domingo, 27 de novembro de 2016

SISTEMA DE SEGURANÇA PUBLICA A MUDANÇA QUE NECESSITAMOS!!

"Diante das mudanças políticas e da necessidade de renovação do Sistema de Segurança Pública no Brasil, após realizar uma visualização no Blog milicianomunicipal.blogspot.com.br, nós do RDO Cursos, também envolvidos com as mudanças na área de segurança pública, decidimos realizar algumas alterações na proposta publicada no blog citado e algumas sugestões que possam ajudar numa maior integração entre organizações da área sem causar prejuízo a nenhuma delas, inserindo e distribuindo as atribuições, aproveitando o que já existe e criando um sistema que não inviabilize as ações de nenhum dos órgãos do sistema, dando à todos os entes federativos (União / Estados / Municípios / Distrito Federal e Territórios) uma parcela da participação na segurança  e ordem pública de forma integrada, terminando com batalhas judiciais, sobre quem pode mais ou pode menos, onde a população na verdade é quem perde com as impossibilidades legais, estruturais e logísticas que emperram o sistema e deixam o nosso público alvo a mercê de quem está a margem das leis."

SUGESTÃO À PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL

Altera a redação do Art. 144 da Constituição Federal e dá outra redação.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado através do Poder Público nas esferas federal, estadual e municipal, sendo ainda direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através do sistema policial composto dos seguintes órgãos públicos.

I-         Polícias Federais:
a)    Polícia Federal;
b)   Polícia Rodoviária Federal;
c)    Polícia Ferroviária Federal;
d)   Força Nacional;
e)    Polícia Penal Federal.

II-        Polícias Estaduais:
f)     Polícia Civil;
g)   Polícia Militar;
h)   Corpo de Bombeiros Militar;
i)     Polícia Penal Estadual;
j)     Polícia Técnico Científica.

III-        Polícias Municipais:
k)   Guarda Municipal.

§ 1º. A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira pública, composta por policiais federais e dirigida por Delegados de Polícia Federal, destina-se a:

I-    Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II-    Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III-  Exercer, as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras no âmbito federal;
IV-  Exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;
V-  Exercer as funções de polícia, forense, investigativa e cientifica no âmbito federal.

§ 2º. A Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, estruturado em carreira pública, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo, a preservação da ordem pública, nas rodovias federais.

§ 3º. A Polícia Ferroviária Federal, órgão permanente, estruturado em carreira pública, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

§ 4º. A Força Nacional órgão vinculado ao Ministério da Justiça, com estrutura integrada de carreira pública, composta por integrantes de todo o sistema policial, elencados do caput deste artigo, sua direção será atribuída ao Secretário Nacional de Segurança Pública, possuindo a incumbência de: 
I-    Reforçar a segurança e a ordem pública das fronteiras nacionais e no distrito federal apoiando de forma integrada as organizações policiais locais pertencentes ao caput deste artigo enquanto não houver outro direcionamento;
 II-    Promover apoio policial à ordem pública, complementando a segurança pública quando solicitado ou for verificada a necessidade do suporte ou intervenção federal;
 III-   Apoiar as ações de defesa civil complementar as demais forças de defesa civil e de socorro em todos os níveis, sempre que solicitada ou for verificada a necessidade do suporte ou intervenção federal.

§ 5º. A Polícias Penal Federal, estruturada em carreira pública, dirigida por Inspetor Superintendente, composta e dividida em três carreiras, a saber: Agente Penitenciário Federal; Especialista em Assistência Penitenciária e Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária cabem:
I-   A manutenção da segurança e da ordem nos estabelecimentos prisionais federais;
II-    Executar os serviços afetos a guarda, escolta e custódia de presos sob tutela do sistema de presídios federais;
III-   Prestar assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais e de internamento federais;
IV-  Realizar dentro de suas respectivas carreiras as atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de classificação e assistência material, educacional, social e à saúde do preso, internado ou egresso do sistema pela federal.

§ 6º. As polícias civis, estruturadas em carreira pública, dirigidas por Delegados de Polícia Civil, incumbem, ressalvada a competência da União:
I-        As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais;
II-        A elaboração dos Autos de Prisão em Flagrante;
III-    A iniciativa do Inquérito Policial a fim de apurar os crimes e indiciar os autores, exceto os de natureza estritamente militar.

§ 5º. As policias técnicos cientificas estruturadas em carreira pública, dirigidas por Peritos Técnicos científicos Chefes, cabem:
I-        A perícia de local de crime, realização de coleta de provas e evidências;
II-        A análises de provas;
III-        A produção de laudos;
IV-        Realização do exame médico legal nas vítimas de crimes e sinistros.

§ 6º. As Polícias Militares, estruturada em carreira pública, comandada por Oficial Superior de Polícia Militar, cabe o policiamento ostensivo de manutenção da segurança e da ordem pública no âmbito dos respectivos Estados, Distrito Federal e Territórios.

§ 7º. Aos Corpos de Bombeiros Militar, estruturado em carreira pública, comandado por Oficial Superior Bombeiro Militar, incumbe:
I-       Prevenção de Combate à incêndios;
II-      Realização de Busca, Salvamento e Socorro Especializado no âmbito da esfera estadual, do Distrito Federal e dos Territórios;
III-    Além das atribuições definidas em lei, a execução de atividades de Defesa Civil no âmbito da esfera estadual, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 8º. As Guardas Municipais, são asseguradas a utilização para todos os efeitos legais de outras denominações consagradas pelo uso, como:  Polícia Municipal; Guarda Civil; Guarda Civil Municipal; Guarda Metropolitana e Guarda Civil Metropolitana, estruturadas em carreira única e pública, dirigidas por Inspetor Geral de carreira, subordinam-se aos Prefeitos Municipais e destinam-se conforme dispuser a Lei:
I-    A proteção de Bens, Serviços, Instalações Municipais;
II-    A proteção sistêmica da população;
III-   Ao policiamento preventivo de manutenção da segurança e da ordem pública nos municípios;
IV-    A preservação da vida, a redução do sofrimento e diminuição das perdas como prioridade em suas ações;
V-   Executar o atendimento à população em apoios, resgates e socorro pré-hospitalar no âmbito da esfera municipal ou em cooperação deforma integrada com os órgãos de socorro especializado ou de defesa civis estaduais ou federais, em todo território municipal;
VI-    A proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
 VII-    Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais.

§ 9º. As Polícias Penais Estaduais, estruturadas em carreira pública, dirigida por Inspetores Superintendentes, composta e dividida em duas carreiras a saber: Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária e Agente de Segurança Penitenciária, subordinadas aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, destinam-se:
I-    A manutenção da segurança e da ordem nos estabelecimentos prisionais estaduais;
II-    Executar os serviços afetos a guarda, escolta e custódia de presos sob tutela do sistema de presídios estaduais;
III-   Prestar assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais e de internamento estaduais;
IV-    Realizar dentro de suas respectivas carreiras as atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de classificação e assistência material, educacional, social e à saúde do preso, internado ou egresso do sistema penitenciário estadual;

§10. 
Por Lei federal serão disciplinadas normas gerais para organização e o funcionamento das organizações policiais elencadas no caput desse artigo, responsáveis pela segurança e ordem pública, de maneira a garantir integração, a eficiência e a eficácia de suas atividades, devendo ser ratificadas nas esferas estaduais e municipais.

§ 11. A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
    
§ 12. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: 
I - Compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e 
II - Compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos policiais ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em carreira pública, na forma da lei.  

Justificativa:
A coexistência entre os órgão pertencentes ao sistema, perpassa os interesses institucionais, os limites territoriais das unidades federativas e busca o atendimento de qualidade à população que nós profissionais da área fazemos parte, não basta sermos onipresentes temos que ser eficientes e eficazes, num país de dimensões continentais, não se pode fala de uma organização somente ser responsável por tudo ou quase tudo, as parcerias e distribuições de atribuições aliadas à integração, permitem a população se socorrer em detrimento a falta de outra, se uma não pode estar em todos os lugares a outra pode completar, se uma não consegue realizar todas tarefas deixando o serviço deficiente, que a outra possa ajudar, o importante é o sistema funcionar e todas as organizações saírem ganhando, e mais do que isso, a população que não aguenta mais não saber à quem se socorrer, voltar a credibilizar em todo o sistema de segurança pública que atuará de forma integrada, onde todos são policiais e escolheram a lei, a ordem e a justiça como direção a seguir, para que independente de qual órgão pertençam, possam trabalhar com a dignidade que se espera de profissões que poucos compreendem e dão o devido valor!!


PROPONDO MUDANÇAS PARA UM PAÍS MELHOR!!
Luiz Alexandre Santos, Carlos Henrique Sacramento Santos e Antônio Augusto de Olinda Santos Guardas Municipais agentes responsáveis pela aplicação das leis no Brasil.


RECURSO DE DEFESA OPERACIONAL

O Recurso de Defesa Operacional foi elaborado por profissionais da área de segurança pública, que são lutadores profissionais de MMA (Mixed Martial Arts), e preencheram uma lacuna entre o conhecimento de uma arte marcial e a aplicabilidade profissional. Com a evolução social e o advento da grande divulgação dos combates de mistos de artes marciais, os profissionais da área de segurança (pública ou privada) cada vez mais ganhavam resistência nas suas ações de controle pessoal, que muitas vezes eram sobrepujadas, por agressores, lutadores ou aventureiros, que ganhavam confiança nas investidas contra os agentes, por muitas vezes aprendiam suas técnicas em simples vídeos colhidos na internet. Daí a necessidade da integração dessas duas áreas profissionais, fornecendo aos agentes um recurso de defesa contra novas investidas e a utilização de “técnicas” como agressão.

Com todos os quadros apresentando uma necessidade de capacitação do profissional de segurança, para sua própria proteção, é que foi criado o recurso, tomando-se em conta as experiências vivenciadas pelos agentes no dia a dia e suas especificidades. O RDO foi criado com o intuito de auxiliar os agentes de segurança no exercício de suas funções, onde a necessidade de intervenção por parte do agente determine a imobilização ou condução de um agressor. As intervenções devem sempre observar três aspectos: Prioridade, Necessidade e Responsabilidade, no primeiro o agente avalia o motivo pelo qual estará executando a sua ação e quais as diretrizes a serem adotadas para o evento, no segundo o agente é obrigado a utilizar as técnicas e os meios necessários e apropriados para garantir a integridade de suas funções e o terceiro é onde o agente explora todo o profissionalismo que lhe cabe, controlando emoções, visando uma melhor execução das técnicas e garantindo os direitos de todos os envolvidos no evento.

O Guarda Municipal e Mestre de Capoeira o Sr. Antônio Augusto de Olinda Santos o juntamente com o Policial Militar e Mestre de Luta Livre o Sr. André Gustavo Félix Fernandes, também lutadores profissionais conhecidos no mundo da luta como "Garra" e "Mau-Mau", através dos seus vastos conhecimentos na área operacional e nas artes marciais, desenvolveram inicialmente grandes trabalhos, na capacitação dos profissionais da área de segurança pública, tanto na Guarda Municipal, quanto na Polícia militar do Rio de Janeiro respectivamente. O objetivo desse dois foi alcançado e com a união com outros profissionais, que também viram a necessidade do agente de segurança, aprender a se proteger mesmo sem o uso de armamento, o RDO foi criado e esse trabalho vem sendo realizados em várias esferas de atuação policial, respeitando sempre o sigilo dos treinamentos.