sexta-feira, 12 de julho de 2013

Primeiro Comandante Geral das Guardas Municipais
DECRETO – DE 17 DE JULHO DE 1831.

Dá instrucções pelas quaes se deverá reger o Commandante geral das guardas municipaes da cidade do Rio de Janeiro e seu termo.

A Regencia, em Nome do Imperador , Nomêa a Sebastião do Rego Barros, Commandante geral das guardas municipaes desta cidade e seu termo, para servir emquanto se não mandar o contrario, e debaixo das Instrucções da data deste, assignadas por Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Justiça, que assim o tenha entendido, e faça excutarcom os despachos necessários. Palácio do Rio de Janeiro em dezasete de Julho de mil oitocentos trinta e um, décimo da Independência e do Império.

Francisco de Lima e Silva.
José da Costa Carvalho
João Bráulio Moniz.
Diogo Antonio Feijó.


Instrucções pelas quaes se deverá reger o Commandante geral das guardas municipaes desta cidade e seu termo.


Art. 1.° Ao Commandante geral das guardas municipaes desta cidade e seu termo, fica incumbida a isnpecção das ditas guardas, e a fiscalisação das obrigações dellas.

Art. 2.° Os Commandantes geraes dos districtos, não poderão applicar as forças do mesmo districto em socorro de outro, sem ordem do Commandante geral das guardas municipaes, salvo em urgente necessidade que não admitta demora.

Art. 3.° O Commandante geral das guardas municipaes poderá suspender do exercício de suas attribuições qualquer Commandante de corpo municipal que julgar conveniente, e nomeará immediatamente outro, até que competentemente seja substituído, ou restituído o Commandante suspenso.

Art. 4.° Todas as funcções a cargo das Câmaras Municipaes e Juizes de Paz, pelo Decreto de 14 de Junho passado, exigem audiência do Commandante geral das sobreditas guardas, por escripto, ou de viva voz, segundo permittirem as circumstancias.

Art. 5.° O Commandante geral das guardas municipaes poderá chamar ao serviço geral da cidade todos os cidadãos de qualquer districto della que forem necessarrios, communicando aos respectivos Juizes de Paz e Commandantes dos corpos respectivos para seu conhecimento.

Art. 6.° O Commandante geral das guardas municipaes prestará o juramento determinado no art. 13 do Decreto de 14 de Junho, perante a Camara Municipal, na primeira sessão desta, entrando já em exercicio.

Art. 7.° O mesmo Commandante geral se communicará directamente com o Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Justiça, sobre todos os negócios tendentes á conservação da segurança e tranquillidade do município, e disciplina geral das guardas municipaes.

Palácio do Rio de Janeiro em 17 de julho de 1831.


Diogo Antonio Feijó.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

SEJA BEM VINDO A POSTAR SEU COMENTÁRIO MEU AMIGO!

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

RECURSO DE DEFESA OPERACIONAL

O Recurso de Defesa Operacional foi elaborado por profissionais da área de segurança pública, que são lutadores profissionais de MMA (Mixed Martial Arts), e preencheram uma lacuna entre o conhecimento de uma arte marcial e a aplicabilidade profissional. Com a evolução social e o advento da grande divulgação dos combates de mistos de artes marciais, os profissionais da área de segurança (pública ou privada) cada vez mais ganhavam resistência nas suas ações de controle pessoal, que muitas vezes eram sobrepujadas, por agressores, lutadores ou aventureiros, que ganhavam confiança nas investidas contra os agentes, por muitas vezes aprendiam suas técnicas em simples vídeos colhidos na internet. Daí a necessidade da integração dessas duas áreas profissionais, fornecendo aos agentes um recurso de defesa contra novas investidas e a utilização de “técnicas” como agressão.

Com todos os quadros apresentando uma necessidade de capacitação do profissional de segurança, para sua própria proteção, é que foi criado o recurso, tomando-se em conta as experiências vivenciadas pelos agentes no dia a dia e suas especificidades. O RDO foi criado com o intuito de auxiliar os agentes de segurança no exercício de suas funções, onde a necessidade de intervenção por parte do agente determine a imobilização ou condução de um agressor. As intervenções devem sempre observar três aspectos: Prioridade, Necessidade e Responsabilidade, no primeiro o agente avalia o motivo pelo qual estará executando a sua ação e quais as diretrizes a serem adotadas para o evento, no segundo o agente é obrigado a utilizar as técnicas e os meios necessários e apropriados para garantir a integridade de suas funções e o terceiro é onde o agente explora todo o profissionalismo que lhe cabe, controlando emoções, visando uma melhor execução das técnicas e garantindo os direitos de todos os envolvidos no evento.

O Guarda Municipal e Mestre de Capoeira o Sr. Antônio Augusto de Olinda Santos o juntamente com o Policial Militar e Mestre de Luta Livre o Sr. André Gustavo Félix Fernandes, também lutadores profissionais conhecidos no mundo da luta como "Garra" e "Mau-Mau", através dos seus vastos conhecimentos na área operacional e nas artes marciais, desenvolveram inicialmente grandes trabalhos, na capacitação dos profissionais da área de segurança pública, tanto na Guarda Municipal, quanto na Polícia militar do Rio de Janeiro respectivamente. O objetivo desse dois foi alcançado e com a união com outros profissionais, que também viram a necessidade do agente de segurança, aprender a se proteger mesmo sem o uso de armamento, o RDO foi criado e esse trabalho vem sendo realizados em várias esferas de atuação policial, respeitando sempre o sigilo dos treinamentos.