SEGURANÇA PÚBLICA E O PODER DE POLÍCIA DA GUARDA MUNICIPAL.
Deve-se esclarecer que o artigo 144 da Constituição federal ( A
segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio) quando
preceitua que a segurança pública é dever do Estado, refere-se ao
conjunto de poderes políticos da nação, ou seja: União, os Estados e os
Municípios. É evidente que é cômodo para os Municípios não assumirem a
responsabilidade que lhes foi atribuída pela vigente Carta Magna, uma
vez que mal informados ou muitas das vezes mal intencionados divulgam
que a segurança pública cabe ao Estado, referindo-se aos
estados-membros. Enquanto perdurar este conceito engessado, o país não
avançará rumo à solução dos problemas relacionados ao aumento da
criminalidade.
É
importante ressaltarmos que quando falamos em poder de polícia,
segurança pública e preservação da ordem, nunca devemos esquecer das
Guardas Municipais que executam este serviço desde o tempo do Império
onde foram baluartes na preservação da ordem e da segurança interna e
externa da nação. Esta ducentenária instituição utiliza com primazia
estas ferramentas bem antes da Carta Magna de 1988, o problema hoje é
que instituições mais novas primam por esquecer ou fazer esquecer da
história das Guardas Municipais trazendo com isso premissas e tendências
subjetivas a cerca desta Instituição. O que vemos hoje são alguns
membros da sociedade questionar sobre o poder de polícia exercido pelas
Guardas Municipais, vamos então buscar o entendimento no ordenamento
jurídico em vigor nesta nação.
Com
o advento da Constituição Federal de 1988, onde afirma que os
Municípios, os Estados-membros e por fim a União: São entes autônomos
isto significa dizer que os Prefeitos, os Governadores e o Presidente da
Republica gozam de tratamento igualitário de chefe do poder executivo e
neste sentido o artigo 30, inciso I, da Carta Magna/88, aduz com
veemência que os assuntos locais devem ser tratados pelos Municípios,
logo as Guardas Municipais – órgãos de Polícia Administrativa, tem o
chamado “Poder de Polícia”, ademais tal poder esta inserido no artigo 78
do Código Tributário Nacional e ele não faz alusão a nenhuma polícia em
especial. Art.78 – Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que limitando ou disciplinando direito, interesse
ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder
público, á tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos. Do mesmo modo que, quando um
policial militar aborda um veículo e nele nada é encontrado colocando os
policiais militares na situação hipotética de abuso de autoridade, os
guardas municipais do mesmo modo se praticar a mesma ação está sujeito a
lei. O código de Processo Penal nos artigos 241 a 244, que regula a
busca pessoal (revista), etc..., também não faz alusão a polícia e sim a
autoridade.
Tendo
como base constitucional o vértice jurídico a começar pela Constituição
Federal, Título III, capitulo IV em seu art. 30, aduz com veemência que
os assuntos locais devem ser tratados pelos municípios, Título V,
capitulo III em seu art. 144, § 8 que trata da segurança pública e § 9
que trata dos servidores policiais, Título VII, capitulo II em seu art.
182 que trata das politicas urbanas, Ministério do trabalho e Emprego no
seu quadro de ocupação sob o código 5172-15 que prevê todas as
atividades, condições e recursos para o exercício da atividade das
Guardas Municipais, Estatuto das Cidade através da lei nº 10.257/01, que
trata da fiscalização do desenvolvimento urbano, Leis Orgânicas dos
municípios em seus Códigos de Posturas que ditam as regras para
utilização do espaço urbano, Código de Trânsito Brasileiro-Lei 9.503/97
em seu art. 24 que trata do exercício regular do poder de polícia de
trânsito, Lei Complementar (RJ) nº 100, Inciso XIII que diz “Exercer o
poder de polícia no âmbito do município de Rio de Janeiro...” Todo este
arcaboço jurídico citado anteriormente ratifica a atuação de forma
abrangente das Guardas Municipais – órgão de Polícia Administrativa que
tem o chamado “poder de polícia”.
As
Guardas Municipais estão cada vez mais fortalecidas e expandindo seus
efetivos para todas as cidades deste imenso país e com isso estão
evitando a proliferação dos crimes nos municípios. Por sua vez os outros
órgãos de segurança pública estão sendo desafogados podendo assim
exercer em melhor plenitude as suas missões.
Falando
ainda sobre o art. 144 da Carta magna que trata da segurança pública,
cabe ressaltar que hoje ombreamos com órgão criados que não figuram
neste importante artigo, porém, entretanto, todavia, contudo estas
instituições atuam dentro da área de segurança pública com a
complacência de toda a sociedade e em contrapartida as Guardas
Municipais órgão que realmente figura na forma de lei e com atuação
ducentenária estão sendo questionadas a todo o momento e muitas das
vezes de forma degradante e depreciativa. Como podemos fechar e apagar o
ordenamento jurídico para uma instituição que existe desde a criação
desta nação e ter entendimentos difusos para outras instituições
recém-criadas?
Saliento
que é disforme e contra o progresso da nação qualquer ação política que
vise a conter o renascimento e funcionamento das Guardas Municipais de
acordo com a realidade, hoje ocorre o desrespeito a paz pública e a
ordem social aturdida pela violência cotidiana destes últimos tempos. Há
de se ressaltar que as Guardas Municipais estão sob o império das leis
vigente, com competência definida em leis uniformes ao ordenamento
jurídico brasileiro. Por surgir de forma distinta sem derivar de outras
instituições existentes, tende a realizar através de seus integrantes
uma nova cultura no trato das questões criminais, contribuindo para o
desenvolvimento da sociedade, da administração da justiça e prestar um
serviço de melhor qualidade para os munícipes.
“Já
nem falo sobre “Poder da Polícia” porque isto é uma aberração. A
Polícia, seja Federal, Estadual ou Ferroviário, ou Rodoviária, enfim, a
polícia não tem poder. A Polícia tem função, ou seja tem competência
para atuar em uma esfera de atividades. Poder é sempre do Estado.
Portanto, quem tem o Poder é o Estado. Os órgãos policiais são
constituídos por seres humanos que emprestam suas ações humana para que o
estado concretize sua soberania. Logo estes seres humanos recebem o
nome de AGENTES DO ESTADO. Assim temos AGENTES DO ESTADO na esfera
federal (polícia federal, por exemplo), na esfera estadual (polícias
civis e militares, por exemplo) e na esfera municipal (guardas
municipais, por exemplo).
Todos estes AGENTES DO ESTADO BRASILEIRO tem uma missão em comum: na sua
esfera de competência, devem impor a soberania do Estado Brasileiro, ou
seja, impor a lei.
Para impor a lei, não basta ser agente do estado brasileiro, há que se estar INVESTIDO de PODER DE POLÍCIA.
PODER DE POLÍCIA: instrumento DO ESTADO BRASILEIRO, vinculado á
SOBERANIA DO ESTADO, instrumento este que o ESTADO (PODER PÚBLICO),
investe em seus agentes para que estes, usando tal poder, possa
CONTRARIAR INTERESSES INDIVIDUAIS OU COLETIVOS em benefício da sociedade
e defesa do próprio Estado. Ou seja: quando há um som em alto volume,
altas horas da madrugada perturbando o sossego público, o guarda
municipal, usando o PODER DE POLÍCIA, que é um instrumento que o ESTADO
(PODER PÚBLICO) investe em seus agentes, irá CONTRARIAR interesses em
benefício da sociedade: este é o exercício do poder de polícia. Quando
um policial prende alguém, ele está contrariando interesse individual em
benefício da sociedade. É o poder de polícia que impõe ação coercitiva
ao exercício da soberania do estado-poder público.
Portanto, o Guarda Municipal está investido de poder de polícia, ao
contrário do que é difundido pela mídia, confundindo poder de polícia
com atuação de polícia.”
O senso comum tem confundido “Poder de Polícia” com a atuação policial.” (Osmar Ventris)
Por derradeira questão de lógica, o parágrafo 9º do artigo 144 da CF/88, estabelece que os “...servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo... ” logo todos os órgãos elencados no artigo 144 da CF/88 são policiais, inclusive as Guardas Municipais que estão inseridos no paragrafo 8º.
E se verificarmos de forma detalhada, em nenhum artigo de Lei determina
ao Estado-Membro exclusividade de Atos de Polícia e sim às autoridades
(Prefeitos, Governadores e Presidente), aos Estados genéricos (União,
Estados, Distrito Federal e Municípios), pois de acordo com o
dispositivo no artigo 1º e 18º da Constituição Federal, eles são entes
federativos, com autonomia política e administrativa. Vide, por exemplo,
a lei que trata de Poder de Polícia – Código Tributário Nacional,
artigo 78, do mesmo modo em seu “caput” enumera estes mesmos entes –
União, Estado membros, Distrito Federal e Municípios. Na verdade Poder
de Polícia no Brasil é coisa cultural e não legal. Finalizando cito uma
frase de um grande amigo e companheiro de labuta (Guarda Municipal 2ª
classe Augusto “Garra”) que diz “ No Brasil a cultura sobrepõem a lei.”
Autor: Carlos Henrique Sacramento dos Santos (Subinspetor
da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, Gestor / Operador de Segurança
Pública Municipal e Graduado em Recursos Humanos)
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