terça-feira, 19 de março de 2013
TENHO ORGULHO DE SER GUARDA MUNICIPAL
Perturbação do Sossego e Guardas Municipais
Cabe aos aplicadores da lei tanto no ambito Federal, Estadual e Municipal fazer cumprir a legislação. Os
municipios onde não possuem legislação especificas sobre o tema deverão
edita-las, onde os fiscais de postura e a Guarda Municipal terão mais
ferramentas para levar o respeito e fazer valer os direitos dos cidadãos
e do meio ambiente.
Diversas
normas tratam do uso regular e da quantidade de ruídos e sons para a
convivência saudável do ambiente, sendo eles ( Código de Trânsito
Brasileiro), Constituição Federal (art. 225) até leis Municipais nos
seus códigos de posturas.
Assim, este breve texto tecerá alguns comentários dentro da legislação relacionada com o uso de instrumentos ou aparelhos que produzam a emissão irregular de ruídos ou sons, transbordando desde a infração administrativa de trânsito, passando pela contravenção penal e chegando ao crime de poluição sonora. O direto ao sossego é correlato ao direito de vizinhança e está ligado também à garantia de um meio ambiente sadio, pois envolve a poluição sonora. A legislação brasileira é bastante clara em estipular esse direito que envolve uma série de transtornos já avaliados e julgados pelo Poder Judiciário.
A audição
é nosso sentido mais valioso. Ela carrega para dentro de nós tudo o que
está acontecendo ao nosso redor, mesmo que esteja fora de nosso campo
visual. Não ponha em risco este órgão tão precioso e delicado!
O Judiciário
já considerou que viola o direito ao sossego: a) o barulho produzido
por manifestações religiosas, no interior de templo, causando
perturbações aos moradores de prédios vizinhos; b) os ruídos excessivos
oriundos de utilização de quadra de esportes; c) a utilização de
heliporto em zona residencial; d) o movimento de caminhões que faziam
carga e descarga de cimento, no exercício de atividade comercial em zona
residencial; e) os ruídos excessivos feito por estabelecimento
comercial instalado em condomínio residencial; f) os latidos incessantes
de cães; g) a produção de som por bandas que tocam ao vivo em bares,
restaurantes, boates e discotecas; o mesmo vale para som produzidos
eletronicamente etc.
O abuso sonoro reconhecido nas ações judiciais, independe do fato de ter sido autorizado pela autoridade competente. Em caso
em que se considerou excessivo o, havia aprovação da planta pela
Prefeitura e seus órgãos técnicos; num outro em que se constatou que a
quadra de esportes produzia excessivo barulho, a Prefeitura também tinha
aprovado sua construção.
Shows
produzidos em estádios de futebol e que violam o direito ao sossego dos
vizinhos são, como regra, autorizados pela Prefeitura local. Alguns
shows, inclusive, varam a noite e a madrugada, numa incrível violação
escancarada.
. A Lei
das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) no seu artigo 42,
estabelece pena de prisão para aquele que “perturbar o trabalho ou o
sossego alheios: com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda
ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de
instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando
impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda”.
Muitas
vezes, o latido de cães mantidos em casa pode caracterizar outro delito,
previsto já no art. 3º do antigo Decreto-Lei 24.645/1934 que dispõe que
“Consideram-se maus tratos: I - Praticar ato de abuso ou crueldade em
qualquer animal;II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que
lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar
ou luz”. Essa antiga norma foi, posteriormente, incorporada na nossa
legislação ambiental, que é, sem dúvida, uma das mais modernas do mundo.
A lei de
Crimes Ambientais (Lei 9605/98) estebelece, no seu art. 32, prisão para
quem “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”
É essa mesma lei ambiental que pune severamente com pena de prisão o crime de poluição sonora. Seu art. 54 diz:
“Causar
poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora”
E o novo Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor em janeiro de 2003, garante o direito ao sossego no seu art. 1277 ao dispor: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Nesse
ponto, para a caracterização do delito penal de perturbação do sossego, a
lei não exige demonstração do dano à saúde. Basta o mero transtorno,
vale dizer, a mera modificação do direito ao sossego, ao descanso e ao
silêncio de que todas as pessoas gozam, para a caracterização do delito.
Apenas no crime de poluição sonora é que se deve buscar aferir o
excesso de ruído. Na caracterização do sossego basta a perturbação em
si.
Evidente que os danos causados são, primeiramente, de ordem moral, pois atingem a saúde e a tranqüilidade das pessoas, podendo gerar danos de ordem psíquica. Além disso, pode também gerar danos materiais, como acontece quando a vítima, não conseguindo produzir seu trabalho em função da perturbação, sofre perdas financeiras.
Se você
está sofrendo esse tipo de dano, saiba que pode se defender, fazendo uma
reclamação na Delegacia de Polícia, indicando o nome e endereço do
infrator ou pode, também, propor ação judicial para impedir a produção
do barulho, para o que deverá procurar um advogado de confiança. Nessa
ação pode ser requerido que o barulho cesse, sob pena de fixação de
multa e pode ser pedida também a fixação de indenização pelos danos
morais já causados até aquele momento
Tentando identificar um conceito para poluição sonora, José de Sena Pereira Jr., entende como sendo "a emissão de sons e ruídos em níveis que causam incômodos às pessoas e animais e que prejudica, assim, a saúde e as atividades humanas, enquadra-se perfeitamente no conceito de poluição legalmente aceito no Brasil, o qual é, também, de consenso no meio técnico." (PEREIRA JR. 2002, p. 04) Num aspecto mais singular, no combate à poluição sonora, a proteção jurídica do meio ambiente e da saúde humana é regulada pela já citada Resolução do CONAMA 001, de 08 de março de 1990, que considera um problema os níveis excessivos de ruídos bem como a deterioração da qualidade de vida causada pela poluição. Também referente ao assunto da poluição sonora, a Res. 02/90 do CONAMA, as resoluções citadas utilizam os padrões estabelecidos pela ABNT (NBR 10.151 e 10.152)
As
contravenções penais, o autor do fato que pratique a contravenção de
perturbar o trabalho ou o sossego alheio, na forma do inciso III, pode
receber uma pena de prisão simples de 15 dias a 03 meses ou multa. O
procedimento é pelo juizado especial criminal e, em caso bem raro de
ocorrer, não aceite eventual composição civil (art. 74 da Lei 9.099/95),
não aceite a transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), bem como não
tenha sua pena substituída (art. 44 do Código Penal) ou suspensa (art.
11 da LCP) ou recebido o livramento condicional (art. 11, fine, da LCP),
recebendo a pena privativa de liberdade e não a de multa, começaria a
cumprir a pena no regime semi-aberto ou aberto, sem caracterizar a
reincidência em eventual crime posterior.
Entretanto, existindo a configuração do tipo penal do artigo 54, da lei 9.605/98, que no caso de emissão de ruídos ou sons de veículos, a forma culposa é a mais comum, mas, dependendo do caso concreto, não impossibilita a conduta dolosa (direta ou indireta), na qual o delito enseja maior repressão estatal. A forma culposa deste crime prevê pena de detenção de 06 (seis) meses até (01) ano e multa, que ensejaria processamento pelo Juizado Especial Criminal, com a confecção de termo circunstanciado, quando ocorrer o flagrante e apreensão dos instrumentos do crime, ou seja, do próprio veículo quando de equipamentos que dependam do veículo para funcionarem ou dos acessórios que são os instrumentos do delito ambiental (aparelhagem de som, alto-falantes), permanecendo à disposição do Juízo criminal até a decisão final, podendo ocorrer a perda dos equipamentos. Este aspecto (do confisco dos instrumentos do crime) ventila indagações mais profundas, passando este ensaio à margem deste propósito. Entretanto, cabe expressar que, embora a apreensão dos instrumentos do crime e a perda (confisco) sejam institutos jurídicos diversos no nosso ordenamento penal básico, a lei ambiental dá o mesmo tratamento, i.é., não apresenta dualidade dos institutos. A apreensão, de uma forma geral, está regulamentada pelo artigo 118 do CPP: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Mas nesta área específica, dos delitos ambientais, a apreensão e o confisco dos instrumentos estão regulados nos artigo 25 e 72, IV, da Lei 9.605/98, bem como pelo decreto 3.179/99, no seu artigo 2º, § 6º.
Muita
gente não consegue ficar em paz com o barulho nas ruas. Carros,
serestas, bares, carros de propaganda e até buzinas são os maiores
vilões que intranqüilizam o sossego alheio. Ao serem solicitados, muitos
Agentes se sentem inseguros para coibir a prática por não haver na lei a
conduta prevista como crime.
O que fazer se a Lei do Silêncio prevê 70 decibéis e o agente não tem o aparelho aferidor? Em princípio, a Lei do Silêncio que muita gente comenta é norma municipal e tem cidades em que ainda não se editou nenhuma lei especifica. Em tela vejamos o que nos diz o Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Art. 42 - Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. Como o elemento subjetivo da conduta é o dolo, o infrator precisa ter a vontade consciente de perturbar o sossego alheio para que se considere uma infração penal. E não é isso que normalmente acontece com um motorista, por exemplo, que aumenta o som de seu carro para beber num bar. Mas ele assume o risco, então teve dolo eventual. Ao homem médio, é natural se concluir que aquele volume de som pode causar incômodo a alguém. Portanto o agente policial realmente determinará ao dono do veículo que cesse o ruído, informando-lhe sobre o incômodo que o som está provocando. Havendo insistência do condutor, há o cometimento da contravenção e agora do crime de desobediência, Art. 330 do Código Penal, já que a ordem do servidor foi legal. Na prática, é apenas solicitado ao dono que abaixe ou desligue o som. Não é a medida esperada pela lei. Cessado o ruído perturbador, não cessam seus efeitos. O Agente policial não deve mensurar a ofensividade do bem, concluindo que se refere a uma infração de menor potencial ofensivo, pois já fez isso o legislador, que até o momento não revogou o dispositivo que ainda vige. Então a condução à delegacia é a medida que se espera do agente aplicador da lei para que se previna a infração, que se responsabilize o seu autor e que o bem jurídico tutelado, o sossego alheio, recupere a lesão sofrida. E o solicitante, aquele mesmo que chamou a guarnição, tem o direito de exigir o cumprimento da lei. Pouco importa se a Prefeitura Municipal concedeu ou não alvará para a prática de algum evento ou funcionamento de algum bar ou casa noturna. O âmbito aqui é penal. Cabe aos proprietários de seus bares e de suas casas noturnas impedir a saída do som para a parte externa de seus estabelecimentos. A existência de prova técnica que ateste a quantidade de decibéis é de grande importância e facilitador da aplicação da lei porém não impede as medidas do aplicador da lei .
Vejamos a jurisprudência:
34005115 –
CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS –
POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros,
capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a
contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo
irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da
quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento,
que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade
licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 –
1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)
34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995) 34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)
O bem
jurídico Sossego Público não é um bem irrelevante. O silêncio é um
direito do cidadão. O agente é obrigado a coibir essa prática
desrespeitosa e promover a paz pública.
Não esqueçamos ainda que a poluição sonora é crime disposto no artigo 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Não se
trata de revogação da contravenção, já que é norma posterior que trata
da mesma matéria. Pois o objeto jurídico tutelado na LCP é o sossego ou
trabalho de alguém sem o caráter difuso, coletivo, como na LCA.
A poluição sonora constitui-se em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar, ao sossego ou malefícios à saúde humana. Estudos mais acurados revelam que um indivíduo submetido diariamente à poluição sonora, pode apresentar sérios problemas de saúde como distúrbios neurológicos, cardíacos e até mesmo impotência sexual daí a evolução dessas discussões em assuntos ambientais. O aplicador as lei então deve atuar coercitivamente, promovendo a tranqüilidade social, a paz coletiva, e atender à ocorrência de perturbação do sossego, seja o solicitante que for. O cidadão tem o direito de viver sem perturbações, e a força do Estado é o Poder de Polícia, sob pena de cometimento do crime de prevaricação ou até mesmo de crime omissivo impróprio, respondendo pelas lesões causadas dos ruídos. Logo, cidadão, se você se sente incomodado em seu sossego, chame um agente da lei e exija seus direitos.
O
solicitante pode se recusar a acompanhar a guarnição para a Delegacia o
cidadão que noticia o Estado acerca de uma infração penal não comete ato
ilícito para lhe gerar uma obrigação, antes exerce seu direito e não
pode ter sua liberdade mitigada por isso. Acontece sempre, pois os
vizinhos realmente não gostam de ser identificados para causar um
problema interpessoal com o infrator. Nada impede porém, que ele forneça
seus dados para a autoridade via telefone a fim de serem arrolados no
procedimento investigatório. A guarnição não deve obrigá-lo a
acompanhá-la, mas precisa pegar os dados e constar em relatório.
A
penalidade para a perturbação do sossego alheio é a prisão por período
de 15 dias a 3 meses, ou multa e, confirmando a emissão do som em níveis
que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana (Decreto 6.514
de 22 de Julho de 2008), é configurada Poluição Sonora e para este crime
as multas variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil.
DAS INFRAÇÕES NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Pelo conteúdo conceitual, podemos entender ruídos como sendo o "som provocado pela queda de um corpo, som confuso e/ou prolongado, qualquer som" e por som como sendo "fenômeno acústico, propagação de ondas sonoras produzidas por um corpo que vibra em meio material elástico, som musical". O nosso legislador, ao editar o Código de Trânsito Brasileiro, certamente preocupado com o prejuízo ocasionado à segurança viária e, especialmente, à saúde humana, indicou diversas condutas relacionadas com a emissão de ruídos ou sons.
No capítulo das infrações (capítulo XV), os artigos 227, 228 e 229 inicia o subgrupo relacionado com a emissão de ruídos e sons:
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: Infração - grave;
Penalidade - multa; multa de R$ 127,69, cinco pontos na CNH Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 229.
Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e
ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas
pelo CONTRAN:
Infração - média; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo.
Em vigor
desde Novembro/2006, a Resolução 204 do Conselho Nacional de Trânsito
(Contran), que regulamenta o artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro
de competência do municipio ,
alerta para o alto volume de som em carros no trânsito e estabelece a
metodologia que deverá ser adotada pelos agentes e autoridades de
trânsito na medição.
Segundo a
resolução, a utilização de equipamento que produza som só será
permitida, nas vias públicas, quando o nível de pressão sonora não for
superior a quantidade de decibéis definidas pelo Contran.
No
entanto, de acordo com o Contran, sem a medição do decibelímetro
devidamente regulamentado e aferido no prazo de 12 meses pelo imetro, a
multa não tem validade.
Escapamento de motos e carros geram irritação. Mesmo proibido pelo Código de Trânsito Brasileiro, motos sem a peça que reduz o ruído do motor circulam normalmente, principalmente à noite e nos finais de semana. Um estampido provoca um sobressalto, interrompendo o já agitado sono nas calorosas noites de verão. É assim que muitas pessoas logo percebem que o estrondo não passa do barulho de escapamento aberto ou modificado de alguma moto que passou na rua. Retirar o miolo do silencioso, peça que reduz o ruído do motor da moto, ou furar o escapamento, é proibido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Apesar disso, motocicletas com escapamento modificado percorrem diariamente as ruas da cidade perturbando e tirando o sono dos moradores. O barulho dos escapamentos das motos também prejudica atividades comuns do dia-a-dia como falar ao telefone, assistir televisão e conversar com pessoas dentro de casa. A adulteração no escapamento é feita apenas por questões estéticas.
Apesar do
Código de Trânsito Brasileiro (CTB) proibir a circulação de motocicleta
sem miolo do silencioso e com o escapamento furado, não é esta a
realidade nas ruas.
A infração, também enquadrada na Resolução 204 do Contran, é considerada grave e punível com multa de R$ 127,69, mais perda de cinco pontos na carteira. Além disso, o código prevê que o veículo deve ser retirado para regularização. Como o conserto não pode ser realizado na hora, a medida é reter o documento e liberar a moto para o reparo. Depois de consertada, o proprietário deve comprovar o reparo e retirar o documento no Departamento Estadual de Trânsito (Detran).
Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais:Art. 25 da
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os
animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins
zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º
Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e
doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com
fins beneficentes.
§ 3° Os
produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou
doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Art. 72 da Lei 9605/98: As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
Lembrem-se: O som vai ser apreendido de qualquer jeito, no momento da constatação da infração. (vide artigo 25 acima).
Deve-se
observar também que é da competência do Juizado Especial Penal, isso,
por ser considerado crime de pequeno potencial ofensivo. No Juizado o
procedimento é mais benéfico e menos severo do que o procedimento normal
dos crimes. Lembrem-se que outra vantagem é que no Juizado, o máximo
que pode acontecer, é você pagar cestas básicas ou ter que comparecer
todo mês perante ao juiz para assinar uma folha de presença.
Assim, nesse link vocês devem consultar também as seguintes Resoluções, em que pode-se encontrar p. ex:
- A distância do microfone para averiguação dos decibéis; - A necessidade de calibração pelo INMETRO do microfone; E muitas outras coisas:
1 - Poluição Sonora Resolução CONAMA 01/90 de 08.03.90 61 :http://www.ibamapr.hpg.ig.com.
2 - Poluição Sonora Resolução CONAMA 02/90 de 08.03.90 :http://www.ibamapr.hpg.ig.com.
Na
legislação municipal de Varginha a LEI Nº 2.974 temos, no Art. 5º - Cabe
a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação em parceria com o
CODEMA - Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente,
implementar os objetivos e instrumentos da Política Municipal do Meio
Ambiente fazendo cumprir a presente Lei, competindo-lhe:
IV - executar a fiscalização ambiental; VI - estabelecer padrões de qualidade ambiental relativos a poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual e outras; IX - exercer Poder de Polícia; X - interditar temporariamente qualquer atividade que comprovadamente esteja causando dano à saúde humana e/ou ao meio ambiente;
Art. 55 -
Para a realização da fiscalização ambiental, o CODEMA - Conselho
Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente poderá utilizar-se de
entidades e órgãos públicos ou privados, mediante convênios.
Art. 56 - São atribuições da fiscalização ambiental:
l- realizar levantamentos, vistorias e avaliações; ll- efetuar medições e coletas de amostras para análise técnica e controle; III - proceder inspeções e visitas de rotina, bem como, apuração de irregularidades e infrações; IV - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; V - lavrar Notificação e Auto de Infração.
Parágrafo
Único - No exercício da ação fiscalizadora, estes terão a entrada
franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas, ou a se
instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer
necessário.
CONCLUSÃO.
O presente ensaio abordou alguns aspectos jurídicos referentes à emissão de ruídos e sons, relacionados com a utilização de equipamentos ou aparelhagem nos veículos, verificando as formas de combate desde as infrações administrativas tipificadas nos artigos 227, 228 e 229 do Código de Trânsito Brasileiro, com ventilação sucinta pelos art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais e o art. 54 da Lei 9.605/98 (crime de poluição). Interessante a observação por parte dos agentes aplicador da lei quanto a resolução 204 do CONTRAN referente a trânsito e procedimento de medição conforme norma NBR 10151. . Do todo, percebe-se que o bem jurídico maior visado em todas as legislações citadas é a saúde humana, passando pela segurança viária, pelo sossego do trabalho e descanso e pelo essencial direito do meio ambiente equilibrado. Entretanto, dentro do contexto vivido nos centros urbanos, é notório o aumento de condutas a ensejar as infrações de trânsito descritas até a caracterização da poluição sonora, colocando em perigo a qualidade de vida proclamada pelas diversas normas citadas neste ensaio, e demonstram a necessidade de uma atuação mais efetiva dos órgãos fiscalizadores para o respeito aos direitos dos cidadãos e do meio ambiente, fica claro que as prefeituras municipais muito pode fazer tanto usando sua Guarda Municipal para fiscalização e o legislativo municipal fazendo leis de interesse local. A audição é nosso sentido mais valioso. Ela carrega para dentro de nós tudo o que está acontecendo ao nosso redor, mesmo que esteja fora de nosso campo visual. Não ponha em risco este órgão tão precioso e delicado!
As
Guardas devem estar integradas com a fiscalização de posturas, meio
ambiente e outros órgãos, devem ser bem treinadas, uniformizadas,
hierarquizadas e com método de seleção exigente, com capacidade técnica,
física, conhecimentos jurídicos e com boa redação.
O
prefeito precisa governar a Cidade, onde se faz necessário a sua própria
produção de segurança, tomando como exemplo a ocupação desse espaço de
atuação pelas Guardas Municipais.
“A cada intervenção da Guarda Municipal uma vidraça a menos é quebrada no município”.
Mauricio Maciel, Ex. Cmt da Guarda Municipal de varginha, desenvolvedor e criador do site www.gcmbrasil.com promotor
de polícia comunitária pela (SENASP), Instrutor e coordenador do curso
de formação de Guardas Municipais, Direitos Humanos pelo 24º (BPMMG),
Uso progressivo da força, Planejamento estratégico em Segurança Pública,
Resgate 9º(BCBMMG), Capacitação em Educação Para o Trânsito, Utilização
de armas menos letais (SENASP), Sistema e Gestão em Segurança Pública,
Planejamento Estratégico, Gestão Pública, Pós Graduado em Segurança
Pública e Comando de Guardas Municipais.
VII – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
ABREU, Waldyr de. Código de Trânsito Brasileiro. 1998. Ed. Saraiva, São Paulo. MITIDIERO, Nei Pires. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 2005. Ed. Forense, 2ª ed. Rio de Janeiro. PEREIRA JR., José de Sena. Legislação federal sobre poluição sonora urbana. 2002. Nota técnica. Consultoria legislativa. Câmara dos Deputados. Brasil. BRASIL, Lei 6.803/80. Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 06 out. 2003. BRASIL, Decreto-lei 3.688/41, de 03 de outubro de 1941. Institui a Lei das Contravenções Penais. Disponível em:http://www.mma.gov.br/port/ BRASIL. CONAMA. Resolução 001/90, de 08 de março de 1990. Dispõe sobre critérios e padrões de emissão de ruídos, das atividades industriais. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/ BRASIL, CONAMA. Resolução 002/90, de 08 de março de 1990. Dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – SILÊNCIO. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/ |
terça-feira, 5 de março de 2013
REINAUGURAÇÃO DO TATAME DO BOPE - SÓ FERAS
EM PÉ : JUNIOR CIGANO, ROGERIO "MINOTOURO", SUBINSPETOR S. SANTOS, INSTRUTOR LUIZ, PROF. GILSON FERNADES, PROF. JORGE OTERO, CORONEL PINHEIRO NETO, COMANDANTE. ANDRÉ, SGT. FELIX, RODRIGO "MINITAURO", MESTRE JOÃO LUIS, MESTRE GARRA.
AGACHADOS: PABLO REX, COMANDANTE PEREIRA, SUBINSPETOR IRIBARNE, MESTRE DANIEL D'DANE E AMAURI BITETE.
RECURSO DE DEFESA OPERACIONAL
O Recurso de Defesa Operacional foi elaborado por profissionais da área de segurança pública, que são lutadores profissionais de MMA (Mixed Martial Arts), e preencheram uma lacuna entre o conhecimento de uma arte marcial e a aplicabilidade profissional. Com a evolução social e o advento da grande divulgação dos combates de mistos de artes marciais, os profissionais da área de segurança (pública ou privada) cada vez mais ganhavam resistência nas suas ações de controle pessoal, que muitas vezes eram sobrepujadas, por agressores, lutadores ou aventureiros, que ganhavam confiança nas investidas contra os agentes, por muitas vezes aprendiam suas técnicas em simples vídeos colhidos na internet. Daí a necessidade da integração dessas duas áreas profissionais, fornecendo aos agentes um recurso de defesa contra novas investidas e a utilização de “técnicas” como agressão.
Com todos os quadros apresentando uma necessidade de capacitação do profissional de segurança, para sua própria proteção, é que foi criado o recurso, tomando-se em conta as experiências vivenciadas pelos agentes no dia a dia e suas especificidades. O RDO foi criado com o intuito de auxiliar os agentes de segurança no exercício de suas funções, onde a necessidade de intervenção por parte do agente determine a imobilização ou condução de um agressor. As intervenções devem sempre observar três aspectos: Prioridade, Necessidade e Responsabilidade, no primeiro o agente avalia o motivo pelo qual estará executando a sua ação e quais as diretrizes a serem adotadas para o evento, no segundo o agente é obrigado a utilizar as técnicas e os meios necessários e apropriados para garantir a integridade de suas funções e o terceiro é onde o agente explora todo o profissionalismo que lhe cabe, controlando emoções, visando uma melhor execução das técnicas e garantindo os direitos de todos os envolvidos no evento.
O Guarda Municipal e Mestre de Capoeira o Sr. Antônio Augusto de Olinda Santos o juntamente com o Policial Militar e Mestre de Luta Livre o Sr. André Gustavo Félix Fernandes, também lutadores profissionais conhecidos no mundo da luta como "Garra" e "Mau-Mau", através dos seus vastos conhecimentos na área operacional e nas artes marciais, desenvolveram inicialmente grandes trabalhos, na capacitação dos profissionais da área de segurança pública, tanto na Guarda Municipal, quanto na Polícia militar do Rio de Janeiro respectivamente. O objetivo desse dois foi alcançado e com a união com outros profissionais, que também viram a necessidade do agente de segurança, aprender a se proteger mesmo sem o uso de armamento, o RDO foi criado e esse trabalho vem sendo realizados em várias esferas de atuação policial, respeitando sempre o sigilo dos treinamentos.