quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
quarta-feira, 29 de janeiro de 2014
INSTITUIÇÃO QUE SE REERGUE X PROBLEMAS RECORRENTES.
INSTITUIÇÃO
QUE SE REERGUE X PROBLEMAS RECORRENTES.
Os fatos que ocorreram no mês de junho de 2013 e janeiro do ano corrente, mais uma vez afloraram os problemas em que as casas de leis e gestores municipais por desprezo entre outros adjetivos deixam seu órgão público municipal encarregado da aplicação das leis no que concerne á segurança publica em condições adversas quanto ao desempenho de suas atribuições. Será este o país que desejamos para as futuras gerações quando falamos da preservação do patrimônio público, preservação da ordem pública e a proteção da soberania nacional?
Os fatos que ocorreram no mês de junho de 2013 e janeiro do ano corrente, mais uma vez afloraram os problemas em que as casas de leis e gestores municipais por desprezo entre outros adjetivos deixam seu órgão público municipal encarregado da aplicação das leis no que concerne á segurança publica em condições adversas quanto ao desempenho de suas atribuições. Será este o país que desejamos para as futuras gerações quando falamos da preservação do patrimônio público, preservação da ordem pública e a proteção da soberania nacional?
A quantos anos estão engavetados nas casas de leis tanto na esfera Federal
quanto na Municipal, propostas e projetos que visam destinar melhores condições
da ducentenária Guarda Municipal prestar um serviço de melhor qualidade para a
população deste continental país ratificando o que este órgão de segurança
pública já o faz desde a criação do Brasil.
O que se tem de concreto até a presente data
são membros do Congresso Nacional, Judiciário, Executivo e outros órgãos de
segurança pública tentarem produzir normas buscando cercear, reduzir e pasmem
até extinguir o que esta instituição vem
desempenhando no que cerne a proteção do patrimônio público, preservação da
ordem pública e a proteção do bem maior que é a vida dos habitantes desta nação.
Nestes dias que o país é assolado por manifestações e aqui
quero registrar ser a favor das pacificas e ordeiras, ratificamos o quão é importante o emprego das Guardas
Municipais como agente encarregado da aplicação da lei. Neste momento vamos
relembrar o que diz capitulo 5º, art. 144 da Constituição Federal “Segurança
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio...”
Seguindo o ordenamento
jurídico vigente as Guardas Municipais contribuem de sobremaneira e coaduna com
o que diz no Capitulo 5º da Constituição Federal.
“A segurança pública esta
diretamente correlacionada à ordem pública, em que na realidade, uma se torna
pressuposto da outra.”
Sirvo-me das sábias palavras do Desembargador Alvaro Lazarini que o diz:
“O Município brasileiro tem toda uma gama desse poder administrativo para que
torne possível o respeito ao ordenamento jurídico que a cada restrição de
direito será o equivalente poder de polícia administrativo.”
Segundo José Cretella Júnior, a
noção de ordem pública é extremamente vaga e ampla. Não se retrata, apenas, da
manutenção material da ordem na rua, mas também da manutenção de uma certa
ordem moral.
Façamos uma reflexão,
num país com 23 mil quilômetros de fronteira, 5.570 Municípios e um efetivo com mais de
120 mil guardas municipais, é correto com a população deste continental país
cercear e tentar extinguir o excelente serviço desta instituição que esta
fincada neste chão desde seu descobrimento?
Será que hoje os outros órgãos de segurança
pública estão conseguindo mesmo com seus efetivos em alguns casos duas vezes
maior que do Exército Brasileiro seguirem o que esta prescrito no Capitulo 5º
do art. 144, sem contar com a colaboração efetiva das Guardas Municipais?
Quais os motivos da
sociedade brasileira apoiar e ratificar as ações de órgãos não elencados no
texto constitucional que trata da segurança pública e esquecer e até
discriminar a Guarda Municipal que esta presente nos textos constitucionais desde o
descobrimento do Brasil?
Como alguns órgãos que não fazem parte do art.
144 da Carta Magna atuam sem questionamentos judiciais e em contra partida as
Guardas Municipais mesmo atuando dentro do que diz o ordenamento jurídico
vigente são a todo instante questionadas?
Para a Constituição Cidadã, os Municípios figuram como entes
da Federação, ao lado dos Estados e do Distrito Federal e sua existência, está assegurada em cláusula pétrea,
inatacável pela via das emendas constitucionais.
Assim como a União e
os Estados se regem por constituições,
os Municípios também têm sua
lei magna, a Lei Orgânica Municipal,
cujos termos devem obedecer aos preceitos contidos no art. 29 da Constituição
Federal. Os municípios são dotados de
poderes executivo e legislativo, diferenciando-se dos estados apenas nesse
aspecto, pois não há justiça municipal no ordenamento constitucional do Brasil,
ao contrario do que ocorre em outros países, como, por exemplo, os Estados
Unidos.
A competência legislativa é
ampla, no que tange aos assuntos de interesse local, e suplementar às
legislações Federal e Estaduais, resguardando as exclusividades expressamente
elencadas no texto maior. Como a menor molécula do sistema federativo, têm os Municípios
importância capital na organização nacional. Aliás, com muita propriedade visto que ninguém reside na União ou nos Estados, todos
moram nos Municípios que hoje são (5.570) cinco mil quinhentos e setenta neste
continental país.
Convém ressaltar que, as competências
exclusivas do município, não podem ser interpretadas como únicas e limitadas,
mas sim, estanques no que concerne a elas, evitando com isso que outros entes
federados afrontem este limite constitucional.
A administração municipal tem a função constitucional de assegurar a
seus munícipes e às pessoas que em seu
território se estabelecem todas as condições que a Constituição Federal a eles
garante. Dentre tais garantias, destaca-se a defesa da vida, da integridade
física, da liberdade de ir e vir, a proteção de seus patrimônios.
A Guarda
Municipal ou Guarda Civil Municipal é a denominação utilizada no Brasil para
designar a instituição de controle social ostensivo pois trabalha uniformizada
e com equipamentos de proteção individual
para proteger os bens, serviços e instalações dos
Municípios.
As Guardas Municipais desde
sua criação nos primórdios da criação desta nação sempre serviu como uma
alternativa à segurança pública. Em outros países a exemplo dos Países Baixos, Espanha, Bélgica, Portugal, Itália e França, bem como nos Estados Unidos e no Reino Unido – as
administrações municipais possuem forças policiais locais que atuam na
segurança de seu patrimônio.
"Para que alguma coisa se
perpetue na história, faz-se necessário o seu resgate, guardar a sua origem,
preservar o seu passado, para que todos saibam de onde veio, como veio e para
que veio."
Os
agentes encarregados da aplicação da lei no Município atuam na segurança
pública, protegendo os bens, serviços e instalações nos termos da lei, cuja
função é de extrema relevância, auxiliando na manutenção da ordem pública junto com a Polícia Federal, Polícia Civil e
Militar, exercendo suas funções de resguardar a vida e integridade dos Agentes Públicos
ou no exercício da POLÍCIA ADMINISTRATIVA (Posturas,Trânsito, apoio as ações de
Defesa Civil...) Segundo pesquisa do BNDES a Guarda
Municipal já se faz presente e atua em mais da metade dos Municípios com
população superior a 100 mil habitantes: 51,7% para os Municípios com população
entre 100 mil e 500 mil habitantes e 80,8% para aqueles com população superior
a 500 mil habitantes. Pesquisa ibope aponta que a Guarda Municipal é a
terceira força na questão da segurança pública no país pesquisa
CNI-IBOPE retratos da sociedade brasileira: segurança pública outubro 2011. No
que diz respeito à eficiência das instituições públicas responsáveis direta ou
indiretamente pela questão de segurança pública no país, há um claro
reconhecimento do trabalho das Forças Armadas, Polícia Federal e das
Guardas Municipais, no outro extremo, uma alta insatisfação com o Congresso
Nacional e o Poder Judiciário. Apenas no caso das Forças Armadas e da Polícia
Federal mais da metade dos entrevistados, que externaram sua opinião
consideram as instituições “ótima” ou “boa”: 63% e 60%,
respectivamente. logo em seguida vem a Guarda Municipal, na terceira posição,
com 42%, à frente da Policia Civil (35%) e a Policia Militar (34%) 6º e 7º
colocados respectivamente. No caso do Congresso Nacional, esse percentual
cai para 23%, alcançando 30% para o Poder Judiciário e os agentes
penitenciários. Os percentuais foram recalculados, excluindo-se as opções “não
se aplica”, “não sabe”, “não conhece” e aqueles que não responderam. veja
íntegra da pesquisa clicando no link abaixo:
http://www.ibope.com.br/download/111019_cni_seguranca.pdf
http://www.ibope.com.br/download/111019_cni_seguranca.pdf
As Guardas
Municipais estão instaladas em todos os Estados da federação com exceção do Acre onde ainda não temos criados em
seus Municípios este relevante corpo institucional. Lembra-se ainda que pela
sua área fronteiriça, grande reserva de fauna e flora e ainda riquezas de toda
monta urge que os Alcaides do Acre busquem nas Guardas Municipais a alternativa
para proteção de seus munícipes, instalações, proteção do meio ambiente...
A segurança pública é
dever do Estado, refere-se ao conjunto de poderes políticos da nação, ou seja:
União, os Estados e os Municípios. É evidente que é cômodo para os Municípios
(Prefeitos) não assumirem a responsabilidade que lhes foi atribuída pela
vigente Carta Magna, uma vez que mal informados ou muitas das vezes mal
intencionados divulgam que a segurança pública cabe ao Estado, referindo-se aos
estados-membros. Enquanto perdurar este conceito engessado, utópico e retrógrado o país não avançará
rumo à solução dos problemas relacionados ao aumento da criminalidade.
Os Prefeitos tendo como base constitucional o vértice
jurídico a começar pela Constituição Federal, Título III, capitulo IV em seu
art. 30, aduz com veemência que os assuntos locais devem ser tratados pelos
municípios, Título V, capitulo III em seu art. 144, § 8 que trata da segurança
pública e § 9 que trata dos servidores policiais, Título VII, capitulo II em
seu art. 182 que trata das políticas urbanas, Ministério do trabalho e Emprego
no seu quadro de ocupação sob o código 5172-15 que prevê todas as atividades,
condições e recursos para o exercício da atividade das Guardas Municipais,
Estatuto das Cidade através da lei nº 10.257/01, que trata da fiscalização do
desenvolvimento urbano, Fundo Nacional de Segurança Pública Lei nº 10.201/01, §
2º inciso III, Leis Orgânicas dos
municípios em seus Códigos de Posturas que ditam as regras para utilização do
espaço urbano, Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/97 em seu art. 24 que trata do exercício regular do poder de
polícia de trânsito, Lei Maria da Penha -
Lei 11340 de 7 de agosto de 2006, art. 8º, VII - a capacitação permanente das
Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos
profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto
às questões de gênero e de raça ou etnia, A
Secretaria Nacional de Segurança Pública regulamentou por meio da Portaria n.º
48, de 27 de agosto de 2012, o acesso das Guardas Municipais à Rede INFOSEG,
SENASP, cria o Grupo de Trabalho para tratar dos assuntos referente ás Guardas
Municipais através da Portaria nº 16, de 27 de maio de 2011, Secretaria de
Direitos Humanos Portaria Interministerial no- 2, de 15 de dezembro de 2010,
Estabelece as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos
dos Profissionais de Segurança Pública, Código de Conduta para funcionários
encarregados de fazer cumprir a lei, da ONU. (RESOLUÇÃO DE 17 DE
DEZEMBRO DE 1979, DA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS), Lei No 10.826, de 22
de dezembro de 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de
fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá
outras providências, Decreto-Lei nº 88.777 de 1983 (R-200) - Regulamento para
as Polícias Militares, no seu § 1º e 2º, refere-se ao zelo dessas polícias para
que as Guardas Municipais executem seus serviços (ou seja: não obstaculizar, não
complicar, não impedir as guardas de trabalharem), bem como "se convier à
administração das Unidades Federativas e dos municípios, as Polícias Militares
poderão colaborar no preparo dos integrantes das organizações de que trata o
parágrafo anterior e coordenar as atividades do policiamento ostensivo com as
atividades daquelas organizações", A Portaria nº 017 do Departamento de
Material Bélico do Ministério do Exército, datada de 26 de Agosto de 1996,
inicia dizendo da sua finalidade de regular a aquisição de produtos controlados,
armas e munições, e inclui no seu item: " 5) órgão públicos federais,
estaduais ou municipais que organizem e mantenham serviços orgânicos de
segurança (vigilância própria)." MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
DEPARTAMENTO LOGÍSTICO (D Log / 2000) PORTARIA N° 07 -D LOG, DE 28 DE ABRIL DE
2006, Aprova as Normas Reguladoras para Definição de Dispositivos de Segurança
e Identificação das Armas de Fogo Fabricadas no País, Exportadas ou Importadas,
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO (Dir G
de MB/1952) PORTARIA Nº 022-DMB, DE 15 DE SETEMBRO DE 2000, aprova as normas
que regulam a marcação de arma de fogo e na Câmara Municipal do Rio de Janeiro
a Lei Complementar (RJ) nº 100, Inciso XIII que
diz “Exercer o poder de polícia no âmbito do município de Rio de Janeiro...”
Todo este arcabouço jurídico citado anteriormente ratifica a atuação de forma
abrangente das Guardas Municipais – órgão de Polícia Administrativa que tem o
chamado “poder de polícia”.
Devem-se
extrair da lei tudo o que ela possui no que diz respeito à sua utilidade social
e isto que a sociedade dela espera.
O entendimento
sobre segurança pública, ainda que ferrenhamente não aceito por alguns órgãos
de segurança pública, pseudos especialistas em segurança pública..., também
está evoluindo, deixando para trás o simplismo que atribui segurança pública a
uma determinada polícia. Neste contexto, a participação do município foi
colocada em evidencia, basicamente na elaboração de estratégias preventivas,
seja no seu espaço físico, seja na orientação à população ou ainda na
utilização de mecanismos tecnológicos diversos. Não foi ao acaso ou por impedimento
legal que coube ao município agir preventivamente, está mais do que provado que
a simples repressão não reduz a criminalidade, tampouco controla a origem da
violência, só mantém os órgãos de segurança a situações de ação e reação. Assim,
quando se estuda a imprescindível participação do Município na segurança pública,
temos que primar pela sustentação da
ação preventiva e ostensiva da Guarda Municipal.
Por muito tempo, o mesmo simplismo
que reduziu a segurança pública a problemas de uma determinada polícia, também
reduziu as Guardas Municipais (utilizo o termo no plural, pois esses problemas
são comuns a todas as Guardas Municipais) a cuidarem somente do patrimônio
público. Ocorre que as Guardas Municipais, responsáveis pela proteção das
instalações, dos bens e dos serviços do município, são responsáveis por
garantir o funcionamento dos órgãos municipais na ordem vigente, podem e devem
ter uma ação muito mais ampla do que cuidar apenas do patrimônio público.
Quero ressaltar as palavras do
Coronel de Exército Erasmo Dias, com larga experiência em Segurança Pública,
tendo sido inclusive, Secretário de Segurança Pública de Estado de São Paulo
que aduz: “O Município é a sentinela
avançada e o primeiro escalão responsável pelos serviços essenciais do cidadão.
Caberá a GUARDA MUNICIPAL exercer junto a esses serviços e nos seus órgãos
encarregados, a ação de presença preventiva e ostensiva”.
Devemos
buscar soluções entendendo o nosso contexto histórico e para isto é de
fundamental importância hoje que busquemos iniciativas no sentido de compartilhar
a responsabilidade da segurança pública de fato no âmbito municipal, pois os altos
índices de criminalidade e a ineficiência na busca de soluções mais adequadas,
a segurança pública tem se mostrado um grave problema social urbano. O tema
ganha espaço no meio acadêmico, especialmente no âmbito das ciências sociais.
Entretanto, além de ser um problema social urbano, a segurança é, antes de
tudo, um problema do Estado no sentido latu sensu.
Hoje varias experiências de políticas públicas em relação à segurança no
âmbito municipal têm mostrado êxito e essas cidades realizaram diagnósticos
como instrumentos de planejamento de políticas públicas e buscaram o
envolvimento da comunidade de diversas formas, além de outras atitudes
proativas em relação à segurança pública.
David Bayley, o estudioso pioneiro
na divulgação da filosofia de polícia comunitária, hoje defende o policiamento
inteligente. “Policiamento inteligente significa que é possível reduzir o
problema da criminalidade se você tem o público do seu lado. É simples assim
(...). Você presta ao público o serviço que o público pede a você que preste.
(...). O policiamento inteligente leva ao policiamento com respeito, e o
policiamento com respeito requer responsabilidade”. Em outras palavras, esse
autor defende que se deve desenvolver uma polícia baseada na localidade
(guardas municipais). Essa visão corrobora com a tendência brasileira de
fortalecer o desenvolvimento municipal em relação à segurança pública fato que
ocorre desde o descobrimento desta nação, porém o brasileiro tem memória curta
quando quer e lhe convém e principalmente quando falamos da História das
Guardas Municipais. Para que isso seja possível deverá haver um esforço de
todos os níveis governamental buscando integrar as políticas públicas de segurança, áreas
sociais, educação, saúde, transporte, lazer entre outras visto que não há como
pensar em uma ou outra isoladamente, pois a base de formação do cidadão com
dignidade engloba todos esses aspectos. A Prefeitura tem em seu poder
instrumentos eficazes para lidar com a criminalidade. A teoria da criminológica
moderna vem insistindo na relação estreita entre as ações voltadas para a melhorar a qualidade de vida da
população e o Município através de seus órgãos estão contribuindo de
sobremaneira para a redução da criminalidade.
Em 1982 dois criminalistas americanos
(Tomas Wilson e George Kelling) lançaram um grito de alerta. Eles sustentavam
que a polícia americana entre outras erravam o foco de suas ações porque já
naquela época ignoravam-se os sinais pequenos, porém visíveis de que estavam
sendo violadas as regras mais banais da vida civil; as pessoas urinavam na rua
e ninguém reclamava, pichavam os muros e os vagões de trem e do metrô e passavam
por artistas, rompiam os sinais de trânsito. De grau em grau, tolerância e
ilegalidade se tornaram insuportáveis. Vejamos numa escala maior o que acontece
no Rio de Janeiro, onde diariamente os pequenos delitos formam uma massa de
contravenções intoleráveis sem que se sinta nas ruas a presença da autoridade.
Ônibus, carros e cidadãos disputam verdadeiros campeonatos de contravenções com
impunidades olímpicas e o mais triste é saber que as autoridades competentes
não se entendem e muitas das vezes desprezam a ajuda da GUARDA MUNICIPAL.
Vale lembrar mais uma vez que o
município tem as informações mais importantes no que diz respeito ao
monitoramento da desordem, delitos e da qualidade de vida das pessoas e estes
itens fazem parte do aumento ou diminuição da criminalidade, e quem é que faz
este levantamento na esfera municipal? A GUARDA MUNICIPAL.
Dados estatísticos apresentados por
diversos estudiosos no que se refere a segurança pública mostram que com a
criação das Guardas Municipais os índices de roubo a veículos, furtos e outros
tipos de crimes vem diminuindo consideravelmente e ainda diferentemente das
Secretarias Estaduais de Segurança, as Secretarias Municipais surgiram num
momento histórico em que já se compreendia a diferença entre “política de
segurança pública” e “políticas públicas de segurança”, estas últimas muito
amplas que as primeiras, mescladas com questões de cidadania e direitos
humanos. As Secretarias Municipais de Segurança serão fortes aliadas no esforço
de prevenir a criminalidade.
Nestes
tempos de clamor popular e conscientização nacional sobre como faremos um
Brasil melhor para nossos filhos e netos temos o dever de buscarmos uma
segurança pública cidadã em que seus agentes encarregados da aplicação das leis
interajam na busca de soluções em prol da nossa nação e principalmente que
nossos legisladores e gestores municipais, estaduais e federais busquem
recursos e soluções e o apliquem para o
melhor desempenho das ações
desenvolvidas por seus agentes públicos.
“PARA O CRESCIMENTO DE UMA NAÇÃO FORTE E
ESCLARECIDA TORNA-SE FUNDAMENTAL A
DEMOCRATIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO E A DESBUROCRATIZAÇÃO DAS CASAS DE LEIS.”
Carlos Henrique Sacramento dos Santos
Operador de Segurança Pública Municipal
Pesquisador em Segurança Pública Municipal
Gestor de Recursos Humanos – CRA nº 03-01608
“Atento e aperfeiçoando-me.”
quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Guarda Municipal pode prender???
Guarda Municipal pode prender???
>>Assista ao vídeo e entenda a polêmica<<
>>Uma resposta ao caso da Portaria do DGP-MG<<
(Pichador preso pela GM Belo Horizonte)
Via de regra na República Federativa do Brasil o exercício do “PODER DE POLÍCIA SOBRE PESSOAS”, é exercido pela Autoridade Policial “DELEGADO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA”,
cujo cargo é estruturado em carreira jurídica, exige do postulante a
formação em Ciências Jurídicas “Curso de Direito”, concurso público,
curso de formação técnica e nomeação por ato privativo dos Governadores
dos Estados, todos os demais que não estejam elencados nessas condições
acima citadas são apenas “AGENTES DA AUTORIDADE POLICIAL”,
do mais humilde Praça de Polícia Militar ao mais alto Oficial de
Polícia Militar, do mais humilde Agente Policial de Quinta Classe ao
mais distinto Investigador de Polícia de Classe Especial, do mais
moderno Guarda Municipal de terceira classe ao mais alto oficial de
Guarda Civil Municipal/Guarda Municipal Inspetor Chefe Superintendente,
são todos “AGENTES DA AUTORIDADE POLICIAL”, somos meros executores de ações de “polícia” que deverão ser referendadas (confirmadas) pela AUTORIDADE POLICIAL
o Doutor Delegado de Polícia! Cujo convencimento não está atrelado a
qualquer obediência aos citados milicianos, seja civil, militar ou
municipal.
(Quadrilha presa pela GM Indaiatuba)
Cabe exclusivamente a AUTORIDADE POLICIAL,
dentro de um amplo espectro jurídico e de entendimentos subjetivos e
discricionários, classificar a tipologia do crime cometido, fazer o
enquadramento técnico, determinar por portaria a abertura e instauração
de inquérito policial, instruir o inquérito, relatar ao Juiz de Direito a
conclusão da peça inquisitória e outros atos privativos da AUTORIDADE POLICIAL, ia me esquecendo de que também é privativa da AUTORIDADE POLICIAL a lavratura do TERMO CIRCUNSTANCIADO de crimes de menor potencial ofensivo, (Lei Federal 9.099/1995),
há “pareceres jurídicos” dando essa possibilidade a determinados
Agentes da Autoridade Policial do segmento fardado, mas são apenas
“pareceres”, carecem de confirmação em instância superior de juízo, nas
altas câmaras das cortes federais.
(Traficante preso pela GM Mogi Guaçú)
Voltando
aos exclusivos afazeres dos Drs. Delegados de Polícia Judiciária,
arbitrar fiança, determinar a lavratura do auto de prisão em flagrante
delito, andar fazer o relaxamento da prisão em flagrante, fazer a
recognição visiográfica de local de crime, solicitar ao MM Juiz de
Direito, os Mandados de Prisão Preventiva ou Temporária, pedir a quebra
do sigilo fiscal, bancário, telemático ou telefônico, e não adianta
chiar, é a lei e a lei deve ser cumprida, observem a regra técnico
jurídica do Artigo 4º do nosso Código de Processo Penal Brasileiro - CPB
(Decreto Federal nº 3.689/1941).
(Ladrão preso pela Guarda Civil Metropolitana São Paulo)
Ainda
estamos dentro do espectro da legalidade e para tal devemos observar a
regra estabelecida pelo comando do Artigo 301 do nosso Código de
Processo Penal Brasileiro -CPB (Decreto Federal nº 3.689/1941), “QUALQUER DO POVO PODE E A AUTORIDADE POLCIAL E SEUS AGENTES DEVERÃO PRENDER QUEM QUER QUE SEJA ENCONTRADO EM FLAGRANTE DELITO”, observem que o presente texto jurídico em pleno vigor NÃO DETERMINA que o GCM/GM DEVA CHAMAR A POLÍCIA MILITAR, POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL OU BOMBEIROS MILITARES para APRESENTAR OCORRENCIA a AUTORIDADE POLICIAL,
esse ato de prender em flagrante é mera “ação de polícia” (constritora
da liberdade de forma temporária, ensejando formalização técnica por
parte da AUTORIDADE POLICIAL
prevista no Artigo 4º do CPB) e não exclusiva da Polícia Militar ou de
qualquer outra agência policial, trata-se de engodo jurídico alegado na
defesa corporativa da PMMG, a referida Portaria do Delegado Geral é
também eivada de vícios administrativos, que a invalidam completamente,
não observou o principio da legalidade pois fugiu da orbita do Artigo
301 do CPB, não possui finalidade pública, aliás é uma infinalidade
pública, na medida que tenta obstar a ação de polícia de órgão público
legitimo, estipulado por lei, estruturado em concordância com o
permissivo no Artigo 144, § 8º da Constituição Federal, agindo
estritamente dentro do princípio elencado no Artigo 301 do CPB, a
presente Portaria também não atende ao principio da IMPESSOALIDADE ESTATAL, pois “escolheu” determinado órgão para retirar-lhe direito consagrado em lei.
(Pichador preso pela GM Varginha)
Uma
Portaria editada por uma alta Autoridade Policial como é o Digno Doutor
Delegado Geral de Polícia do Estado de Minas Gerais, nunca será maior
que uma Lei, ou um Decreto, observe-se o princípio da HIERARQUIA DAS
LEIS, é portanto a referida Portaria Administrativa, manifestadamente
ilegal podendo ser questionada a qualquer momento em juízo pelos
legítimos representantes que são os Guardas Civis Municipais/Guardas
Municipais das cidades do Estado de Minas Gerais e não se esqueçam meus
caros Milicianos Municipais, todos nós somos autoridades seculares e
temporais com data de validade para vencer, do mais humilde operador de
Segurança Pública ao mais nobre Comandante, Delegado de Polícia,
Comandante de Guarda Municipal, todos um dia teremos de deixar a cadeira
ocupada e nossos atos serão por consequência revogados, modificados ou
extintos.
(Ladrão preso pela GM Curitiba)
Caro
Miliciano Municipal, ao cumprir o dever funcional de prender alguém,
Pois é seu poder/dever prender quem quer que seja encontrado em estado
de flagrância por haver praticado ilícito penal, nunca
deixe de revista-lo com toda atenção que o caso merece, faça a busca
pessoal de forma atenciosa, sem pressa, com todas as cautelas de praxe, e
se suspeitar que possa haver reação confie em seu tirocínio, coloque as
algemas, mãos para trás, prenda-o com o cinto de segurança ajustado no
máximo e o transporte no banco de trás ou na cela da viatura, faça todos
os procedimentos de segurança física, dê ao detido VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE, e de imediato vá para a DELEGACIA DE POLÍCIA,
solicite a Autoridade Policial que conste na peça inicial (Boletim de
Ocorrência, Registro Digital de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante
ou Auto de Resistência), que o preso foi revistado e algemado, informe o
motivo da busca pessoal e a necessidade do uso de algemas, este
Inspetor de GCM ao longo dos seus vinte e três anos de serviço já muitos
Guardas Civis Municipais/Guardas Municipais/ Policiais Civis e
Policiais Militares saindo de audiências em Delegacias e Fóruns, do
cemitério por atender com desleixo ocorrências, ainda não!!!, Não tenham
medo de pecar por agirem com todas as cautelas, tenham medo quando
começarem a ficar temerosos por ameaças corporativas, muitas delas ou
grande parte delas feitas com base em mentiras, enganos, engodos, disse
que me disse e folclores produzidos por tradicionalismos e paradigmas.
(Camelô preso pela Guarda Civil Metropolitana SP)
Uma bobagem em forma de ameaça é a tal de “USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA”, Guardas Municipais/Guardas Civis Municipais NÃO PODEM USURPAR FUNÇÃO PÚBLICA, é o que chamamos em direito, de TENTATIVA DE CRIME IMPOSSÍVEL, tal crime NÃO PODE SER COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SEMPRE DEVERÁ TER COMO AGENTE POSITIVO DA AÇÃO O “PARTICULAR”,
essa questão foi pacificada por Desembargadores do TACRIM/SP, que em
ACORDÃO UNÂNIME, obstaram ação processual contra Agentes da Guarda
Municipal da Cidade de Americana-SP, por terem feito “OPERAÇÃO DE BLOQUEIO”, a chamada “BLITZ”
em via pública, você Guarda Municipal ou Guarda Civil Municipal não tem
como praticar tal crime e portanto não poderá ser indiciado ou
processado sob tal alegação, o pedido de Habeas Corpus é feito com papel
sulfite e caneta azul ou preta e sempre há um Juiz no Plantão Judicial.
(Procurados pela justiça, presos pela GM Campinas)
Quem determina a detenção e constrição da liberdade sem fundamento legal e é FUNCIONÁRIO PÚBLICO, independente de graduação, posto ou patente COMETE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, seja servidor da esfera MUNICIPAL, ESTADUAL ou FEDERAL, atue no Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, essa regrinha prevista na Lei Federal 4.898/1965, tem como penas a: PERDA DO CARGO PÚBLICO, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, PRISÃO e ou MULTA,
podendo ser cumulativa inclusive, se você Guarda Municipal/Guarda Civil
Municipal sofrer constrangimento por agir dentro da legalidade
prendendo alguém em estado de flagrância, represente no Ministério
Público do Estado. Mas ainda penso que o melhor é investir no diálogo,
entendimento e na parceria, polícia não é carteirinha, polícia é
atitude, devemos lembrar que estamos do mesmo lado da lei, que está do
outro lado da lei são eles... OS MARGINAIS!
Elvis de Jesus
Inspetor de GCM
Mail: gcmelvis@hotmail.com
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RECURSO DE DEFESA OPERACIONAL
O Recurso de Defesa Operacional foi elaborado por profissionais da área de segurança pública, que são lutadores profissionais de MMA (Mixed Martial Arts), e preencheram uma lacuna entre o conhecimento de uma arte marcial e a aplicabilidade profissional. Com a evolução social e o advento da grande divulgação dos combates de mistos de artes marciais, os profissionais da área de segurança (pública ou privada) cada vez mais ganhavam resistência nas suas ações de controle pessoal, que muitas vezes eram sobrepujadas, por agressores, lutadores ou aventureiros, que ganhavam confiança nas investidas contra os agentes, por muitas vezes aprendiam suas técnicas em simples vídeos colhidos na internet. Daí a necessidade da integração dessas duas áreas profissionais, fornecendo aos agentes um recurso de defesa contra novas investidas e a utilização de “técnicas” como agressão.
Com todos os quadros apresentando uma necessidade de capacitação do profissional de segurança, para sua própria proteção, é que foi criado o recurso, tomando-se em conta as experiências vivenciadas pelos agentes no dia a dia e suas especificidades. O RDO foi criado com o intuito de auxiliar os agentes de segurança no exercício de suas funções, onde a necessidade de intervenção por parte do agente determine a imobilização ou condução de um agressor. As intervenções devem sempre observar três aspectos: Prioridade, Necessidade e Responsabilidade, no primeiro o agente avalia o motivo pelo qual estará executando a sua ação e quais as diretrizes a serem adotadas para o evento, no segundo o agente é obrigado a utilizar as técnicas e os meios necessários e apropriados para garantir a integridade de suas funções e o terceiro é onde o agente explora todo o profissionalismo que lhe cabe, controlando emoções, visando uma melhor execução das técnicas e garantindo os direitos de todos os envolvidos no evento.
O Guarda Municipal e Mestre de Capoeira o Sr. Antônio Augusto de Olinda Santos o juntamente com o Policial Militar e Mestre de Luta Livre o Sr. André Gustavo Félix Fernandes, também lutadores profissionais conhecidos no mundo da luta como "Garra" e "Mau-Mau", através dos seus vastos conhecimentos na área operacional e nas artes marciais, desenvolveram inicialmente grandes trabalhos, na capacitação dos profissionais da área de segurança pública, tanto na Guarda Municipal, quanto na Polícia militar do Rio de Janeiro respectivamente. O objetivo desse dois foi alcançado e com a união com outros profissionais, que também viram a necessidade do agente de segurança, aprender a se proteger mesmo sem o uso de armamento, o RDO foi criado e esse trabalho vem sendo realizados em várias esferas de atuação policial, respeitando sempre o sigilo dos treinamentos.