Origem
da
Guarda
Municipal
-
Brasil
Império
DECRETO – DE 14 DE
JUNHO DE 1831.
Crêa em cada districto
de paz um corpo de guardas municipaes divididos em esquadras.
A Regencia Provisória,
em Nome do Imperador, e em cumprimento do art. 10 da Carta de Lei de
6 do corrente mez e anno, Decreta:
Art. 1.° Em cada um
dos districtos dos Juizes de Paz haverá um corpo de guardas
municipaes, dividido em esquadras de vinte e cinco á cincoenta
cidadãos, que tenham as qualidades requeridas pela Constituição do
Império no art. 94, para serem Eleitores.
Art. 2.° Cada um
destes corpos terá o seu Commandante geral, ao qual serão
subordinados os Commandantes das esquadras.
Art. 3.° O alistamento
destes corpos, sua divisão em esquadras, nomeação dos Commandantes
geraes, e Commandantes de esquadras, pertencerá aos respectivos
Juizes de Paz; os quaes, conformando-se com as instrucções e
ordens, que receberem do Governo das respectivas Províncias,
regularão o seu serviço ordinário.
Art. 4.° São
dispensados do serviço destas guardas os impossibilitados por
moléstia e os impedidos em razão de serviço publico.
Art. 5.° As duvidas,
que occorrerem a tal respeito, serão decididas pelos Juizes de Paz,
com recurso ás Câmaras Municipaes, e destas para o Governo da
respectiva Província.
Art. 6.° Emquanto pelo
Governo se não fornecer armamento, e munição a todos os corpos,
conforme a disposição da Lei, serão obrigados os cidadãos
alistados a comparecer com as armas próprias que tiverem; e pelo
menos com uma lança mettida em haste de dez palmos de comprido.
Art. 7.° Os cidadãos,
que quizerem prestar o seu serviço a cavallo, serão a isso
admitidos, formando-se delles esquadras, que poderão ser compostas
de menor numero.
Art. 8.° Cada um dos
Commandantes de esquadras terá um livro ou caderno, em que tenha
assentados os nomes dos cidadãos a ellas pertencentes, com
declaração de suas idades, profissões, moradas, e estados: notando
a cada um delles o armamento, e munições que se lhes fornecer, o
serviço que prestar, e as faltas que nelle commetter, cujas
observações transmittirá em um mappa no fim de cada semana ao
Commandante geral do Corpo.
Art. 9.° Além deste
serviço incumbe-lhe: 1.° receber do Commandante geral, e distribuir
aos cidadãos da sua esquadra, o armamento, e munições, que pela
Fazenda Publica se lhes haja de fornecer, cobrando recibo de cada um
dos mesmos cidadoas: e passando-o elle mesmo ao Commandante geral no
acto das entregas; 2.° arrecadar o armamento inutilisado, ou sobejo
mpor ausência, fallecimento, e impedimento de qualquer dos membros
da esquadra, para o fazer reverter aos seus respectivos depósitos
públicos por intervenção do Commandante geral; 3.° vigiar sobre o
bom estado, e apresto do armamento, seja próprio, ou da Fazenda
Publica, nas occasiões do serviço: 4.° executar fielmente as
ordens do Commandante do corpo, e assim mesmo as dos Juizes de Paz e
mais autoridades criminaes e policiaes, quando por estas lhes for
requisitado o emprego da força da sua esquadra a bem da ordem e
tranqüilidade publica; 5.° participar immediatamente ao Commandante
do corpo todas as novidades, que occorrerem no serviço da sua
esquadra: e aquellas mesmo de que tiver noticia por qualquer via, em
cujo conhecimento interesse a segurança publica ou particular, para
em tempo se darem as providencias.
Art. 10. O Commandante
geral do corpo terá um livro de matricula de todas as guardas
municipaes, divididas ahi segundo a ordem das esquadras a que
pertencerem, as quaes serão numeradas. O registro desta matricula
será feito pelos mappas das esquadras, que os respectivos
Commandantes são obrigados a dar ao Commandante geral, pela maneira
declarada no artigo 8.°
Art. 11. Além deste
serviço da matricula geral do corpo incumbe ao respectivo
Commandante: 1. ° vigiar sobre a conducta dos Commandantes das
esquadras, a fim de que cumpram fielmente com os seus deveres na
ordem do serviço; 2.° executar, e fazer executar as ordens dos
Juizes de Paz; 3.° satisfazer as requisições que lhe forem
immediatamente feitas pelas autoridades criminaes, ou policiaes, em
ordem a empregar a força das guardas municipaes, para manter a
segurança publica, e prender os malfeitores; 4.° fazer os pedidos,
e distribuir pelos pelos Commandantes das esquadras o armamento, e
munições da Fazenda Publica, que for necessário ás guardas,
dirigindo-se para esse effeito na Corte e Província do Rio de
Janeiro, ao Ministro da Guerra, e nas outras Províncias aos
respectivos Presidentes; passando recibo de tudo nos competentes
depósitos, por onde lhe forem entregues; 5..° arrecadar dos
Commandantes diante das esquadras e fazer reverter aos Depósitos
Públicos o mesmo armamento quando se inutilisar, ou fôr sobejo; 6.°
participar ao Juiz de Paz do seu districto, todas as novidades do
dia, que respeitarem á segurança publica, ou dos particulares, e
que vierem ao seu conhecimento por qualquer maneira, observando todo
o recato e segredo na communicação daquellas, que por sua natureza
o exigirem; 7.° executar e fazer executar as ordens do Juiz de Paz
do districto, e satisfazer as requisições do emprego da força
armada do seu commando, quando lhe forem feitas por quaesquer
autoridades criminaes ou policiaes, ainda mesmo de outro districto
nos casos urgentes.
Art. 12. Os differentes
corpos destas guardas municipaes são inhidos de ter correspondecias
entre si, seja qual for o pretexto: nem menos se poderão reunir para
fazer representações, ou tomarem deliberações, sob pena de serem
considerados os seus ajuntamentos como illicitos, e punidos segundo a
Lei. As guardas do mesmo corpo não poderão tomar as armas senão
por ordem dos seus Commandantes, que são inhibidos de as dar, a
menos que não preceda requisição das autoridades policiaes.
Art. 13. Cada um dos
guardas municipaes prestará perante o Commandante de sua esquadra,
este perante o Commandante do corpo, e este perante o Juiz de Paz do
seu districto, o seguinte juramento: Juro sustentar a Constituição,
e as Leis, e ser obediente ás autoridades constituídas, cumprindo
as ordens legaes que me forem communicadas para segurança publica e
particular, fazendo os esforços, que me forem possíveis, para
separar tumultos, terminar rixas, e prender criminosos em flagrante;
participando, como me incumbe, immediatamente que chegarem ao meu
conhecimento, todos os factos criminososo, ou projectos de
perpetração de crime.
Manoel José de Souza
França, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretario de
Estado dos Negócios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça
executar. Palácio do Rio de Janeiro em quatorze de Junho de mil
oitocentos trinta e um, décimo da Independência e do Império.
Márquez de Caravellas.
Nicolão Pereira de
Campos Vergueiro.
Francisco de Lima e
Silva.
Manoel José de Souza
França.
Embarque
do
Contingente
da
Guarda
Nacional
da
Corte
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