quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

PAPO DE GUARDA: De onde vem a vergonha.

Segurança pública e as contradições de seus órgãos


É importante ressaltarmos que quando falamos em poder de polícia, segurança pública e preservação da ordem, nunca deveremos esquecer das Guardas Municipais que executam este serviço desde o tempo do império onde foram baluartes da preservação da ordem e da segurança interna e externa da nação. Esta ducentenária instituição utiliza com primazia estas ferramentas bem antes da Constituição Federal/88, o problema hoje é que instituições mais novas primam por esquecer ou fazer esquecer da história das Guardas Municipais trazendo assim premissas e tendências subjetivas a cerca desta Instituição. O que vemos hoje são alguns membros da sociedade questionar sobre o poder de polícia das Guardas Municipais, vamos então buscar o entendimento na Carta Magna deste País.
Com o advento da Constituição Federal, de 1988, ela afirma que os Municípios, os Estados-membros e por fim a União; são entes autônomos. Isto significa dizer que os Prefeitos, os Governadores e o Presidente da República gozam de tratamento igualitário, de chefe de poder executivo e, neste sentido, o artigo 30, inciso I, da CF/88, aduz com veemência que os assuntos locais devem ser tratados pelos municípios. Logo as Guardas Municipais - órgãos de Polícia Administrativa, igualmente à Polícia Militar, tem o chamado "Poder de polícia", ademais tal poder está inserido no artigo 78 do Código Tributário Nacional, e ele não faz alusão a nenhuma polícia em especial. Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Do mesmo modo que, quando um Policial Militar aborda um veículo e nele nada é encontrado, colocando os Policiais Militares na situação hipotética de abuso de autoridade, os Guardas Municipais, do mesmo modo, se praticar a mesma ação está sujeitos a lei. O código de processo penal artigos 241 a 244, que regula a busca pessoal (revista), etc., também não faz alusão a polícias e sim a autoridade. Na verdade Poder de Polícia no Brasil é coisa cultural e não legal.

Muitos policiais e até políticas, ainda entendem que a função das Guardas Municipais é zelar pelo patrimônio público; o que dizer, então, de centenas de policiais tomando conta de estações de trens, parques públicos, estádios, etc... Qual a diferença, senão a cor do uniforme, já que o salário da Polícia Militar é pago pelo Estado-Membro, com dinheiro da contribuição dos munícipes (aqueles que vivem nos municípios) do mesmo modo que as Guardas Municipais (ou civis) são pagas pelos municípios. Vale lembrar que além desse ônus, muitos municípios ainda bancam os custos da presença de Unidade de Polícia Pacificadora (RJ), destacamentos das Policias Militares com pró-labores, alimentação, uniformes, equipamentos, etc.

Tendo como base constitucional o vértice jurídico a começar pelo Art. 144, parágrafo 8º que trata da segurança pública, Art. 144 parágrafo 9º que trata dos servidores policiais, Art. 182 da Carta Magna que trata das políticas urbanas por parte dos Municípios, Ministério do Trabalho no seu quadro de ocupação sob o código 5172-15 que prevê todas as atividades, condições e recursos para o exercício da atividade das Guardas Municipais, Estatuto da cidade através da Lei nº 10.257/01, que trata da fiscalização do desenvolvimento urbano, Leis Orgânicas dos Municípios em seus Códigos de Posturas que ditam as regras para utilização do espaço urbano. Todo este arcabouço citado anteriormente ratifica a atuação de forma abrangente na proteção de bens, serviços, instalações, apoio as ações da defesa civil municipal e principalmente a proteção do bem maior que é a vida. Diante do exposto acima vemos Leis,Códigos e outros mecanismos jurídicos que ratificam a atuação das Guardas Municipais na segurança pública, com poder de polícia e preservando a ordem pública entre outras atribuições.

As Guardas Municipais que hoje voltam a se fortalecer e expandir para todas os Municípios deste imenso país estão evitando a proliferação dos crimes nas suas circunscrições. Por sua vez os outros órgãos de segurança pública estão sendo desafogados podendo exercer em melhor patamar e plenitude as suas missões.

Ainda sobre o Art. 144 da Carta Magna, não encontro referencias ou citações sobre a Força Nacional e nem sobre órgãos que tratam da segurança prisional estão neste importante artigo informa quem são os órgãos de segurança pública neste imenso país , porém, entretanto, todavia, contudo o que vemos hoje são estas instituições atuando dentro da área de segurança pública com a complacência de toda a sociedade e neste mesmo diapasão vemos o órgão que realmente figura na forma da lei e com atuação ducenténaria sendo questionado a todo o momento e muitas das vezes de forma degradante. Como podemos fechar e apagar o ordenamento juridico para uma instituição que existe desde a criação desta nação e ter entendimentos difusos para outras instituições?

A mesma CF/88 no seu Art. 144, diz que a polícia civil cabe cumprir as funções de policia judiciária (investigações) e a polícia militar as funções de policiamento ostensivo porém o que vemos atualmente e uma total inversão de papéis e as justificativas são as mais diversas e a nossa sociedade aceita com tranqüilidade. No que concerne a faculdade dos municípios constituírem Guardas Municipais, dá-se pelo fato de com o advento da Carta Magna, em outubro de 1988, nem todos os municípios da federação possuíam Guardas Municipais devido ao conturbado período ditatorial, contudo, quem as tivesse, deveria fazer Segurança Pública. Por derradeira questão de lógica, o parágrafo 9º do artigo 144 da CF/88 estabelece que os “... órgãos policiais deste artigo..." logo todos os órgãos elencados no artigo 144 da CF/88 são policiais, inclusive as Guardas Municipais. E se verificarmos de forma detalhada, em nenhum artigo de lei determina ao Estado-Membro exclusividade de Atos de Policia e sim às autoridades (Prefeitos, Governadores e Presidente), aos Estados genéricos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), pois de acordo com o disposto no artigo 1º e 18 da CF/88, eles são entes federativos, com autonomia política e administrativa. Vide, por exemplo, a lei que trata de poder de polícia – Código Tributário Nacional, artigo 78, do mesmo modo em seu “caput” enumera estes mesmos entes - União, Estado membros, Distrito Federal e Municípios.

O maior desafio para manutenção do estado de direito no Brasil é alicerçar ao servidor público policial, seja ele Federal, Estadual e Municipal condições relevantes para o trabalho necessário na segurança pública.

Finalizando cito uma frase de um grande amigo que diz “No Brasil a cultura sobrepõem a lei.”

Autor: Carlos Henrique Sacramento dos Santos (Subinspetor da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, Subcomandante do 9º GE/GPM e Operador de Segurança Pública Municipal)

RECURSO DE DEFESA OPERACIONAL

O Recurso de Defesa Operacional foi elaborado por profissionais da área de segurança pública, que são lutadores profissionais de MMA (Mixed Martial Arts), e preencheram uma lacuna entre o conhecimento de uma arte marcial e a aplicabilidade profissional. Com a evolução social e o advento da grande divulgação dos combates de mistos de artes marciais, os profissionais da área de segurança (pública ou privada) cada vez mais ganhavam resistência nas suas ações de controle pessoal, que muitas vezes eram sobrepujadas, por agressores, lutadores ou aventureiros, que ganhavam confiança nas investidas contra os agentes, por muitas vezes aprendiam suas técnicas em simples vídeos colhidos na internet. Daí a necessidade da integração dessas duas áreas profissionais, fornecendo aos agentes um recurso de defesa contra novas investidas e a utilização de “técnicas” como agressão.

Com todos os quadros apresentando uma necessidade de capacitação do profissional de segurança, para sua própria proteção, é que foi criado o recurso, tomando-se em conta as experiências vivenciadas pelos agentes no dia a dia e suas especificidades. O RDO foi criado com o intuito de auxiliar os agentes de segurança no exercício de suas funções, onde a necessidade de intervenção por parte do agente determine a imobilização ou condução de um agressor. As intervenções devem sempre observar três aspectos: Prioridade, Necessidade e Responsabilidade, no primeiro o agente avalia o motivo pelo qual estará executando a sua ação e quais as diretrizes a serem adotadas para o evento, no segundo o agente é obrigado a utilizar as técnicas e os meios necessários e apropriados para garantir a integridade de suas funções e o terceiro é onde o agente explora todo o profissionalismo que lhe cabe, controlando emoções, visando uma melhor execução das técnicas e garantindo os direitos de todos os envolvidos no evento.

O Guarda Municipal e Mestre de Capoeira o Sr. Antônio Augusto de Olinda Santos o juntamente com o Policial Militar e Mestre de Luta Livre o Sr. André Gustavo Félix Fernandes, também lutadores profissionais conhecidos no mundo da luta como "Garra" e "Mau-Mau", através dos seus vastos conhecimentos na área operacional e nas artes marciais, desenvolveram inicialmente grandes trabalhos, na capacitação dos profissionais da área de segurança pública, tanto na Guarda Municipal, quanto na Polícia militar do Rio de Janeiro respectivamente. O objetivo desse dois foi alcançado e com a união com outros profissionais, que também viram a necessidade do agente de segurança, aprender a se proteger mesmo sem o uso de armamento, o RDO foi criado e esse trabalho vem sendo realizados em várias esferas de atuação policial, respeitando sempre o sigilo dos treinamentos.