terça-feira, 26 de agosto de 2014

O AVANÇO DAS GMs E O CONTRA-ATAQUE DAS PMs



O AVANÇO DAS GMs E O CONTRA-ATAQUE DAS PMs


QUEM GANHA, QUEM PERDE? – UMA OPINIÃO

Referências:

1) ADI 5156 Ação Direta de Inconstitucionalidade (eletrônico) origem: DF Distrito Federal – Relator: Min. Gilmar Mendes Reqte. (s) Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais FENEME Adv. (a/s) Elias Miler da Silva Intdo (a/s) Presidente da República.


2) lei federal nº lei nº 13.022, de 8 agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais).



3) CRFB – Art. 22, inciso XXI e Art. 144, § 8º  e § 10.

Iniciando uma batalha política em assunto vencido, a Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (FENEME) recorre ao STF para tentar conter o avanço das Guardas Municipais (GMs) como instituições permanentes, uniformizadas e civis, cujas atividades até então eram aparentemente submissas a uma visão reducionista do texto constitucional. Por razões óbvias, o foco da ADIN é o Estatuto Geral das GMs (texto em anexo), em desdobramento do § 8º do Art. 144 da CRFB.


Temo que as PMs ingressem em batalha já perdida...


Em primeiro lugar porque, infelizmente, e erradamente, as PMs sempre se sentiram proprietárias exclusivas do Poder de Polícia, ignorando o fato de que esta faculdade do Direito pátrio pertence ao Estado e seus agentes públicos como um todo, sendo vedado ao particular. Mesmo assim, o particular inegavelmente interfere no ambiente social pela ação de empresas de vigilância na guarda e proteção de valores ou na garantia da ordem pública em recintos fechados (clubes e semelhantes). Porque é certo que os atributos do Ato de Polícia, fundados no Poder de Polícia, geralmente se fazem presentes nesses atos particulares de permissões e proibições, tais como comumente se vê nas obras em vias públicas nas quais os carros são instados a parar por longo tempo para dar passagem ao trânsito inverso em pista reduzida. A ordem parte de simples operários vestidos de macacão e portando suas bandeirolas vermelhas ou verdes.


Pode parecer estranho, já que é aparentemente cediço na Doutrina do Direito Administrativo da Ordem Pública, a existência do Poder de Polícia como fundamento exclusivo do Estado. Mas, salvo juízo mais clarividente, não consigo enxergar outro modo de compreensão também para a ação a mais e mais avassaladora dos agentes particulares uniformizados e armados circulando nas vias públicas em carros-fortes ou estacionados “em pé de guerra” nas portas de bancos, supermercados e outros estabelecimentos capazes de gerar a cobiça humana. Ora, se até o particular pode exercer vigilância sobre as pessoas aleatoriamente, sob o pretexto de que vigiam apenas valores, o que é pura falácia, quanto mais as GMs, se são públicas e seus agentes igualmente o são...

Enfim, e não apenas aqui, devemos encarar a realidade que começa a mudar para as PMs a partir da inserção do § 10 no Art. 144 da CRFB, que instituiu a “segurança viária” nos termos deste e dos seus dois incisos, deixando mais que clara a ideia de que as PMs não detêm nenhuma exclusividade neste tipo de segurança como poder instrumental, que é seu, mas também de outrem. Trata-se de noção mais aberta da preservação da ordem pública, que incumbe às PMs como polícia ostensiva, porém não exclui outros organismos e seus agentes públicos de exercitá-la de uniforme ou jaleco.

Não pretendo aqui cansar os leitores enfiando neste texto os conceitos doutrinários de Ordem Pública, Segurança Pública, Poder de Polícia e outros afins, tudo está disponível em muitos livros de administrativistas abalizados. Quero apenas reiterar o que venho denunciando faz tempo e que se resume ao “comportamento de avestruz amedrontado” das PMs ao longo dos anos, deixando sempre a condução dos seus destinos ao Exército Brasileiro, do qual elas são forças auxiliares reserva nos termos do mesmo Art. 144, com a ressalva do seu rígido controle estrutural e conjuntural de PMs e BMs em vista do Inciso XXI do Art. 22 da CRFB, grande desvantagem na atual conjuntura política, que não mais conta com a cobertura do confortável regime militar, que é coisa passada.


A verdade é a que as PMs desligaram o despertador e perderam o trem da história. Pagam hoje pelo comodismo do apego às tradições que sustentam a existência de si apenas para si, ignorando o ambiente social cada vez mais incerto, turbulento e a mais e mais exigente. Enquanto isso, outras instituições acompanham as mudanças, a elas se ajustam, e delas tiram maior proveito, como é o caso das GMs existentes em milhares de rincões brasileiros, e que agora dão um importante passo a demonstrar sua importância não mais local, mas nacional. Pois em vista da regulamentação do § 8º do Art. 144 da CRFB (“Os Municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”), elas deram um passo preocupante para as PMs, estas, que pararam no tempo e pagam o preço da modorra.

Mais grave ainda, e sugerindo pura ignorância, é noticiar que as GMs passaram agora a ter “direito ao Poder de Polícia”, falácia pura; pois, como órgão público, e claramente de segurança pública, conforme preceitua o texto constitucional, essas organizações municipais já atuavam, mesmo que restritamente (é outra história), também com fundamento no Poder de Polícia. Aliás, como eu já antes sugeri, o Poder de Polícia é inerente ao Estado como um todo e não pertence à atividade policial como exclusividade nem aqui nem na China. Portanto, de nada adiantarão às PMs (diretamente) ou à FENEME (apenas uma dentre inúmeras outras entidades representativas), – salvo erro surpreendente de minha parte, risco que assumo integralmente, – de nada adiantarão as chiadeiras judiciais ou políticas, trata-se de fato consumado o que está na Lei Federal nº Lei nº 13.022, de 8 agosto de 2014, foco desta inferência.

Pior que o natural avanço institucional das GMs em estrondosa vitória política de caráter nacional é o perigo de retrocesso e até de extinção por que passam as PMs. Porque continuam com seus traseiros expostos a PECs casuísticas e fortemente amparadas pelas esquerdas dominantes, enquanto esperam um socorro do Exército Brasileiro que não virá a não ser que se imagine um novo golpe militar no país, absurdo no qual muitos oficiais das PMs acreditam piamente.

Sonham... E perdem tempo, e espaço, e poder de agir, porque, como eu disse antes, já também perderam o trem da história. Defendem um militarismo superado e a mais e mais incompatível com a realidade social da violência e do crime, que se sofisticam e avançam como fazem os rios e riachos se desviando de montanhas enormes e poderosas, mas que não saem do lugar. As PMs são essas imóveis montanhas fáceis de contornar. E são contornadas de todos os modos, e não apenas pelas incertezas e turbulências da violência e do crime, mas também por instituições concorrentes com maior capacidade competitiva num mundo onde a competitividade é a palavra de ordem e a agilidade institucional se impõe como imperativo categórico.

RECURSO DE DEFESA OPERACIONAL

O Recurso de Defesa Operacional foi elaborado por profissionais da área de segurança pública, que são lutadores profissionais de MMA (Mixed Martial Arts), e preencheram uma lacuna entre o conhecimento de uma arte marcial e a aplicabilidade profissional. Com a evolução social e o advento da grande divulgação dos combates de mistos de artes marciais, os profissionais da área de segurança (pública ou privada) cada vez mais ganhavam resistência nas suas ações de controle pessoal, que muitas vezes eram sobrepujadas, por agressores, lutadores ou aventureiros, que ganhavam confiança nas investidas contra os agentes, por muitas vezes aprendiam suas técnicas em simples vídeos colhidos na internet. Daí a necessidade da integração dessas duas áreas profissionais, fornecendo aos agentes um recurso de defesa contra novas investidas e a utilização de “técnicas” como agressão.

Com todos os quadros apresentando uma necessidade de capacitação do profissional de segurança, para sua própria proteção, é que foi criado o recurso, tomando-se em conta as experiências vivenciadas pelos agentes no dia a dia e suas especificidades. O RDO foi criado com o intuito de auxiliar os agentes de segurança no exercício de suas funções, onde a necessidade de intervenção por parte do agente determine a imobilização ou condução de um agressor. As intervenções devem sempre observar três aspectos: Prioridade, Necessidade e Responsabilidade, no primeiro o agente avalia o motivo pelo qual estará executando a sua ação e quais as diretrizes a serem adotadas para o evento, no segundo o agente é obrigado a utilizar as técnicas e os meios necessários e apropriados para garantir a integridade de suas funções e o terceiro é onde o agente explora todo o profissionalismo que lhe cabe, controlando emoções, visando uma melhor execução das técnicas e garantindo os direitos de todos os envolvidos no evento.

O Guarda Municipal e Mestre de Capoeira o Sr. Antônio Augusto de Olinda Santos o juntamente com o Policial Militar e Mestre de Luta Livre o Sr. André Gustavo Félix Fernandes, também lutadores profissionais conhecidos no mundo da luta como "Garra" e "Mau-Mau", através dos seus vastos conhecimentos na área operacional e nas artes marciais, desenvolveram inicialmente grandes trabalhos, na capacitação dos profissionais da área de segurança pública, tanto na Guarda Municipal, quanto na Polícia militar do Rio de Janeiro respectivamente. O objetivo desse dois foi alcançado e com a união com outros profissionais, que também viram a necessidade do agente de segurança, aprender a se proteger mesmo sem o uso de armamento, o RDO foi criado e esse trabalho vem sendo realizados em várias esferas de atuação policial, respeitando sempre o sigilo dos treinamentos.