Este
artigo foi elaborado especificamente, com um texto mais popular e de
fácil entendimento, enaltecendo o amparo legal que permeia a atuação da
Guarda Municipal, agindo alicerçada pela lei maior que é a nossa
Constituição Federal, relacionando com a legislação complementar
existente, mostrando a legalidade da Guarda Municipal como órgão de
segurança pública da esfera municipal. Iniciaremos destacando o que diz a
nossa Carta Magna sobre o tema segurança pública;
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos: (...)
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§
8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Antes
de tudo, saiba o que significa a palavra proteção, segundo alguns
dicionários modernos; proteção pro.te.ção sf (lat protectione) Ato ou
efeito de proteger. Abrigo, amparo, auxílio, socorro. Pessoa que
protege. Tomar sob sua proteção: dar proteção a; proteger, prevenir
contra algo, ou ação de outrem...
Agora
que sabemos o significado gramatical da palavra proteção e que as
guardas municipais ao proteger, abrigam, auxiliam, socorrem,
previnem..., veremos a seguir como, quando e onde as guardas municipais
exercem esse ofício no contexto da segurança pública.
Note
primeiramente, que o caput do artigo 144, o qual trata da segurança
pública, diz que este mister é dever do Estado (união, estados e
municípios), caindo por terra aquele surrado argumento de que a
segurança pública compete aos estados, pois no texto constitucional
“Estado” está no singular, referindo-se as três esferas de governo, pois
se assim não fosse, as Polícias Federais perderiam seu efeito. Veja
também, que o texto do artigo 144, § 8º da nossa carta magna, que trata
da segurança pública, quando usa o termo “conforme dispuser a lei”,
remete a interpretação do conteúdo citado em seu texto geral a uma lei
complementar, mais específica, onde estabelece a seara de atuação
relativa às atividades das Guardas Municipais. Mas onde se encontra a
referida ordenação legal? Para quem não tem o suficiente conhecimento
das leis, fica difícil de responder esta pergunta, mas a resposta
existe, veja:
Com
base na lei, explicaremos o que são bens públicos na visão do
legislador, já que a Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro de
2002, que instituiu o novo código civil brasileiro, em consonância com a
atual realidade social e política brasileira complementa a
interpretação do artigo 144 da Constituição. Diz o art.99:
São bens Públicos;
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a
serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,
territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas
de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma
dessas entidades.
Logo se vê que, que caso haja honesto interesse numa interpretação mais
conveniente à comunidade local (mesmo porque ninguém mora fora do
Município), as ruas, praças, estradas, terrenos, edifícios e
estabelecimentos municipais, e tudo o mais que aí houver, podem e devem
ser protegidos pelas Guardas Municipais. Após a promulgação da
Constituição, um dos serviços municipalizados foi a fiscalização de
trânsito, pois o Código de Trânsito Brasileiro, criado pela Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, estabeleceu a seguinte atribuição aos
municípios:
Art.24,
inciso VI, compete aos municípios no âmbito de sua circunscrição:
“executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e
parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia
de Trânsito”. Também consta no artigo 280 parágrafo quarto do CTB, que o
agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de
infração poderá ser servidor civil, estatutário(guarda municipal), ou
celetista, ou “ainda”, policial militar designado pela autoridade de
trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. Veja
aí, a comprovação da essencialidade das guardas municipais na
fiscalização de trânsito como sendo estes servidores civis do município.
Sobre
o poder de polícia, o poder público, no âmbito federal, estadual e
municipal, ao fiscalizar algum setor de atividade social, sem dúvida,
está no exercício do poder de polícia, pois a Lei Federal 5.172 de 25 de
outubro de 1966, que cria o Código Tributário Nacional diz o seguinte;
Art.
78; Considera-se poder de polícia, a atividade da administração pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula
a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
O
grande jurista brasileiro Ponte de Miranda afirma: “policiar é ato
estatal, é ato de autoridade pública”. E estatal é gênero para tudo que é
público – da União, do Estado ou do Município. Isso é elementar a quem
estuda o Direito. Mesmo assim, existem leigos que se confundem sobre a
expressão poder de polícia. Ouve-se até pessoas estudadas, como
jornalistas e mesmo autoridades políticas e policiais, que por
interesses subjetivos ou puro desconhecimento, afirmam que guarda
municipal não tem tal prerrogativa e cometem essas falhas. Assim não
existe um poder da Polícia, mas sim, o poder de polícia, também exercido
pela organização policial. Sendo assim, poder de polícia não é um poder
da polícia”, é poder estatal ou público (da união, dos estados ou dos
municípios), também exercido pela instituições policiais, em sua área de
atuação, ficando evidente que pelo fato da instituição não ter o nome
polícia, não quer dizer que ela não tenha o tal poder de polícia.
Sobre
as prisões em flagrante delito, o Código de Processo Penal, em seu Art.
301, diz que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus
agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante
delito. Ou seja, qualquer pessoa pode prender no caso de flagrante, e o
GM, instituído de uniforme, viatura, armamento e treinamento tem o dever
de prender em flagrante, conduzindo o preso à presença da autoridade
policial, isto é, o delegado de polícia, inclusive com o uso da força
moderada para vencer a resistência do preso caso haja necessidade.
A
título de conhecimento, recomendo aos mais desconfiados que leiam a
Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, do Ministério do trabalho,
que foi atualizada em 2002, a qual estabelece a forma de trabalho e com
que equipamentos os Guardas Municipais devem exercer suas atividades,
sendo que na CBO, as Guardas Municipais estão agrupadas na mesma família
das Polícias Federal e Rodoviária Federal, sob o código internacional
CIUO88 e enquadrada no código nacional 5172-15 da classe das polícias.
Portanto, os Prefeitos podem criar e implantar suas Guardas Municipais,
tendo o dever de aparelhar adequadamente estes profissionais, empregando
os integrantes de suas corporações no policiamento de trânsito e em
demais atividades preventivas envolvendo a segurança pública dentro do
município.
Diante
do exposto, as Guardas Municipais exercem suas funções respaldadas pela
Constituição Federal, agindo dentro do interesse local e em prol da
coletividade, exercendo o policiamento municipal, realizando a segurança
dos munícipes, colaborando com as demais forças de segurança pública
que compõem o artigo 144 da Constituição Federal. Dessa forma, a nossa
Carta Magna, nascida de uma Assembléia Nacional Constituinte, através de
um processo democrático, não pode ser interpretada com sentimento de
ciúmes corporativo, nem ao sabor do interesse de grupos ou pessoas
avessas as leis, mas deve espelhar, no espírito do seu texto, a vontade
do povo, como garantia do bem coletivo e das aspirações da sociedade.
Terça-feira, 22 de Setembro de 2009 DIÁRIO DO ABC CONCEDE DIREITO DE RESPOSTA À ABRAGUARDAS
Guarda Municipal é polícia de direito e de fato Recentemente vemos
diversos PM’s se julgando especialistas no assunto, gerando entrevistas e
artigos falando das Guardas, sem nenhum dado técnico, somente com meras
expressões pessoais e com a clara intenção de promover uma infame
campanha para denegrir a imagem dos Guardas Municipais como policiais. O
que temos a esclarecer é que a GCM é POLICIA de fato e de direito pelos
seguintes órgãos:
1°
- Pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em mais de 900
Acórdãos que são decisões de 2° instancia, em casos de prisões
realizadas por GCM’s, nas quais nossos Juízes Desembargadores decidiram
que o GCM é policial e tem o dever de atender ocorrências policiais de
roubo, furto, trafico de drogas e outras e que o depoimento do GCM goza
de legitimidade tanto quanto o depoimento de outros policiais (Acórdãos
TJ – SP n°’s: 02083138, 02083466, 02088024, 01988357).
2°
- Pelo DEIC – Policia Civil que em matéria jornalística sobre os
primeiros ataques do PCC em 2/12/2003, afirmou que a GCM é órgão da
hierarquia policial.
3° - Pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) que afirma que o GCM é policial, portanto está impedido de exercer advocacia.
4° - Pelo Ministério do
Trabalho que regulamentou a profissão de GCM como função policial,
incluindo no Código Brasileiro de Ocupações CBO (2008) sobre o código
5172-15 (funções policiais) e traz em a descrição diversas atividades
policiais, tais como: Efetuar Prisões em Flagrante; Prevenir Uso de
Entorpecentes; Realizar Operações de Combate ao Crime Em Geral;
Transportar Vítimas de Acidentes; Prestar Segurança na Realização de
Eventos Públicos; Escoltar autoridades; Promover Segurança nas Escolas e
imediações; Fazer Rondas Ostensivas em Áreas Determinadas; Deter
Infratores para a Autoridade Competente; Abordar Pessoas com fundadas
suspeitas.
5°
- Pelo Ministério da Justiça através do Estatuto do Desarmamento (lei
10.826/03) que considera a GCM como órgão policial, e exige formação
policial com no mínimo 640 horas, Corregedoria, Ouvidoria, exames
periódicos e cursos de aperfeiçoamento anual.
6°
- Pelos Juízes e Promotores que validam a função policial da GCM,
dizendo que o GCM exerce função semelhante as do PM, sendo
imprescindível que ande armado para defender os munícipes e a si próprio
(processos: n° 050.04.081810-1, n° 050.04.065947-0, n° 050.04.025797-5 e
n° 050.05.003739-0).
7° - Pelo Metro (resolução 150/87) ao conceder isenção de passagens aos GCM’s por afirmarem ser o GCM policial do município.
8° - Pelo Presidente do TJ SP que proibiu a greve dos GCM’S de São Paulo por serem funcionários policiais.
9° - Pela correta interpretação do artigo 144 da CF, principalmente no
que diz seu parágrafo 9°, que afirma que todos os órgãos citados no
artigo 144 são órgãos policiais o que inclui a GCM. Sendo assim é
inquestionável o poder de polícia dos Guardas Municipais o que existe na
realidade é uma ação dos oficiais da PM que consideram as Guardas como
CONCORRENTES FUNCIONAIS e tem na realidade medo de perder espaço
político, poder e status, e se preocupam mais em denegrir a imagem das
Guardas do que cuidarem do próprio quintal, pois se as Guardas cada vez
mais se firmam como órgãos policiais é por culpa da ineficiência da
Policia Militar em cumprir com suas obrigações constitucionais, ou seja,
as Guardas existem porque a PM não faz sua lição de casa ou será que
estamos em uma sociedade sem crimes e sonegada. O medo é cada vez maior
na sociedade que está a mercê dos bandidos isto é culpa das falhas
constantes da PM, portanto não só no aspecto legal mas até no aspecto
moral fica difícil de algum oficial da PM falar mal das Guardas
Municipais.
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