeos colhidos na internet. Daí a necessidade da integração dessas duas áreas profissionais, fornecendo aos agentes um recurso de defesa contra novas investidas e a utilização de “técnicas” como agressão.

Com todos os quadros apresentando uma necessidade de capacitação do profissional de segurança, para sua própria proteção, é que foi criado o recurso, tomando-se em conta as experiências vivenciadas pelos agentes no dia a dia e suas especificidades. O RDO foi criado com o intuito de auxiliar os agentes de segurança no exercício de suas funções, onde a necessidade de intervenção por parte do agente determine a imobilização ou condução de um agressor. As intervenções devem sempre observar três aspectos: Prioridade, Necessidade e Responsabilidade, no primeiro o agente avalia o motivo pelo qual estará executando a sua ação e quais as diretrizes a serem adotadas para o evento, no segundo o agente é obrigado a utilizar as técnicas e os meios necessários e apropriados para garantir a integridade de suas funções e o terceiro é onde o agente explora todo o profissionalismo que lhe cabe, controlando emoções, visando uma melhor execução das técnicas e garantindo os direitos de todos os envolvidos no evento.

O Guarda Municipal e Mestre de Capoeira o Sr. Antônio Augusto de Olinda Santos o juntamente com o Policial Militar e Mestre de Luta Livre o Sr. André Gustavo Félix Fernandes, também lutadores profissionais conhecidos no mundo da luta como "Garra" e "Mau-Mau", através dos seus vastos conhecimentos na área operacional e nas artes marciais, desenvolveram inicialmente grandes trabalhos, na capacitação dos profissionais da área de segurança pública, tanto na Guarda Municipal, quanto na Polícia militar do Rio de Janeiro respectivamente. O objetivo desse dois foi alcançado e com a união com outros profissionais, que também viram a necessidade do agente de segurança, aprender a se proteger mesmo sem o uso de armamento, o RDO foi criado e esse trabalho vem sendo realizados em várias esferas de atuação policial, respeitando sempre o sigilo dos treinamentos.