ESTUDO TÉCNICO DA BASE
DE ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS
A ABRAGUARDAS, preocupada com as distorções sobre a atuação e
legitimidade das Guardas Municipais, apresenta estudo que fundamenta a
legalidade das ações desenvolvidas pelas Guardas Municipais.
Cabe ressaltar a importãncia de basearmos nossas ações na legalidade,
assim, fica clara a necessidade de temos nossas ações regulamentadas por
lei.
Nossa especialização tem como foco a defesa dos interesses
institucionais, porém sabemos da influência sofrida e das dificuldades
de argumentar com pessoas que foram contaminadas, afirmando e divulgando
informações contrárias às instituiçoes Guardas Municipais.
Segue material para estudo e reflexão e, ocorrendo dúvidas, nos
colocamos a inteira disposição.
Telefone: 11 3223 0490
email:
presidente.abraguardas@gmail.com
abraguardas@gmail.com
Saudações,
Eziquiel Edson Faria – Presidente ABRAGUARDAS
1 - DA COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIAS CRIMINAIS
POR PARTE DOS GUARDAS MUNICIPAIS PELO TJ - SP
Tem-se por líquido e certo a obrigatoriedade do atendimento por parte
dos Guardas Municipais em ocorrências de cunho criminal, principalmente
as que ensejam a figura do flagrante delito.
Para tanto consignamos alguns Acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo da esfera criminal, que solidificam esta posição.
ACÓRDÃO TJ-SP n° 02083466 - Originário dos autos de Apelação Criminal
Com Revisão n° 990.08.054103-0, da Comarca de São Paulo, em que é
apelante SALETE SANTOS FERREIRA sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
Pela r. sentença de fls. 119/123, cujo relatório se adota, publicada em
25/4/2008„(fl. 124), SALETE SANTOS FERREIRA foi condenada às penas de 8
(oito) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto e pagamento de 6
(seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo
155, caput, c.c. Artigo 14 inciso II, ambos do Código Penal, porque no
dia 18 de setembro de 2007, Por volta das 18h30, na Praça da Sé n.32,
nesta Capital, tentou subtraiu para si, roupas pertencentes à empresa
"Lojas Marisa", não atingindo a consumação por circunstâncias alheias à
sua vontade, pois o alarme do estabelecimento soou, chamando a atenção
dos funcionários da vítima.
...
É o relatório.
...
O representante da vítima afirmou que foi avisado sobre a presença da ré
no estabelecimento por funcionário de uma filial, dando conta de que a
acusada tentou subtrair roupas daquele local. Ficou observando até que a
apelante adentrou o provador com algumas peças e saiu com quantidade
menor, levantando suspeita. Assim que a ré passou pela porta o alarme
disparou, momento em que foi ao seu encalço. Acionou os guardas
municipais que efetuaram a prisão em flagrante e em revista pessoal,
localizaram as roupas no interior da bolsa da recorrente (fls. 7 e
89).(g.n.)
...
Assim, caso o guarda civil metropolitano não tivesse o poder de efetuar a
prisão por sua autoridade, estaria legitimado a fazê-lo como qualquer
um do povo, inexistindo qualquer ilegalidade na prisão efetuada pela
guarda municipal, não se olvidando que este é agente publico e tem o
dever de agir em defesa da coletividade. (g.n.). (17 de novembro de
2008).(g.n.)
Desembargador Roberto Martins de Souza – Relator
ACÓRDÃO TJ-SP n° 2083138 - Originário dos autos de Apelação Criminal Com
Revisão n° 993.08.045501-5, da Comarca de Piracicaba, em que é apelante
FÁBIO CÂNDIDO sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
Voto n° 16.213
Vistos.
Ao relatório da sentença douta, que se acolhe e adota, acrescenta-se que
Fábio Cândido saiu condenado às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão
(regime fechado), mais pagamento de 334 dias-multa, mínimo valor legal,
pela prática da infração penal capitulada no art. 33, "caput", da Lei n°
11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), com o benefício de seu
parágrafo 4°.(g.n.)
...
Sustenta-se a nulidade da prisão em flagrante delito do acusado,
efetivada por Guardas Civis Municipais, que apreenderam droga e
apetrechos na casa do acusado, sem mandado judicial.
...
As provas colhidas pelos Guardas Civis Municipais e, posteriormente,
pela Polícia Civil, vieram por razões mais do que justas e necessárias
aos esclarecimentos dos fatos.
Nenhuma a irregularidade da ação, na parte em que se desenvolveu dentro
da residência, pois ali se cometia delito, justificando a ação de
flagrância, independentemente, por óbvio, de "mandado judicial".(g.n.)
...
E nem se alegue que Guardas Civis não têm competência para diligências
como a perpetrada, pois a situação flagrancial em que se encontrava o
acusado apresenta os elementos legitimadores da ação, não só da Polícia,
mas de Guardas Municipais, bem como de qualquer do povo (art. 301, Cód.
Pr. Penal).(g.n.). (18 de novembro de 2008)(g.n.)
Desembargador Luís Soares de Mello - Presidente e Relator
ACÓRDÃO 02088024 - Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão
n° 990.08.037780-9, da Comarca de Taboão da Serra, em que são apelantes
ARIEL FERREIRA SANTOS e ELTON JOSÉ DOS SANTOS sendo apelado MINISTÉRIO
PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
...
Pela r. sentença de fls. 232/242, cujo relatório fica adotado, Ariel
Ferreira Santos, Elton José dos Santos e Charles Fernandes de Almeida
foram condenados como incursos no artigo 157, § 2o, incisos I e II, c.c.
artigo 29, "caput", ambos do Código Penal.
...
De fato, reforçando a veracidade das palavras das vítimas, encontra-se
relato do GCM Pedro Canisio do Amaral, encarregado da diligência de que
resultou o flagrante, que também incrimina sobremaneira os apelantes. O
guarda civil Pedro esclareceu que foi solicitado pela vítima que
noticiou o roubo que acabara de ocorrer em seu estabelecimento. Com base
nas características físicas que lhe foram passadas, efetuou diligências
e logrou localizar os réus, sendo certo que no bolso de um deles foi
apreendido um saco plástico contendo várias moedas que a vítima
reconheceu como sendo as mesmas que foram subtraídas de seu
estabelecimento. Disse, também, que um dos réus portava uma arma de
fogo, que dispensou no quintal de uma casa no momento em que foi
abordado...(g.n.)
ACÓRDÃO 208396 - Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão
n° • 993.08.037036-2, da Comarca de 'São Paulo, em que e apelante WESLEY
SOARES DO NASCIMENTO sendo - apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
...
1. Ao relatório da r. sentença, o qual se adota, acrescenta-se que, na
20ª Vara Criminal da Comarca da Capital, Wesley Soares do Nascimento foi
condenado a três anos e oito meses de reclusão, em regime semi-aberto, e
oito dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 157,
caput, c.c. O art. 14, II, do CP.
...
Também o guarda civil Francisco Barbosa da Silva, em juízo, confirmou
que o réu passou correndo com a bolsa, sendo seguido por populares. Em
cerca de três minutos conseguiu abordá-lo, mas ele já havia dispensado a
bolsa, que foi recolhida por populares e devolvida à vítima. A vítima
estava de olho roxo, nervosa e chorando, tendo narrado o roubo ocorrido.
Também reconheceu o acusado como sendo o autor do roubo. (fls.
85).(g.n.)
ACÓRDÃO 02084001 - Originário dos autos de nº 993.08.021147-7, da
Comarca de São Paulo, em que é apelante GIOMAR FARIA SANTOS sendo
apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
...
Pela r. sentença de fls. 87/91 o apelante GIOMAR FARIA SANTOS foi
condenado às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, no regime
inicial fechado, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, por
infração ao artigo 155, "caput", do Código Penal
...
A ofendida Avani Pereira Bastos afirmou à Autoridade Judicial que no dia
do evento delituoso esteve na Galeria Pagé com o intuito de adquirir um
Playstation para sua filha. Ao chegar ao local avistou o apelante e um
tal "Alemão" com uma placa anunciando o valor de R$400,00 pelo referido
aparelho. Interessada, disse ao acusado que gostaria de comprá-lo,
ocasião em que ele a levou até o 1º andar do prédio da Galeria. Momentos
seguintes, o recorrente voltou, e percebendo que o dinheiro estava nas
mãos da vítima, dele se apoderou, e fugiu do local. Posteriormente,
Avani e seu esposo saíram pelas proximidades à procura do réu, e, após
algum tempo, o encontraram encostado numa parede, abordando-o. Resolveu
chamar a guarda civil metropolitana, que o prendeu em flagrante.
Reconheceu o acusado nas duas fases da persecução penal (fls. 75).(g.n.)
ACÓRDÃO 02083959 - Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão
n° 993.08.012878-2, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LUÍS DE
SOUZA RAMOS FILHO sendo apelado MINISTÉRIO PUBLICO.
...
r. sentença de fls. 171/178, cujo relatório ora se adota, condenou Luís
de Souza Ramos Filho ou Paulo César de Souza Ramos a seis meses de
reclusão, em regime prisional aberto, e ao pagamento de cinco
dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso nas penas do
artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código
Penal.
...
O ofendido, ouvido a fls. 145, declarou que caminhava pela rua Libero
Badaró, quando teve seu celular furtado. Um guarda municipal correu
atrás do agente e o deteve. O aparelho celular foi jogado ao chão. Não
perdera o rapaz de vista e não teve dúvidas em apontá-lo como o autor da
tentativa de furto.(g.n.)
ACÓRDÃO 02040481 - Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão
n° 993.07.098856-8, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é
apelante LUÍS PORFIRIO DE SOUZA sendo apelado MINISTÉRIO PUBLICO.
...
Ao relatório da r. sentença de fls 117/122, que se adota e fica fazendo
parte integrante do presente, acrescenta-se que LUÍS PORFÍRIO DE SOUZA,
qualificado nos autos, foi condenado, por infração ao artigo 157,
"caput", do Código Penal...
...
A vítima Maria Regina Silvéno, declarou que estava saindo de um
restaurante quando foi abordada pelo apelante, que, após segurar sua
blusa, a ameaçou falando que estava armado, puxou sua bolsa, após que
saiu correndo. Asseverou: "sendo que fui atrás", o mantendo sob suas
vistas e pode perceber quando foi preso pelo guarda municipal e que o
mesmo se encontrava embriagado. Narrou a ocorrência da subtração e
identificou o réu como sendo o autor da conduta delitiva, ressaltando
que recuperou todos os bens (fls. 55/56).(g.n.)
ACÓRDÃO 01955394 - Originário dos autos de autos de Apelação Criminal
Com Revisão n° 993.06.040186-6, da Comarca de São Paulo, em que é
Apelado: Ministério Publico Apelante: Edson Cícero da Paz e Wagner
Amorim Co-Réu: André S. Bonchristiani.
...
A r. sentença de fls. 195/205, cujo relatório se adota, JULGOU
PROCEDENTEEM PARTE a presente ação penal para CONDENAR; (a) EDSON CÍCERO
PAZ e WAGNER AMORIM, cada qual, às penas de 2 (dois) anos de reclusão,
em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor
unitário mínimo legal, por incursos no artigo 155, § 4VIV, do CP; (b)
ANDRÉ SEABRA BONCHRISTIANI, às penas de 2 (dois) -anos, 8 (oito) meses e
20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de
12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por incurso no
artigo 155; § 4^ IV, do CP. (g.n.)
...
Ainda segundo a tese acusatória em razão da subtração da aludida fiação
de cobre, da rede de telefonia, a base ambiental da Guarda Civil
Metropolitana, instalada nas imediações, teve interrompido o serviço de
telefonia. Assim, os guardas metropolitanos Edson Hugo de Andrade Lopes e
Alex Sandro Eufrásio Lopes resolveram verificar o que ocorria nas
redondezas, pois já desconfiavam da prática de furto de cabos
telefônicos. Então, em diligências, surpreenderam os acusados na posse
dos cabos telefônicos subtraídos e também em poder das ferramentas
utilizadas para a sua execução, efetuando-lhes a prisão em flagrante
delito e a condução dos três ao Distrito Policial.(g.n.)
ACÓRDÃO 01983727 - Originário dos autos de autos de Apelação Criminal
Com Revisão n° 993.08.037535-6, da Comarca de São Paulo, em que é
Apelado: Marcelo das Neves Apelante: Ministério Público.
...
ACORDAM, em 9º Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO. V. U.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
...
Vistos estes autos de ação penal n° 050 07 062762-2, originários da 12a
Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo, em que Marcelo
das Neves restou absolvido da acusação de ter infringido o art. 16, §
único, inc. IV, da Lei n° 10 826/03, com fundamento no art. 386, inc VI,
do Código de Processo Penal (fls. 89/93).(g.n.)
...
Conforme a imputação feita na denúncia, resumidamente, por volta das
9h00min de 15/08/07, na Estrada Guarapiranga n° 586, Jardim Alfredo,
nesta Capital, o réu apelado Marcelo das Neves portava um revólver
calibre 38, com numeração suprimida, municiado com quatro cartuchos
íntegros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar. Guardas civis metropolitanos, em policiamento ambiental no
Parque Guarapiranga, avistaram um indivíduo e o réu, tendo este
dispensado a referida arma de fogo no chão e tentado cobri-la com um
boné (fls ld/2d).(g.n.)
ACÓRDÃO 01988357 - Originário dos autos de autos Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Apelação Criminal Com Revisão n°
993.08.043894-3, da Comarca de São Paulo, em que é Apelado: Ministério
Público Apelante: Tiago de Oliveira Martins Santos.
...
Tiago de Oliveira Martins Santos (ou), qualificado nos autos, foi
condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e ao pagamento de treze dias-multa, de piso mínimo, por
infração ao artigo 157, § 2°. inciso 11, do Código Penal
...
Pesa, ainda, contra o recorrente o relato de Ricardo Rodrigo Luiz
Macedo, guarda civil metropolitano, o qual logrou deter o apelante na
posse de parte dos bens subtraídos, tendo presenciado o reconhecimento
feito pela ofendida (fls 215 a 218 e auto de exibição e apreensão de fl
10). E não há razão alguma para desmerecer o depoimento do policial,
pois, como agente municipal, goza da presunção de legitimidade. Dessa
forma, até prova cabal em contrário, no caso, não produzida, deve-se ter
por certo que falou a verdade, quando ouvido em Juízo Nesse sentido
aponta a jurisprudência (RJDTACRIM 18/90; STF – RTJ 68/64, etc).(g.n.)
ACÓRDAO 01961072 - Originário dos autos de Recurso de Apelação no.
01103523 3/0-0000-000, Comarca de Origem Guarulhos/SP, em que é apelante
ADRIANO DOS SANTOS, sendo a apelada a JUSTIÇA PÚBLICA
...
Ao relatório da r sentença de fls 99/108, acrescenta-se que ADRIANO DOS
SANTOS foi condenado às penas de 06 (seis) anos de reclusão, no regime
inicial fechado e 03 (Três) meses de detenção, em regime inicial
semi-aberto, mais pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no mínimo
legal, por infrações ao artigo 157, § 2o, inciso I, II e V, c c artigo
14, inciso II e artigo 329, "caput”, todos do Código Penal
...
Segundo o depoimento de Emerson Muller, Guarda Civil Metropolitano que
participou da prisão do apelante, no dia dos fatos fazia patrulhamento
na região do local mencionado na denúncia, quando recebeu notícias de
populares de que o veículo mencionado na peça inicial havia sido roubado
há instantes Foram feitas diligências, o automóvel foi encontrado,
depois do que seu condutor passou a empreender fuga. Houve perseguição
ao automóvel e seus ocupantes passaram a efetuar disparos contra a
viatura em que estava o depoente Os disparos eram provenientes do lado
do motorista e do passageiro. Em certa altura, o veículo teve seu
controle perdido e foi tombado, depois que seus dois ocupantes desceram e
a guarnição teve que optar por um deles, ante o efetivo O acusado aqui
presente foi escolhido e foi detido Em seu bolso estava o relógio
pertencente a vítima, que era mantida no banco de trás do veículo pelo
réu A vítima reconheceu o acusado Não houve apreensão de arma de fogo
com ele O acusado recebeu voz de prisão e foi encaminhado para a
delegacia de polícia A vítima informou que o motorista estava armado. O
acusado estava sentado no banco de trás junto à vítima. O acusado
reconheceu a pratica do delito.(g.n.)
Mauro José de Souza, Guarda Civil Metropolitano e testemunha de acusação
que participou, também, da prisão do apelante, disse em juízo (fls 79).
na data dos fatos recebeu a notícia de que o veículo mencionado na
denúncia havia sido roubado. Ele foi encontrado em trânsito e houve
perseguição a ele, durante a qual seus ocupantes efetuaram disparos
contra a viatura em que estava o depoente Os disparos, ora vinham do
lado do motorista, ora vinham do lado do passageiro. Em certa altura,
seu condutor perdeu seu controle e o carro tombou Seus dois ocupantes
desceram e o acusado aqui presente foi abordado. O outro conseguiu
fugir. Com o acusado foi encontrado o relógio da vítima e ele reconheceu
que havia praticado o delito. Ele recebeu voz de prisão e foi
encaminhado para a delegacia de polícia O acusado tentou fugir, mas foi
dominado. Ele tentou entrar em luta corporal, mas foi subjugado. Não
houve apreensão de arma com o acusado "(g.n.)
ACÓRDÃO 01968168 - Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão
n° 993.07.029417-5, da Comarca de São Paulo, em que é Apelado:
Ministério Público Apelante: Fábio Mesquita Ferreira e João Carlos dos
Santos.
...
Ao relatório da respeitável sentença de fls 140/146, acrescenta-se que
Fábio Mesquita Ferreira e João Carlos dos Santos foram condenados pelo
Juízo da 12a Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo, a cumprir
pena de cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão (no regime inicial
fechado) e a pagar treze (13) dias/multa, como infratores do art. 157. §
2o, incisos I e II, do Código Penal.
...
Segundo a denúncia, no dia 30 de maio de 2006, por volta de 08 40 horas,
na rua Joaquim José Esteves, nesta Capital, agindo em concurso e
previamente ajustados, os Apelantes subtraíram para si, mediante grave
ameaça exercida com emprego de arma de fogo, noventa e cinco maços de
cigarro de marcas variadas, sessenta e dois enroladores de fumo de
marcas diversas e a quantia de RS 105 80 (cento e cinco reais e oitenta
centavos), tudo pertencente a Cássio Andrade Franca Fábio teria
conduzido um veículo GM/Monza transportando João Carlos até as
imediações da banca de jornal da vítima. E ali permaneceu, aguardando
que o comparsa praticasse a subtração... (g.n.)
A confissão de João Carlos encontrou respaldo na prova produzida no
decorrer da instrução, pois a vítima tornou a reconhecê-lo como o
indivíduo que "desceu do veículo armado com um revólver rendendo o
depoente e uma outra funcionária . e mediante ameaça exercida com arma
de fogo o réu João Carlos subtraiu vários maços de cigarros, outros
produtos de tabacaria, além de dinheiro e moeda" (fls. 95). E o guarda
civil metropolitano Marcelo Mateus de Jesus, autor da prisão, confirmou
que ao tomar conhecimento do crime logrou avistar o Monza vermelho
ocupado pelos réus, aos quais tratou de deter, alguns quarteirões
adiante. Acrescentou que João Carlos procurou esconder o revólver sob o
banco do veículo (fls. 96). (g.n.)
Fonte: site do TJ-SP:
www.tj.sp.gov.br
Consoante noção cedida nestes poucos acórdãos, amostras de uma linha
majoritária, vemos que os julgados dão como certa o atendimento de
ocorrências criminais pela GCM com participação constante dos Guardas
Civis na defesa dos munícipes contra ações criminosas, que resultaram na
prisão dos autores.
Com já exposto vemos nos trechos dos referidos acórdãos o acatamento
pelos nobres Desembargadores dos procedimentos de revista pessoal e
diligencias, por parte dos Guardas Municipais.
Bem como é expressa nos referidos acórdãos a noção de que o Guarda
Municipal é um agente policial municipal da área de Segurança Pública e
deve agir em defesa da coletividade, tendo ainda a presunção de
legitimidade em seus depoimentos nos autos de processos criminais
conforme jurisprudência firmada.
Existem ainda milhares de sentenças judiciais condenatórias de primeira
instância que foram expedidas desde a década de 80 até os presentes
dias, na qual tivemos uma grande expansão do modelo Guarda Municipal no
Estado de São Paulo, que tiveram como fonte a prisão efetuada por
Guardas Civis em sua atividade policial.
Portanto, é fato o atendimento de ocorrências de ordem criminal pelos
GM’s, tendo como prova o resultado concreto, sólido e objetivo do
trabalho desenvolvido pelos Guardas Civis, que se traduz em um
expressivo número de malfeitores presos por estes profissionais da Área
de Segurança Pública.
2 – DE JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ
Recentemente em 01 de fevereiro de 2010, tivemos mais uma jurisprudência
firmada no Supremo Tribunal de Justiça em que ratifica a legalidade da
prisão efetuada pelos nossos Guardas Municipais, pois vejamos em seu
trecho:
HABEAS CORPUS Nº 129.932 - SP (2009/0035533-0)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ARISTIDES ANTÔNIO DOS SANTOS NETO
(...)
Cumpre assinalar que o art. 144, § 8º, da CF estabelece que "Os
Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção
de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei" e que o
art. 301 do CPP prevê que "Qualquer do povo poderá e as autoridades
policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado
em flagrante delito".
Assim, a prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que
não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais,
constituiu ato legal, em proteção à segurança social, razão pela qual
não resta eivada de nulidade.
FONTE:
www.stj.gov.br
3 - DA COMPROVAÇÃO DA IMAGEM DAS GM’S COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PUBLICA
PELA POPULAÇÃO COM BASE EM MATÉRIAS DA IMPRENSA EM GERAL.
Vejamos agora, alguns fatos noticiados na imprensa em geral, que dão
conta dos embates e confrontos ocorridos com as GM’s e a marginalidade,
inclusive tendo como resultado ferimentos e mortes dos Guardas Civis
como podemos verificar:
Ataques à polícia deixam 2 guardas baleados em SP
02 de Dezembro de 2003 - 13h15
Fonte: Portal Terra.
http://www.onorte.com.br/noticias/?22325
Duas bases e três viaturas da Guarda Civil Metropolitana foram alvo de
ataques, na noite de ontem, nas cidades de São Paulo e Santo André. Dois
policiais foram baleados nos ataques. De acordo com a Secretaria de
Segurança Pública (SSP), a base da Guarda Civil no bairro de Capela do
Socorro, zona sul de São Paulo, foi alvejada por bandidos em uma moto.
Um guarda de plantão foi ferido na perna, mas não corre risco de perder a
vida. Já na cidade de Santo André, um posto comunitário da Guarda e
três viaturas estacionadas foram alvos de disparos e um policial foi
ferido de raspão. A polícia suspeita que o ataque à base de Santo André
seja uma represália de marginais contra a ação policial na região.
Segundo a SSP, uma hora antes do ataque à base comunitária, policiais
militares envolveram-se na perseguição de um grupo de bandidos que
roubava motos na região. Na troca de tiros, a PM matou dois suspeitos e
baleou outros dois, que foram presos. Para o Departamento de
Investigações sobre o Crime Organizado (DEIC), os ataques à Guarda
devem-se ao fato de que a corporação Metropolitana é o grupo mais
vulnerável da hierarquia policial. Na visão do DEIC, desde que as bases
da polícia militar passaram a adotar medidas extras de segurança, as
Guardas Metropolitana e Municipais ficaram mais expostas. Em muitos
bairros da cidade, barricadas improvisadas com cones, fitas e cavaletes
criam uma proteção extra para os postos policiais.
Ataques a policiais deixam 30 mortos em SP
13 de Maio de 2006 - 14h07.
Fonte: Terra Portal.
(Fonte:
http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI1002993-EI5030,00.html)
Até agora 30 pessoas foram mortas, entre elas 16 policiais, em 55
ataques a bases comunitárias da Polícia Militar e delegacias da Grande
São Paulo desde a noite de sexta-feira, de acordo com o secretário
estadual de Segurança Pública, Saulo de Castro Abreu Filho. A facção
criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) é a principal suspeita dos
ataques. Em todo o Estado de São Paulo, também há rebeliões em 21
presídios.
Segundo o balanço divulgado às 13h desta sexta-feira, entre os mortos
estão 11 policiais militares, cinco policiais civis, três guardas
municipais (de cidades do interior), quatro agentes penitenciários, e
dois cidadãos - uma pessoa não-identificada e a namorada de um policial.
Segundo informações da Secretaria de Segurança, pelo menos cinco
bandidos foram mortos. Cinco pessoas ficaram feridas No total, foram
atacadas 28 bases da Polícia Militar, 20 da Polícia Civil, quatro da
Guarda Municipal, além de três ataques a órgãos da administração
penitenciária. Oito líderes do PCC, considerados responsáveis pela onda
de violência, foram transferidos para unidades prisionais no interior do
Estado de São Paulo. O destino dos integrantes do PCC ainda é mantido
sob sigilo. De acordo com a rádio CBN, um novo ataque na cidade de
Guarulhos teria vitimado mais um policial. Bandidos cercaram o agente no
Jardim Adriana, na zona norte, e fugiram em motos e carros. Ataques Os
ataques aconteceram principalmente nas zonas sul e leste da capital.
Outras ações criminosas foram registradas nos municípios de Osasco, Mogi
Mirim, Cubatão e Guarujá. Pelo menos 20 ataques ocorreram horas depois
da chegada de dez líderes da facção criminosa Primeiro Comando da
Capital (PCC) à cidade. Entre eles está o homem tido como o líder da
facção criminosa, Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola. Os detentos
foram levados ao prédio do Departamento de Investigações da Capital
(DEIC). A Secretaria de Segurança Pública planeja a chegada de mais
cinco detentos. A medida foi tomada após a descoberta de planos para
realizar rebeliões simultâneas nos principais presídios do Estado. Os
ataques começaram por volta das 21h desta sexta. Um policial civil foi
morto no Itaim Bibi (zona sul). Também na zona sul da capital, um
carcereiro foi morto a tiros quando saía da casa da namorada, na região
do 85º DP no Jardim Mirna. Na Capela do Socorro, um escrivão e um
policial foram assassinados em duas ações diferentes. Na região de
Guaianases, na zona leste da cidade, um ataque matou outro policial
civil. Em Jandira, na Grande São Paulo, dois guardas foram mortos após
serem atacados durante a patrulha, por volta das 22h30 de sexta. Também
foram registrados ataques a carros da Guarda Civil Metropolitana em
Barueri, Cotia e Itapevi. Já o PM morto foi atacado enquanto realizava
uma patrulha em Osasco, na região metropolitana da capital. No fim da
noite, dois bombeiros foram baleados nos arredores da estação da Luz, no
centro da cidade. Um morreu, e o outro foi encaminhado ao Hospital das
Clínicas. No litoral paulista, pelo menos dois ataques foram
registrados. Em Cubatão, uma carcereira e um agente penitenciário
ficaram feridos após o ataque a uma delegacia. Três bandidos foram
presos. No Guarujá, uma bomba foi detonada perto de outra delegacia, mas
ninguém ficou ferido. Em Mogi Mirim, homens armados abriram fogo contra
uma base comunitária da Polícia Militar, mas nenhum oficial saiu
ferido. No final do ano passado, três bases da polícia também foram
atacadas em São Paulo, em uma ação orientada pela facção criminosa PCC. A
ação se repetiu em janeiro, quando a base da PM no Portal do Morumbi
foi alvo de criminosos.
NOTA OFICIAL DA PREFEITURA DE JANDIRA
13 de Maio de 2006
Fonte: Prefeitura de Jandira.
Como amplamente noticiado pela mídia, confirmamos, com pesar, o
falecimento dos guardas civis municipais Antônio Carlos de Andrade e
Sidnei de Paiva Rosa. Os dois companheiros eram valorosos colaboradores
da administração, servindo à população de Jandira com muita dedicação e
honestidade. Andrade prestava serviços à corporação desde 1998. E Paiva
servia desde 2003. Ambos eram casados e a Prefeitura prestará às
famílias todo o auxílio necessário nesse momento difícil. Todas as
atividades programadas para o sábado,13 de maio, estão suspensas. Também
o show em comemoração à abertura do Centro de Referência da Assistência
Social no bairro do Jardim Nossa Senhora de Fátima, local onde os
guardas foram atacados, será suspenso. O velório deverá acontecer no
Teatro Municipal Luiz Gonzaga, sendo o sepultamento às 16h, no cemitério
Alpha Campus, em Jandira.
Onda de ataques deixa pelo menos 72 mortos em São Paulo
15 de maio de 2006
Fonte: Folha on line
SÃO PAULO - São Paulo enfrentou mais uma madrugada de ações criminosas.
Já são cerca de 120 ataques com aproximadamente 72 mortos. O balanço da
Secretaria de Segurança Pública (SSP) divulgado na noite deste domingo
aponta entre os mortos 20 policiais militares, 5 policiais civis, três
guardas civis metropolitanos, oito agentes penitenciários, 2 cidadãos
comuns e 17 suspeitos. Além disso, 39 pessoas ficaram feridas. A SSP
divulgou um balanço na noite de domingo sobre as ações. Dos policiais
mortos, 17 estavam em folga (12 militares e 5 civis). A polícia
encontrou 97 armas e prendeu 82 suspeitos durante as investigações dos
ataques. Além disso, 17 suspeitos foram mortos e seis ficaram feridos.
Os últimos três supostos criminosos foram mortos esta noite. Existe a
informação, ainda não confirmada, de que mais seis suspeitos foram
mortos esta noite, elevando as vítimas a 61. "Hoje eu acredito que com
esse arsenal de 75 armas, mais as outras 22, nós estamos virando o jogo
... Não seremos acossados, estamos virando o jogo", afirmou a
jornalistas o comandante-geral da PM, coronel Elizeu Eclair Teixeira
Borges. A madrugada desta segunda foi marcada por ataques com bombas
caseiras a diversos alvos em São Paulo. Os atentados incendiários
mobilizaram o Corpo de bombeiros que combateu o fogo em inúmeros pontos
da capital, do interior e do litoral do Estado. Os atentados, que
começaram na noite de sexta-feira, são atribuídos ao Primeiro Comando da
Capital (PCC), que também deflagrou rebeliões em dezenas de presídios e
Centros de Detenção Provisória (CDP) em todo Estado. (leia mais sobre
as rebeliões) A cúpula da segurança pública acredita que os ataques são
uma resposta à transferência de 765 integrantes da facção para a
recém-reformada penitenciária de Presidente Venceslau, no interior do
Estado, na sexta-feira. Alguns líderes da facção também foram
transferidos na sexta-feira para a sede do DEIC (Departamento de
Investigações sobre o Crime Organizado), em São Paulo. As transferências
teriam como objetivo desarticular a atuação do grupo dentro das
penitenciárias e os ataques seriam uma suposta retaliação, em resposta à
transferência de integrantes do Primeiro Comando da Capital (PCC),
entre eles o líder Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola, para São
Paulo. Os presos teriam sido levados ao prédio do Departamento de
Investigações da Capital (DEIC), que devido aos atentados, conta com
forte esquema de segurança nesta manhã. Ações do fim de semana. Somente
na madrugada de sábado para domingo, foram registrados 14 novos
atentados em São Paulo. Em São Bernardo, na Grande São Paulo, os
criminosos atacaram uma base comunitária da GCM. Em Itapecerica da
Serra, uma base da Polícia Rodoviária Federal na rodovia Raposo Tavares
foi alvejada por um grupo que passou em alta velocidade. Segundo
informações, os bandidos portavam armamento de grosso calibre, mas
ninguém ficou ferido. "Eles estavam em uma Mercedez e passaram atirando,
mas ninguém no posto ficou ferido", disse à Reuters o policial
rodoviário João Batista Mantovani. Às 22 horas de sábado, o alvo foi a
base da polícia rodoviária do quilômetro 44,5 da Raposo Tavares, já em
Vargem Grande. O ataque foi promovido por homens que passaram em dois
carros. Os tiros, de espingardas calibre 12 e pistolas 380, destruíram
uma viatura e arrebentaram a caixa de telefonia da base, que ficou sem
comunicação. Durante a madrugada, os políciais de plantão se comunicavam
apenas por rádio. Os tiros, de pistola calibre 380, quebraram o vidro
da entrada do local. Duas granadas de efeito moram foram também jogadas
no pátio do fórum, mas não explodiram. O Grupo de Ações Táticas
Especiais (Gate) da PM foi acionado para recolher a bomba. Outra base da
PRF foi atingida na rodovia Régis Bittencourt. Os policiais rodoviários
iniciaram perseguição e mataram três criminosos. De acordo com a Rota,
os criminosos morreram a caminho do pronto-socorro de Itapecerica da
Serra depois de uma troca de tiros. Em São José do Rio Preto, foi
registrado um ataque em um instituto agrícola penal que deixou mais um
agente penitenciário em estado grave. De acordo com a rádio, os dois
homens responsáveis pelo ataque estavam em uma moto e foram mortos após
intensa troca de tiros com os policiais. Na capital, a casa de um
investigador da polícia civil foi invadida. A família do policial foi
atingida por disparos e está em estado grave no hospital. O investigador
que também foi ferido não resistiu e faleceu no local. Ainda não é
certo que este ataque tenha relação com a onda de violência. O Fórum
Regional de Santana, na avenida Engenheiro Caetano Álvares, Zona Norte,
também foi alvo dos ataque nesta madrugada. Um grupo de criminosos
disparou quatro tiros de pistola e lançou três granadas contra o prédio.
Houve perseguição e um dos bandidos foi baleado pela polícia. O
criminoso não resistiu e morreu a caminho do hospital. O criminoso,
ainda não identificado, foi morto numa travessa da avenida Mandaqui. O
atentado ao fórum aconteceu às 2h30. De acordo com testemunhas, quatro
criminosos passaram num carro claro e dispararam pelo menos 10 vezes.
Pouco depois, a equipe do sargento Deoclécio Onofre, do 18 Batalhão,
cruzou com um Fiesta branco, em alta velocidade. A perseguição
iniciou-se na avenida Casa Verde e terminou na rua Josefina Gonçalves.
"Lá o criminoso que dirigia perdeu o controle e bateu. O outro desceu
atirando e nós revidamos", afirmou o sargento. Antes de morrer, o
criminoso foi levado para o pronto-socorro da Vila Nova Cachoeirinha.
Com o acusado foi apreendido uma pistola calibre 380, com a inscrição
"PCC" de um lado do cabo e "1533", o número da facção, do outro. No
Fiesta, a polícia achou outra bomba de efeito moral, também com a
inscrição "1533". O homem que dirigia o Fiesta conseguiu escapar.
Segundo testemunhas, ele correu até a ponte do Limão, onde rendeu um
taxista, roubou-lhe o carro e sumiu. No Parque Arariba, região do Campo
Limpo, Zona Sul, uma base da Guarda Civil Metropolitana foi metralhada
às 19h40. A base, que estava em estado de alerta, tinha sete guardas de
plantão. Um deles, Valdemar Lopes Ferreira, 50 anos, estava fora da
guarita e foi atingido na mão direita. O tiro varou a palma de Valdemar,
que permanece internado no hospital municipal do bairro e deve perder
os movimentos do dedo indicador. De acordo com a Guarda Civil
Metropolitana, o atentado foi praticado por pelo menos quatro homens que
passaram em duas motos. Os criminosos dispararam cerca de 20 vezes e,
além da base, atingiram também uma viatura. Armas do PCC em
Caraguatatuba. A Polícia Ambiental de Caraguatatuba, litoral norte do
Estado de São Paulo, localizou na manhã de sábado 75 armas que estavam
escondidas no leito de um rio, no bairro do Massaguaçuu. O arsenal
pertenceria ao PCC. Todos os revólveres apreendidos, de calibres
variados, apresentavam bom estado, perfeitas condições de uso e estavam
com a numeração raspada. A polícia ambiental acredita que as armas
seriam usadas para ações criminosas no Vale do Paraíba e no Litoral
Norte.
Guarda morre durante tiroteio em frente a uma escola em São Paulo
14 de junho de 2006
Fonte: O globo.
Uma guarda civil foi morta a tiros por volta das 19h de segunda-feira
quando patrulhava em uma escola municipal localizada na rua Ailton
Negrão Fazzio, em Aricanduva (zona leste de São Paulo). Três acusados
foram presos. Segundo a GCM (Guarda Civil Metropolitana), um grupo de
homens aproximou-se do local em que a vítima e um colega estavam e
atirou contra eles. Os guardas revidaram. A vítima, identificada como
Daniele Monteiro, 29, foi levada para o pronto-socorro do Hospital
Municipal Jardim Iva, mas não resistiu aos ferimentos e morreu. Ao mesmo
tempo, um homem que estava baleado também chegou à unidade, acompanhado
do irmão. Ambos foram presos. Outro homem que foi baleado e socorrido
no pronto-socorro do Hospital do Tatuapé também foi preso. O caso foi
registrado no 41º DP e será investigado.
Viva o Centro solidariza-se com GCM
05 de Dezembro de 2006
Fonte: Viva o Centro.
http://www.vivaocentro.org.br/noticias/arquivo/051206_b_infonline.htm
A Associação Viva o Centro, por intermédio de seu superintendente, Marco
Antonio Ramos de Almeida, enviou nota de pêsames e solidariedade ao
cel. PM Rubens Casado, comandante da Guarda Civil Metropolitana, e ao
cel. PM Alberto Rodrigues, coordenador de Segurança Urbana do município,
pela morte violenta do guarda civil metropolitano Fernando Gomes da
Silva, baleado no auge da juventude em cumprimento do dever,
sexta-feira, no Centro de São Paulo. Oito das Ações Locais coordenadas
pela Associação fizeram, já no dia seguinte, um minuto de silêncio em
sua memória durante homenagem a homens públicos cuja atuação tem sido
exemplar no Centro. A Viva o Centro noticiou o fato solidarizando-se com
a Corporação, na segunda-feira (4/12) no informe On Line, em seu site
www.vivaocentro.org.br “A segurança na área central da cidade, como a
Viva o Centro não se cansa de enfatizar, melhorou muito nos últimos
anos, por isso, como todos na cidade, lamenta o chocante episódio do
tiroteio que vitimou o guarda Gomes da Silva”, diz a nota enviada.
GCM enfrentou ladrões em banco e diz que reagiu porque seria morto
2 de março de 2007
Fonte: Metrópole, por Marcelo Godoy
A polícia descobriu a identidade e ouviu o depoimento do homem que se
envolveu no tiroteio com o bando que invadiu, anteontem, a agência do
Itaú da Avenida Ibirapuera. Trata-se de um guarda civil metropolitano
(GCM). Ele contou ao delegado responsável pelas investigações, Rui
Ferraz Fontes, que agiu em legítima defesa. O homem negou que estivesse
trabalhando como segurança, apesar do terno e gravata pretos que usava
ao entrar na agência. Quatro vítimas e dois ladrões ficaram baleados.
Segundo o delegado, o guarda contou que havia ido ao banco para usar o
caixa eletrônico. Ao entrar, viu que os caixas não estavam funcionando.
Ao se voltar para sair, deu de cara com um dos ladrões, que lhe disse:
“Entra, que as máquinas lá dentro estão funcionando.” o se virar, o
bandido o agarrou e passou a revistá-lo. Ele achou a arma do guarda, que
se desvencilhou, correu e sacou. Começou então o tiroteio. “Não se deve
colocar a vida das pessoas em risco, mas isso não significa que, se a
sua vida estiver em risco, você não possa se defender”, afirmou Fontes,
da Delegacia de Roubo a Banco. O depoimento do guarda foi confirmado
pelo assaltante preso: Wellington Delan Ferreira Oliveira, de 30 anos.
Ele foi preso num hospital. Oliveira foi o ladrão que tentou dominar o
guarda na agência. O bandido, que saíra da prisão em 2005, onde esteve
preso por roubo, acabou atingido por nove tiros disparados pelo guarda -
este atirou dez vezes. A polícia vai apurar se o guarda fazia bico como
segurança e se seguranças de um bingo em frente ao banco usaram suas
armas.
Guarda civil é baleada na Zona Leste de SP
08 de maio de 2007 - 20h05
FONTE: G1.globo
http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL33439-5605,00.html
Uma guarda civil metropolitana foi baleada na manhã desta terça-feira
(8) na Zona Leste de São Paulo. Segundo a assessoria da GCM, por volta
das 9h30, a guarda Janaína Silva Ribeiro foi atingida por dois disparos
nas proximidades da Inspetoria Regional do bairro de São Mateus. Quando
ia estacionar o carro, ela foi abordada por um homem que anunciou um
assalto e efetuou dois disparos. Uma das balas atingiu a coluna
vertebral de Janaína, na altura do pescoço. Ela foi socorrida e
encaminhada para o Hospital Geral de São Mateus e, em seguida,
transferida para o Hospital do Servidor Público Municipal. Ainda de
acordo com a assessoria da GCM, Janaína estava de folga nesta
terça-feira. Ela corre o risco de ficar paraplégica.
Roubo a ônibus deixa um assaltante baleado e outro linchado
05 de setembro de 2007 - 04h58
FONTE: Estadão Online - Andressa Zanandrea, do Jornal da Tarde
http://www.estadao.com.br/geral/not_ger46723,0.htm
SÃO PAULO - Dois homens tentaram assaltar um ônibus na Vila Curuçá, na
zona leste de São Paulo, na noite de terça-feira, 4, mas não contavam
com a presença de um guarda civil metropolitano, que estava à paisana.
Um deles foi baleado pelo guarda e o outro acabou linchado por
passageiros. Por volta das 22h30, o guarda civil, de 46 anos, que pediu
para não ser identificado, voltava para casa depois de um dia de
trabalho. Ele foi até um ponto de ônibus na Avenida Nordestina, em
Lajeado, também na zona leste, para esperar um ônibus para ir para casa.
Lá, estavam outros dois homens, que entraram no mesmo carro que o
guarda: um ônibus da linha 263C-10 (Jardim Helena - Cohab 2). "Na hora,
já desconfiei", disse. Os três ficaram na parte da frente do ônibus.
Quando o veículo estava na Avenida João Batista Santiago, próximo à
Praça Mãe Preta, na Vila Curuçá, um dos assaltantes passou por baixo da
catraca e ficou do lado de trás. O outro ficou na frente, com uma
mochila, ao lado do guarda e do outro passageiro. "De repente, o
criminoso que estava na frente sacou a arma, apontou para o cobrador e
pediu o dinheiro, e depois pediu os pertences do passageiro e ficou com a
arma apontada para ele. Virou para o lado e disse para eu também
virar", contou o guarda, que estava com uma arma em punho, atrás de uma
bolsa. O assaltante que estava na parte de trás do ônibus foi até o
cobrador e pegou o dinheiro das passagens. Quando ele ia começar a
roubar os passageiros, o guarda agiu: anunciou que era polícial e atirou
contra o peito do criminoso, que foi internado em estado grave no
pronto-socorro Júlio Tupi. "Essa foi a primeira vez que isso aconteceu",
contou o guarda, que trabalha na corporação há 15 anos. Logo depois,
ele apontou a arma para o outro assaltante, que tentou, sem sucesso,
fugir pela porta de trás. Cerca de dez passageiros aproveitaram a
confusão para linchá-lo. Diego Aparecido Batista de Andrade, de 20 anos,
foi levado ao 67º Distrito Polícial, do Jardim Robru, onde foi autuado
em flagrante. A polícia apreendeu a arma que estava com Ricardo da Silva
Lima, de 23 anos. A dupla vai responder por tentativa de roubo e
resistência à prisão. Assaltos a ônibus na região são comuns, segundo o
cobrador, de 40 anos, que também não quis se identificar. "Tem que estar
preparado. Em cinco anos nesta linha, já foram uns 20 assaltos. Já
estou até habituado."
Guarda civil é baleado na cabeça na Grande SP
25 de janeiro de 2009 - 12h56
FONTE: Fabiana Marchezi
http://noticias.limao.com.br/geral/ger78823.shtm
Um guarda civil metropolitano de 29 anos foi baleado na cabeça por volta
das 15h30 de sábado, após intervir em uma briga de dois conhecidos
dentro de um mercado na Estrada Itapecerica, no Jardim Independência, em
Embu das Artes, na Grande São Paulo. De acordo com a Secretaria de
Segurança Pública do Estado, uma testemunha contou que o guarda entrou
em luta corporal com uma das pessoas que discutiam e acabou baleado na
cabeça. A vítima foi socorrida e encaminhada ao pronto-socorro do Jardim
Vazame e depois transferida ao Hospital Geral de Pirajussara, em Taboão
da Serra. A perícia foi prejudicada porque o proprietário do
estabelecimento lavou o local. Até as 12h30, a SSP não tinha informações
sobre o estado de saúde do guarda.
Três guardas são baleados durante tentativa de roubo a banco na zona
leste de SP
12 de março de 2009
Fonte: Agencia Folha.- RACHEL AÑÓN
http://www1.folha.uol.com.br/folha
Três agentes da GCM (Guarda Civil Metropolitana) foram baleados --um
deles na cabeça-- durante uma tentativa de assalto a uma agência do
banco Itaú na Avenida Sapopemba, zona leste de São Paulo, na madrugada
desta quinta-feira. De acordo com informações da GCM, o caso ocorreu às
2h40 numa agência bancária próxima à Praça Torquato Plaza, no Jardim
Grimaldi. Um motorista viu a ação criminosa e avisou os agentes de uma
base comunitária da GCM que fica próxima ao local. Os agentes tentaram
impedir, mas a quadrilha revidou e atirou contra viatura, atingindo os
guardas. Foram efetuados mais de dez disparos. Os três GCMs foram
levados para o pronto-socorro do Jardim Iva. Um deles foi atingido na
cabeça e corre risco de morte. Os outros sofreram ferimentos nas pernas e
no braço e foram medicados. Os criminosos fugiram, mas deixaram um
carro no local. Ninguém foi preso.
Ladrões roubam armas de base da Guarda Civil em SP
16 de março de 2009
Fonte: Folha Online
http://www.camacarifatosefotos.com.br/cff_fatos.php?cod_fato=22335
Dois homens armados de pistolas automáticas roubaram na manhã de hoje
armas e coletes à prova de balas de uma base da Guarda Civil
Metropolitana (GCM) na rua Vergueiro, na zona sul da capital. O assalto
ocorreu às 6h da manhã e a polícia já está fazendo o retrato falado dos
assaltantes seguindo o relato dos policiais que estavam de plantão na
base, segundo o 6º Distrito Polícial, no Cambuci.
As noticias citadas ilustram apenas alguns dos casos que consideramos de
maior gravidade, para solidificarmos que os GCM’s são agentes
políciais, tendo a marginalidade esta noção e os atacam nas mesmas
condições dos ataques ocorridos contra as Polícias Militar e Civil do
Estado de São Paulo.
4 - DA COMPROVAÇÃO DA SIMILARIDADE DO TRABALHO DO GM COM O POLÍCIAL
MILITAR, RECONHECIDA POR JUÍZES E PROMOTORES.
No judiciário paulistano existe o entendimento já pacificado de que o
Guarda Civil Metropolitano exerce função similar a do Policial Militar,
portanto função policial como pode verificar, nas decisões abaixo
transcritas.
Processo n° 050.04.081810-1/controle 1.318/04 da 14° Vara Criminal
Central da Comarca de São Paulo em que a M. M. a Juíza de Direito Dr.
Cláudia Barrichello decidiu:
“Os agentes policiais, civis ou militares, são os responsáveis pelo
exercício de atividade de segurança pública e necessitam dos meios
necessários para a consecução de suas atividades, motivo pelo qual está
sujeito a eventuais represálias ou vinganças por atos praticados no
exercício de suas funções.”(g.n.).
...
“Cumpre salientar que o guarda civil metropolitano exerce funções
semelhantes as do policial militar em grandes cidades como o município
de São Paulo, sendo imprescindível que ande armado para defender os
munícipes e a si próprio...”(g.n.).
Processo-crime n° 050.04.065947-0/controle 1.159/04 da 30° o M. M. Juiz
de Direito Dr. Adilson de Araújo declara em sua sentença o que segue:
“ Na prática, o guarda civil metropolitano da cidade de São Paulo
desempenha função análoga à dos policiais Militares, especialmente na
periferia da cidade...“(g.n.).
Processo-crime n° 050.04.025797-5 da 7° Vara Criminal da Capital, o
Excelentíssimo. 61° Promotor de Justiça da Capital Doutor Maurício
Uemura Shintati escreve:
“MM. Juiz...”
“Contudo, é bem de ver que os guardas civis metropolitanos, na prática,
desempenham funções semelhantes às exercidas pelos políciais militares,
principalmente nas periferias, razão pela qual ficam sujeitos a serem
vítimas de ameaças e até represálias por parte das pessoas que eles
prendem e, muitas vezes, por familiares dos mesmos...”(g.n.)
Processo-crime n° 050.05.003739-0/controle 126/05 da 4° Vara Criminal
São Paulo o MM. Juiz de Direito Dr. Carlos Correa de Almeida Oliveira
decidiu:
“Apresenta-se oportuno mencionar que os guardas civis metropolitanos, na
prática, desempenham funções semelhantes às exercidas pelos políciais
militares, principalmente nas periferias, razão pela qual acabam sendo
vítimas de ameaças e até de represarias por parte das pessoas que eles
prendem e muitas vezes por familiares insatisfeitos...”(g.n.).
Portanto a atividade ligada ao combate à criminalidade também é similar,
pois os dois segmentos lidam diariamente com atos criminosos e
situações de conflito.
5 – DO ENTENDIMENTO DA OAB FEDERAL, RECONHECENDO A FUNÇÃO POLÍCIAL DO
GCM, NO INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DA OAB PARA INTEGRANTE DA GCM.
Nesta linha de reconhecimento da atividade do Guarda Civil, pela
similaridade da função policial, temos o parecer de mais um importante
Órgão Técnico, que é a OAB Federal, que indeferiu o pedido de inscrição
na OAB de integrante da Guarda Civil Metropolitana da cidade de São
Paulo, pois vejamos a decisão proferida:
Decisão da OAB Federal sobre as Guardas Municipais
CONSELHO FEDERAL DA OAB
Pedido de inscrição definitiva Interessado: Carlos Alexandre Braga
Sendo Guarda Civil Metropolitano o requerente pretende inscrever-se
definitivamente na OAB, como advogado. Seu pedido deve ser indeferido
com fundamento no artigo 28, inciso quinto, do Estatuto, consoante
acertadamente se manifestou o ilustre conselheiro de folhas 14 t.
Encartando farto material para convencimento busca enfraquecer a
primeira manifestação, que lhe foi desfavorável. Entretanto entendo que a
postura adotada no Parecer 5679, bem como a informação 044/95, e os
demais documentos, inclusive os brilhantes votos dos eminentes
Desembargadores Poças Leitão e Cunha Bueno, não alteram o quadro.
O exercício da advocacia é “incompatível com os ocupantes de cargos ou
funções vinculadas direta ou indiretamente a atividade policial de
qualquer natureza”.(g.n.)
O Guarda Civil Metropolitano tem status de
policial e desempenha atividade típica, podendo “executar policiamento
ostensivo, preventivo, uniformizado e armado e mais, execução de
atividades de orientação, fiscalização e controle de tráfego e trânsito
municipais”(fls8) (g.n.).
Desta forma sou pelo indeferimento do pedido de inscrição porque não
vejo como possa ser possível compatibilizar essa atividade com a
advocacia.
É o meu parecer
Adamantina/ São Paulo, em 10 de julho de 1998
Sidnei Alzidio Pinto
Conselheiro Efetivo da OAB.SP.
Parecer mantido na íntegra pelo Conselho Federal da OAB.
Fonte: Processo de inscrição definitiva como Advogado de Carlos
Alexandre Braga
.
6 – DA REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO DA FUNÇÃO POLÍCIAL,
COM A INCLUSÃO DA PROFISSÃO NO CBO – CÓDIGO BRASILEIRO DE OCUPAÇÕES
No ano de 2008 tivemos A REGULAMENTAÇÃO da Profissão de Guarda Civil
Municipal pelo Ministério do Trabalho, com a sua inclusão por portaria
no Código Brasileiro de Ocupações, sendo o código 5172-15, da família
5172 de funções políciais.
Esta regulamentação traz em sua descrição diversas atividades de combate
ao crime, conforme podemos verificar através da transcrição da tabela
de atividades:
5172-15 - Guarda-civil municipal - Guarda-civil metropolitano
Atividades descritas no CBO para o GCM:
Efetuar Prisões em Flagrante;
Prevenir Uso de Entorpecentes;
Realizar Operações de Combate ao Crime Em Geral;
Transportar Vítimas de Acidentes;
Prestar Segurança na Realização de Eventos Públicos;
Escoltar autoridades;
Promover Segurança nas Escolas e imediações;
Fazer Rondas Ostensivas em Áreas Determinadas;
Deter Infratores para a Autoridade Competente;
Abordar Pessoas com fundadas suspeitas.
Fonte:
http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/relatorio/relatorioTemplateWordFamilia.jsf
Observamos
que a regulamentação traz para o GCM em suas atribuições, a execução de
rondas ostensivas, abordagem e detenção de infratores para a autoridade
competente, alem de efetuar prisões em flagrante delito e operações de
combate ao crime em geral.
7 – DA COMPROVAÇÃO DA FUNÇÃO POLÍCIAL DO GCM, ATRAVÉS DAS EXIGÊNCIAS
PARA PORTE DE ARMA CONTIDO NA LEI FEDERAL 10.826/03.
Observamos que as exigências contidas na Lei 10.826/03 (estatuto do
desarmamento) são bem maiores que as dos órgãos políciais, fato que
valida à função policial do Guarda Civil Municipal, pois vejamos:
A) O § 3º, do Artigo 6º da Lei 10.826/03 condiciona o porte de arma a
formação funcional dos integrantes em estabelecimentos de ensino de
atividade policial, ou seja, coloca os Guardas Civis na condição de
funcionário policial, pois, caso não o fosse não seria necessário a
formação especifica como exige a Lei, bem como vincula a existência de
mecanismos de fiscalização e de controle interno e ainda observa que a
concessão do porte deve se dar sobre a supervisão do Ministério de
Justiça como podemos verificar:
Lei 10.826/03
DO PORTE
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território
nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
...
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e
dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas
condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste
artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular
ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de
serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito
nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)(g.n.)
...
§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais
está condicionada à formação funcional de seus integrantes em
estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de
mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do
Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)(g.n.)
B) O artigo 42 do Decreto n° 5.123/04 determina que o Guarda Civil
Municipal tenha treinamento técnico para manuseio do armamento, bem como
Curso de Formação e por fim estágio de qualificação anual, todas estas
exigências reforçam a comprovação da função policial que é exercida pelo
Guarda Civil.
DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.
Subseção V
Das Guardas Municipais
Art. 40. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia
Federal, diretamente ou mediante convênio com os órgãos de segurança
pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos
do § 3o do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
I - conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação de
guardas municipais;
II - fixar o currículo dos cursos de formação;
III - conceder Porte de Arma de Fogo;
IV - fiscalizar os cursos mencionados no inciso II; e
V - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e II deste
artigo não serão objeto de convênio.
(...)
Art. 42. O Porte de Arma de Fogo aos profissionais citados nos incisos
III e IV, do art. 6o, da Lei no 10.826, de 2003, será concedido desde
que comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo,
sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma
semi-automática.
§ 1o O treinamento de que trata o caput desse artigo deverá ter, no
mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo prático.(g.n.).
§ 2o O curso de formação dos profissionais das Guardas Municipais
deverá conter técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal. (g.n.).
§ 3o Os profissionais da Guarda Municipal deverão ser submetidos a
estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas ao
ano. (g.n.).
C) O artigo 43 do Decreto n° 5.123/04, trás a obrigatoriedade de que a
cada dois anos seja realizado o teste de capacidade psicológica, bem
como quando da existência de evento de disparo de arma em via pública,
mais uma vez vemos a preocupação do legislador em tratar o Guarda Civil
com base característica polícial de sua função:
Art. 43. O profissional da Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo
deverá ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade
psicológica e, sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma
de fogo em via pública, com ou sem vítimas, deverá apresentar relatório
circunstanciado, ao Comando da Guarda Civil e ao Órgão Corregedor para
justificar o motivo da utilização da arma.
D) O Decreto n° 5.123/04 ainda traz em seu artigo 44, a exigência da
criação dos órgãos Corregedoria e Ouvidoria para as Guardas Municipais,
fato que somente reforça a função policial da atividade, pois, estes
organismos de controle somente são implantados em órgãos policiais.
Art. 44. A Polícia Federal poderá conceder Porte de Arma de Fogo, nos
termos no §3o do art. 6o, da Lei no 10.826, de 2003, às Guardas
Municipais dos municípios que tenham criado corregedoria própria e
autônoma, para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos
servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal.
Parágrafo único. A concessão a que se refere o caput dependerá, também,
da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e
independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e
propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos
integrantes das Guardas Municipais.
Concluímos assim que as Guardas Municipais possuem uma formação
policial, inclusive com a obrigatoriedade de cumprimento da Matriz
Curricular do SENASP, que é modelo para formação de todos os agentes
polícias do Brasil inclusive dos Policiais Militares e Civis.
Bem como possuem órgãos de controle e fiscalização para suas atividades
de cunho policial (Corregedoria e Ouvidoria OBRIGATÓRIOS), certamente se
as Guardas fossem simples órgãos de vigilância patrimonial não teriam
todo este aparato de formação e de fiscalização,
INCLUSIVE COM MAIORES
EXIGÊNCIAS DO QUE AS POLICIAS E DO QUE AS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, PELO
ESTATUTO DO DESARMAMENTO, temos certo que tais pré-requisitos são
exigidos justamente pela atuação policial que os guardas possuem dentro
de seus municípios.
8 – DA COMPROVAÇÃO DA FUNÇÃO POLICIAL DA GCM PELA ANÁLISE DA APLICAÇÃO
DO ARTIGO 144, § 8º DA CF.
A Guarda Civil Municipal que tem a sua função constitucional inserida
pelo parágrafo 8º, artigo 144, da Constituição Federal que trata da
Segurança Pública.
O referido artigo em seu caput define que a Segurança Pública é dever do
Estado (Ente federativo - Federação, Estados e Municípios), direito e
responsabilidade de todos, (inclui no sistema a responsabilidade da
sociedade como um todo no tema), e é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
CF
Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(...)
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Observamos que o fato da Guarda Civil não estar inclusa nos incisos do
caput do Artigo 144 é de tão obvio e passa despercebida pelos nossos
nobres Doutrinadores.
Somente não está inclusa nos incisos do artigo 144, pois, caso assim
estivesse a Guarda Municipal seria órgão OBRIGATÓRIO em todos os
municípios do Brasil, apesar de não estar presente nos incisos que
definem os órgãos de Segurança Pública, está presente no § 8 º, que
integra o caput do artigo, o que também a integra como órgão de
segurança pública.
A análise interpretativa do artigo revela a Guarda Municipal, é órgão de
segurança pública, a diferença é que não é órgão obrigatório do
sistema, e sim poderá ser criada pelo Município, dependendo então da
vontade não obrigatória do ente municipal em criá-la, mas depois de
criada integra ao sistema de segurança pública, sendo então um órgão
policial.
Caso assim não fosse à vontade do legislador constituinte, se fosse
apenas para que a Guarda Municipal exercesse atividade de segurança
patrimonial do município, a sua regulamentação deveria estar no Titulo
III, da Organização do Estado, no Capitulo IV que reza sobre os
Municípios e não como está inclusa no artigo 144, do Capítulo III do
Titulo da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas.
Em análise do § 8º, devemos lembrar a definição jurídica de bens
públicos que é extremamente ampla e esta contida no Código Civil, Lei
10.406/02, em especial nos artigo 98, que o define e em seu artigo 99,
que classifica em três tipos, os de uso comum do povo, os de uso
especial e os dominicais conforme vemos de forma resumida:
A) Bens de uso comum municipal que são aqueles destinados ao uso
indistinto de toda a população, excetuando-se os que pertencem aos
estados e a federação, Ex: rios que nascem no município, ruas e estradas
municipais, praças, parques municipais. (art. 99, I do CC).
B) Bens de uso especial no município os de uso fático (prédio,
mobiliário e atividade de pessoas) e possuem finalidade especifica tais
como Escolas, Hospitais, Bibliotecas, Teatros, Museus, Cemitérios e
Repartições Públicas em geral.
C) Bens dominicais são os que não estão destinados a nenhuma finalidade
comum ou especial, constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma
dessas entidades, tais como terrenos, edifícios abandonados ou
inacabados, maquinário que pertençam ao município.
Observamos ainda que, o caput do artigo 144, tem como objeto principal
as pessoas, as quais são as beneficiarias dos bens públicos,
aplicando-se este principio a todos os seus incisos e parágrafos que o
integram.
Continuando a análise do § 8°, temos ainda que lembrar o conceito do
termo “serviços”, que são todas e quaisquer atividades da Prefeitura
Municipal, com o objetivo de realizar as competências constitucionais do
Município, tanto na atividade final como na administração interna do
órgão, conforme podemos verificar no artigo 30, da CF, que trás as
competências dos entes municipais.
CF 88.
Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Lembramos então os conceitos de serviços por nobres e conceituados
doutrinadores, conforme segue:
Maria Sylvia Di Pietro, define serviço público como: "toda atividade
material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou
por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente
às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente
público." (Direito Administrativo, 10a ed., São Paulo, Ed. Atlas, 1999,
p. 84)
Hely Lopes Meirelles entende que: "serviço público é todo aquele
prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e
controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou
secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado."
(Direito Administrativo Brasileiro, 24a ed., atual. Eurico de Andrade
Azevedo et allii, São Paulo, Malheiros Editores, 1999, p. 297)
José Cretella Júnior define serviço público como sendo: "toda atividade
que o Estado exerce, direta ou indiretamente, para satisfação do
interesse público, mediante procedimento de direito público”.(Curso de
Direito Administrativo. 11a ed. Rio de Janeiro, Forense, 1991, p. 409)
Para Celso Ribeiro Bastos serviço público: "é uma atividade prestada
pela Administração, que se vale do seu regime próprio de direito
administrativo, com vistas ao atingimento de uma necessidade coletiva
que pode ser fruída uti singuli ou uti universi pelos administrados.
(Curso de Direito Administrativo. São Paulo, Saraiva, 1994, p. 158)
Celso Antônio Bandeira de Mello nos diz: "serviço público é toda
atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível
diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe
faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto consagrador
de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído
pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios."
(Curso de Direito Administrativo. 6a ed. São Paulo, Malheiros Editores,
1995, p. 374)
As instalações do município são de forma resumida nada mais que em sua
essência os bens de uso especial e alguns bens dominicais.
Por fim a análise do artigo 144 e do seu § 8° é contundente em ratificar
a Guarda Civil Municipal como órgão policial e, portanto seus
integrantes possuem função policial sem sombra de dúvidas.
9 – DA COMPROVAÇÃO DA FUNÇÃO POLICIAL DA GCM PELA ANÁLISE DA APLICAÇÃO
DO § 9º DO ARTIGO 144 DA CF.
Como comprovação da função policial do servidor da Guarda Civil
Municipal, não poderia deixar de citar o § 9°, do artigo 144, da CF,
incluso pela Emenda 19, que reza que os servidores policiais integrantes
dos órgãos relacionados no artigo 144 devem ser remunerados na forma de
subsidio, pois vejamos:
CF
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos
relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º, do art. 39.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Com isto ratifica-se a classificação do Guarda Civil Municipal como
servidor policial, pois, o referido parágrafo 9°, aplica-se a TODOS os
órgãos relacionados no artigo, o qual integra o parágrafo 8°, das
Guardas Municipais.
Portanto a função policial do GCM ratificada no texto do parágrafo 9° é
irrefutável.
10 – DO RECONHECIMENTO DA GM COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA SIMILAR A POLÍCIA
CIVIL PELO PRESIDENTE DO TJ/SP E DE AUXILIO A SEGURANÇA PÚBLICA
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Desembargador Roberto Vallim Bellocchi, quando da greve decretada em 25
de Agosto de 2009, pelo Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos, na
busca de reposição salarial, proferiu pessoalmente sentença determinando
o retorno imediato dos Guardas Civis Metropolitanos a atividade,
conforme podemos verificar no despacho do Exmo. Presidente, que fora
também transcrito em Comunicado da Prefeitura do Município de São Paulo,
publicado na página 01 do Diário Oficial da Cidade de São Paulo do dia
01/09/09 conforme segue sua transcrição:
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Gabinete do
Presidente
Natureza: Dissídio Coletivo de Greve
Processo nº 183.372.0/3
Requerente: Municipalidade de São Paulo
A Municipalidade de São Paulo ingressou com dissídio coletivo de greve,
com pedido liminar, em face do Sindicato dos Guardas Civis
Metropolitanos da Cidade de São Paulo e da Associação Paulista dos
Integrantes e Funcionários das Guardas Municipais, alegando, em síntese,
o seguinte:
a) em 25 de agosto de 2009, os Guardas Civis Metropolitanos do Município
de São Paulo paralisaram suas atividades, com base em decisão tomada em
Assembléia do Sindicato; (g.n.).
b) a paralisação é ilegal, causando transtornos à população de São
Paulo, levando-se em conta o risco à segurança pública, pela própria
natureza das funções dos grevistas. (g.n.).
Em face disso, solicita a tutela jurisdicional para declarar ilegal a
greve, sem o acolhimento das pretensões dos reivindicantes,
determinando-se se o imediato retorno ao trabalho.
Inicialmente, cabe reconhecer a competência desta Presidência para
conhecer do pedido, em caráter cautelar, para, após encaminhar o feito à
apreciação do C.Órgão Especial.
O E. Supremo Tribunal Federal já estabeleceu ser da competência da
Justiça Comum apreciar as demandas de servidores públicos, envolvendo
matéria jurídico-administrativa.
No mesmo prisma, assentou competir à Justiça Comum apreciar as ações
envolvendo a greve de servidores públicos estatutários, exatamente a
situação abrangida pelos guardas civis metropolitanos.
Preceitua o art. 678, I, da CLT competir ao Pleno do Tribunal Regional
do Trabalho processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios
coletivos. Portanto, por analogia, pode-se sustentar caber ao Órgão
Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo apreciar os dissídios
coletivos de servidores públicos.
À ausência de previsão regimental para essa espécie de ação coletiva,
caberia ao Presidente apreciar o pedido cautelar, até que se distribua o
feito a um dos integrantes do C. Órgão Especial. Afinal, nos termos do
art. 682, V, da CLT, cumpre à Presidência do Tribunal Regional do
Trabalho presidir as audiências de conciliação nos dissídios coletivos,
antes do julgamento pela Corte.
Fixada, por ora, a competência deste Tribunal, deve-se analisar a
viabilidade da concessão da medida liminar.
Nesse prisma, merece particular consideração a decisão proferida pelo
Pleno do C. STF (Reclamação nº 6568-SP), referente à greve dos policiais
civis do Estado de São Paulo, onde se destaca o voto do relator,
acompanhado por unanimidade, no sentido de ser vedado o direito de greve
a servidores públicos, mormente quando se trata de “grupos
armados”.(g.n.)
Ora, identicamente, os guardas civis metropolitanos zelam pela segurança
do patrimônio do Município e portam arma de fogo, além de auxiliar na
segurança pública de um modo geral. (g.n.)
Sopesando-se os valores postos em jogo, à luz do princípio da
proporcionalidade, neste momento, devem prevalecer os apresentados pela
Municipalidade de São Paulo.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, determinando ao Sindicato dos
Guardas Civis Metropolitanos da Cidade de São Paulo e à Associação
Paulista dos Integrantes e Funcionários das Guardas Municipais que
cessem de imediato, a paralisação, sob pena de arcarem, cada entidade,
com a multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Int.
São Paulo, 28 de Agosto de 2009.
ROBERTO VALLIM BELLOCCHI - Presidente do Tribunal de Justiça
Fonte:
www.tj.sp.gov.br e
http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=1
A decisão do Nobre e Ilustríssimo Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo é pautada na função policial que exerce o Guarda
Civil Municipal na mesma forma dos Policiais Civis, portanto esta
sentença ratifica a função policial do GCM, pois, para fins de Greve a
torna ilegal devido à natureza policial da função do Guarda Civil.
11 – DO RECONHECIMENTO DA GM COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA, PELA INCLUSÃO NO
INFOSEG DA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PUBLICA - SENSAP
Outra confirmação da importância das Guardas como órgão operador do
sistema de Segurança Pública, que reforça a abordagem feita pelos
operadores da GCM é a inclusão destes órgãos no INFOSEG.
A definição desta rede de informação é de suma importância que tomamos a
liberdade de transcrever a definição da REDE INFOSEG contida no SITE
oficial do Ministério da Justiça, pois vejamos o texto:
A Rede INFOSEG tem por objetivo a integração das informações de
Segurança Pública, Justiça e Fiscalização, como dados de inquéritos,
processos, de armas de fogo, de veículos, de condutores, de mandados de
prisão, dentre outros entre todas as Unidades da Federação e Órgãos
Federais.
A Rede disponibiliza informações por meio da internet em âmbito
nacional, utilizando um Índice onde é possível acessar informações
básicas de indivíduos. O detalhamento dessas informações é acessado, a
partir de uma consulta inicial no índice, diretamente nas bases
estaduais de origem, mantendo a autonomia dos estados em relação as suas
informações detalhadas. A rede INFOSEG concentra em sua base de dados
apenas as informações básicas que apontam para as fontes de dados dos
estados, no caso das informações de processos, inquéritos e mandados de
prisão.
A Plataforma da nova rede também permite a integração com qualquer tipo
sistema, como é o caso das informações de veículos, condutores e armas,
que disponibilizam o acesso ao usuário da Rede INFOSEG, de acordo com
seu perfil de acesso, diretamente às bases do SINARM, RENACH e RENAVAM.
A forma de alimentação dos dados na base do índice nacional do sistema é
feita por uma solução de atualização real time, onde, a medida que a
base de dados do estado sofre uma atualização, é gerado um registro
atualizado no Índice Nacional do sistema infoseg em tempo real.
Atualmente 25 estados já atualizam dessa forma e os 02 estados restantes
já estão em processo final para subir a atualização on-line. Dessa
forma a base de dados do índice Nacional reflete a realidade das bases
estaduais e as integra, facilitando o trabalho dos profissionais de
segurança pública, justiça e fiscalização em todo o país.
Fonte: Rede INFOSEG
http://www.infoseg.gov.br/infoseg/rede-infoseg/descricao
Com a inclusão dos municípios no INFOSEG, as Guardas poderão aprimorar
sua atuação, ao se verificar as documentações dos averiguados, com isto
otimizando o cumprimento de mandados de prisão em aberto, o que já
surtiu efeito positivo na cidade de Botucatu, conforme notícia veiculada
no próprio SITE oficial do Ministério da Justiça, pois vejamos
transcrição da matéria:
Em 40 dias de Rede INFOSEG GCM prende 12
A Guarda Civil Municipal [GCM] realizou 12 prisões em 40 dias de
utilização da Rede INFOSEG, sistema da Secretaria Nacional de Segurança
Pública [SENASP].
Botucatu é uma das poucas cidades que possuem Guarda Municipal
habilitada para utilizar o principal banco de dados de pesquisa criminal
do País. (g.n.)
Segundo análise da administração superior da GCM, o resultado é
satisfatório e a utilização do sistema permitiu capturar autores de
crimes como roubo, furto, estupro e tráfico de entorpecentes. De acordo
com o comandante da GCM, Paulo Renato da Silva, a maioria das prisões se
deram no CAMIM [Centro de Apoio ao Migrante Itinerante Mendicante],
onde diariamente várias pessoas circulam e dentre elas foragidos da
Justiça.
A Rede INFOSEG integra as informações de Segurança Pública, Justiça e
Fiscalização, como dados de inquéritos, processos, armas de fogo,
veículos, condutores, mandados de prisão, dentre outros entre todos os
Estados e Órgãos Federais.
Fonte:
http://www.infoseg.gov.br/infoseg/destaques-01/em-40-dias-de-rede-infoseg-gcm-prende-12
Portanto
é inquestionável a importância que os Guardas Municipais têm com
operadores do sistema de segurança pública inclusive com a participação
na REDE INFOSEG, rede esta que contém informações prioritárias da área
criminal a nível Brasil.
12 - DO PODER DE POLÍCIA DA GCM.
O Conceito legal de poder de polícia é encontrado “somente” no Código
Tributário Nacional, em seu artigo 78, assim o legislador estabeleceu:
Artigo 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
publica que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Publico, à
tranqüilidade publica ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos”. (g.n.)
A doutrina vem a confirmar e a expandir o texto legal conforme podemos
ver pelos doutros doutrinadores abaixo elencados:
A professora MARIA SYLVIA Z. DI PIETRO conceitua o poder de polícia como
sendo:
“A atividade do Estado que consiste em limitar o exercício dos direitos
individuais em beneficio do interesse publico, ela ainda distingue o
poder de polícia na esfera administrativa e na judiciária, sendo a
primeira mais atuante na repressão de ações Anti-sociais enquanto a
polícia judiciária tem atuação de reprimir o ilícito penal. A autora não
desconsidera a relatividade destas distinções, pois nas duas esferas
ocorre atuações repressivas e preventivas, sem ultrapassar seus
limites.” (g.n.).
CELSO ANTONIO
B.DE MELLO, apresenta dois conceitos para o poder de
polícia. Em sentido amplo, consiste na atividade estatal de condicionar a
liberdade e propriedade ajustando-as aos interesses coletivos,
englobando atos do PODER LEGISLATIVO e do PODER EXECUTIVO. Em sentido
restrito, são próprias do poder de polícia as intervenções, gerais e
abstratas (regulamentos), concretas e especificas (autorizações,
licenças e injunções) do PODER EXECUTIVO.
No dizer do festejado HELY LOPES MEIRELLES:
“A razão do Poder de Polícia é o interesse social e seu fundamento a
supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre as pessoas,
bens e atividades, que se revela nos mandamentos constitucionais e nas
normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e
restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo
ao Poder Público o seu policiamento administrativo”
Como podemos verificar o Poder de Polícia na esfera criminal é da
Polícia Judiciária (Polícia Civil), que tem através de seus agentes a
busca na intenção de reprimir o ilícito penal, sua atuação visa conter
os atos criminosos.
No caso dos agentes da Guarda Municipal estes somente podem agir dentro
da figura do flagrante delito, única forma de cerceamento de liberdade
no Brasil, tal qual a Polícia Militar, ou por ordem judicial, como manda
a C.F.
CF
(...)
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Neste feito o agente policial (PM ou GCM) utiliza o poder de polícia
para PRENDER, quem estiver incorrendo em ato criminoso, que perderá o
direito a liberdade se assim for ratificado sua prisão pela Autoridade
Policial.
Qualquer outra forma de prisão diferente desta, mesmo que por curto
espaço de tempo é ILEGAL, e o agente policial (PM ou GCM) que assim
proceder pode incorrer em abuso de autoridade, cárcere privado e outros
crimes.
O fragrante delito está definido no CÓDIGO DE PROCESSO PENAL lei
3.689-1941, nos artigos 301 à 304, e em seu artigo 302 especifica as
condições do flagrante:
Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de comete-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por
qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou
papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (g.n.).
O Principio Constitucional de que Segurança Publica é responsabilidade
de todos, está refletido no CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, que em seu artigo
301, atribui a QUALQUER DO POVO a PODER PRENDER quem quer que seja
encontrado em FLAGRANTE DELITO.
Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus
agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante
delito. (g.n.)
Bem como o Código define a OBRIGAÇÃO DE PRENDER EM FLAGRANTE as
AUTORIDADES POLÍCIAIS e seus AGENTES, que são todos os que figuram como
integrantes dos órgãos inclusos no artigo 144 da CF, no capítulo da
Segurança Pública inclusive os GUARDAS MUNICIPAIS.
Cabe ressaltar que para fins do presente CÓDIGO, AUTORIDADE POLÍCIAL é a
polícia responsável pelo inquérito policial (POLÍCIA JUDICIÁRIA), ou
seja, no Estado de São Pulo os Delegados de Polícia.
Art. 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais
no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a
apuração das infrações penais e da sua autoria. (g.n.).
Tal qual é a minúcia do referido Código que o Guarda Municipal, como
condutor da ocorrência de flagrante, mesmo se quisesse não poderia
passá-la para outra instituição, pois se assim o fizesse anularia de
pleno a prisão por descumprimento do artigo 304 do CPC e com isto
estaria prevaricando de suas funções.
Art. 304 - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o
condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia
do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva
das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a
imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas
assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
Portanto resta provado que o Guarda Municipal é agente da autoridade,
detentor do poder de polícia, e deve cumprir com o seu oficio, pois é
pago pelos cofres públicos municipais e por conseqüência pelo munícipe
que espera ser atendido nas ocorrências de cunho criminal de forma
eficaz independente de qual agente o atenda, se do Estado ou se do
Município.
13 - DA BUSCA PESSOAL REALIZADA PELO GCM E DA SUSPEITA FUNDAMENTADA.
A busca pessoal realizada pelo agente da Guarda Municipal segue o rito
contido ainda dentro do CPP em seu artigo 244:
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou
quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domicilio
Como podemos verificar a busca pessoal esta vinculada a figura da prisão
em flagrante delito, ou seja, somente poderá ser feita, quando na
tentativa do ato criminoso, no ato criminoso, ou em sua decorrência
dele, portanto a busca deve ter vinculo com o flagrante, para que não
seja considerada ilegal.
Inexiste permissão para que o GCM atue somente na suspeita de forma
subjetiva, sem indícios objetivos e palpáveis, mesmo porque já temos
jurisprudência do STF que condena este tipo de conduta, a qualquer
operador de segurança, inclusive a Policiais Militares, pois vejamos:
(...) A “fundada suspeita”, prevista no art. 244 do CPP, não pode
fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos
concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do
constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa
natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que
trajava, o paciente, um “blusão” suscetível de esconder uma arma, sob
risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e
garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder. Habeas
corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo.
- HC 81305, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em
13/11/2001, DJ 22-02-2002 PP-00035 EMENT VOL-02058-02 PP-00306 RTJ
VOL-00182-01 PP-00284)
Então a busca pessoal do Guarda Municipal, sempre estará pautada na
legalidade democrática e na preservação dos direitos humanos.
O agente municipal somente executará este tipo de procedimento, quando
se verificar a real necessidade, com a suspeita devidamente
fundamentada, com ações que a precedam, com solicitante e de forma a se
substanciar do indicativo objetivo da ação delituosa, por parte do
cidadão que sofrer a busca.
14 – DO EQUIVOCO DO TEMO “EXCLUSIVIDADE” E DA NÃO RECEPÇÃO DO DECRETO
PRESIDENCIAL DO N° 88.777, DE 30 DE SETEMBRO DE 1983 PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988.
Ao verificarmos na legislação complementar que regem as Polícias
Militares encontramos o Decreto n° 88.777, de 30 de setembro de 1983,
anterior a Constituição Cidadã de 1988, editado sob o regime dos anos de
chumbo do Brasil, onde inexistia o estado pleno de Direito e que o
aparato policial era utilizado como órgão repressor político.
Portanto o termo “exclusividade” do policiamento ostensivo contido na
alínea 27 do Artigo 2° do regulamento, está nosso ver não recepcionado
pela Constituição de 1998, pois vejamos:
DECRETO N° 88.777, DE 30 DE SETEMBRO DE 1983.
Aprova o regulamento para as polícias militares e corpos de bombeiros
militares.
Do Regulamento.
Art . 2º - Para efeito do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969
modificado pelo Decreto-lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo
Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e deste Regulamento, são
estabelecidos os seguintes conceitos:
(...)
27) Policiamento Ostensivo - Ação policial, exclusiva das Polícias
Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam
identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou
viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.
Melhor dizendo o referido texto fora revogado pela própria Constituição
Federal a qual estabelece as competências dos órgãos policiais inclusive
das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, conforme reza o § 5°
do artigo 144 da CF/88 e que não figura o termo “exclusividade”:
CF 88.
Artigo 144.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação
da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das
atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa
civil.
Em análise ao texto do referido no regulamento contido no Decreto
88.777/83, verificamos que muito fora revogado, em especial a
subordinação da PM ao Exército Brasileiro, termos em que figuram em
diversos trechos do referido Regulamento, que também é contrario a
Constituição Federal e que há muito não se aplica, pois a subordinação
destes órgãos está descrita no § 6° da CF.
Isto traz como exemplo de que o Decreto não se aplica a realidade
democrática trazida pela Constituição Cidadã de 19988, pois vejamos:
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças
auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as
polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.
Portanto não devemos aceitar a falsa premissa que o Policiamento
principalmente o comunitário deva ser de forma antidemocrática e ilegal
atribuída a chamada “exclusividade” a PM, pois, inexiste no atual
sistema jurídico este instituto.
DA CONCLUSÃO.
Como podemos verificar, no entendimento majoritário, o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, dos Juízes de Prima Instancia, do
Supremo Tribunal de Justiça, que em consoantes acórdãos e decisões tem
ratificado a posição de agente policial dos integrantes da Guarda Civil
Municipal.
Acompanha estas decisões a legislação regulamentadora da profissão
Guarda Civil Municipal, e das exigências de cunho policial constantes no
Estatuto do Desarmamento para a concessão de armas as Guardas
Municipais.
Bem como corrobora esta posição de forma irrefutável parecer da OAB
Federal e a inclusão das Guardas no INFOSEG do Ministério da Justiça.
Cremos que a é obrigação desta Associação esclarecer aos Jornalistas,
que a GCM é Policia, atua como, e tem resultados concretos, mas sofre
COMPLÔ, organizado e institucionalizado das Policias Militares, que alem
de não cumprir com o seu papel constitucional, impede de forma política
que as Guardas atuem como alternativa positiva, nos municípios, afinal
Segurança Publica é Direito e Responsabilidade de todos, e não MONOPÓLIO
DA POLICIA MILITAR.
O tema Guarda Municipal é pouco difundido no meio Jurídico e na
sociedade com um todo, o que pode e levar ao acometimento de equívocos
por parte de diversas, nobres e brilhantes mentes do direito e bem como
do cidadão comum.
Postado pela ABRASGUARDAS-SP.
Replicado pelo Subinspetor S. Santos - GMRIO