quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

sociedade de olho nas ações da GMRIO

Em face dos problemas do trânsito no centro, da vagabundagem agindo às claras contra os transeuntes no centro e nos bairros, e do nó no que a queda da passarela deu no Rio, nós ainda temos de saber que parte da Guarda resolveu parar...
Hoje, Guardas Municipais da Unidade de Ordem Pública (UOP) do Centro do Rio foram na 4ªDP para registrar queixa contra o comando da corporação após serem ameaçados por conta da paralisação iniciada nesta terça-feira, dia 28 de janeiro. Os integrantes da UOP da Tijuca também teriam cruzado os braços. Eles reivindicam condições de segurança no trabalho...
Que zona!
Bem, já está mais do que na hora de analisar as verdadeiras razões que concorrem para que Guarda aqui no Rio esteja tão longe de ser como suas congêneres em São Paulo, Recife, Americana, Ribeirão Preto e Foz do Iguaçu.
É necessário falar francamente!
Como lá é bom e aqui é assim?
A proposta da criação da GMRJ, antevia a tendência da municipalização da segurança pública e transformação da Guarda numa futura Polícia Metropolitana; contudo isso só valeu enquanto a corporação esteve sob a direção do Cel Paulo Amendola...Ele não pensou como um oficial da polícia militar que pretendia manter os privilégios dos de sua corporação, mas sim, naquilo que poderia vir a ser melhor para o objeto de proteção, a Municipalidade do Rio de Janeiro. A idéia era a de lançar os sólidos alicerces de uma polícia do futuro, a qual infelizmente não aconteceu. Praticamente todos os grupamentos de atividades especiais de excelência surgiram sob o comando dele e eu ainda me lembro dos quadros orgânicos de instrutores da Guarda, que depois foram empregados para dar aulas para os policiais que eram trazidos para ocupar cargos comissionados que os próprios guardas infelizmente não podiam almejar.
A Guarda sempre foi vista como a possibilidade de "uma boquinha", onde se poderia auferir uma grana e complementar rendas.
E qual o lucro gerado por isso para a corporação?
Ora, e quem é que estava pensando na corporação! rsrsrsr
Quantos "comandantes",policiais, passaram por lá sem que a corporação crescesse?
Eu poderia bem traçar um paralelo entre a tutela que a PM sofria do Exército, com os militares do verde-oliva em funções chave e a situação da Guarda. Todo mundo sabia que as Polícias Militares poderiam andar com as próprias pernas,mas ao que parece, no caso das Guardas Municipais a banda tocaria diferente...Será que é mesmo?
Particularmente eu acho que não!
Na verdade eu acredito que nunca haja existido real interesse de fazer da Guarda, uma corporação bem estruturada e que funcionasse como um órgão de segurança de verdade. Ela sempre foi justificada como um braço muitíssimo bem treinado pra reprimir os distúrbios causados pelo comércio ambulante e eventualmente pra atuar no trânsito, de preferência nas "bocas podres"...
Qual a razão de defender que a Guarda não possa ter arma de fogo; só arma não letal! Quem defendia essas idéias?
O pior é que mesmo alguns guardas que assumiam funções de chefia passavam a comungar da idéia de que a Guarda não teria condições de assumir tarefas que demandassem o uso de armas. Desculpem,mas ao longo da minha vida funcional eu por várias vezes "achei o que o meu chefe achava"; mas NUNCA achei algo porque o meu chefe achava...principalmente se isso colidisse com as minhas convicções funcionais ou com a boa técnica!
Observo que na Guarda Municipal do Rio, o próprio efetivo é dividido justamente para que não haja um sentido de espírito de corpo ou culto à unidade da instituição! Quando se formou as UOPs eu vi um monte de autoridades dizendo que se travava de um efetivo "DE ELITE". Ora, que elite é essa que chegou ontem? Qual sua qualificação? São "elite" por serem universitários?
Isso no meu entender só divide o efetivo, ao mesmo tempo que desprestigia as reais elites pensantes da corporação, repletas de conhecimento, com um monte de cursos e estágios na bagagem e que já estão "na pista" ralando há muito tempo!
Curiosamente, enquanto os recrutas da UOP (que eu particularmente mais vejo aplicando multas) eram chamados de "ELITE", o excelente grupamento de motociclistas da Guarda foi desidiosamente dispersado, assim como o Grupamento de Trânsito cuja prioridade cedeu lugar às empresas de operadores terceirizados, as quais eu bem sei a quem pertencem...Tudo bem casadinho,na exata dimensão do interesse ilegal, ilegítimo e inconfessável de se dar bem!
A Guarda aqui sempre foi um exemplo de "MEIA SEGURANÇA": era muitíssimo mais dispendiosa que uma empresa de vigilância, seus integrantes eram melhor formados que os profissionais de segurança privada; porém, não podiam usar armas e nem coletes à prova de balas eles tem até hoje!
Coletes à prova de balas são dotação individual dos policiais militares nas ruas e equipamento de proteção obrigatório para todos os vigilantes privados do país!
Será que os guardas são menos que osa vigilantes?
Numa condição em nada invejável, a Guarda Municipal do Rio de Janeiro talvez se constitua no maior contingente de segurança pública a atuar sem armas de fogo na atividade de segurança pública em todo o mundo!
Mesmo que estejamos falando em atuar numa grande cidade onde as viaturas policiais não saem para a rua se não tiverem um agente portando fuzil, carabina ou espingarda, a falta de armas de fogo não é justificativa para que a Guarda deixe de atuar efetivamente em segurança pública.
Só para que se tenha uma idéia, em novembro de 2010, quando a criminalidade atacava em diversos pontos da cidade e os efetivos policiais de diversos batalhões e delegacias da capital e interior eram redirecionados para atuar nas operações nos complexos da Penha e Alemão, os guardas municipais continuaram cumprindo sua missão de segurança na via pública, ainda que apenas munidos de cassetetes e eventualmente de aspergidores de gás de pimenta e umas poucas pistolas Taser, não letais. Em muitos bairros do Rio de Janeiro foram, naqueles dias conturbados, os únicos efetivos de segurança estatal a circular ostensivamente!
Opa, esqueci de dizer que as Taser foram recolhidas pouco depois por uma inciativa do próprio Prefeito Eduardo Paes...
E aí, como se faz segurança pública sem arma e colete?
Será que a Guarda Municipal do Rio de Janeiro é a única corporação de segurança pública que carece de segurança pra se proteger?
Toda vez que eu escuto aquela história de que tem de colocar um PM junto com um Guarda pra cumprir qualquer missão eu lembro disso e só lamento que o dinheiro dos meus impostos esteja sendo tão desperdiçado...
Tomara que desse movimento, que na mídia foi eclipsado pela tragédia com a passarela da Linha Amarela, sobrevenha algo de melhor para os cidadãos do Rio que em nada lucram com essa guarda que aí está!
Vinícius Cavalcante, especialista em Segurança Pública .

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

INSTITUIÇÃO QUE SE REERGUE X PROBLEMAS RECORRENTES.



           INSTITUIÇÃO QUE SE REERGUE  X  PROBLEMAS RECORRENTES. 
                    Os fatos que ocorreram no mês de junho de 2013 e janeiro do ano corrente, mais uma vez afloraram os problemas em que as casas de leis e gestores municipais por desprezo entre outros adjetivos deixam seu órgão público municipal encarregado da aplicação das leis no que concerne á segurança publica em condições adversas quanto ao desempenho de suas atribuições. Será  este o país que  desejamos para as futuras gerações quando falamos da preservação do patrimônio público, preservação da ordem pública e a proteção da soberania nacional?
                     A quantos anos estão engavetados nas casas de leis tanto na esfera Federal quanto na Municipal, propostas e projetos que visam destinar melhores condições da ducentenária Guarda Municipal prestar um serviço de melhor qualidade para a população deste continental país ratificando o que este órgão de segurança pública já o faz desde a criação do Brasil.
                       O que se tem de concreto até a presente data são membros do Congresso Nacional, Judiciário, Executivo e outros órgãos de segurança pública tentarem produzir normas buscando cercear, reduzir e pasmem até extinguir o que esta  instituição vem desempenhando no que cerne a proteção do patrimônio público, preservação da ordem pública e a proteção do bem maior que é a vida dos habitantes desta nação.
                      Nestes dias  que o país é assolado por manifestações e aqui quero registrar ser a favor das pacificas e ordeiras, ratificamos  o quão é importante o emprego das Guardas Municipais como agente encarregado da aplicação da lei. Neste momento vamos relembrar o que diz capitulo 5º, art. 144 da Constituição Federal “Segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...”
                      Seguindo o ordenamento jurídico vigente as Guardas Municipais contribuem de sobremaneira e coaduna com o que diz no Capitulo 5º da Constituição Federal.
                   “A segurança pública esta diretamente correlacionada à ordem pública, em que na realidade, uma se torna pressuposto da outra.”
                     Sirvo-me das sábias palavras do Desembargador Alvaro Lazarini que o diz: “O Município brasileiro tem toda uma gama desse poder administrativo para que torne possível o respeito ao ordenamento jurídico que a cada restrição de direito será o equivalente poder de polícia administrativo.”
                  Segundo José Cretella Júnior, a noção de ordem pública é extremamente vaga e ampla. Não se retrata, apenas, da manutenção material da ordem na rua, mas também da manutenção de uma certa ordem moral.
                         Façamos uma reflexão, num país com 23 mil quilômetros de fronteira, 5.570 Municípios e um efetivo com mais de 120 mil guardas municipais, é correto com a população deste continental país cercear e tentar extinguir o excelente serviço desta instituição que esta fincada neste chão desde seu descobrimento?
                        Será que hoje os outros órgãos de segurança pública estão conseguindo mesmo com seus efetivos em alguns casos duas vezes maior que do Exército Brasileiro seguirem o que esta prescrito no Capitulo 5º do art. 144, sem contar com a colaboração efetiva das Guardas Municipais?
                           Quais os motivos da sociedade brasileira apoiar e ratificar as ações de órgãos não elencados no texto constitucional que trata da segurança pública e esquecer e até discriminar a Guarda Municipal que esta presente  nos textos constitucionais desde o descobrimento do Brasil?
                           Como alguns órgãos que não fazem parte do art. 144 da Carta Magna atuam sem questionamentos judiciais e em contra partida as Guardas Municipais mesmo atuando dentro do que diz o ordenamento jurídico vigente são a todo instante questionadas?
                       Para a Constituição Cidadã, os Municípios figuram como entes da Federação, ao lado dos Estados e do Distrito Federal e sua existência, está assegurada em cláusula pétrea, inatacável pela via das emendas constitucionais.
                        Assim como a União e os Estados se regem por constituições, os Municípios também têm sua lei magna, a Lei Orgânica Municipal, cujos termos devem obedecer aos preceitos contidos no art. 29 da Constituição Federal.  Os municípios são dotados de poderes executivo e legislativo, diferenciando-se dos estados apenas nesse aspecto, pois não há justiça municipal no ordenamento constitucional do Brasil, ao contrario do que ocorre em outros países, como, por exemplo, os Estados Unidos.
                       A competência legislativa é ampla, no que tange aos assuntos de interesse local, e suplementar às legislações Federal e Estaduais, resguardando as exclusividades expressamente elencadas no texto maior. Como a menor molécula do sistema federativo, têm os Municípios importância capital na organização nacional. Aliás,  com muita propriedade visto que  ninguém reside na União ou nos Estados, todos moram nos Municípios que hoje são (5.570) cinco mil quinhentos e setenta neste continental país.
                     Convém ressaltar que, as competências exclusivas do município, não podem ser interpretadas como únicas e limitadas, mas sim, estanques no que concerne a elas, evitando com isso que outros entes federados afrontem este limite constitucional.
                       A administração municipal  tem a função constitucional de assegurar a seus munícipes e às pessoas que em seu território se estabelecem todas as condições que a Constituição Federal a eles garante. Dentre tais garantias, destaca-se a defesa da vida, da integridade física, da liberdade de ir e vir, a proteção de seus patrimônios.
                    A Guarda Municipal ou Guarda Civil Municipal é a denominação utilizada no Brasil para designar a instituição de controle social ostensivo pois trabalha uniformizada e com equipamentos de proteção individual  para proteger os bens, serviços e instalações dos Municípios.
                    As Guardas Municipais desde sua criação nos primórdios da criação desta nação sempre serviu como uma alternativa à segurança pública. Em outros países a exemplo dos Países Baixos, Espanha, Bélgica, Portugal, Itália e França, bem como nos Estados Unidos e no Reino Unido – as administrações municipais possuem forças policiais locais que atuam na segurança de seu patrimônio.
                 "Para que alguma coisa se perpetue na história, faz-se necessário o seu resgate, guardar a sua origem, preservar o seu passado, para que todos saibam de onde veio, como veio e para que veio."
                 Os agentes encarregados da aplicação da lei no Município atuam na segurança pública, protegendo os bens, serviços e instalações nos termos da lei, cuja função é de extrema relevância, auxiliando na manutenção da ordem pública  junto com a Polícia Federal, Polícia Civil e Militar, exercendo suas funções de resguardar a vida e integridade dos Agentes Públicos ou no exercício da POLÍCIA ADMINISTRATIVA (Posturas,Trânsito, apoio as ações de Defesa Civil...) Segundo pesquisa do BNDES a Guarda Municipal já se faz presente e atua em mais da metade dos Municípios com população superior a 100 mil habitantes: 51,7% para os Municípios com população entre 100 mil e 500 mil habitantes e 80,8% para aqueles com população superior a 500 mil habitantes.  Pesquisa ibope aponta que a Guarda Municipal é a terceira força na questão da segurança pública no país pesquisa CNI-IBOPE retratos da sociedade brasileira: segurança pública outubro 2011. No que diz respeito à eficiência das instituições públicas responsáveis direta ou indiretamente pela questão de segurança pública no país, há um claro reconhecimento do trabalho das Forças Armadas, Polícia Federal e das Guardas Municipais, no outro extremo, uma alta insatisfação com o Congresso Nacional e o Poder Judiciário. Apenas no caso das Forças Armadas e da Polícia Federal mais da metade dos entrevistados, que externaram sua opinião consideram as instituições “ótima” ou “boa”: 63% e 60%, respectivamente. logo em seguida vem a Guarda Municipal, na terceira posição, com 42%, à frente da Policia Civil (35%) e a Policia Militar (34%) 6º e 7º colocados respectivamente. No caso do Congresso Nacional, esse percentual cai para 23%, alcançando 30% para o Poder Judiciário e os agentes penitenciários. Os percentuais foram recalculados, excluindo-se as opções “não se aplica”, “não sabe”, “não conhece” e aqueles que não responderam. veja íntegra da pesquisa clicando no link abaixo:
http://www.ibope.com.br/download/111019_cni_seguranca.pdf
                As Guardas Municipais estão instaladas em todos os Estados da federação com exceção do Acre onde ainda não temos criados em seus Municípios este relevante corpo institucional. Lembra-se ainda que pela sua área fronteiriça, grande reserva de fauna e flora e ainda riquezas de toda monta urge que os Alcaides do Acre busquem nas Guardas Municipais a alternativa para proteção de seus munícipes, instalações, proteção do meio ambiente...
              A segurança pública é dever do Estado, refere-se ao conjunto de poderes políticos da nação, ou seja: União, os Estados e os Municípios. É evidente que é cômodo para os Municípios (Prefeitos) não assumirem a responsabilidade que lhes foi atribuída pela vigente Carta Magna, uma vez que mal informados ou muitas das vezes mal intencionados divulgam que a segurança pública cabe ao Estado, referindo-se aos estados-membros. Enquanto perdurar este conceito engessado, utópico e retrógrado o país não avançará rumo à solução dos problemas relacionados ao aumento da criminalidade.
                Os Prefeitos tendo como base constitucional o vértice jurídico a começar pela Constituição Federal, Título III, capitulo IV em seu art. 30, aduz com veemência que os assuntos locais devem ser tratados pelos municípios, Título V, capitulo III em seu art. 144, § 8 que trata da segurança pública e § 9 que trata dos servidores policiais, Título VII, capitulo II em seu art. 182 que trata das políticas urbanas, Ministério do trabalho e Emprego no seu quadro de ocupação sob o código 5172-15 que prevê todas as atividades, condições e recursos para o exercício da atividade das Guardas Municipais, Estatuto das Cidade através da lei nº 10.257/01, que trata da fiscalização do desenvolvimento urbano, Fundo Nacional de Segurança Pública Lei nº 10.201/01, § 2º inciso III,  Leis Orgânicas dos municípios em seus Códigos de Posturas que ditam as regras para utilização do espaço urbano, Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/97 em seu art. 24  que trata do exercício regular do poder de polícia de trânsito, Lei Maria da Penha - Lei 11340 de 7 de agosto de 2006, art. 8º, VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia, A Secretaria Nacional de Segurança Pública regulamentou por meio da Portaria n.º 48, de 27 de agosto de 2012, o acesso das Guardas Municipais à Rede INFOSEG, SENASP, cria o Grupo de Trabalho para tratar dos assuntos referente ás Guardas Municipais através da Portaria nº 16, de 27 de maio de 2011, Secretaria de Direitos Humanos Portaria Interministerial no- 2, de 15 de dezembro de 2010, Estabelece as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, Código de Conduta para funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, da ONU. (RESOLUÇÃO DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979, DA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS), Lei No 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências, Decreto-Lei nº 88.777 de 1983 (R-200) - Regulamento para as Polícias Militares, no seu § 1º e 2º, refere-se ao zelo dessas polícias para que as Guardas Municipais executem seus serviços (ou seja: não obstaculizar, não complicar, não impedir as guardas de trabalharem), bem como "se convier à administração das Unidades Federativas e dos municípios, as Polícias Militares poderão colaborar no preparo dos integrantes das organizações de que trata o parágrafo anterior e coordenar as atividades do policiamento ostensivo com as atividades daquelas organizações", A Portaria nº 017 do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército, datada de 26 de Agosto de 1996, inicia dizendo da sua finalidade de regular a aquisição de produtos controlados, armas e munições, e inclui no seu item: " 5) órgão públicos federais, estaduais ou municipais que organizem e mantenham serviços orgânicos de segurança (vigilância própria)." MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO (D Log / 2000) PORTARIA N° 07 -D LOG, DE 28 DE ABRIL DE 2006, Aprova as Normas Reguladoras para Definição de Dispositivos de Segurança e Identificação das Armas de Fogo Fabricadas no País, Exportadas ou Importadas, MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO (Dir G de MB/1952) PORTARIA Nº 022-DMB, DE 15 DE SETEMBRO DE 2000, aprova as normas que regulam a marcação de arma de fogo e na Câmara Municipal do Rio de Janeiro a  Lei Complementar (RJ) nº 100, Inciso XIII que diz “Exercer o poder de polícia no âmbito do município de Rio de Janeiro...” Todo este arcabouço jurídico citado anteriormente ratifica a atuação de forma abrangente das Guardas Municipais – órgão de Polícia Administrativa que tem o chamado “poder de polícia”.
              Devem-se extrair da lei tudo o que ela possui no que diz respeito à sua utilidade social e isto que a sociedade dela espera.
               O entendimento sobre segurança pública, ainda que ferrenhamente não aceito por alguns órgãos de segurança pública, pseudos especialistas em segurança pública..., também está evoluindo, deixando para trás o simplismo que atribui segurança pública a uma determinada polícia. Neste contexto, a participação do município foi colocada em evidencia, basicamente na elaboração de estratégias preventivas, seja no seu espaço físico, seja na orientação à população ou ainda na utilização de mecanismos tecnológicos diversos. Não foi ao acaso ou por impedimento legal que coube ao município agir preventivamente, está mais do que provado que a simples repressão não reduz a criminalidade, tampouco controla a origem da violência, só mantém os órgãos de segurança a situações de ação e reação. Assim, quando se estuda a imprescindível participação do Município na segurança pública, temos que primar pela  sustentação da ação preventiva e ostensiva da Guarda Municipal.
             Por muito tempo, o mesmo simplismo que reduziu a segurança pública a problemas de uma determinada polícia, também reduziu as Guardas Municipais (utilizo o termo no plural, pois esses problemas são comuns a todas as Guardas Municipais) a cuidarem somente do patrimônio público. Ocorre que as Guardas Municipais, responsáveis pela proteção das instalações, dos bens e dos serviços do município, são responsáveis por garantir o funcionamento dos órgãos municipais na ordem vigente, podem e devem ter uma ação muito mais ampla do que cuidar apenas do patrimônio público.
          Quero ressaltar as palavras do Coronel de Exército Erasmo Dias, com larga experiência em Segurança Pública, tendo sido inclusive, Secretário de Segurança Pública de Estado de São Paulo que aduz: “O Município é a sentinela avançada e o primeiro escalão responsável pelos serviços essenciais do cidadão. Caberá a GUARDA MUNICIPAL exercer junto a esses serviços e nos seus órgãos encarregados, a ação de presença preventiva e ostensiva”.
         Devemos buscar soluções entendendo o nosso contexto histórico e para isto é de fundamental importância hoje que busquemos iniciativas no sentido de compartilhar a responsabilidade da segurança pública de fato no âmbito municipal, pois os altos índices de criminalidade e a ineficiência na busca de soluções mais adequadas, a segurança pública tem se mostrado um grave problema social urbano. O tema ganha espaço no meio acadêmico, especialmente no âmbito das ciências sociais.  Entretanto, além de ser um problema social urbano, a segurança é, antes de tudo, um problema do Estado no sentido latu sensu.
         Hoje varias experiências de políticas públicas em relação à segurança no âmbito municipal têm mostrado êxito e essas cidades realizaram diagnósticos como instrumentos de planejamento de políticas públicas e buscaram o envolvimento da comunidade de diversas formas, além de outras atitudes proativas em relação à segurança pública.
            David Bayley, o estudioso pioneiro na divulgação da filosofia de polícia comunitária, hoje defende o policiamento inteligente. “Policiamento inteligente significa que é possível reduzir o problema da criminalidade se você tem o público do seu lado. É simples assim (...). Você presta ao público o serviço que o público pede a você que preste. (...). O policiamento inteligente leva ao policiamento com respeito, e o policiamento com respeito requer responsabilidade”. Em outras palavras, esse autor defende que se deve desenvolver uma polícia baseada na localidade (guardas municipais). Essa visão corrobora com a tendência brasileira de fortalecer o desenvolvimento municipal em relação à segurança pública fato que ocorre desde o descobrimento desta nação, porém o brasileiro tem memória curta quando quer e lhe convém e principalmente quando falamos da História das Guardas Municipais. Para que isso seja possível deverá haver um esforço de todos os níveis governamental buscando integrar as  políticas públicas de segurança, áreas sociais, educação, saúde, transporte, lazer entre outras visto que não há como pensar em uma ou outra isoladamente, pois a base de formação do cidadão com dignidade engloba todos esses aspectos. A Prefeitura tem em seu poder instrumentos eficazes para lidar com a criminalidade. A teoria da criminológica moderna vem insistindo na relação estreita entre as ações voltadas  para a melhorar a qualidade de vida da população e o Município através de seus órgãos estão contribuindo de sobremaneira para a redução da criminalidade.
          Em 1982 dois criminalistas americanos (Tomas Wilson e George Kelling) lançaram um grito de alerta. Eles sustentavam que a polícia americana entre outras erravam o foco de suas ações porque já naquela época ignoravam-se os sinais pequenos, porém visíveis de que estavam sendo violadas as regras mais banais da vida civil; as pessoas urinavam na rua e ninguém reclamava, pichavam os muros e os vagões de trem e do metrô e passavam por artistas, rompiam os sinais de trânsito. De grau em grau, tolerância e ilegalidade se tornaram insuportáveis. Vejamos numa escala maior o que acontece no Rio de Janeiro, onde diariamente os pequenos delitos formam uma massa de contravenções intoleráveis sem que se sinta nas ruas a presença da autoridade. Ônibus, carros e cidadãos disputam verdadeiros campeonatos de contravenções com impunidades olímpicas e o mais triste é saber que as autoridades competentes não se entendem e muitas das vezes desprezam a ajuda da GUARDA MUNICIPAL.
          Vale lembrar mais uma vez que o município tem as informações mais importantes no que diz respeito ao monitoramento da desordem, delitos e da qualidade de vida das pessoas e estes itens fazem parte do aumento ou diminuição da criminalidade, e quem é que faz este levantamento na esfera municipal? A GUARDA MUNICIPAL.
           Dados estatísticos apresentados por diversos estudiosos no que se refere a segurança pública mostram que com a criação das Guardas Municipais os índices de roubo a veículos, furtos e outros tipos de crimes vem diminuindo consideravelmente e ainda diferentemente das Secretarias Estaduais de Segurança, as Secretarias Municipais surgiram num momento histórico em que já se compreendia a diferença entre “política de segurança pública” e “políticas públicas de segurança”, estas últimas muito amplas que as primeiras, mescladas com questões de cidadania e direitos humanos. As Secretarias Municipais de Segurança serão fortes aliadas no esforço de prevenir a criminalidade.
                      Nestes tempos de clamor popular e conscientização nacional sobre como faremos um Brasil melhor para nossos filhos e netos temos o dever de buscarmos uma segurança pública cidadã em que seus agentes encarregados da aplicação das leis interajam na busca de soluções em prol da nossa nação e principalmente que nossos legisladores e gestores municipais, estaduais e federais busquem recursos e soluções e o apliquem  para o melhor desempenho das ações  desenvolvidas por seus agentes públicos.
                
“PARA O CRESCIMENTO DE UMA NAÇÃO FORTE E ESCLARECIDA TORNA-SE  FUNDAMENTAL A DEMOCRATIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO E A DESBUROCRATIZAÇÃO DAS CASAS DE LEIS.”



          



Carlos Henrique Sacramento dos Santos
Operador de Segurança Pública Municipal
Pesquisador em Segurança Pública Municipal
Gestor de Recursos Humanos – CRA nº 03-01608
“Atento e aperfeiçoando-me.”


quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Guarda Municipal pode prender???

Guarda Municipal pode prender???


>>Assista ao vídeo e entenda a polêmica<<
>>Uma resposta ao caso da Portaria do DGP-MG<<
(Pichador preso pela GM Belo Horizonte)
Via de regra na República Federativa do Brasil o exercício do “PODER DE POLÍCIA SOBRE PESSOAS”, é exercido pela Autoridade Policial “DELEGADO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA”, cujo cargo é estruturado em carreira jurídica, exige do postulante a formação em Ciências Jurídicas “Curso de Direito”, concurso público, curso de formação técnica e nomeação por ato privativo dos Governadores dos Estados, todos os demais que não estejam elencados nessas condições acima citadas são apenas “AGENTES DA AUTORIDADE POLICIAL”, do mais humilde Praça de Polícia Militar ao mais alto Oficial de Polícia Militar, do mais humilde Agente Policial de Quinta Classe ao mais distinto Investigador de Polícia de Classe Especial, do mais moderno Guarda Municipal de terceira classe ao mais alto oficial de Guarda Civil Municipal/Guarda Municipal Inspetor Chefe Superintendente, são todos “AGENTES DA AUTORIDADE POLICIAL”, somos meros executores de ações de “polícia” que deverão ser referendadas (confirmadas) pela AUTORIDADE POLICIAL o Doutor Delegado de Polícia! Cujo convencimento não está atrelado a qualquer obediência aos citados milicianos, seja civil, militar ou municipal.
(Quadrilha presa pela GM Indaiatuba)
Cabe exclusivamente a AUTORIDADE POLICIAL, dentro de um amplo espectro jurídico e de entendimentos subjetivos e discricionários, classificar a tipologia do crime cometido, fazer o enquadramento técnico, determinar por portaria a abertura e instauração de inquérito policial, instruir o inquérito, relatar ao Juiz de Direito a conclusão da peça inquisitória e outros atos privativos da AUTORIDADE POLICIAL, ia me esquecendo de que também é privativa da AUTORIDADE POLICIAL a lavratura do TERMO CIRCUNSTANCIADO de crimes de menor potencial ofensivo, (Lei Federal 9.099/1995), há “pareceres jurídicos” dando essa possibilidade a determinados Agentes da Autoridade Policial do segmento fardado, mas são apenas “pareceres”, carecem de confirmação em instância superior de juízo, nas altas câmaras das cortes federais.
(Traficante preso pela GM Mogi Guaçú)
Voltando aos exclusivos afazeres dos Drs. Delegados de Polícia Judiciária, arbitrar fiança, determinar a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, andar fazer o relaxamento da prisão em flagrante, fazer a recognição visiográfica de local de crime, solicitar ao MM Juiz de Direito, os Mandados de Prisão Preventiva ou Temporária, pedir a quebra do sigilo fiscal, bancário, telemático ou telefônico, e não adianta chiar, é a lei e a lei deve ser cumprida, observem a regra técnico jurídica do Artigo 4º do nosso Código de Processo Penal Brasileiro - CPB (Decreto Federal nº 3.689/1941).
(Ladrão preso pela Guarda Civil Metropolitana São Paulo)
Ainda estamos dentro do espectro da legalidade e para tal devemos observar a regra estabelecida pelo comando do Artigo 301 do nosso Código de Processo Penal Brasileiro -CPB (Decreto Federal nº 3.689/1941), “QUALQUER DO POVO PODE E A AUTORIDADE POLCIAL  E  SEUS AGENTES DEVERÃO PRENDER QUEM QUER QUE SEJA ENCONTRADO EM FLAGRANTE DELITO”, observem que o presente texto jurídico em pleno vigor NÃO DETERMINA que o GCM/GM DEVA CHAMAR A POLÍCIA MILITAR, POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL OU BOMBEIROS MILITARES para APRESENTAR OCORRENCIA a AUTORIDADE POLICIAL, esse ato de prender em flagrante é mera “ação de polícia” (constritora da liberdade de forma temporária, ensejando formalização técnica por parte da AUTORIDADE POLICIAL prevista no Artigo 4º do CPB) e não exclusiva da Polícia Militar ou de qualquer outra agência policial, trata-se de engodo jurídico alegado na defesa corporativa da PMMG, a referida Portaria do Delegado Geral é também eivada de vícios administrativos, que a invalidam completamente, não observou o principio da legalidade pois fugiu da orbita do Artigo 301 do CPB, não possui finalidade pública, aliás é uma infinalidade pública, na medida que tenta obstar a ação de polícia de órgão público legitimo, estipulado por lei, estruturado em concordância com o permissivo no Artigo 144, § 8º da Constituição Federal, agindo estritamente dentro do princípio elencado no Artigo 301 do CPB, a presente Portaria também não atende ao principio da IMPESSOALIDADE ESTATAL, pois “escolheu” determinado órgão para retirar-lhe direito consagrado em lei.
 
(Pichador preso pela GM Varginha)
Uma Portaria editada por uma alta Autoridade Policial como é o Digno Doutor Delegado Geral de Polícia do Estado de Minas Gerais, nunca será maior que uma Lei, ou um Decreto, observe-se o princípio da HIERARQUIA DAS LEIS, é portanto a referida Portaria Administrativa, manifestadamente ilegal podendo ser questionada a qualquer momento em juízo pelos legítimos representantes que são os Guardas Civis Municipais/Guardas Municipais das cidades do Estado de Minas Gerais e não se esqueçam meus caros Milicianos Municipais, todos nós somos autoridades seculares e temporais com data de validade para vencer, do mais humilde operador de Segurança Pública ao mais nobre Comandante, Delegado de Polícia, Comandante de Guarda Municipal, todos um dia teremos de deixar a cadeira ocupada e nossos atos serão por consequência revogados, modificados ou extintos.
 
(Ladrão preso pela GM Curitiba)
Caro Miliciano Municipal, ao cumprir o dever funcional de prender alguém, Pois é seu poder/dever prender quem quer que seja encontrado em estado de flagrância por haver praticado ilícito penal,  nunca deixe de revista-lo com toda atenção que o caso merece, faça a busca pessoal de forma atenciosa, sem pressa, com todas as cautelas de praxe, e se suspeitar que possa haver reação confie em seu tirocínio, coloque as algemas, mãos para trás, prenda-o com o cinto de segurança ajustado no máximo e o transporte no banco de trás ou na cela da viatura, faça todos os procedimentos de segurança física, dê ao detido VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE, e de imediato vá para a DELEGACIA DE POLÍCIA, solicite a Autoridade Policial que conste na peça inicial (Boletim de Ocorrência, Registro Digital de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante ou Auto de Resistência), que o preso foi revistado e algemado, informe o motivo da busca pessoal e a necessidade do uso de algemas, este Inspetor de GCM ao longo dos seus vinte e três anos de serviço já muitos Guardas Civis Municipais/Guardas Municipais/ Policiais Civis e Policiais Militares saindo de audiências em Delegacias e Fóruns, do cemitério por atender com desleixo ocorrências, ainda não!!!, Não tenham medo de pecar por agirem com todas as cautelas, tenham medo quando começarem a ficar temerosos por ameaças corporativas, muitas delas ou grande parte delas feitas com base em mentiras, enganos, engodos, disse que me disse e folclores produzidos por tradicionalismos e paradigmas.
(Camelô preso pela Guarda Civil Metropolitana SP)
Uma bobagem em forma de ameaça é a tal de “USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA”, Guardas Municipais/Guardas Civis Municipais NÃO PODEM USURPAR FUNÇÃO PÚBLICA, é o que chamamos em direito, de TENTATIVA DE CRIME IMPOSSÍVEL, tal crime NÃO PODE SER COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SEMPRE DEVERÁ TER COMO AGENTE POSITIVO DA AÇÃO O “PARTICULAR”, essa questão foi pacificada por Desembargadores do TACRIM/SP, que em ACORDÃO UNÂNIME, obstaram ação processual contra Agentes da Guarda Municipal da Cidade de Americana-SP, por terem feito “OPERAÇÃO DE BLOQUEIO”, a chamada “BLITZ” em via pública, você Guarda Municipal ou Guarda Civil Municipal não tem como praticar tal crime e portanto não poderá ser indiciado ou processado sob tal alegação, o pedido de Habeas Corpus é feito com papel sulfite e caneta azul ou preta e sempre há um Juiz no Plantão Judicial.
(Procurados pela justiça, presos pela GM Campinas)
Quem determina a detenção e constrição da liberdade sem fundamento legal e é FUNCIONÁRIO PÚBLICO, independente de graduação, posto ou patente COMETE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, seja servidor da esfera MUNICIPAL, ESTADUAL ou FEDERAL, atue no Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, essa regrinha prevista na Lei Federal 4.898/1965, tem como penas a: PERDA DO CARGO PÚBLICO, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, PRISÃO e ou MULTA, podendo ser cumulativa inclusive, se você Guarda Municipal/Guarda Civil Municipal sofrer constrangimento por agir dentro da legalidade prendendo alguém em estado de flagrância, represente no Ministério Público do Estado. Mas ainda penso que o melhor é investir no diálogo, entendimento e na parceria, polícia não é carteirinha, polícia é atitude, devemos lembrar que estamos do mesmo lado da lei, que está do outro lado da lei são eles... OS MARGINAIS!

Elvis de Jesus
Inspetor de GCM

RECURSO DE DEFESA OPERACIONAL

O Recurso de Defesa Operacional foi elaborado por profissionais da área de segurança pública, que são lutadores profissionais de MMA (Mixed Martial Arts), e preencheram uma lacuna entre o conhecimento de uma arte marcial e a aplicabilidade profissional. Com a evolução social e o advento da grande divulgação dos combates de mistos de artes marciais, os profissionais da área de segurança (pública ou privada) cada vez mais ganhavam resistência nas suas ações de controle pessoal, que muitas vezes eram sobrepujadas, por agressores, lutadores ou aventureiros, que ganhavam confiança nas investidas contra os agentes, por muitas vezes aprendiam suas técnicas em simples vídeos colhidos na internet. Daí a necessidade da integração dessas duas áreas profissionais, fornecendo aos agentes um recurso de defesa contra novas investidas e a utilização de “técnicas” como agressão.

Com todos os quadros apresentando uma necessidade de capacitação do profissional de segurança, para sua própria proteção, é que foi criado o recurso, tomando-se em conta as experiências vivenciadas pelos agentes no dia a dia e suas especificidades. O RDO foi criado com o intuito de auxiliar os agentes de segurança no exercício de suas funções, onde a necessidade de intervenção por parte do agente determine a imobilização ou condução de um agressor. As intervenções devem sempre observar três aspectos: Prioridade, Necessidade e Responsabilidade, no primeiro o agente avalia o motivo pelo qual estará executando a sua ação e quais as diretrizes a serem adotadas para o evento, no segundo o agente é obrigado a utilizar as técnicas e os meios necessários e apropriados para garantir a integridade de suas funções e o terceiro é onde o agente explora todo o profissionalismo que lhe cabe, controlando emoções, visando uma melhor execução das técnicas e garantindo os direitos de todos os envolvidos no evento.

O Guarda Municipal e Mestre de Capoeira o Sr. Antônio Augusto de Olinda Santos o juntamente com o Policial Militar e Mestre de Luta Livre o Sr. André Gustavo Félix Fernandes, também lutadores profissionais conhecidos no mundo da luta como "Garra" e "Mau-Mau", através dos seus vastos conhecimentos na área operacional e nas artes marciais, desenvolveram inicialmente grandes trabalhos, na capacitação dos profissionais da área de segurança pública, tanto na Guarda Municipal, quanto na Polícia militar do Rio de Janeiro respectivamente. O objetivo desse dois foi alcançado e com a união com outros profissionais, que também viram a necessidade do agente de segurança, aprender a se proteger mesmo sem o uso de armamento, o RDO foi criado e esse trabalho vem sendo realizados em várias esferas de atuação policial, respeitando sempre o sigilo dos treinamentos.