sexta-feira, 31 de maio de 2013

Em meio a “Operação Agata 7” Guarda de Foz do Iguaçu apreende sozinho quase 1 tonelada de maconha.

Em meio a “Operação Agata 7” Guarda de Foz do Iguaçu apreende sozinho quase 1 tonelada de maconha.

quinta-feira, 30 de maio de 2013


Na manhã desta quarta-feira (29), por volta das 07:20 horas, policiais da Guarda  de Foz do Iguaçu, juntamente com uma equipe da Foztrans localizaram em estado de abandono um veículo GM / Blazer, de placas GSM-0300, com placas da cidade de São Paulo/SP, na Avenida JK, nas proximidades da curva do Gresfi.
Ao verificarem o interior do veículo foi encontrado dezenas de fardos de maconha. Foi verificado que o veículo não possui queixa de furto ou roubo, sendo um veículo financiado que teria apresentado problemas mecânicos.
Diante dos fatos a droga foi encaminhada a 6ª SDP, onde esta sendo pesada neste momento.
O fato curioso que a droga foi apreendida em meio a uma das maiores operação já realizadas no combate ao contrabando e o trafico de drogas, o qual engloba mais de 1000 homens do Exercito, Marinha, Aeronáutica, Policia Federal, Policia Civil e da Policia Militar, o qual no último balanço divulgado haviam apreendido pouco mais de 100 Kg de maconha.
E uma pequena equipe de policiais da Guarda Municipal de Foz do Iguaçu apreenderam aproximadamente uma tonelada de maconha somente na manhã desta quarta-feira.
fonte/fotos jornal tribuna popular www.jtribunapopular.com.br

GMRIO ARMADA

Num país com dimensões continentais onde alguns dos nossos municípios ainda não contam com Guardas Municipais armadas para defesa do bem maior que é a vida de seus munícipes. O agente encarregado da aplicação das leis vigentes precisa de condições reais para proteção sua integridade física bem como para dar ampla proteção para a sociedade. Urge que nossos "políticos" queiram realmente legislar e fazer cumprir o que já esta previsto dentro do nosso ordenamento jurídico em benefício da sociedade em geral.


A DEMOCRATIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO É FUNDAMENTAL PARA O CRESCIMENTO DE UMA NAÇÃO FORTE E ESCLARECIDA.


"QUE NUNCA POR VENCIDOS NOS CONHEÇAM."
Num país com dimensões continentais onde  alguns dos nossos municípios  ainda não contam com Guardas Municipais armadas para defesa do bem maior que é a vida de seus munícipes.  O agente encarregado da aplicação das leis vigentes precisa de condições  reais para proteção sua integridade física bem como para  dar ampla proteção para a sociedade. Urge que nossos "políticos" queiram realmente legislar e fazer cumprir o que já esta previsto dentro do nosso ordenamento jurídico  em benefício da sociedade em geral.

A DEMOCRATIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO É FUNDAMENTAL PARA O CRESCIMENTO DE UMA NAÇÃO FORTE E ESCLARECIDA.

"QUE NUNCA POR VENCIDOS NOS CONHEÇAM."

sábado, 25 de maio de 2013

PODER DE POLÍCIA: existe quantos poderes de polícia?

PODER DE POLÍCIA: existe quantos poderes de polícia?


Advogado formado pela USP,
Pesquisador e especialista em Segurança Pública Municipal;
Professor, coordenador de cursos, palestrante
Autor do livro “Guarda Municipal: Poder de Polícia e Competência”

Poder de polícia é matéria de Direito Administrativo.
Portanto, é estudado à luz do Direito Administrativo e sua aplicabilidade no exercício da administração pública.
O Poder de Polícia esta umbilicalmente vinculado à Soberania do Estado (Estado brasileiro, Estado – Poder Público).
A Soberania do Estado é UNA, indivisível, indelegável. Conseqüentemente, o Poder de Polícia também é UNO, indivisível, indelegável.
Ora, sendo UNO, não existe dois ou mais tipos de Poder de Polícia. Portanto não existe Poder de Polícia da polícia e poder de polícia da administração. Os órgão do Estado não têm poder.
Têm função! Sua função é exercida dentro da sua esfera de competência.
A Polícia Militar exerce uma função dentro da sua esfera de competência.
A Polícia Civil exerce uma função dentro da sua esfera de competência.
As forças Armadas exercem uma função dentro da sua esfera de competência...
A Polícia Federal, o Fiscal Sanitarista, A Polícia Rodoviária, o Agente de Trânsito, o Agente da Defesa Civil, O Fiscal do Imposto de Renda, o Guarda Municipal... TODOS, são Agentes do Estado (Agentes do Poder Público), investido de Poder de Polícia, que é UNO, portanto, todos estão investido d o mesmo e ÚNICO poder de polícia, o qual poderá ou não ser aplicado no exercício de sua atividade legal.
Sendo pois, ÚNICO o Poder de Polícia,  então há de concluir que não existe hierarquia de Poder de Polícia. Sim, pois trata-se de um instrumento, cujo titular é o Estado, o qual INVESTE este poder em TODOS os seus Agentes, os chamados Agentes do Estado (Poder Público), instrumentalizando-os para que possam fazer valer a Soberania do Estado no caso concreto.
Logo, o Poder de Polícia investido no Policial Federal, não é maior que o investido no Policial Civil ou Militar, nem estes maiores que o poder de polícia da Guarda Municipal ou do fiscal de posturas públicas municipais. Aliás, o Brasil é um Estado Federado, portanto, todos os entes federados possuem o mesmo status de soberania; O Município não se submete ao Estados federados e estes não se submetem à União. Todos têm a sua soberania, a sua autonomia legislativa e administrativa, nos termos da Constituição Federal.
Impressionante como a herança colonial nos leva a dar maior importância ao que vem de fora, considerando melhor e superior!.  Assim, muitos acham que a Polícia federal tem mais poder e autoridade que as Polícias estaduais. E estas tem mais poder, autoridade e importância que as Guardas Municipais e estas têm mais poder que os fiscais municipais.
Ledo engano. Todos são importantes. Todos são agentes do Estado, investido de autoridade e poder para representar o Estado nas suas ações e, para tal, estão investidos do poder de polícia para impor a Lei, reflexo da soberania do Estado. Observemos que a Soberania do Estado, em curta síntese, é o poder que o Estado tem de criar e impor sua vontade sobre a população em seu território. Em outras palavras, é o poder que o Estado tem de criar suas leis e impor estas leis sobre a população em seu território! E, para impor suas leis, investe seus agentes de Autoridade e Poder. Autoridade para representar o Estado. Poder para impor a vontade do Estado, mesmo contrariando interesses particulares, porém sempre dentro da legalidade e no interesse da sociedade.

PORTANTO: PODER DE POLÍCIA É UNO, INDIVISÍVEL INALIENÁVEL.  LOGO NÃO EXISTE HIERARQUIA DE PODER DE POLÍCIA. NÃO EXISTE AGENTE DO ESTADO COM PODER DE POLÍCIA MAIOR OU MENOR. NÃO HÁ COMO AUMENTAR OU DIMINUIR O PODER DE POLÍCIA, POIS, REPITA-SE É UNO.
Poder de Polícia não quer dizer que é um instrumento ou atividade exclusiva da polícia, como a maioria pensa, inclusive integrantes das polícias, alguns magistrados, promotores, público em geral e autoridades públicas, e muitos guardas municipais. Nem só de segurança pública.
Poder de polícia é uma  Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. É regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Veja Art. 78 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66.(direito net.com).[1]

Poder de Polícia  “É o poder e o dever que tem o Estado de, por intermédio de seus agentes, manter coercitivamente a ordem interna, social, política, econômica, legal ou sanitária e preservá-la e defendê-la de quaisquer ofensas à sua estabilidade, integridade ou moralidade; de evitar perigos sociais, de reprimir os abusos e todo e qualquer ato capaz de perturbar o sossego público; de restringir direitos e prerrogativas individuais; de não permitir que alguém use do que é seu em prejuízo de terceiro; de interferir na indústria e no comércio internos e com o exterior, para lhes regular as funções; de proibir e limitar a exportação: de zelar pela salubridade pública, proteger ou resguardar a propriedade pública e privada, a liberdade e a segurança do indivíduo e da família, para que haja paz na vida coletiva.”(saberjuridico.com.br)[2]

Embora o Poder de Polícia seja UNO, não há dois poderes de polícia num único Estado, o Poder de Polícia recebe várias adjetivações em função do órgão do Estado que irá empregá-la em sua investidura, daí poder de polícia administrativa, poder de polícia na segurança pública, poder de polícia na saúde, poder de polícia alfandegário, poder de polícia portuário, etc.
Assim como o Direito é uno, somente para fins de estudo, de metodologias etc, é que se divide em ramos, o mesmo ocorre com o Poder de Polícia. Também com a atividade policial. A Atividade policial do Estado é uma. Apenas para fins de especialização, se divide em polícias federais, estaduais, municipais. Polícias de costumes, e muitas outras. Todavia, repita-se, a atividade policial do Estado é una.


[2] Idem 

PORTE DE ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO, PORTE DE ARMA DE FOGO PARTICULAR, ASSINAR O CONVÊNIO OU NÃO ASSINAR???, CONCEDER OU NÃO CONCEDER??? EIS A QUESTÃO...

PORTE DE ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO, PORTE DE ARMA DE FOGO PARTICULAR, ASSINAR O CONVÊNIO OU NÃO ASSINAR???, CONCEDER OU NÃO CONCEDER??? EIS A QUESTÃO...




     Desde a consulta pública para a elaboração do chamado “Estatuto do Desarmamento”, tenho participado de maneira ativa e presente na questão relativa as garantias e reservas legais quanto ao direito a aquisição, registro, posse e porte de arma de fogo por parte da classe funcional de Guardas Municipais, minha participação tem fundamentação no fato de acompanhar de perto todas as movimentações relativas a este quesito e faço isso há um certo tempo, sempre estudando o Regulamento de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando do Exército Brasileiro o R-105, e as Portarias Administrativas que tratam desses assuntos,  documentos de ordem legal que normatizam e regulam a classificação, industrialização, armazenamento, distribuição, controle e destruição dos chamados “Produtos Controlados”, e que contém no seu interior algumas normas que se aplicam diretamente as Guardas Municipais.

    Em 1997 o Governo Federal editou norma reguladora e criminalizou a posse ilegal de arma de fogo, que até então era apenas uma contravenção penal com previsão de pena mínima e pagamento de multa, (Artigo 19 da LCP), na edição dessa norma jurídica em formato de Lei Federal, as Guardas Municipais foram afastadas e não contempladas com o direito que é o de adquirir, registrar, possuir em reserva e portar armas de fogo, item essencial ao fiel cumprimento dos deveres inerentes a função de Guarda Municipal, pois não podemos dar plenas garantias a terceiros, se não as tivermos essas garantias primeiro. Para oferecer segurança, temos de ter segurança, esse é um dos pilares da Doutrina de Segurança Pública e Patrimonial, ensinado logo nos primeiros dias dos cursos relativos a essa disciplina, não podemos dar aos outros aquilo que não temos, foram anos de ostracismos e guerras travadas nos Tribunais de Justiça, com vencidos e vencedores de ambos os lados, (Guardas Municipais, Prefeituras e Comando do Exército Brasileiro por meio dos seus Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados - SFPC), até mesmo o direito de adquirir munições para treinamentos das Guardas Municipais naquele período foi “suspenso”, a Lei 9.437 de 1997 e o seu Decreto 2.222 de 1997  foram feitas “sob encomenda” dos setores mais conservadores, como não houve ha época nenhuma manifestação e mobilização politica de nossa parte, ficamos a margem do graças a D-us, falecidos diplomas legais, extintos em boa e merecida hora.

     Em meados de 2004, a fim de melhorar o controle do armamento e  promover o desarmamento o Governo Federal novamente edita uma lei mais extensa, aumentando a pena para a fabricação, armazenamento, venda, posse e porte de arma de fogo sem os devidos requisitos legais, um verdadeiro avanço social para tentar minorar a questão das mortes provocadas por armas de fogo em nosso país, os resultados já podem ser vistos e mensurados de forma prática.

     Para a elaboração dessa lei jurídica houve consulta pública, setores representativos foram ouvidos e as Guardas Municipais foram elencadas, contempladas e prestigiadas, ainda que se pese o fato inexplicável, inconstitucional e sem nexo racional, de haver vedação para aquisição, registro, posse e porte de arma de fogo por parte de Guardas Municipais de cidades cuja população seja inferior a 50.000 habitantes, podemos considerar o verdadeiro avanço na questão, tal lei a GARANTE de formaCLARA e OBJETIVA o DIREITO AO PORTE DE ARMA, em SERVIÇO para aquelas cidades com população entre 50.000 e 500.000 habitantes ou inseridas em Regiões Metropolitanas e Capitais dos Estados, e em serviço e fora dele para as cidades com população superior a 500.000 habitantes, evidente que tal legislação não é a ideal para nosso segmento, pois o porte de arma de fogo, como disse anteriormente é “inerente as nossas funções de resguardar os bens, serviços e instalações municipais, o patrimônio ambiental, a ordem pública e a paz social que deve reinar em meio a sociedade”.

     Ao estudar de forma mais precisa e demorada ao “Estatuto do Desarmamento”, seu Decreto Regulamentador, a Portaria DG 365 da Polícia Federal e as Portarias do Comando do Exército que tratam dessa temática, poderá ser constatado que tal direito é uma ASSERTIVA CLARA E OBJETIVA, não deixa espaços para permitir discussões, enquetes, pesquisas de opinião ou outros questionamentos que são subterfúgios para NÃO ARMAR a Corporação de Guarda Municipal, dotando-a de essencial meio de garantia do aumento de potencial defensivo de seus integrantes, se o Médico não pode operar sem seu bisturi ou o Professor ensinar sem seus livros, como poderá o Guarda Municipal dar garantias de segurança se não tiver a sua disposição meios mínimos de auto proteção e da proteção de terceiros para fazer cessar ações onde a ameaça de armas de fogo possa ser efetivada, e os marginais o fazem, pois para eles não há “Estatuto do Desarmamento”, “Quantitativo Populacional”, “Cursos e Treinamentos”, simplesmente se armam e vão agredir a sociedade, da qual o Guarda Municipal faz parte, pois antes de ser profissional de Segurança Pública é um cidadão, e sendo cidadão é dotado de todos os direitos inerentes a pessoa humana, inclusive o da Legitima Defesa, os subterfúgios e os pretextos utilizado por certos Gestores Públicos, para reduzir a capacidade operacional e o potencial defensivo de nossos Guardas Municipais, causa antes de tudo INDIGNAÇÃO, alguns não assinam o Termo de Convênio por desconhecimento, outros por maldade mesmo, e  outros por completo desconhecimento da legislação e péssimas assessorias jurídicas que tem de contratar em virtude de compromissos de campanha, já tive a oportunidade de analisar alguns “pareceres contrários ao armamento para a Guarda Municipal”, dignos de riso e piedade.

   Abordo o presente tema em vista de ser consultado por mais de uma dezena de representações e lideranças de Guardas Municipais sobre assuntos relacionados os quais ordenei na forma como foram feitos e passo a responder de forma isenta e técnica, com embasamento legal da interpretação feita de forma sistematizada da legislação e da jurisprudência já consolidada.


1.       Alguma Lei municipal ou estadual pode impedir determinada Corporação de Guarda Municipal de ser armada com armas de uso e calibre permitido, caso ela já preencha requisitos técnicos, legais e de quantitativo populacional?

-Em absoluto, nenhuma lei municipal pode se sobrepor a uma lei federal, qualquer norma municipal quanto a isso é ILEGAL e não possui nenhum valor, pois o mérito da lei em questão atinge norma superior de ordem federal, tais abusos devem se desconsiderados, os interessados (Associações, Grêmios e Sindicatos) podem ingressar com ação na justiça pública solicitando providências no sentido de que seja emitido alvará de decretação de nulidade jurídica de tal abuso disfarçado em forma de legislação, interpretação sistemática da doutrina  da chamada “hierarquia das leis jurídicas”.

2.       As Corporações de Guarda Municipal podem adquirir suas armas de fogo de quais calibres e sistemas de funcionamento?

-Poderão adquirir revolveres até o  calibre .38 Spl e pistolas semi automáticas até o .380 ACP, e espingardas e carabinas com funcionamento de repetição ou semi automático até o calibre 12, sendo que as pistolas podem ter carregadores com capacidade até 19 cartuchos e as espingardas e carabinas carregadores com capacidade de até 10 cartuchos, observação feita pela Portaria Reservada nº. 005 de março de 2005 do Comando do Exército Brasileiro.

3.       Há necessidade de treinamento prévio para aquisição de armas de fogo por parte das Corporações de Guardas Municipais?

-Não, a Lei 10.826/03 e o Decreto 5.123/04, bem como a Portaria DG 365 do DPF e a Portaria Reservada 005 do Comando do Exército Brasileiro, não fazem previsão de qualquer espécie de treinamento prévio dos agentes para que a Corporação faça a aquisição, para a aquisição basta preencher o requisito populacional, local seguro para guarda e manutenção do armamento e a autorização prévia do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados – SFPC do Exército Brasileiro, em momento algum tais regulamentos jurídicos descrevem qualquer tipo de treinamento prévio, há muita invenção e folclore ligado a essa questão.

4.       Para formalização do Termo de Convênio com as Superintendências de Policia Federal a fim de que seja autorizada a emissão dos Portes de Arma de Fogo, quais são os requisitos técnicos e legais previstos?

-Possuir quantitativo populacional atestado pelo IBGE em pesquisa de censo demográfico, ou estarem inseridas dentro de Regiões Metropolitanas;
-Possuir Guarda Municipal ou Guarda Civil Municipal, criada por meio de Lei especifica;
-O município possuir Ouvidoria Municipal;
-O município instituir a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, por meio de Lei;
-Manifestar interesse mediante Oficio ao Superintendente de Polícia Federal;
-Preencher o Termo de Convênio no modelo elaborado pelo DPF;
-Publicar o extrato do Termo de Convênio no Diário Oficial da União;
-Avaliar por meio de profissionais de psicologia os agentes da Guarda Municipal quanto a estabilidade emocional e o inventário de personalidade para porte de arma de fogo;
-Capacitar os agentes da Guarda Municipal em treinamentos práticos para uso de arma de fogo, a legislação preconiza as técnicas de “tiro defensivo”;
-Avaliar os agentes da Guarda Municipal por meio de Instrutor de Armamento e Tiro credenciado pelo DPF, os agentes devem conhecer legislação básica de arma de fogo e munições, possuir conhecimentos de segurança com armas e munições e efetuar uma série de disparos em alvo humanoide e no alvo colorido conforme norma do CONAT do DPF;
-Reunir cópias de documentos pessoais, cópia de endereço físico do GM/GCM, Certidões de distribuição e execução criminal, eleitoral e Justiça Federal e Justiça Militar Federal e Estadual, reunir também os laudos do teste de psicologia e de manuseio  de arma de fogo, em pasta própria., tais documentos devem permanecer nas respectivas sedes de Guarda Municipal/Guarda Civil Municipal;
-Oficiar ao Superintendente de Polícia Federal informando que foi cumprido todos os requisitos técnicos e legais para a emissão dos portes de arma de fogo, relacionar as armas adquiridas e os dados dos GM/GCM que deverão receber o numero do porte de arma de fogo;
-Aguardar o retorno do Oficio de autorização e expedir as respectivas Identidades Funcionais constando o direito ao porte de arma de fogo, tudo na conformidade da Portaria Administrativa DG 365 da Superintendência Nacional de Polícia Federal.

5.       Os Guardas Municipais tem direito assegurado quanto a receberem armas de fogo de suas Corporações?

Sim, esse direito foi assegurado na Lei 10.826/03, há previsão de fornecimento de arma de fogo aos Guardas Municipais/Guardas Civis Municipais que integrem Corporações em cidades cuja população seja superior a 500.000 habitantes, a legislação prevê o direito ao porte e o direito de que seja “consignado em carga” o respectivo armamento de uso corporativo, conforme regra do § 1º do Artigo 6º da citada Lei.

6.       Os portes de arma de fogo de natureza particular dependem de aprovação do Superintendente de Polícia Federal?

Não, a legislação não faz essa previsão, uma vez formalizado o convênio para a emissão do porte de arma de fogo na categoria funcional e preenchido o requisito populacional ou geográfico, o Comandante da Guarda Municipal, mediante requisição individual de todos os GM/GCM interessados no porte de arma de fogo “particular” deverá solicitar que seja consignado o número de sua arma de fogo e modelo no próprio porte funcional, não há necessidade de novos ofícios, novos documentos e outros entraves, pois já cumpriu todos os requisitos técnicos e legais, na requisição ao Comandante o GM/GCM deverá encaminhar cópia do respectivo CRAF emitido pelo SINARM, tudo na conformidade do que está disposto na Portaria Administrativa DG 365 da Superintendência Nacional de Polícia Federal, como afirmado anteriormente, há muita “fumaça”, “Invenção” e “folclore” relacionados a essas questões, no desconhecimento dos inocentes, os espertos se sobressaem, eliminando direitos líquidos e certos.

7.       Há alguma consequência legal para o GM/GCM que efetuar disparo de arma de fogo em via pública ou no interior de um estabelecimento estando de serviço ou de folga?

Sim, a legislação faz a previsão da apuração imediata por parte da Administração, tal procedimento deverá ser levado a feito para que se constatem os motivos, razões e circunstâncias do disparo de arma de fogo, armas devem ser disparadas em treinamentos ou em casos extremos onde a vida ou a incolumidade do GM/GCM ou de terceiros estejam em iminência de serem atingidas, fora desses casos não há “disparo de advertência”, “tiro para cima”, “tiro para espantar ladrão”, disparo é disparo e tem de ser investigado, caso não seja elencada nenhuma circunstancia que elimine o ato típico previsto como crime (Arremesso de projétil), o GM/GCM sofrerá as consequências previstas em legislação, sem prejuízo da punição administrativa que às vezes é bem mais severa que a punição criminal, lembrando os navegantes: “Uso de arma de fogo é medida extrema”,  uma vez disparado, o projétil não retorna ao cano, o GM/GCM deve estar condicionado física, mental e psicologicamente para agir de forma profissional e correta, quem efetua disparos sem analisar as consequências é marginal, o policial age somente dentro da necessidade, oportunidade e legalidade, observando ainda a questão da qualidade de suas ações.

8.       O Guarda Municipal que atingir uma pessoa por disparo de arma de fogo, responde pelo fato?

-Sim, em qualquer circunstância onde houver disparo de arma de fogo com consequente lesão a alguém, o agente (Guarda Municipal) deverá responder pelo fato até que seja totalmente esclarecida a razão, motivo e circunstancia em que ocorreu o disparo,  ocorrendo o evento lesão corporal ou óbito haverá necessariamente um inquérito, tal investigação deverá ocorrer em duas esferas, uma judicial e outra administrativa, é a regra geral, o principio da indivisibilidade processual não permite ao Estado escolher a quem vai processar.

9.       A Autoridade que assinou o convênio do Porte de Arma ou o Comandante que assinou o respectivo Porte de Arma de Fogo, respondem subsidiaria ou conjuntamente com o autor do disparo (Guarda Municipal)?

-Em absoluto, isso não existe e nunca existiu!!! (Folclore jurídico de novo),  a assinatura de convênio é formalidade administrativa é ato de oficio do Gestor Público, a emissão do documento de porte de arma de fogo é uma obrigação funcional do Comandante da Guarda Municipal, essas pessoas não respondem e não podem ser responsabilizadas por atos individuais dos servidores, isso não ocorre nas Forças Armadas, Policias Civis, Policias Militares, Polícia Federal,  e Bombeiros Militares, porque teria de ocorrer nas Guardas Municipais??? Não há qualquer previsão legal para isso, cada um responde pelos seus atos de maneira individual, o GM/GCM que cometer crime utilizando arma de fogo da corporação ou particular responderá de forma solitária perante a Autoridade Judicial e Junta Disciplinar, no Brasil a pena não passa da pessoa do agente, somente observar a inteligência do chamado principio da intranscendência ou da responsabilidade pessoal pelos atos praticados, nosso sistema jurídico não faz tal previsão.

-GM/GCM, você é antes de tudo um CIDADÃO BRASILEIRO, e tem direito a ter direitos, entre os quais o DIREITO A LEGITIMA DEFESA, a arma de fogo não é uma questão de torna-lo superior, melhor ou mais forte diante dos outros, mas de te proporcionar meios efetivos de defesa em caso de ataque a sua vida ou de terceiros, até daqueles que lhes negam seus direitos, minhas cordiais e sinceras saudações em Azul Marinho, sejamos vigilantes e diligentes da defesa de nossos direitos, cumprindo  por bem os nossos deveres, minha respeitosa continência caros irmãos e irmãs.



Elvis de Jesus
Inspetor Regional de GCM de São José dos Campos
Instrutor de Tiro Defensivo na Preservação da Vida “Método Giraldi”
Instrutor de Armamento e Tiro “Stress Fire Combat”
Instrutor de Uso Progressivo da Força

Mobilização Nacional das GCM/GM

Mobilização Nacional das GCM/GM



Autor: Elvis de Jesus 
Inspetor da Guarda Municipal de São José dos Campos SP
Blog Miliciano Municipal
email: gcmelvis@hotmail.com


O Assunto de hoje é sobre as Gestões Executivas Locais (Municípios), os Guardas Civis Municipais de Norte a Sul, de Leste a Oeste devem estar mobilizados na direção do fortalecimento de nossas instituições, todos os GCM devem estar atentos e propor a execução de politicas públicas de segurança e politicas de segurança pública as equipes de governo que assumiram ou reassumiram as Prefeituras no inicio desse mês, caros irmãos e irmãs pensar Segurança Pública não é algo fácil, mas também não é tão complexo como pregam alguns, para sair da inércia temos de marchar.


Você poderá  estar se perguntando, mas por que os Prefeitos ou Prefeitas devem ser estimulados a inserir metas de Segurança Pública no Plano Plurianual, no Plano Diretor, fazer previsão de reservas financeiras na Lei de Diretrizes Orçamentárias e descrever metas e objetivos em Cartas de Compromisso de Gestão Municipal, focando as nossas Corporações?

A Segurança Pública é uma necessidade social e um bem comunitário, não é uma competência exclusiva dos estados federados, as três esferas de governo no Brasil tem competências comuns com relação a esse assunto, e todas também tem a chamada competência residual, os legisladores sabiamente não aprovaram clausula de exclusividade de competência quanto às ações, modalidades e processos de polícia administrativa, exceto a Polícia Judiciária da União (Polícia Federal), que tem competência constitucional exclusiva na apuração de crimes onde a União Federal figure como vítima, ou nos crimes de narcotráfico internacional, tráfico internacional de pessoas e outros que exigem ampla jurisdição de ação operacional, interestadual ou até transnacional.

Observem de forma mais atenta a cabeça do Artigo 144 afirma textualmente quando diz que aSEGURANÇA PÚBLICA é dever do estado direito e responsabilidade de TODOS, e “estado” em direito é toda organização político administrativa, baseada em determinado território (Espaço geográfico), com governo constituído.

Nessa linha técnica sem fugir a qualquer regra de hermenêutica jurídica, a União Federal, os Estados Federados e os Municípios são organizações políticas administrativas, o destaqueTODOS  é amplo e inclui obviamente a Guarda Civil Municipal e o profissional de Guarda Civil Municipal/Guarda Municipal, não há como pedir isenção dessa responsabilidade, pois é afeta a segurança das pessoas e do patrimônio amealhado por elas, é afeta também a existência plena e garantida das três esferas de governo nas três modalidades de poder, cada esfera de governo possui uma Força Pública que lhe garanta a existência e a execução de suas ações.

A idéia de que as Guardas Civis Municipais/Guardas Municipais ao receberem parcela de competência de Poder de Polícia sobre pessoas, poderá transformar-se em “Guarda Pretoriana” a serviço dos Alcaides ou Alcadezas é “Mera balela para desvirtuar e enfraquecer o debate”,  A Presidência da Republica tem suas Forças Armadas, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal tem suas Polícias Militares e Polícias Civis, os Prefeitos Municipais podem e devem ter suas Guardas Civis Municipais/Guardas Municipais, bem equipadas, instruídas e instrumentalizadas para a Defesa Social, Proteção Cidadã e Garantia de Execução do Ordenamento Administrativo Municipal bem como a defesa da comunidade.

Sem essa de “Guarda Pretoriana a serviço do Prefeito ou da Prefeita”, se abusos e desvios vierem a acontecer existem as Câmaras Municipais, o Ministério Público, a Imprensa e a própria SOCIEDADE que poderá colocar freio a qualquer momento nos desmandos, penso que esse “adesivo vedante do debate” não cole mais em lugar algum desse Brasil, esse discurso de “Guarda Pretoriana” é bem conservador, pobre de espirito, ridículo na forma apresentada, mal intencionado politicamente e despido de razões morais, éticas e legais, se o modelo policial proposto por SIR ROBERT PEEL em 1826 funciona até os dias atuais em Londres (Força Policial Metropolitana Londrina com segmento uniformizado e segmento em trajes comuns), qual o motivo de não funcionar nesse pais tão moderno quanto o BRASIL? que importa tudo que é costume do exterior, mirem no exemplo da Argentina com  sua Força Policial Metropolitana, mais a frente faço a assertiva da necessidade de “Controle Externo”, não esqueçamos das necessárias  Corregedorias e Ouvidorias, já previstas em diplomas legais que tratam da questão das GCM/GM.

Bem... O nosso sistema constitucional vigente confere plena autonomia aos municípios quanto a execução de suas politicas, fazendo menção inclusive que os municípios podem legislar em assuntos de interesse local, regra inscrita no Artigo 30 da C.F.  Pensem meus caros... Se há algo “mais local” que a definição de políticas para a educação, saúde, trabalho e Segurança Pública, todos nascemos, crescemos e morremos nos municípios, é natural então pensar que os Prefeitos e Prefeitas tem muito mais atribuições legais nas questões da Segurança Pública do que possam pensar ou possam ser “estimulados a não pensar nessa questão”.

Os Chefes do Executivo Local que demonstrarem em suas falas que estão pensando somente as questões de iluminação pública, ordenamento urbano e conservação patrimonial, (Discursos batidos do inicio dos anos 90, já há muito ultrapassados, cansativos e de pouca relevância), devem ser orientados e informados por meio do envio da proposta técnica quanto a inserção entre as metas e objetivos de governo, as politicas de preventividade na Segurança Pública, por meio de ações práticas das Guardas Civis Municipais, colocando em prática o esquecido policiamento preventivo, pró ativo, comunitário, com foco no cidadão de bem que corresponde na média a 97% (Noventa e sete da população), trabalhadores que recolhem seus impostos, andam dentro das margens da lei, tem comportamento social produtivo e acatam as normas editadas pelo Poder Público (Leis), querem e precisam de uma polícia local, preventiva, moderna, eficiente, presente, protetora, aliada, companheira e cidadã, que seja pro ativa e tenha identificação social com a comunidade, cujo DNA seja o mesmo dos 97% da população a qual vai servir.

Esse,  irmãos e irmãs tem de ser o foco da moderna polícia preventiva e comunitária que estamos construindo no nosso dia a dia, que ainda não existe por direito no Brasil, mas cuja população clama pela existência, temos três milhões de assinaturas protocoladas no Congresso Nacional, uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC 534/A) pronta para ser votada e um Marco Regulatório (PL 1332), caminhando a passos largos para aprovação, com apoio institucional do Ministério da Justiça e da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, compromisso tão bem afirmado durante o XXII Congresso Brasileiro de Guardas Municipais na cidade de São Paulo em dezembro de 2012, pelos representantes máximos desses órgãos públicos, (Dr. José Eduardo Cardozo, Ministro de Estado da Justiça e Dra. Regina Miki, Secretaria Nacional de Segurança Pública).

As Corporações de Guarda Civil Municipal/Guarda Municipal devem estar necessariamente bem uniformizadas, hierarquizadas funcionalmente, possuir carreira única, ensino profissional de qualidade com prevalência ao respeito aos direitos da pessoa humana, da defesa cidadã e da proteção social, possuírem controle externo, estruturadas material e humanamente para bem fazer os seus trabalhos,  o lastro jurídico não deve ser esquecido pois vai dar todo arcabouço legal de respaldo a Corporação e aos seus Agentes na manutenção da Lei e da Ordem.

Por oportuno é bom lembrar que as Câmaras Municipais podem por meio da adequação das Lei Orgânica Municipal conferir atribuições de manutenção da ordem pública, de proteção a população municipal, ordenamento urbano, fiscalização do transito de veículos automotores e proteção ambiental, bastando apenas boa vontade politica, o que é aprovado nas Câmaras Municipais das cidades, reflete nas Assembleias Legislativas e por fim no Congresso Nacional, pois há o eco formado pela ressonância politica das ações locais, Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais moram em que ente da Federação?, podem até residir funcionalmente em suas sedes administrativas de trabalho (Capital Federal ou Capitais Estaduais), mas semanalmente voltam para suas CIDADES!

Forte abraço a nação Azul Marinho, composta por mais de cem mil profissionais distribuídos nos mais distantes rincões desse continental pais chamado Brasil, Força e Honra.

A estratégia militar na “Atividade delegada”

A estratégia militar na “Atividade delegada”


Subcomandante da GCM de Jandira, consultor de segurança pessoal, graduando do curso de gestão em segurança privada/UNIP diretor da CS3 Consultoria em Segurança, colaborador do CONSEG Alphaville/Tamboré
Portal: Consultoria em Segurança Patrimonial


Muito se tem falado sobre a tal atividade delegada que foi apresentada pelo Governo de SP como uma das soluções para conter os problemas que os municípios enfrentam.  O Programa da Atividade Delegada teve início no mês de dezembro de 2009, celebrado através de convênio entre Prefeitura do Município de São Paulo e Polícia Militar do Estado de São Paulo, que funciona da seguinte forma o  município delega seu poder de polícia administrativa à Polícia Estadual, permitindo que seu efetivo trabalhe em seu dia de folga e receba uma gratificação paga pelo Município, sendo apelidado com “Bico Oficial”.
            
O que muitas pessoas não sabem que tais medidas e manobras visam impedir o crescimento das guardas municipais, a estratégia da PM iniciou-se na Gestão do então prefeito José Serra (2004-2006 ) quando a Guarda Civil Metropolitana estava em verdadeira ascensão sendo vitrine para as demais corporações das GCMs. Todo o trabalho que estava sendo desenvolvido, foi engessado pelos 5 oficiais da PM que assumiram a cúpula da Guarda Civil Metropolitana, entre eles o Cel Carlos Alberto Camargo ex-comandante da PM.
         
Segundo Carlos Augusto (2012) “ A gestão Kassab  demonstrou um amor inexplicável à instituição policia militar. Nomeou vários coronéis como subprefeitos e tantos outros oficiais em diversos cargos nas secretarias e autarquias municipais, a ponto de hoje ter na administração municipal paulistana mais coronéis do que na própria policia militar. Foi na gestão de Kassab, em 2009 que se iniciou a Atividade delegada em também aumentou o número de coronéis nas subprefeituras.
       
O detalhe que poucos conhecem e que o a insatisfação dos inspetores na época era grande. De algum modo conseguiram a saída dos oficiais da reserva da PM da cúpula da Guarda Civil Metropolitana, o referido Cel Carlos Alberto comentou que estava saindo, porém iria retornar com o dobro de oficias. O que aconteceu ? Houve uma articulação, uma estratégia bem interessante na qual aos poucos os coronéis da PM foram assumindo as subprefeituras. Uma informação importante é que toda inspetoria da GCM de SP é subordinada as determinações em parte do subprefeito, ou seja. Na época existiam 33 subprefeituras que estavam engessando os trabalhos dos guardas civis metropolitanos.
      
O que também chama a atenção é que de 2003 o número de militares da reserva que assumiram o comando da GCM ou a pasta das secretárias aumentou. A gestão municipal da segurança está se transformando em extensão de carreira para os policiais da reserva.
       
Com as informações mencionadas acima começamos a entender o que é a atividade delegada. Nenhum oficial da PM declara publicamente, porém está claro que cúpula da Policia Militar enxerga o avanço da PM como concorrente. Com a atividade delegada, o serviço realizado pela PM  já é feito pelas guardas municipais.Podemos afirmar também  o governo do Estado de SP está cobrando um serviço que por lei já deveria fazer, que é aumentar os números de policiais na cidade.
         
Como o estado tem sido omisso nesta questão. Alguns municípios estão criando verdadeiras estruturas como: Criação de secretaria de segurança pública municipal; Plano municipal de segurança urbana; Criação / e também aumento do efetivo das GCMs; Corregedorias e ouvidorias da GCM;  Plano de cargos, carreira e salários; Convênios com a Policia Federal; (portaria 365/06-DG/DPF); Convênios com o Ministério da Justiça(verbas, cursos, bolsa formação).
     
Podemos afirmar que as guardas civis municipais foram adotados pelo Ministério da Justiça ( SENASP e pela PF ). A secretária nacional de segurança investe em verbas e  a Policia Federal com o convênio que visa a  padronização dos assuntos administrativos da GCM sendo eles: Criação da Corregedoria e Ouvidoria, avaliação psicológica, capacitação em armamento e  tiro e cursos de qualificação profissional todo ano. Todos os requisitos são obrigatórios para as Guardas municipais manterem em funcionamento e a autorização para o porte.
    
As guardas civis estão crescendo a cada dia, fazendo segurança pública e, pretendem ampliar o seu espaço dentro do município, elas representam embriões seguros para a mais moderna, econômica e eficiente forma de policiamento preventivo do futuro próximo.
     
Quando município que possui a Guarda Municipal  assina o convênio, o Prefeito declara ineficiência de sua Guarda e dos Guardas Municipais, acaba gerando um desconforto e reivindicações, pois ele irá pagar as horas extras dos policiais com dinheiro que poderia ser o aumento do gcms. A consequência é desprestigio, desmotivação e desvalorização do seu Servidor.
      
Não podemos esquecer que na atividade delegada são os Municípios quem pagam a conta. Além dos impostos que já são repassados ao Estado, os custeios com manutenção de viaturas, aluguel e manutenção dos prédios e instalações, refeição e até empréstimos de funcionários municipais, compra de viaturas de bombeiros e das polícias, o governo do estado quer cobrar do município as horas trabalhas.


Referência bibliografica
[1]Autor: Wagner Pereira  Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco http://osmunicipais.blogspot.com.br/2011/09/agenda-2013-atividade-delegada.html
2 Carlos Augusto,Presidente do Sindguardas–SP (licenciado),Pós-Graduado em Gestão de Segurança Pública (PUC-SP)Artigo Atividade delegadahttp://www.guardamunicipaldemogi.com/2012/07/atividade-delegada-em-sao-paulo.html
3.  Giovani Chagas é Secretário Geral da Federação dos Trabalhadores na Administração e do Serviço Publico Municipal no Estado de São Paulo/ Artigo Atividade Delegada nos Municípios http://fetam-sp.org.br/site/imprensa-artigos.asp?id_artigo=29208562&p=1

 1927 Guarda Municipal de Mossoró derrota Lampião e seu bando


Virgulino Ferreira, o Lampião, havia alcançado o ápice da sua saga sanguinolenta pelo interior do Nordeste pelos idos de 1927. Pernambuco, Paraíba, Alagoas, Sergipe e Ceará conheciam a sua fama de bandoleiro. Homem frio e bandido contumaz, o Capitão Lampião, foi convencido por Massilon de invadir a "meca" nordestina da época, Mossoró, terra de comércio forte, com lojas sortidas, grandes armazéns de mercadorias, prensas de algodão, fábricas, cinemas, mansões senhoriais, caminhões e automóveis. Mossoró, apesar de ser a maior cidade a ser atacada até então pelo bando, não pôs medo aos facínoras, embora Lampião tivesse ficado reticente a princípio.

Prefeito Fernandes que comandou sua Guarda e os cidadãos de Mossoró rumo a vitória.

O cangaceiro não tinha motivos para invadir o Rio Grande do Norte. Aqui nunca havia sido molestado nem havia qualquer tipo de perseguição contra ele e os seus. Por várias vezes, ele havia de dizer aos seus comandados que só entraria no Estado em necessidade de viagem e isso mesmo sem precisar mexer com ninguém. A realidade foi outra. Lampião usou o marketing do medo para a sua mais ousada aventura: invadir Mossoró.

Massilon Leite, que tinha o seu próprio grupo de cangaceiros, juntou-se a Lampião pelas bandas do Ceará. Sabino Leite, outro cangaceiro destemido, também fazia parte do bando que queria saquear Mossoró. A ânsia era tanta, que contam os historiadores Raul Fernandes (autor do livro A Marcha de Lampião) e Raimundo Nonato (autor do livro Lampião em Mossoró) 400 quilômetros foram percorridos em apenas quatro dias e meio. De Luiz Gomes - primeiro município a ser invadido - até Mossoró, deixou-se um rastro de destruição, mortes e medo. Chegava à cidade tudo aquilo que Lampião mais soube fazer: amedrontar todos os que ouvissem o seu nome.

Em Luiz Gomes, Virgulino e seus seguidores fizeram dois reféns: a mulher do coronel José Lopes da Costa, Maria José, de 63 anos, e Joaquim Moreira, outro ancião. De lá até chegar a Mossoró, Lampião ainda destruiu boa parte de Apodi, tocando fogo em várias lojas e atacando residências. Foi até a comunidade do Gavião (hoje Umarizal) e ainda invadiu Itaú.

Antes de chegar à zona urbana, ele ainda cometeria atrocidades na comunidade de São Sebastião (município de Governador Dix-sept Rosado hoje), há cerca de 40 quilômetros do centro de Mossoró. Virgulino Ferreira chegara à noite com um único intuito: alastrar o medo e a incerteza diante da sua chegada. O local era estratégico.

O coronel Antônio Gurgel, feito refém quando viajava à comunidade de Pedra de Abelha (hoje município de Felipe Guerra) para ir apanhar a sua esposa, acompanhou tudo aquilo e registrou no seu diário, publicado pelo jornal A Notícia, do Rio de Janeiro. Segundo ele, no dia 12 de junho de 1927, por volta da meia-noite, os homens de Lampião chegaram a São Sebastião: "Quando chegamos a S. Sebastião era quase meia-noite. O grupo dirigiu-se à Estação da Estrada de Ferro, onde inutilizaram tudo que lhes caiu nas mãos. Arrebentaram as portas dos armazéns vizinhos, incendiaram dois automóveis ali encontrados; finalmente o grupo passou pela Vila, onde felizmente não cometeu desatino algum".

Mas a realidade seria diferente no dia seguinte, 13 de junho de 1927, ainda de acordo com o diário. "Às 5h30 o grupo levantou acampamento, rumo de Mossoró. Então, à luz do dia, pude ver, horrorizado, aquele bando de demônios entregues aos maiores desatinos, quebrando portas, espaldeirando quem encontravam, exigindo dinheiro, roubando tudo, numa fúria diabólica. A palavra de ordem era matar e roubar!".

O ataque era um aviso para Mossoró, ali perto. O bando iria entrar na cidade para fazer o mesmo. Tomaria a cidade, saquearia o comércio, limparia os cofres do Banco do Brasil. As notícias a respeito da prosperidade de Mossoró ganhavam as ruas e praças de todo o Nordeste. E não havia um homem de Lampião sequer que não pensasse em enriquecer às custas dos mossoroenses.

A ganância era tanta, que o comedimento inicial de capitão Virgulino foi substituído pelo desejo de por as mãos nas riquezas de Mossoró. Estava diante dele a mais ousada empreitada de guerra. Lampião não iria colocar em jogo apenas as vidas dos seus comparsas, mas colocaria na mesa o maior dos recados dos governos nordestinos. Não existiria, a partir da queda de Mossoró, outro lugar que não pudesse ser invadido por Lampião.

O coronel Antônio Gurgel teve papel importante neste fato histórico. Lampião queria que ele fizesse o pedido de 500 contos de réis para evitar o ataque à cidade. Gurgel ponderou que não tinha muita amizade com o prefeito Rodolfo Fernandes e este poderia não considerar a missiva. Foi então, que surgiu a idéia que se transformou num dos mais importantes documentos históricos de Mossoró: as duas cartas em que o Rei do Cangaço pediria dinheiro para não atacar a cidade.

Em Mossoró, o prefeito Rodolfo Fernandes lutou para convencer as autoridades estaduais do perigo iminente. O primeiro sinal positivo deu-lhe o direito a criar a guarda municipal com poderes de rechaçar qualquer ameaça contra a cidade. E assim ele o fez: com fuzis arrecadados pela Associação Comercial, comprados pela prefeitura e outros enviados pelo Governo do Estado, transformou Mossoró numa grande trincheira.

Mesmo sem conhecimento bélico, Rodolfo Fernandes montou a estratégia vencedora: distribuiu os Guardas em pontos altos da cidade os principais focos de resistência e estabeleceu algumas metas. A primeira delas seria evitar que os bandidos alcançassem o centro da cidade. E assim o fez. Transformaram-se em trincheira: a própria casa de Rodolfo Fernandes (hoje o Palácio da Resistência, sede do poder público municipal), a torre da Igreja de São Vicente (a mesma que está até hoje erguida no centro da cidade), a casa de Afonso Freire, o Ginásio Santa Luzia (hoje sede do Banco do Brasil no centro da cidade), o telégrafo, a torre da Matriz e a empresa F. Marcelino & C.

Ás 16h do dia 13 de junho de 1927, Mossoró vivia uma tarde chuvosa. Dia de Santo Antônio, dia de ir a missa, mas a cidade não tinha ninguém em suas ruas. O coronel Vicente Sabóia já havia sido alertado da presença dos cangaceiros em São Sebastião e comandou a bem sucedida operação de evacuação da cidade. Os mossoroenses que não se entrincheiraram foram para casas de parentes e amigos na zona rural ou até mesmo em outros estados. Em meio ao céu nublado, começou a cortar naquele escuro de fim de tarde o relampejo das balas dos cangaceiros.

Lampião vendera ao prefeito Rodolfo Fernandes a imagem de que iria atacar Mossoró com 150 homens, muito bem armados e com sede de vingança pela sua insurgência. O prefeito não se intimidou e montou uma guarda municipal com cerca de 90 homens. Capitão Virgulino apostou no seu marketing do medo, que traduzia as suas atrocidades muitas vezes maiores do que as cometidas. O prefeito Rodolfo Fernandes apostava na valentia do povo mossoroense e de sua recém criada Guarda e na estratégia montada em que o campo visual para o ataque seria excelente.

Há divergências quanto ao tempo dos combates. Alguns historiadores, como Raimundo Nonato da Silva, apontam para uma batalha de quatro horas. Em seus depoimentos aos jornais da época, inclusive este O Mossoroense, a ex-refém Maria José Lopes e o bandido Jararaca falaram em pouco mais de uma hora. Em seu diário, o coronel Antônio Gurgel também citou um período curto "de cerca de uma hora".

Em meio ao combate, Mossoró saiu vencedora e com dois troféus de destaque: os bandidos Colchete e Jararaca, ambos do grupo que entrara na cidade cantando os versos da canção paraibana "Mulher Rendeira..." Conta o historiador Raul Fernandes, que é filho do prefeito Rodolfo Fernandes, em seu livro a Marcha de Lampião, que os versos eram entoados da seguinte forma: "Ô mulhé rendeira!/ Ô mulhé rendá/ Me ensina a fazê renda/ Qu'eu te ensino a guerreá..."

Pelo jeito, quem ensinou a guerrear foi o povo de Mossoró. 

Essa é nossa Guarda de Mossoró hoje vida longa a este guerreiros..


Fonte:http://www2.uol.com.br/omossoroense/170307/conteudo/pedro.htm
A PIONEIRA EM SEGURANÇA PÚBLICA NO BRASIL.
MUNICIPALIZAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA NÃO É ASSUNTO NOVO.
"QUE NUNCA POR VENCIDOS NOS CONHEÇAM".

RECURSO DE DEFESA OPERACIONAL

O Recurso de Defesa Operacional foi elaborado por profissionais da área de segurança pública, que são lutadores profissionais de MMA (Mixed Martial Arts), e preencheram uma lacuna entre o conhecimento de uma arte marcial e a aplicabilidade profissional. Com a evolução social e o advento da grande divulgação dos combates de mistos de artes marciais, os profissionais da área de segurança (pública ou privada) cada vez mais ganhavam resistência nas suas ações de controle pessoal, que muitas vezes eram sobrepujadas, por agressores, lutadores ou aventureiros, que ganhavam confiança nas investidas contra os agentes, por muitas vezes aprendiam suas técnicas em simples vídeos colhidos na internet. Daí a necessidade da integração dessas duas áreas profissionais, fornecendo aos agentes um recurso de defesa contra novas investidas e a utilização de “técnicas” como agressão.

Com todos os quadros apresentando uma necessidade de capacitação do profissional de segurança, para sua própria proteção, é que foi criado o recurso, tomando-se em conta as experiências vivenciadas pelos agentes no dia a dia e suas especificidades. O RDO foi criado com o intuito de auxiliar os agentes de segurança no exercício de suas funções, onde a necessidade de intervenção por parte do agente determine a imobilização ou condução de um agressor. As intervenções devem sempre observar três aspectos: Prioridade, Necessidade e Responsabilidade, no primeiro o agente avalia o motivo pelo qual estará executando a sua ação e quais as diretrizes a serem adotadas para o evento, no segundo o agente é obrigado a utilizar as técnicas e os meios necessários e apropriados para garantir a integridade de suas funções e o terceiro é onde o agente explora todo o profissionalismo que lhe cabe, controlando emoções, visando uma melhor execução das técnicas e garantindo os direitos de todos os envolvidos no evento.

O Guarda Municipal e Mestre de Capoeira o Sr. Antônio Augusto de Olinda Santos o juntamente com o Policial Militar e Mestre de Luta Livre o Sr. André Gustavo Félix Fernandes, também lutadores profissionais conhecidos no mundo da luta como "Garra" e "Mau-Mau", através dos seus vastos conhecimentos na área operacional e nas artes marciais, desenvolveram inicialmente grandes trabalhos, na capacitação dos profissionais da área de segurança pública, tanto na Guarda Municipal, quanto na Polícia militar do Rio de Janeiro respectivamente. O objetivo desse dois foi alcançado e com a união com outros profissionais, que também viram a necessidade do agente de segurança, aprender a se proteger mesmo sem o uso de armamento, o RDO foi criado e esse trabalho vem sendo realizados em várias esferas de atuação policial, respeitando sempre o sigilo dos treinamentos.