segunda-feira, 13 de maio de 2013

Comissão aprova uso pessoal de arma de incapacitação neuromuscular, o taser

Usuário não precisará comprovar capacidade técnica nem aptidão psicológica

Da Agência Câmara
Pistola taser tem seu uso questionado no Brasil devido aos riscos à saúde Getty Images
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou no dia 13 de março o Projeto de Lei 2801/11, do deputado Luiz Argôlo (PP-BA), que autoriza o uso de armas de incapacitação neuromuscular (chamadas de Taser) pelo cidadão comum para fins de defesa pessoal.
Segundo a proposta, arma de incapacitação neuromuscular é qualquer dispositivo dotado de energia autônoma que, mediante contato ou disparo de projétil de mínima lesividade, acarrete, em pessoa ou animal, supressão momentânea do controle neuromuscular que não produza sequela nem altere a consciência.
O projeto altera o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). Pelo texto, o registro concedido para armas de incapacitação neuromuscular autoriza seu porte. Para conseguir o registro, o cidadão deverá ter idade mínima de 18 anos e comprovar que tem residência fixa, além de apresentar nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse. Ele não precisará comprovar capacidade técnica nem aptidão psicológica — requisitos exigidos para que seja concedido o registro de arma de fogo.
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O parecer do relator, deputado Guilherme Campos (PSD-SP), foi pela aprovação, com emenda. Conforme a emenda, os possuidores e proprietários de arma de incapacitação neuromuscular não registrada deverão solicitar o seu registro até 90 dias após a publicação desta lei. No texto original, esse prazo era 31 de dezembro de 2012.
Para o relator, a proposta permitirá que os cidadãos defendam-se em casos de necessidade, à semelhança do que já ocorre em muitos países, com experiências bem sucedidas.
— A segurança é um dever do Estado e um direito constitucional de todo o cidadão, contudo, sabemos que a assistência do Estado é insuficiente nesse sentido. As mulheres jovens, principais vítimas de agressões sexuais, por exemplo, estariam mais protegidas, com essa possibilidade.
Só no país das maravilhas mesmo, segundo a ONU os agentes encarregados da aplicação das leis devem portar duas armas menos letais para uma arma letal aqui na nossa instituição que tem uma extensa e marcante passagem por todos os fatos históricos que permeiam este Brasil, só podemos utilizar um pedaço de polipropileno, enquanto isso pessoas sem qualificação nenhuma poderão utilizar a dita pistola taser. Só praticando muito a Resilência para aturar nossos governantes de todas as esferas.

Postado pelo Subinspetor S. Santos - GMRIO
Gestor de Segurança Pública Municipal
Gestor de Recursos Humanos

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RECURSO DE DEFESA OPERACIONAL

O Recurso de Defesa Operacional foi elaborado por profissionais da área de segurança pública, que são lutadores profissionais de MMA (Mixed Martial Arts), e preencheram uma lacuna entre o conhecimento de uma arte marcial e a aplicabilidade profissional. Com a evolução social e o advento da grande divulgação dos combates de mistos de artes marciais, os profissionais da área de segurança (pública ou privada) cada vez mais ganhavam resistência nas suas ações de controle pessoal, que muitas vezes eram sobrepujadas, por agressores, lutadores ou aventureiros, que ganhavam confiança nas investidas contra os agentes, por muitas vezes aprendiam suas técnicas em simples vídeos colhidos na internet. Daí a necessidade da integração dessas duas áreas profissionais, fornecendo aos agentes um recurso de defesa contra novas investidas e a utilização de “técnicas” como agressão.

Com todos os quadros apresentando uma necessidade de capacitação do profissional de segurança, para sua própria proteção, é que foi criado o recurso, tomando-se em conta as experiências vivenciadas pelos agentes no dia a dia e suas especificidades. O RDO foi criado com o intuito de auxiliar os agentes de segurança no exercício de suas funções, onde a necessidade de intervenção por parte do agente determine a imobilização ou condução de um agressor. As intervenções devem sempre observar três aspectos: Prioridade, Necessidade e Responsabilidade, no primeiro o agente avalia o motivo pelo qual estará executando a sua ação e quais as diretrizes a serem adotadas para o evento, no segundo o agente é obrigado a utilizar as técnicas e os meios necessários e apropriados para garantir a integridade de suas funções e o terceiro é onde o agente explora todo o profissionalismo que lhe cabe, controlando emoções, visando uma melhor execução das técnicas e garantindo os direitos de todos os envolvidos no evento.

O Guarda Municipal e Mestre de Capoeira o Sr. Antônio Augusto de Olinda Santos o juntamente com o Policial Militar e Mestre de Luta Livre o Sr. André Gustavo Félix Fernandes, também lutadores profissionais conhecidos no mundo da luta como "Garra" e "Mau-Mau", através dos seus vastos conhecimentos na área operacional e nas artes marciais, desenvolveram inicialmente grandes trabalhos, na capacitação dos profissionais da área de segurança pública, tanto na Guarda Municipal, quanto na Polícia militar do Rio de Janeiro respectivamente. O objetivo desse dois foi alcançado e com a união com outros profissionais, que também viram a necessidade do agente de segurança, aprender a se proteger mesmo sem o uso de armamento, o RDO foi criado e esse trabalho vem sendo realizados em várias esferas de atuação policial, respeitando sempre o sigilo dos treinamentos.