sábado, 8 de junho de 2013

                                   Atribuições da Guarda Municipal


São atribuições da Guarda Municipal norteadas pelos princípios legais conforme diretrizes Ministério da Justiça Secretaria Nacional de Segurança

1 – Controlar e fiscalizar o trânsito, de acordo com a Lei nº. 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

2- Interagir com os agentes de proteção Ambientais, protegendo o meio ambiente, bem de uso comum do povo, patrimônio público municipal natural, por força do art. 225 da Constituição Federal;

 

3- Poder de Polícia no âmbito municipal apoiando os demais agentes públicos municipais e fazer cessar, quando no exercício da segurança pública, atividades que prejudiquem o bem estar da comunidade local;

4- Exercitar sua ação de presença, prevenindo condutas, bem como: a) prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos termos dos artigos 301 a 303 do Código de Processo Penal, fundado no inciso LXI do art. 5°, da Constituição Federal; b) agir em legítima defesa de direito seu ou de outrem, mormente em defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal, ressaltando-se os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, todos insertos no “caput” do art. 5° da CF;

5- Apoiar as atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das atividades de Defesa Civil;

6- Garantir o funcionamento dos serviços públicos de responsabilidade do Município;

7- Exercer a vigilância sobre os próprios municipais, parques, jardins, escolas, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras-livres, no sentido de: a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio; b) orientar o público quanto ao uso e funcionamento do patrimônio público sob sua guarda;

8- Desempenhar missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição às Leis e à proteção do patrimônio público municipal;

9- Prevenir as infrações penais;

10-Apoiar os agentes municipais a fazer cessar, quando no exercício do poder de polícia administrativa as atividades que violem as normas de saúde, sossego, higiene, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;

11- Praticar segurança em eventos;

12- Praticar segurança de autoridades municipais;

13- Prestar pronto-socorrismo;

14- Garantir a proteção aos serviços de transporte coletivo e terminais viários;

15- desenvolver trabalhos preventivos e de orientação à comunidade local quanto ao uso dos serviços públicos e procedimentos para melhoria da segurança pública local;

16- prevenir a ocorrência, internamente, de qualquer ilícito penal; d) controlar o fluxo de pessoas e veículos em estabelecimentos públicos ou áreas públicas municipais;

17- Prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio;

18- Apoiar as ações preventivas – educativas: prevenção à violência, uso de drogas, ECA, trânsito, etc.

19- Proteger funcionários públicos no exercício de sua função;

20- Prevenir a ocorrência, interna e externamente de qualquer infração penal;

21- Organizar o público em áreas de atendimento ao público ou congêneres;

22- Prestar assistências diversas;

23- Reprimir ações anti-sociais e que vão de encontro às normas municipais para utilização daquele patrimônio público; participar das ações de Polícia Comunitária desenvolvidas pelas Polícias locais; participar, em conjunto com as Polícias locais, de ações de preservação da ordem pública, sempre que solicitado; realizar a fiscalização e o controle viário do trânsito das vias municipais;

24- Prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio;

25- Exercitar sua função ostensiva, por meio de condutas, tais como: prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos artigos 301 a 303 do código de Processo Penal, fundado no inciso LXI, do artigo 5º da Constituição Federal;

26- Colaborar com as ações preventivas de segurança pública;

Agir em legítima defesa de direito seu, ou de outrem, mormente em defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal, ressaltando-se os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, todos insertos no Caput do art. 5º da CF/88.

 

Considerações Finais:

A interpretação jurídica do ART 144 C.F não é simplesmente um pensar de novo aquilo que já foi pensado, pelo contrario, um saber pensar até o fim daquilo que já foi pensado por um outro. Desde que não lhe introduza alterações, interpretações podem ser admitidas sem reservas, onde o objetivo é assegurar a eficácia, o bem público, o ser humano.

Interpretar a lei é ter em mira solucionar problemas atuais, com olhos voltados no presente, procurando reconhecer o significado jurídico da lei e não o significado histórico de sua promulgação, isso amplia os horizontes da hermenêutica.

Art 144 da C.F não deve ter uma interpretação vazia e literária, ao contrario, tratando de uma atividade de condições sociais, com mutações históricas do sistema, deve se optar por aquela que mais corresponde aos valores éticos e de convivência social para o momento.

Sabemos que interpretar a lei não é criar formas e sim aplicar as normas jurídicas e alcance que lhe atribuíram as instâncias de representação popular, seja na câmara municipal ou no congresso.

O balizamento das Guardas Municipais devem seguir a vontade e as intenções dos constituintes ( da constituição cidadã de 1988).

As Guardas Municipais devem sim fazer a PROTEÇÃO de seus BENS, SERVIÇOS e INSTALAÇÕES dos munícipes, e os BENS maior que é a vida, e é claro o valor da dignidade da pessoa humana, a vida é o BEM, um valor-fonte de todos os valores não tem sentido o bem sem a vida.

Diante do que foi exposto a Guarda Municipal faz um policiamento preventivo comunitário. Ela veio somar como alternativa voltada para a solução dos problemas, sempre priorizando a prevenção junto aos demais órgãos de segurança pública, realizando atribuições vinculadas ao engrandecimento social.

Dando ênfase para a conscientização em relação aos Direitos e os Deveres de todos, o Guarda Municipal, além de respeitar os Direitos Humanos, deve ter ética profissional e responsabilidade social.

Devendo estar constantemente buscando treinamentos e qualificações, para estreitar ainda mais o contato com a população, pois sempre é o primeiro a ser visto, se tornando um porta voz da comunidade, que com bons exemplos acabam gerando um impacto positivo.

E que as divergências entre os órgãos de segurança pública devem ter canais de ligação para serem superados, buscando sempre a harmonia e o objetivo comum que o da “Paz Social”. As Guardas Municipais escolheu o caminho da parceria, existem as diferenças, mas o mais importante é a integração, o diálogo e o trabalho em conjunto, cada um dentro do seu papel constitucional respeitando sempre as instituição e o ser humano.

A população quer solução para a questão da sua insegurança e não faz distinção entre Policias.

As Guardas Municipais devem fazer a PROTEÇÃO de seus BENS, SERVIÇOS e INSTALAÇÕES, onde o BEM maior é a vida e a dignidade da pessoa humana.

 

A Guarda Municipal faz policiamento comunitário, preventivo e ostensivo, ela veio para somar junto aos demais órgãos de segurança pública, priorizando a prevenção, a mediação de conflitos, respeito aos Direitos Humanos, e na busca da Paz Social.

Postado pelo Subinspetor S. Santos  -  GMRIO

Gestor de Segurança Pública Municipal

Gestor de Recursos Humanos 

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RECURSO DE DEFESA OPERACIONAL

O Recurso de Defesa Operacional foi elaborado por profissionais da área de segurança pública, que são lutadores profissionais de MMA (Mixed Martial Arts), e preencheram uma lacuna entre o conhecimento de uma arte marcial e a aplicabilidade profissional. Com a evolução social e o advento da grande divulgação dos combates de mistos de artes marciais, os profissionais da área de segurança (pública ou privada) cada vez mais ganhavam resistência nas suas ações de controle pessoal, que muitas vezes eram sobrepujadas, por agressores, lutadores ou aventureiros, que ganhavam confiança nas investidas contra os agentes, por muitas vezes aprendiam suas técnicas em simples vídeos colhidos na internet. Daí a necessidade da integração dessas duas áreas profissionais, fornecendo aos agentes um recurso de defesa contra novas investidas e a utilização de “técnicas” como agressão.

Com todos os quadros apresentando uma necessidade de capacitação do profissional de segurança, para sua própria proteção, é que foi criado o recurso, tomando-se em conta as experiências vivenciadas pelos agentes no dia a dia e suas especificidades. O RDO foi criado com o intuito de auxiliar os agentes de segurança no exercício de suas funções, onde a necessidade de intervenção por parte do agente determine a imobilização ou condução de um agressor. As intervenções devem sempre observar três aspectos: Prioridade, Necessidade e Responsabilidade, no primeiro o agente avalia o motivo pelo qual estará executando a sua ação e quais as diretrizes a serem adotadas para o evento, no segundo o agente é obrigado a utilizar as técnicas e os meios necessários e apropriados para garantir a integridade de suas funções e o terceiro é onde o agente explora todo o profissionalismo que lhe cabe, controlando emoções, visando uma melhor execução das técnicas e garantindo os direitos de todos os envolvidos no evento.

O Guarda Municipal e Mestre de Capoeira o Sr. Antônio Augusto de Olinda Santos o juntamente com o Policial Militar e Mestre de Luta Livre o Sr. André Gustavo Félix Fernandes, também lutadores profissionais conhecidos no mundo da luta como "Garra" e "Mau-Mau", através dos seus vastos conhecimentos na área operacional e nas artes marciais, desenvolveram inicialmente grandes trabalhos, na capacitação dos profissionais da área de segurança pública, tanto na Guarda Municipal, quanto na Polícia militar do Rio de Janeiro respectivamente. O objetivo desse dois foi alcançado e com a união com outros profissionais, que também viram a necessidade do agente de segurança, aprender a se proteger mesmo sem o uso de armamento, o RDO foi criado e esse trabalho vem sendo realizados em várias esferas de atuação policial, respeitando sempre o sigilo dos treinamentos.