sábado, 2 de março de 2013

SEGURANÇA PÚBLICA E O PODER DE POLÍCIA DA GUARDA MUNICIPAL.

Deve-se esclarecer que o artigo 144 da Constituição federal ( A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio) quando preceitua que a segurança pública é dever do Estado, refere-se ao conjunto de poderes políticos da nação, ou seja: União, os Estados e os Municípios. É evidente que é cômodo para os Municípios não assumirem a responsabilidade que lhes foi atribuída pela vigente Carta Magna, uma vez que mal informados ou muitas das vezes mal intencionados divulgam que a segurança pública cabe ao Estado, referindo-se aos estados-membros. Enquanto perdurar este conceito engessado, o país não avançará rumo à solução dos problemas relacionados ao aumento da criminalidade.
É importante ressaltarmos que quando falamos em poder de polícia, segurança pública e preservação da ordem, nunca devemos esquecer das Guardas Municipais que executam este serviço desde o tempo do Império onde foram baluartes na preservação da ordem e da segurança interna e externa da nação. Esta ducentenária instituição utiliza com primazia estas ferramentas bem antes da Carta Magna de 1988, o problema hoje é que instituições mais novas primam por esquecer ou fazer esquecer da história das Guardas Municipais trazendo com isso premissas e tendências subjetivas a cerca desta Instituição. O que vemos hoje são alguns membros da sociedade questionar sobre o poder de polícia exercido pelas Guardas Municipais, vamos então buscar o entendimento no ordenamento jurídico em vigor nesta nação.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, onde afirma que os Municípios, os Estados-membros e por fim a União: São entes autônomos isto significa dizer que os Prefeitos, os Governadores e o Presidente da Republica gozam de tratamento igualitário de chefe do poder executivo e neste sentido o artigo 30, inciso I, da Carta Magna/88, aduz com veemência que os assuntos locais devem ser tratados pelos Municípios, logo as Guardas Municipais – órgãos de Polícia Administrativa, tem o chamado “Poder de Polícia”, ademais tal poder esta inserido no artigo 78 do Código Tributário Nacional e ele não faz alusão a nenhuma polícia em especial. Art.78 – Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, á tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Do mesmo modo que, quando um policial militar aborda um veículo e nele nada é encontrado colocando os policiais militares na situação hipotética de abuso de autoridade, os guardas municipais do mesmo modo se praticar a mesma ação está sujeito a lei. O código de Processo Penal nos artigos 241 a 244, que regula a busca pessoal (revista), etc..., também não faz alusão a polícia e sim a autoridade.
Tendo como base constitucional o vértice jurídico a começar pela Constituição Federal, Título III, capitulo IV em seu art. 30, aduz com veemência que os assuntos locais devem ser tratados pelos municípios, Título V, capitulo III em seu art. 144, § 8 que trata da segurança pública e § 9 que trata dos servidores policiais, Título VII, capitulo II em seu art. 182 que trata das politicas urbanas, Ministério do trabalho e Emprego no seu quadro de ocupação sob o código 5172-15 que prevê todas as atividades, condições e recursos para o exercício da atividade das Guardas Municipais, Estatuto das Cidade através da lei nº 10.257/01, que trata da fiscalização do desenvolvimento urbano, Leis Orgânicas dos municípios em seus Códigos de Posturas que ditam as regras para utilização do espaço urbano, Código de Trânsito Brasileiro-Lei 9.503/97 em seu art. 24 que trata do exercício regular do poder de polícia de trânsito, Lei Complementar (RJ) nº 100, Inciso XIII que diz “Exercer o poder de polícia no âmbito do município de Rio de Janeiro...” Todo este arcaboço jurídico citado anteriormente ratifica a atuação de forma abrangente das Guardas Municipais – órgão de Polícia Administrativa que tem o chamado “poder de polícia”.
As Guardas Municipais estão cada vez mais fortalecidas e expandindo seus efetivos para todas as cidades deste imenso país e com isso estão evitando a proliferação dos crimes nos municípios. Por sua vez os outros órgãos de segurança pública estão sendo desafogados podendo assim exercer em melhor plenitude as suas missões.
Falando ainda sobre o art. 144 da Carta magna que trata da segurança pública, cabe ressaltar que hoje ombreamos com órgão criados que não figuram neste importante artigo, porém, entretanto, todavia, contudo estas instituições atuam dentro da área de segurança pública com a complacência de toda a sociedade e em contrapartida as Guardas Municipais órgão que realmente figura na forma de lei e com atuação ducentenária estão sendo questionadas a todo o momento e muitas das vezes de forma degradante e depreciativa. Como podemos fechar e apagar o ordenamento jurídico para uma instituição que existe desde a criação desta nação e ter entendimentos difusos para outras instituições recém-criadas?
Saliento que é disforme e contra o progresso da nação qualquer ação política que vise a conter o renascimento e funcionamento das Guardas Municipais de acordo com a realidade, hoje ocorre o desrespeito a paz pública e a ordem social aturdida pela violência cotidiana destes últimos tempos. Há de se ressaltar que as Guardas Municipais estão sob o império das leis vigente, com competência definida em leis uniformes ao ordenamento jurídico brasileiro. Por surgir de forma distinta sem derivar de outras instituições existentes, tende a realizar através de seus integrantes uma nova cultura no trato das questões criminais, contribuindo para o desenvolvimento da sociedade, da administração da justiça e prestar um serviço de melhor qualidade para os munícipes.
Já nem falo sobre “Poder da Polícia” porque isto é uma aberração. A Polícia, seja Federal, Estadual ou Ferroviário, ou Rodoviária, enfim, a polícia não tem poder. A Polícia tem função, ou seja tem competência para atuar em uma esfera de atividades. Poder é sempre do Estado.

Portanto, quem tem o Poder é o Estado. Os órgãos policiais são constituídos por seres humanos que emprestam suas ações humana para que o estado concretize sua soberania. Logo estes seres humanos recebem o nome de AGENTES DO ESTADO. Assim temos AGENTES DO ESTADO na esfera federal (polícia federal, por exemplo), na esfera estadual (polícias civis e militares, por exemplo) e na esfera municipal (guardas municipais, por exemplo).
Todos estes AGENTES DO ESTADO BRASILEIRO tem uma missão em comum: na sua esfera de competência, devem impor a soberania do Estado Brasileiro, ou seja, impor a lei.
Para impor a lei, não basta ser agente do estado brasileiro, há que se estar INVESTIDO de PODER DE POLÍCIA.
PODER DE POLÍCIA: instrumento DO ESTADO BRASILEIRO, vinculado á SOBERANIA DO ESTADO, instrumento este que o ESTADO (PODER PÚBLICO), investe em seus agentes para que estes, usando tal poder, possa CONTRARIAR INTERESSES INDIVIDUAIS OU COLETIVOS em benefício da sociedade e defesa do próprio Estado. Ou seja: quando há um som em alto volume, altas horas da madrugada perturbando o sossego público, o guarda municipal, usando o PODER DE POLÍCIA, que é um instrumento que o ESTADO (PODER PÚBLICO) investe em seus agentes, irá CONTRARIAR interesses em benefício da sociedade: este é o exercício do poder de polícia. Quando um policial prende alguém, ele está contrariando interesse individual em benefício da sociedade. É o poder de polícia que impõe ação coercitiva ao exercício da soberania do estado-poder público.
Portanto, o Guarda Municipal está investido de poder de polícia, ao contrário do que é difundido pela mídia, confundindo poder de polícia com atuação de polícia.”
O senso comum tem confundido “Poder de Polícia” com a atuação policial.” (Osmar Ventris)


Por derradeira questão de lógica, o parágrafo 9º do artigo 144 da CF/88, estabelece que os “...servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo... ” logo todos os órgãos elencados no artigo 144 da CF/88 são policiais, inclusive as Guardas Municipais que estão inseridos no paragrafo 8º. E se verificarmos de forma detalhada, em nenhum artigo de Lei determina ao Estado-Membro exclusividade de Atos de Polícia e sim às autoridades (Prefeitos, Governadores e Presidente), aos Estados genéricos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), pois de acordo com o dispositivo no artigo 1º e 18º da Constituição Federal, eles são entes federativos, com autonomia política e administrativa. Vide, por exemplo, a lei que trata de Poder de Polícia – Código Tributário Nacional, artigo 78, do mesmo modo em seu “caput” enumera estes mesmos entes – União, Estado membros, Distrito Federal e Municípios. Na verdade Poder de Polícia no Brasil é coisa cultural e não legal. Finalizando cito uma frase de um grande amigo e companheiro de labuta (Guarda Municipal 2ª classe Augusto “Garra”) que diz “ No Brasil a cultura sobrepõem a lei.

Autor: Carlos Henrique Sacramento dos Santos (Subinspetor da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, Gestor / Operador de Segurança Pública Municipal e Graduado em Recursos Humanos)

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RECURSO DE DEFESA OPERACIONAL

O Recurso de Defesa Operacional foi elaborado por profissionais da área de segurança pública, que são lutadores profissionais de MMA (Mixed Martial Arts), e preencheram uma lacuna entre o conhecimento de uma arte marcial e a aplicabilidade profissional. Com a evolução social e o advento da grande divulgação dos combates de mistos de artes marciais, os profissionais da área de segurança (pública ou privada) cada vez mais ganhavam resistência nas suas ações de controle pessoal, que muitas vezes eram sobrepujadas, por agressores, lutadores ou aventureiros, que ganhavam confiança nas investidas contra os agentes, por muitas vezes aprendiam suas técnicas em simples vídeos colhidos na internet. Daí a necessidade da integração dessas duas áreas profissionais, fornecendo aos agentes um recurso de defesa contra novas investidas e a utilização de “técnicas” como agressão.

Com todos os quadros apresentando uma necessidade de capacitação do profissional de segurança, para sua própria proteção, é que foi criado o recurso, tomando-se em conta as experiências vivenciadas pelos agentes no dia a dia e suas especificidades. O RDO foi criado com o intuito de auxiliar os agentes de segurança no exercício de suas funções, onde a necessidade de intervenção por parte do agente determine a imobilização ou condução de um agressor. As intervenções devem sempre observar três aspectos: Prioridade, Necessidade e Responsabilidade, no primeiro o agente avalia o motivo pelo qual estará executando a sua ação e quais as diretrizes a serem adotadas para o evento, no segundo o agente é obrigado a utilizar as técnicas e os meios necessários e apropriados para garantir a integridade de suas funções e o terceiro é onde o agente explora todo o profissionalismo que lhe cabe, controlando emoções, visando uma melhor execução das técnicas e garantindo os direitos de todos os envolvidos no evento.

O Guarda Municipal e Mestre de Capoeira o Sr. Antônio Augusto de Olinda Santos o juntamente com o Policial Militar e Mestre de Luta Livre o Sr. André Gustavo Félix Fernandes, também lutadores profissionais conhecidos no mundo da luta como "Garra" e "Mau-Mau", através dos seus vastos conhecimentos na área operacional e nas artes marciais, desenvolveram inicialmente grandes trabalhos, na capacitação dos profissionais da área de segurança pública, tanto na Guarda Municipal, quanto na Polícia militar do Rio de Janeiro respectivamente. O objetivo desse dois foi alcançado e com a união com outros profissionais, que também viram a necessidade do agente de segurança, aprender a se proteger mesmo sem o uso de armamento, o RDO foi criado e esse trabalho vem sendo realizados em várias esferas de atuação policial, respeitando sempre o sigilo dos treinamentos.