SEGURANÇA PÚBLICA: "QUEM DEVE, QUEM PODE E PRA QUEM"
1 - Artigo 144/CF
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como
órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se
a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e
social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja
prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão
uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e
de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária
e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia
judiciária da União. PELA CONSTITUIÇÃO SÃO ATRIBUIÇÕES
EXCLUSIVAS POIS "DESTINAM-SE"
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se,
na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. PELA
CONSTITUIÇÃO É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA POIS "DESTINAM-SE"
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se,
na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. PELA
CONSTITUIÇÃO É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA POIS "DESTINAM-SE"
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de
polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União,
as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as
militares. PELA CONSTITUIÇÃO NÃO É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA POIS A ELES “INCUBEM”
RESSALVADA AS COMPETÊNCIAS DA UNIÃO E A MILITAR
§ 5º - às polícias militares cabem a
polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros
militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a
execução de atividades de defesa civil. PELA CONSTITUIÇÃO NÃO É ATRIBUIÇÃO
EXCLUSIVA DAS POLÍCIAS MILITARES POIS A ELES "CABEM" E JÁ A DOS
BOMBEIROS A ELES “INCUBEM” ATIVIDADES DE DEFESA CIVIL E MAIS
ESPECIFICAMENTE O COMBATE À INCÊNDIOS
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o
funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a
garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir Guardas
Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei." PELA CONSTITUIÇÃO SÃO ATRIBUIÇÕES
EXCLUSIVAS A PARTIR DE SUAS EXISTÊNCIAS OU ATIVIDADES POIS
"DESTINAM-SE"
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes
dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do
art. 39.
2 – Algumas definições:
*Polícia: (pólis+cia) vem do Grego Pólis + Cia, ou
seja, companhia da cidade, que tinha como objetivo promover a ordem dentro das
cidades gregas. CIDADE E MUNICÍPIO NO NOSSO PAÍS, TEM O MESMO SIGNIFICADO!
*Poder de Polícia: Considera-se poder de polícia
atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes,
à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
(Artigo 78 do CTN). NÃO CABE OUTRA INTERPRETAÇÃO
*Segurança: 1 Ato ou efeito de segurar; seguração; 2
Estado do que se acha seguro; garantia; 3 Proteção.
*Segurança Pública não é só policiamento ostensivo
como pode ser visto no texto constitucional, ela é uma atividade, que
destina-se a empreender ações e oferecer estímulos positivos para que os
cidadãos possam produzir, conviver, trabalhar e usufruir o lazer. Todas as
instituições responsáveis por essas atividades atuam no sentido de inibir,
neutralizar ou reprimir a prática de atos anti-sociais, assegurando a proteção
coletiva e, por extensão, dos bens e serviços públicos.
*Proteção: Ato ou efeito de proteger; amparo;
abrigo; dedicação pessoal àquilo que dela precisa; auxílio.
*Competência: É a integração e a coordenação de um conjunto de
conhecimentos, habilidades e atitudes (C.H.A.) que na sua manifestação produzem
uma atuação diferenciada.
(*Conceitos construído através de pesquisas em dicionários
e textos jurídicos sobre o tema).
As opiniões pessoais seja de
quem for, não devem ser encarada como regras absolutas e definitivas, mas a
Constituição é clara "proteção... conforme dispuser a lei”. Não sei qual o
interesse em dificultar ou diminuir o trabalho e as competências das Guarda
Municipais pelo país a fora porém, acredito que numa democracia todos podem
expressar suas opiniões, mas daí a transformar um entendimento pessoal, em
regra que contrarie o que a Carta Magna expressa é no mínimo inocência,
infelizmente nessa briga sobre quem pode mais ou menos, quem sai perdendo é o
povo, que sofre todos os dias com a falta de segurança em todas as cidades do
nosso país e não conseguem entender como que legisladores, juristas e
defensores dos direitos humanos não enxergam que o que se quer é uma segurança
pública de qualidade e se os servidores desses órgãos estão dispostos a
colaborar e possuem previsão legal para suas atuações, qual o interesse maior
do que o público ou do povo? Só gostaria de esclarecer que vivemos num estado democrático
de direito, onde os poderes são paralelos porém harmônicos entre si e é
garantida pela constituição deste país, a autonomia dos entes federativos e ela
deixa bem claro isso no seu Artigo 34 inciso VII alínea c.
Fala-se muito em armar ou não
Guardas Municipais, no entanto, dos Órgãos elencados no artigo 144 da CF,
somente o Corpo de Bombeiros militar no Brasil, executa sua atividade fim
(Combate à Incêndios)na área de segurança pública, sem a total necessidade de
utilização de armas, e sem por isso questionam seu porte ou onde treina ou se
habilita para conseguí-lo, graças a Deus e somente a ele, é que alguns chefes
de estado municipais enxergam a necessidade de proteger a vida desses
servidores uniformizados e referenciados, lhes conferindo o direito à
auto-defesa e de terceiros concedendo-lhes além do armamento e do colete
balístico, o treinamento e a especialização, para que possam cumprir suas
destinações constitucionais, sem ter que ficar como expectador ou vítima diante
de um crime ou de um pedido de socorro a ele direcionado, tendo como
consequência um crescimento em respeito e dignidade pela própria população que
os elege nos dias atuais a 3ª força do país em aprovação popular.
Legislação para isso já existe
(Lei 10.826/03) e passou da hora de pararmos de brincar com o tema, e de
ficarmos esperando que crimes, catástrofes e atentados ocorram, para que
possamos agir e capacitar os responsáveis pela garantia das leis e da ordem em
nosso país. A interação entre os órgãos deve sobrepor interesses pessoais ou
corporativos, o povo ao qual nós integrantes desses organismos policiais
nos enquadramos, necessita de ações mais efetivas e participativas em nossas
sociedades, pois como responsáveis pela segurança, somos também ensinamos a
cada dia no exercício de nossas funções ao nosso público-alvo, regras do
convívio social que, certamente deveriam fazer parte da formação de todos os
cidadãos e patriotas, afinal segurança pública é também“direito e
responsabilidade de todos”.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2013.
"Ter que matar um leão por dia não é nada, pior é
ainda ter que justificar para quem nada faz, o quanto isso é difícil."
(Luiz Alexandre Santos – Guarda Municipal/RJ - Gestor de Recursos Humanos - Operador de Segurança Pública Municipal).
Parabéns pela publicação, talvez alguns colegas que tenham sido bombardeados com informações errôneas ou equivocadas a respeito do assunto, possam ter outra visão e valorizar ainda mais suas profissões, exercendo-as com o orgulho e profissionalismo que esta nobre e bicentenária função exige.
ResponderExcluir