terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

POLÍCIA MILITAR X GUARDA CIVIL MUNICIPAL POR ZAIR STURARO PARTE I

POLÍCIA MILITAR X GUARDA CIVIL MUNICIPAL POR ZAIR STURARO PARTE I



POR ZAIR STURARO


A PERVERSÃO INCESSANTE SOBRE AS GUARDAS MUNICIPAIS BRASILEIRAS E SUAS POPULAÇÕES


Os munícipes exigem a presença da Guarda Civil Municipal ou da Polícia Militar na prevenção, no local de Infração Penal ou Infração Administrativa de trânsito.

A Polícia Militar, a seu turno, insiste em não tolerar as Guardas Civis Municipais nas ruas no combate ao crime, e agora, faz gestão para proibir a ação de Agentes de Trânsito nas ruas do município. Criou-nos, também, empecilhos para a aquisição do porte de arma.

Na ação organizada nos 26 ( vinte e seis ) Estados e no Distrito Federal, conforme Proposta Consensual para a Revisão Constitucional 93, o Conselho Nacional dos Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, reuniu-se em Belém do Pará, em agosto de 1993, com o propósito de dar cumprimento ao “grito de guerra” inserido na parte final das Conclusão e Propostas contido na monografia elaborada, pelo então Major PM HUGO WINKEL, em 1989, para conter a ascensão das Guardas Municipais em todo o Brasil. Segue cópia das Propostas disponibilizadas no site da AGMESP – DOC 02. Segue, também, CÓPIA DA DIRETRIZ DA POLÍCIA MILITAR, EDITADA EM 1992, RATIFICADA EM 2001 E VIGENTE ATÉ OS ATUAIS DIAS – DOC 03. Esta cópia da Dtz é resultado da monografia elaborada pelo Major PM Hugo Winkel.

Na Dtz nº PM3-001/02/01, contém os planos rígidos e inflexível para conter a ascensão das Guardas Municipais, aniquilando-as com sua política silenciosa e predatória, em detrimento da população que clama por segurança.

O direcionamento que pretendemos dar ao Tema Guardas Civis Municipais, matéria a ser votada na Câmara dos Deputados, merece nossa reflexão da dificuldade que se avizinha.

Questões menores discutidas na acolhedora cidade de Guarulhos, no dia 23/11/2005, deverão ser postas de lado e, as estratégias, as quais serão apresentadas pelo Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá e Deputado Estadual Ubiratan Guimarães, deverão ter prioridade sobre quaisquer assuntos.

Forças políticas Federais, Estaduais e Municipais, além das Guardas Civis Municipais, deverão receber o histórico de lutas árduas vivenciadas pelos municípios.

A melhor forma de cientificar as autoridades sobre esse plano predador é publicando as manifestações dos atores daquilo que ocorre nos bastidores.

Iniciaremos com os assuntos tratados no II Congresso Nacional de Guardas Municipais e seus anexos, em 1991, na cidade de Americana, SP – Doc. 01.

II CONGRESSO NACIONAL DE GUARDAS MUNICIPAIS
AMERICANA/SP

MUNICÍPIOS QUEREM PARTICIPAR NO COMBATE À CRIMINALIDADE



“É urgente a participação dos municípios no combate à criminalidade, porque a violência criminal está cada vez mais exacerbada”. Esta é uma das conclusões da “Carta de Americana”, elaborada no final do II Congresso Nacional de Guardas Municipais, realizado nos dias 29 e 30 de agosto no Teatro Municipal daquela cidade. O evento reuniu representantes de 17 Estados e 400 pessoas.

Diversas autoridades participaram do Congresso que abordou o tema “Plano de Defesa Social para o ano de 2010”. Representantes de 100 cidades estiveram presentes, abrangendo uma população de 50 milhões de pessoas. Destas cidades, 57 têm guardas municipais, totalizando um efetivo de 10.375 patrulheiros.

O Diretor da Gama ( Guarda Armada Municipal de Americana ) e presidente do Congresso Zair Sturaro, acredita que a população atendida é bem maior. “Os municípios divulgados são de cidades que estiveram representadas no encontro, mas nós recebemos formulários de outras cidades que se interessam em criar guardas ou pelo tema do evento. Se contabilizarmos tudo isso, são mais de 50 milhões de pessoas e 12 mil guardas”, explica.

Na opinião de Sturaro, os números demonstram que a segurança pública não esta boa. “A criação de guardas é um dos reflexos da insegurança que a população vive e cobra das autoridades municipais”.


POLÍCIA MILITAR



Durante o Congresso, Sturaro apresentou um plano da Polícia Militar que prevê o aniquilamento das guardas municipais. O documento “Guardas Municipais e Guardas Noturnas no Interior e a Interveniência da Polícia Militar em colaboração com o Município”. Elaborado por oficiais da PM, aborda o crescimento das Guardas Municipais e o perigo que isso representa às policias estaduais.

“Nunca é demais falar que elas foram fruto do aumento da criminalidade e defasagem de efetivo da polícia do Estado”, consta num trecho do documento. Termos como “desvio de verbas”, “cabide de emprego”, “polícia empírica, despreparada e incompetente”, são atribuídos às guardas municipais que se “se unirem em forma de sindicato, nos dá amplitude do risco de uma organização gigantesca, despida de rígida hierarquia e consistente disciplina”, afirmam os oficiais.

“O controle dessas instituições deve ser nossa meta prioritária para os próximos anos. Este controle deverá ser rígido e inflexível, para não colhermos surpresas no amanhã”. Concluem.

“Esse trabalho foi enviado às autoridades federais, estaduais e municipais para que tomem conhecimento do seu teor e fiquem alertas”, afirma Sturaro. Na Carta, elaborada no Congresso, os representantes de guarda municipais exigem o reconhecimento, através de lei ordinária, para fazer valer a sua plena autonomia. “A posição da PM contradiz a política do Governo Collor que está incentivando a criação de guardas municipais, ressalta Sturaro.

Na Carta, os congressistas afirmam que “as guardas continuarão o seu labor no sentido de viabilizar no âmbito de seus municípios, um plano de defesa social cuja meta será a prevenção agindo antes do criminoso, desenvolvendo uma ação pré-delitual. Desta forma os municípios estarão contribuindo para os cidadãos serem iguais na liberdade, nunca no medo, como tem ocorrido até agora”.

Durante o encontro também foram debatidos assuntos “Violência e Segurança Pública no Município”, “Guardas Municipais e Unificação das Polícias” e “Criação da Coordenadoria de Guardas Municipais nas Secretarias de Segurança Pública”.
“O conselho Nacional de Guardas Municipais foi formado com representantes de todas as regiões do País, com execeção do Centro-Oeste. O objetivo é agilizar os trabalhos até o III Congresso e elaborar o manual único de instrução das guardas no território nacional”, destaca Sturaro. O III Congresso será em Curitiba no Paraná, em data a ser definida.

Antes do encontro, o prefeito Waldemar Tebaldi, inaugurou a nova sede da Guarda Municipal de Americana, na Praça Tiradentes, com 6 mil m2 de área.

CARTA DE AMERICANA


Os participantes do II Congresso Nacional de Guardas Municipais realizado nos dias 29 e 30 de agosto de 1991 na cidade de Americana, Estado de São Paulo, concluiram que é urgente a participação dos Municípios no combate à criminalidade, porque a violência criminal está cada vez mais exacerbada.

A Polícia Estadual, a quem compete, primeiramente, a manutenção da ordem pública, não vem de desincumbindo a contendo de suas funções, haja vista o crescente aumento de crimes e a banalização de delitos graves como seqüestros, estupros e latrocínios.

Espremida entre a falência de todos os serviços públicos e a inação da polícia estadual, a população não mais aceita o argumento de que o Estado não dispões de homens e meios suficientes para um trabalho ordenado, objetivando a segurança individual e coletiva.

O Estado, tão operante e famélico na arrecadação de tributos escorchantes, precisa converter os recursos que aufere em serviços públicos melhores e que atendam às necessidades da comunidade.

A segurança pública é direito de todos, pois o homem não pode desenvolver-se moral e intelectualmente em ambiente deletério, inseguro e exposto ao ataque de marginais.

As Guardas Municipais, respeitando os ditames da Constituição, da lei orgânica da cidade e do interesse público, devem empenhar-se em assegurar tranqüilidade aos seus munícipes, livrando-os de qualquer força perturbadora. O poder Legislativo ( Federal, Estadual e Municipal ), o Poder Executivo e o Poder Judiciário, precisam conhecer o amplo trabalho desenvolvido pela Polícia Militar para neutralizar e exterminar as Guardas Municipais. Nessa atividade, a Polícia tem usado métodos vis, torpes e anti-povo.

Na regulamentação do parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal, o legislador infra-constitucional deverá levar em consideração a capacidade de aprimoramento dos homens que servem aos Municípios e a contradição existente em proteger bens materiais, quando é o ser humano destinatário de qualquer norma jurídica.

Exige-se o reconhecimento através da lei ordinária, que o Município, para fazer valer a sua plena autonomia, precisa ter cidadãos incólumes em sua integridade física e livres de inquietações exteriores originadas pela onipresente atividade criminosa.

As Guardas Municipais, destinadas a respeitas os direitos dos cidadãos, a observar de forma intransigente a dignidade do cidadão e preservando todas as liberdades públicas, deixando ao largo a truculência e a força bruta tão presentes nos organismos policiais existentes, continuarão o seu labor no sentido de viabilizar no âmbito de seus Municípios, um plano de defesa social cuja meta será a prevenção, agindo antes do criminoso, desenvolvendo uma ação pré-delitual.

Dessa forma, os Municípios estarão contribuindo para os cidadãos serem iguais na liberdade, nunca iguais no medo, como tem ocorrido até agora, Americana, SP, 30 de agosto de 1991.

ZAIR STURARO
OAB/SP – 145.572
Fundador do Conselho Nacional das Guardas Municipais
(Criado em 1991)

CONCLUSÃO E PROPOSTAS


Análise objetiva e fria do assunto enfocado nesta monografia nos faz concluir que a Polícia Militar passa a viver, doravante, “sérios problemas” quanto a uma nova ingerência em suas atribuições básicas no campo da segurança pública. Isto se materializa em duas progressivas frentes e não nos vislumbram, até o momento, perspectivas de contê-las ou neutralizá-las:
a) Aumento da criminalidade, esse gigante que assombra a população e faz aceitar com simpatia qualquer instituição fardada, criada com a finalidade de oferecer segurança. Não importa qualidade; ao grande público importa o elemento uniformizado, por vezes não inspirando qualquer confiança, mas a simples presença já é algo de excepcional face à precariedade da presença dos homens das organizações oficiais de segurança.
b) A impossibilidade e a impraticabilidade de se ter um efetivo, em números, condizente com a necessidade da organização oficial de segurança – a Polícia Militar. Uma simples comparação com os grandes centros urbanos da Europa, América e Ásia, com características semelhantes aos nossos, diz bem alto a nossa deficiência em termos de efetivo policial.

CIDADE ÍNDICE POLICIAL/ HABITANTE

TÓKIO 1 policial / 250 habitantes
NEW YORK 1 policial / 108 habitantes
ROMA 1 policial / 261 habitantes
PARIS 1 policial / 306 habitantes
SÃO PAULO 1 policial / 673 habitantes
ONU ( Recomendação ) 1 policial / 250 habitantes


Considerando que, no Estado de São Paulo temos uma população acima de 30 milhões de habitantes e que cerca de 20 milhões vivem em grandes centros urbanos, onde a ONU recomenda 1 policial para cada 250 habitantes, teríamos, somente aí, a necessidade de 80.000 policiais na atividade-fim; computando ainda os efetivos para centros populacionais menores, para serviço especializado, operações especiais, bombeiros e atividades-meios, certamente teremos uma projeção para 150.000 policiais, efetivo superior a muitas forças armadas do Continente Americano.
Vemos, então, que para suprir as reais necessidades teríamos que criar uma monstruosa organização fardada e armada, o que, sem dúvida, encontraria óbice das Forças Armadas.
Avulta-se, ainda, o oneroso custo dessa megalômana corporação ao Governo do Estado, que iria pesar na hora de se pleitear melhorias de vencimentos, pois o “bolo orçamentário do Estado” recentir-se-ia de ônus gigantesco.
Convenhamos, então, que se torne necessária à participação, também, do município para amenizar essa situação, sobretudo agora que a Constituição fortaleceu-lhe de recursos orçamentários, dando-lhe quase que total independência financeira. Uma participação dirigida à segurança, porém com atribuições bem definidas, de modo a não haver superposição de atividades e totalmente penhorada à Polícia Militar.
O anexo que apresentamos abaixo já nos dá mostra das dificuldades para esse intento.

Campinas, quarta-feira, 18 de outubro de 1989 – Jornal Diário do Povo

Entidade quer guardas sem vínculo com a PM.


Como o texto sobre segurança pública da Constituição Estadual ficou praticamente igual ao da Constituição Federal, as leis que regerão as guardas municipais terão de ser definidas nas Leis Orgânicas dos Municípios. Com isso, as cidades da região que contam com esse serviço já estão se mobilizando. A Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo, que agrega 32 cidade, quer formular um texto único para todas as Leis Orgânicas, “guardando as particularidades de cada Município”, explica o Tenente Nelson Fabretti, Comandante da Guarda de Valinhos, e membro da associação.
A Constituição Estadual definiu que as guardas terão obrigatoriamente caráter civil, derrubando um projeto-de-lei do Deputado Erasmo Dias, que previa o vincula das guardas municipais à Polícia Militar. “Lutamos contra este projeto porque entendemos que as guardas correriam o risco de extinção. Além do que, não compensaria para as prefeituras equipar, treinar e contratar homens e mulheres, e depois não ter controle sobre a guarda”, comenta Fabretti.
Para o tenente, os municípios vão apenas escrever na Constituição o que já vem ocorrendo na prática. As guardas Municipais normalmente prestam serviços na área da segurança e trânsito, do patrimônio público, patrulhamento preventivo e serviços sociais. As cidades da região que possuem guarda municipal são Sumaré, Paulínia, Valinhos, Vinhedo e Indaiatuba. Em Jaguariúna, só recentemente a Câmara Municipal recebeu projeto-de-lei para formação de guardas da Cidade. A questão está em estudos.

Mister se faz ressaltar que o advento das Guardas Municipais é irreversível, face ao novo preceito constitucional. Todavia, pode ser perfeitamente contido e controlado se, para isso, as polícias militares se mobilizarem, não deixando que o trabalho de cerco legal, desenvolvido pela Assembléia Constituinte se perca na legislação infra-constitucional.
É de se esperar que a estratégia da Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo (AGMESP), que já conseguiu no texto da Constituição Estadual redação semelhante ao da Carta Magna, seja a de conseguir na formulação da “Lei Orgânica dos Municípios” a definição de “serviços municipais” incluindo o termo “policiamento”, bem genericamente, policiamento de trânsito, de modo específico. Indicador disso foi à denúncia do convênio que a Prefeitura de São Paulo mantinha com a P.M., no sentido de fornecer meios para essa última modalidade de policiamento.

PROPOSTAS


1 - POLÍTICAS – AS POLÍCIAS MILITARES DO BRASIL DERAM EXEMPLO REAL DE UNIÃO E FORÇA, QUANDO DA ELABORAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELAS MOSTRARAM QUE TÊM PESO POLÍTICO E CAPACIDADE DE MOBILIZAÇÃO. O EVENTO “PREVENTIVA E” FOI UMA DEMONSTRAÇÃO DO PODER INCOMENSURÁVEL QUE AS POLÍCIAS MILITARES DETÊM, AGORA FORTALECIDO PELO PODER DO VOTO CONFERIDO A TODOS OS POLICIAIS MILITARES.
URGE QUE NOS MOBILIZEMOS NOVAMENTE, A EXEMPLO DO QUE SE FEZ NO PASSADO, SOB O PATROCÍNIO DA POLÍCIA DE SÃO PAULO, E QUE OS NOSSOS INTERESSES SEJAM DISCUTIDOS EM ASSEMBLÉIAS PERMANENTES, COMO FIZEMOS EM 1988, ATÉ SEREM CONFIGURADAS E MATERIALIZADAS NOSSAS ASPIRAÇÕES.
Nunca é demais lembrar a importância do relacionamento político dos comandantes com as autoridades, em todos os níveis, representando a Corporação e ressaltando, sempre, sua importância no contexto social e político do Estado-membro mais importante da Nação. A ação dos nossos oficiais em Brasília, principalmente daqueles que tinham relacionamento sadio com políticos, ainda está acesa em nossas mentes. Hoje somos oitenta mil homens e isto somado à nossa reserva e à nossa retaguarda familiar nos dá uma força que, certamente, pesará no contexto político. É a realidade! Uma arma, um argumento que não podemos desprezar.
Por fim, devemos mostrar às autoridades e à população que nos conflitos políticos localizados, ou a nível regional, a participação das Guardas Municipais, em ação de polícia, pode oferecer os mais sérios riscos à comunidade.
2 – Legais – Devemos impor o cumprimento, pela P.M., do Artigo 8º do Decreto Estadual 25265/86, que dá poder ao comandante da CPM, na Capital, e ao comandante do CPI, no interior, no âmbito de suas competências, zelar pelo fiel cumprimento do texto legal, que lhes confere total coordenação dos serviços das Guardas Municipais no tocante ao trabalho de ação preventiva .
Como segunda medida, e imperativa, a mudança do Decreto Estadual nº 25265, de 29 de Maio de 1986, inserindo a tão comentada e aspirada Inspetoria das Guardas Municipais, órgão ao nível de EM/PM, diretamente subordinado ao Comando Geral e destinado ao controle e fiscalização das Guardas Municipais, com poder de ação administrativa sobre suas atividades e, principalmente, sobre seus excessos.
Convém ressaltar que órgão semelhante já existe na Secretaria de Segurança Pública, porém, deve-se regulamentar, através de portaria, que ele seja composto apenas por oficiais da Polícia Militar, já que esta Organização é detentora, por lei, do serviço do Policiamento Ostensivo.
Criação, através da lei orgânica da P.M., de dispositivos que: a) definam, perfeitamente, a interferência da P.M. junto às Guardas Municipais, de modo a evitar superposição de atribuições;
b) visem o esvaziamento ou neutralização da açõe da Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo (AGMESP);
c) permitam manter rígido controle dos efetivos, armamento, materiais de transporte e comunicações e vestimentas das Guardas Municipais;
d) permitam assumir a orientação das Guardas Municipais, cooperando no estabelecimento e na atualização da legislação básica a elas relativas, bem como coordenar e controlar o cumprimento dos dispositivos da legislação Federal, Estadual e Municipal. Aí estaria implícita a orientação e fiscalização da instrução das mesmas.

3 – Estratégico-Técnicas – A estrutura que possui a Polícia Militar é, de certo modo, invejável. Mormente a de São Paulo que tem servido de modelo e fonte de inspiração às suas irmãs em todo o País.
São Paulo é o esteio cultural e econômico do Brasil. Daí, partir para uma polícia altamente elitizada, nos moldes das melhores polícias européias, não é difícil. Já nos impomos pela qualidade, porém, precisamos melhorar ainda mais esse padrão, investindo mais no homem, quer na formação, quer nos recursos materiais de toda ordem, para que ele seja realmente um policial modelo.
Assim, o padrão estará, sem dúvida, acima da “força dos números”e poderemos, com mais argumentos, desestimular corpos municipais de segurança, provando:
a) que as polícias municipais são inconsistentes; que foram outrora criadas

para suprir lacunas da força estadual mas nunca atingiram os objetivos a que se propuseram e, ao contrário, multiplicaram-se os atritos com a força estadual. Tiveram por destino a incorporação pela força estadual ou a extinção. Apenas a Polícia Militar atravessou os séculos como força policial permanente.
b) Que é sabido que, com a evolução das técnicas criminosas, acompanhadas dos meios de transporte e comunicação o delinqüente tornou-se dinâmico e transfere-se, com facilidade, de estado e até mesmo de país, o que não dizer dos municípios. Diante desse quadro, a tendência das Corporações Policiais é de ter sua jurisdição cada vez mais aumentada, caminhando na direção de Polícias Nacionais, estágio já atingido pelas polícias européias, a exemplo da Scotland Yard, Gendarmeric, Carabiniere, Guardia Civil, de países que, ressalta-se, apresentam os níveis mais eficazes de prevenção e repressão ao crime. Basta examinar a nova Constituição Federal, no capítulo de Segurança Pública, para se ver o imenso caminho aberto pelo Brasil nesta direção.

Voltando ao problema do delinqüente, pegue-se um exemplo apenas, entre muitos. Basta fugir de um município para outro e todos os dados sobre ele, acumulados no local de origem torna-se inócuos. Pode-se argumentar que uma poderosa central de dados sanaria a falha, mas, nesse caso, redundaria na Polícia Estadual ou Federal, que, no Brasil, já mantém tais dispositivos, avultando-se o elevado custo do sistema.

c) que o exercício de polícia para o município não é atividade-fim. Trata-se de uma prática extraordinária e bastante cara.

Nós policiais militares, pecamos pelo motivo de não alertarmos os prefeitos de que um organismo policial é oneroso aos cofres públicos, e que cara não é a formação de uma guarda, mas sim a sua manutenção. A maioria deles, se alertados do custo de manutenção de uma guarda, vencimentos, encargos sociais, armamento, conserto de viaturas, combustíveis etc., não teria carreado recursos para esse setor. Algumas experiências mostram que não voltam atrás por temerem reprovação e críticas da comunidade, porém, que esse é o desejo.
Por outro lado, o mesmo esclarecimento deve ser dado aos munícipes, principalmente antes da criação da Guarda Municipal, de que os recursos financeiros para aquela criação e manutenção, na verdade, são desvio de verbas, que deveriam ser carreadas para outras obras, como saúde, assistência social etc. Em última hipótese, que será mais um “cabide de empregos”, esta estrutura frágil e onerosa.
Por fim, esclarecer a população de que sempre terá uma polícia empírica, despreparada, incompetente para o uso de um armamento que lhe será confiado, podendo colocar em risco a própria vida do cidadão comum. O perigo de guardas se unirem em forma de sindicato, nos dá a amplitude do risco que uma organização gigantesca, despida de rígida hierarquia e consistente disciplina, pode causar à estabilidade das instituições, principalmente se lideradas por mitos causuísticos e extremistas, a exemplo do histórico Antonio Conselheiro, o que, quase sempre, vem de encontro às aspirações de um público despreparado. “A massa acéfala apega-se ao primeiro líder que aparece”.
Policiais Militares ! Meus Superiores e meus Camaradas ! O assunto aqui enfocado é atual e bastante sério. Nossa ação-resposta tem que ser pronta. O controle dessas instituições deve ser a nossa meta prioritária para os próximos anos. Este controle deverá ser rígido e inflexível, para não colhermos surpresas no amanhã.

RESERVADO

Exemplar Nº______de______cópias.

SÃO PAULO-SP
181000Jan01
GUARDAS MUNICIPAIS

PMESP
Cmdo. Geral DIRETRIZ Nº PM3-OO1/02/01.
Ref. Dtz Nº Scmt/PM-APOOp-001/2/92, de 11Abr92.

1. FINALIDADE


Padronizar os procedimentos das OPM em relação às guardas municipais existentes, bem como aqueles a serem adotados junto ao poder público municipal nos municípios em que houver pretensão de criação dessas instituições e outras providências a serem adotadas para desestimular iniciativas nesse sentido.

2. SITUAÇÃO


a. a Polícia Militar tem, cometidas pela Constituição Federal, as responsabilidades pela Polícia Ostensiva e pela Preservação da Ordem Pública, ambas indelegáveis;
b. a situação social e a carência de serviços reinantes no panorama brasileiro contribuem para formar um caldo nutritivo em que a criminalidade e a violência encontram ambiente para seu recrudescimento, tornando, por esse motivo, a atividade de Polícia Ostensiva complexa e incessantemente exigida;
c. sendo a Polícia Militar incumbida dessa atividade, ela vê-se continuamente cobrada e responsabilizada pela segurança pública como um todo, mesmo em setores que, ainda que diretamente vinculados à segurança, são de competência de outros órgãos;
d. nesse contexto, não são poucos os que buscam soluções várias para os problemas ligados a essa área, surgindo situações contrárias ao estabelecido na Lei e conflitivas para as instituições públicas;
e. dentre esses, encontramos segmentos municipalistas, com liderança político-partidária, que têm apregoado a necessidade de criar guardas municipais, com o objetivo de agir como órgão de segurança pública num espectro mais amplo do que os limites legais a elas cometidos, criando a falsa idéia de que a solução para o problema está nesse campo;
f. a Corporação Policial-Militar, como órgão técnico responsável pela Polícia Ostensiva, deve fiscalizar e evitar que tais situações ocorram, pois criam conflitos improducentes para a comunidade e de conseqüências políticas danosas;
g. a norma constitucional federal e estadual, bem como a infraconstitucional e específica das polícias militares, fornece os mecanismos necessários para essa fiscalização e indica as medidas a serem adotadas na ocorrência desses aparentes conflitos positivos de competência;
h. a melhor solução, entretanto, está não nas querelas jurídicas, mas primeiro, na concessão de serviço de segurança pública de qualidade pela Polícia Militar à comunidade, que jamais apoiará qualquer iniciativa desse tipo quando satisfeita com a Corporação, e, segundo, na adoção de medidas, quando guardas municipais já existirem, para que esses órgãos executem suas tarefas no âmbito de suas atribuições, contribuindo diretamente, nos próprios e no desempenho de serviços municipais, e indiretamente, no derredor desses, com a segurança pública;
i. quanto ao primeiro trato da questão, a ênfase na Polícia Comunitária, política da Corporação em franco processo de expansão e cujas ações tem o condão de angariar um alto índice de credibilidade e aceitabilidade da polícia por parte da população, apresenta-se como a ação mais eficaz para redução da criminalidade a médio e longo prazo, fato sobejamente comprovado por diversas experiências no exterior e também no País, sendo, portanto, um dos caminhos mais viáveis para o desincentivo à criação de guardas municipais, tanto pela sua desnecessidade como pelo engajamento dos membros da comunidade em ações proativas de segurança pública;
j. lembra-se, supletivamente à prestação de serviço de qualidade, que a criação de uma guarda municipal envolve custos altíssimos, não somente relacionados aos equipamentos e armamentos, mas, principalmente aqueles que dizem respeito aos recursos humanos, cujo estipêndio sempre onera extraordinariamente os cofres públicos;
l. desse modo, mais conveniente é que, em havendo a disposição por parte do poder público municipal de criar uma guarda, que ele seja estimulado a conveniar-se com a Polícia Militar ou assinar Termos de Cooperação com ela, de modo a garantir à Corporação condições mais adequadas de trabalho, equipamentos que porventura lhe faltem ou permitam produtividade acentuada (dentre os quais citam-se armas, viaturas, combustível, sistema de posicionamento global-GPS, coletes, fardamentos etc.) ou incentivos salariais (pró-labore, por exemplo), que fomentam a diminuição de claros e o alistamento regional, e outras formas de cooperação, só limitadas pela criatividade do comandante, desde que devidamente inseridas em um contexto legal, e com isso, atingindo os objetivos inicialmente buscados em outro órgão cuja amplitude de ação é reduzida;
m. a impossibilidade de evitar-se a criação de uma guarda municipal, porém, a ação coordenada da Polícia Militar com esta certamente cria uma situação potencialmente favorável à obtenção de um grau de segurança pública mais elevado e perceptível e isso se dá em razão da ocupação dos espaços adequada e planejadamente, com cada corporação executando tarefas e atividades inseridas no seu rol de atribuições, sem sobreposições desnecessárias e ilegais, beneficiando a comunidade como um todo;
n. é certo, porém, que a Polícia Militar, mesmo em razão de possíveis lacunas existentes em sua prestação de serviços, diante da existência de uma guarda municipal, não pode deixar de agir dissuasoriamente para que estas não extrapolem o âmbito de suas atribuições, sponti sua ou motivada por outros órgãos com interesses escusos, sendo esta responsabilidade do comandante da OPM em cuja área está abrangido o município a que esse organismo pertence.

3. OBJETIVOS


a. aperfeiçoar a prestação de serviços da Polícia Militar nos diversos municípios do Estado de São Paulo, de modo a atender aos anseios da comunidade, incentivando, dessa forma, o poder público municipal a colaborar com a Corporação, onde não existirem guardas municipais, ou ocupar os espaços de competência da Corporação, evitando que haja movimentos de qualquer ordem para que essas organizações extrapolem suas atribuições, onde já tenham sido criadas;
b. orientar os comandantes de OPM a adotar medidas que tornem desnecessária a criação de guardas municipais, bem como fornecer-lhes instruções básicas sobre ações dissuasórias, quando houver invasão de competência;
c. estimular os comandantes de OPM a predispor o poder público municipal à celebração de convênios com o Governo do Estado ou Termos de Cooperação com a Polícia Militar, a fim de proporcionar melhorias à prestação de serviços da Corporação nos municípios em que se derem;
d. enfatizar a importância da Polícia Comunitária para diminuição da criminalidade e fomento da credibilidade da comunidade e sua cooperação com a Polícia Militar;
e. buscar o entendimento com as guardas municipais já existentes, por meio da aproximação com seus comandos e coordenação de ações, pautando-as invariavelmente na estrita esfera de competência de cada órgão, em caráter complementar , potencializando, assim, a prestação de serviços e atendimento à comunidade, bem como evitando que haja conflitos de qualquer espécie; e
f. estabelecer forma de acompanhamento das guardas municipais existentes, a ser aproveitado pelo Cmdo. G no planejamento estratégico da Corporação.

4. PREMISSAS


a. a segurança pública é dever do Estado, mas direito e responsabilidade de todos e exercida por intermédio de diversos órgãos, descritos pela Constituição Federal no caput do artigo 144, dentre eles, a Polícia Militar, a quem incumbe a Polícia Ostensiva e a Preservação da Ordem Pública;
b. neste mesmo artigo, no seu § 8º, abre-se aos municípios a permissão para que constituam guardas municipais, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme deve ser disposto em lei, a ser, ainda, editada;
c. é patente, pois, que a Polícia Militar tem uma competência ampla e abrangente, pois que deve responsabilizar-se por uma atividade de polícia, a Ostensiva ou de caráter administrativo, e por uma situação, a Ordem Pública, cuja abrangência conceitual até os mais esmerados e hábeis administrativistas tremem para definir;
d. já o mesmo não ocorre com as guardas municipais, que têm sua competência restrita àqueles bens, serviços e instalações do município, e, bem por isso, não há que se tratar da possibilidade da extensão de sua competência além desses limites sem ferir a Carta Magna;
e. não há que se entender os termos bens, serviços e instalações pela sua conotação jurídica mais ampliada, pois tal raciocínio não acompanha o do legislador constitucional, senão, vejamos:
1) conforme o mestre Hely Lopes Meirelles:
“...............................
Classificação - No nosso sistema administrativo os bens podem ser
federais, estaduais ou municipais...
Segundo a destinação, o Código Civil reparte os bens públicos em três
Categorias: I – os de uso comum do povo ( mares, rios, estradas, ruas e
praças); II – os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos
aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal, III –
os dominiais, isto é, os que constituem o patrimônio disponível, como objeto
de direito pessoal ou real (artigo 66).
(...) Com maior rigor técnico, tais bens são reclassificados, para efeitos
administrativos, em bens do domínio público ( os da primeira categoria: de
uso comum do povo), bens patrimoniais indisponíveis (os da segunda
categoria: de uso especial ), e bens patrimoniais disponíveis (os da terceira e
última categoria: dominais)(...)................................
Bens de uso comum do povo ou de domínio público: como exemplifica a
própria lei, são os mares, praias, rios, estradas, ruas e praças. Enfim todos
os locais abertos à utilização pública adquirem esse caráter de comunidade
de uso coletivo, de fruição própria do povo(...).
Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo: são os que se
destinam especialmente à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo,
são considerados instrumentos desses serviços; não integram propriamente a
Administração, mas constituem o aparelho administrativo, tais como os
edifícios das repartições públicas, os terrenos aplicados aos serviços
públicos, os veículos da administração(...)
Tais bens têm uma finalidade pública permanente, são também chamados
bens patrimoniais indisponíveis.
Bens dominais ou do patrimônio disponível: são aqueles que, embora
integrando o domínio público como os demais, deles diferem pela
possibilidade sempre presente de serem utilizados, em qualquer fim ou,
mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar(...)

....................................................”
(g.n.).(Hely L. Malheiros, “Direito Administrativo Brasileiro”, pág. 429-
431,18 ed, 1993, Malheiros, SP, Br).


2) não está correta a interpretação extensiva do termo bens, no tocante à
guarda municipal, pois, se assim fosse, os constituintes não teriam
grafado o § do artigo 144 da Constituição Federal como está, isto é, “Os
Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção
de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. e sim que
seriam destinadas à proteção dos bens públicos no seu âmbito etc...;
3) a razão para isso é que, para a proteção, geral e abrangente, dos bens
públicos, já fora colocada a Polícia Militar, a quem compete a Polícia
Ostensiva e a Preservação da Ordem Pública, competências realmente
abrangentes;
4) esse entendimento é corroborado pelo eminente constitucionalista José
Afonso da Silva (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª edição,
São Paulo, Revista dos Tribunais, 1989, p. 652), o qual afirma “Os
Constitucionalistas recusaram várias propostas no sentido de instituir
alguma forma de polícia municipal. Com isso, os Municípios não ficaram
com nenhuma responsabilidade pela segurança pública. Ficaram com a
responsabilidade por ela na medida em que sendo entidade estatal não
pode eximir-se de ajuda aos Estados no cumprimento dessa função.
Contudo, não se lhes autorizou a instituição de órgão policial de
segurança e menos ainda de polícia judiciária”;
5) o mesmo faz Toshio Mukai ( in Administração Pública na Constituição de
1988, São Paulo, Saraiva, 1989, p. 42), declarando que “Os municípios,
ainda, de acordo com outras disposições esparsas da Constituição,
poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei ( art.144, § 8 ). Portanto, o
Município não pode ter guarda que substitua as atribuições da Polícia
Militar, que só pode ser constituída pelos Estados, Distrito Federal e
TERRITÓRIOS ( ART. 144, § 6 ).”, E
6) desse modo, o entendimento que é emprestado à Constituição Federal, no
que se refere aos bens que a guarda municipal dever proteger, excetua os
de uso público, vez que para a proteção e segurança destes deixou a
Polícia Militar incumbida.
f. a Medida Provisória Nº 2045, de 28 de julho de 2000, que trata da
instituição do Fundo Nacional de Segurança Pública, trazendo em seu
bojo o incentivo financeiro a projetos voltados ao treinamento de guardas
municipais, inclusive, bem como recursos apenas aos municípios que
possuem guarda municipal, reflete tendência ainda ilegal, visto
contrariar os princípios constitucionais ao ligar as guardas municipais a
um contexto de segurança pública muito mais amplo do que o legislador
lhes concedeu, e tecnicamente não recomendável para a experiência
brasileira, que não pode, por esses mesmos motivos, ser apoiada ou
defendida pela Corporação enquanto instituição policial.

5. EXECUÇÃO
a. Conceito da Operação

As medidas a serem adotadas e implementadas pelos Comandantes de OPM são amplas e, para fins didáticos, podem ser agrupadas em blocos, segundo sua natureza, a saber:
1) medidas de natureza política:
a) contatar prefeitos, vereadores e lideranças políticas do município, buscando ampliar e aperfeiçoar o relacionamento entre estes e a Polícia Militar, angariando o seu apoio e participação nas ações de segurança pública, por meio da Polícia Comunitária, de parcerias, de convênios, quando for o caso, ou termos de cooperação;
b) diligenciar junto aos órgãos de segurança pública sediados no município,bem como junto àqueles que são relacionados com esta atividade, por participarem do ciclo da persecução criminal, a fim de ampliar seu envolvimento com as questões de segurança, no que lhes diz
respeito, empenhando a comunidade nesse esforço, pela legitimidade que esta empresta às reivindicações desta natureza;
c) facilitar o engajamento das Prefeituras Municipais no alistamento regionalizado de policiais militares, a fim de, paulatinamente, suprir a defasagem de efetivo para o policiamento ostensivo;

d) acompanhar o processo político e legislativo do município, visando adotar as medidas capazes de desestimular a criação de guardas municipais e, quando estas já existirem, no sentido de evitar seja-lhes cometida qualquer atividade que extrapole o limite constitucional;

e) desestimular a aplicação, em órgãos municipais, de denominações que se refiram à segurança pública ou à polícia, tais como “secretaria municipal de segurança pública” e congêneres, que acabam por ensejar o falso entendimento que este tipo de órgão tem funções diretamente ligadas a atividades privativas do Estado, gerando incertezas e confusão nas pessoas quanto ao papel de cada órgão ou esfera de governo; e

f) fornecer aos meios de comunicação os esclarecimentos necessários quanto ao limite constitucional de guardas municipais, bem como sobre a relação custo/beneficio, em função desses limites, assim como as alternativas mais viáveis ( convênios, termos de cooperação etc.) a essas instituições, mormente aos municípios menores do Estado.

2) medidas de natureza administrativo-operacional:

a) intensificar o policiamento ostensivo com recursos humanos e materiais de forma a otimizar a segurança pública e a preservação da ordem, adequando-os à realidade do município, buscando, de acordo com a política do Cmdo G e do Governo Estadual, ampliar a participação

comunitária, por meio de parcerias, conjugação de esforços, indicação de necessidades e outras formas recomendadas pela Polícia Comunitária;

b) acompanhar, proximamente, as guardas municipais, principalmente no que tange à sua competência específica, e desde que estejam direcionadas aos seus fins constitucionais, fornecer sempre que possível auxílio para que exerçam suas atividades, colaborando no que for da competência da Polícia Militar e do comando local para esse fim; caso contrário, reunir documentos comprobatórios dos fatos que caracterizem extrapolação dos parâmetros fixados pela lei, para fins da adoção de medidas judiciais locais e institucionais, quando a via política não der resultado;

c) buscar compatibilizar os planejamentos operacionais, escalas de serviço e outros aspectos operacionais com a guarda municipal, de maneira a evitar sobreposição de esforços, potencializar os recursos e permitir pronto apoio aos guardas quando houver ocorrência relativa à segurança pública;

d) buscar conectar os sistemas de comunicação operacional entre a Polícia Militar e a guarda municipal, preferencialmente por linha direta ou privada, de maneira a permitir que haja contato rápido e eficaz entre as redes-rádio, que possibilite o mutuo apoio quando necessário; e

e) colaborar, quando solicitado e houver recursos ou, ainda em atenção a termo de cooperação, na instrução dos componentes da guarda municipal, enfatizando, sempre, a direção constitucional dada ao desempenho da missão do guarda civil, não permitindo qualquer tipo de conivência ou colaboração, caso constatado desvio de finalidade da organização municipal.
3) medidas de natureza jurídica:

a) caso se esgotem os meios pacíficos de coesão e cooperação entre o município, por intermédio de sua guarda municipal, e a Polícia Militar e, em havendo o desvio de competência, devem ser adotadas as medidas necessárias para promover representação junto ao Ministério Público contra aqueles atos praticados que excedam sua competência constitucional, juntado os documentos comprobatórios, de acordo com as orientações distribuídas pela DAM;

b) no caso de edição de normas municipais ( lei orgânica, lei, decreto etc. ) que extrapolem o previsto na Constituição Federal, adotar as medidas para ingresso de ação direta de inconstitucionalidade, que pode ser iniciada mediante representação nos termos do Art 90 da Constituição do Estado de São Paulo; e

c) em qualquer caso, o Cmdo G, por intermédio da Diretoria de Assuntos Municipais e Comunitários – DAMCo, sempre deve ser completa e Constantemente mantido informado das medidas adotadas e da seqüência
do processo.
b) Atribuições Particulares
1) Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos (DPCDH)

Apoiar os comandos locais nas ações de Polícia Comunitária, incentivando as medidas que reforcem esse vínculo com a comunidade e Orientando sobre os procedimentos a serem adotados para esse fim.
2) 2ª EM/PM

Providenciar, por meio das Agências vinculadas, coleta de todas as informações ou dados relativos ao assunto para encaminhamento à DAMCo, que as utilizará como subsídio na proposição de linha de ação ao
Comando Geral.
3) Diretoria de Apoio Logístico (DAL)

Adotar as medidas capazes para atender, no âmbito de sua competência, as OPM que necessitem de recursos materiais para a concretização dos
objetivos desta Diretriz
4) Diretoria de Assuntos Municipais e Comunitários (DAMCo)

a) manter relação atualizada dos municípios com guarda municipal,bem como ficha com dados sobre efetivo, equipamentos, comando, relacionamento com a Corporação e tendências político-institucionais e sobre o efetivo da Polícia Militar, população do Município, total de ocorrências/ano, entre outros, lançando nesta ficha as informações obtidas tanto da OPM como da 2ª EM/PM, de maneira a possuir um registro completo e suficiente para o acompanhamento de sua operacionalidade;

b) apoiar, quando solicitada, os comandos locais na aproximação com os prefeitos municipais e orientar, sempre, por meio de expedição de notas, cartilhas ou outros meios de comunicação, esses mesmos comandos no seu relacionamento com o poder público municipal e com as guardas municipais;
c) manter controle atualizado da legislação municipal (Atos Normativos e Leis Orgânicas), bem como Leis, Decretos, Portarias, Acórdãos etc.,

que tratem de guarda municipal, estando em condições de orientar assessorar o comando local nas medidas necessárias para representar,

junto ao Ministério Público, nos termos do Art 90, inciso VI, § 1,da Constituição Estadual, em caso de inconstitucionalidade de tais atos, ou, na imobilidade desses comandos, providenciar tal representação;

d) informar ao Cmdo G quando da ocorrência de omissão ou condução desidiosa de ações relacionadas às guardas municipais, por parte do comando local; e

e) propor linhas de ação por parte do Cmdo da Polícia Militar, sempre que necessárias, baseada na análise dos dados obtidos das OPM e da 2ª
EM/PM.
5) Diretoria de Ensino e Instrução (DEI)

Apoiar os comandos locais, quando da ocorrência de termos de cooperação para instrução de guardas municipais, orientando-os e, se possível, fornecendo-lhes recursos materiais ou cedendo instalações, fiscalizando, porém, quando isso ocorrer, o constante no subitem “5.a.2)e)”, parte final.
6) CPC, CPM e CPI
Divulgar, controlar e fiscalizar, no seu âmbito, a operacionalização do constante nesta Dtz, por intermédio de seus comandados subordinados.
b. Prescrições Diversas

1) os comandos locais deverão atentar para o contido nesta Dtz, bem como às orientações distribuídas pela DAMCo, sendo certo que a responsabilidade pela adoção das medidas e providências nelas descritas são dos comandos locais e de seus comandos superiores;

2) o relacionamento com a imprensa deve ser cooperativo, observando-se o prescrito na Diretriz Nº PM5-001/50/96 e eventuais alterações ulteriores;

3) as OPM que receberem a presente Diretriz em distribuição direta ou indireta deverão encaminhar cópias às suas OPM subordinadas, instruindo-as a respeito; e
4) fica revogada a Dtz de referência.

RUI CESAR MELO
Coronel PM Comandante Geral

DISTRIBUIÇÃO: Gab Cmt G, Scmt PM, Coord Op, Sch EM/PM, Seções do EM/PM,
DPCDH, DAL, DAMCo, DEI, CPC, COM E CPI-1 a 7.

ZAIR STURARO
OAB/SP – 145.572
Fundador do Conselho Nacional das Guardas Municipais
(Criado em 1991)

ZAIR STURARO OAB/SP – 145.572 Fundador do Conselho Nacional das Guardas Municipais



Postado porPREZOTTO

replicado pelo subinspetor S.Santos - GMRIO

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RECURSO DE DEFESA OPERACIONAL

O Recurso de Defesa Operacional foi elaborado por profissionais da área de segurança pública, que são lutadores profissionais de MMA (Mixed Martial Arts), e preencheram uma lacuna entre o conhecimento de uma arte marcial e a aplicabilidade profissional. Com a evolução social e o advento da grande divulgação dos combates de mistos de artes marciais, os profissionais da área de segurança (pública ou privada) cada vez mais ganhavam resistência nas suas ações de controle pessoal, que muitas vezes eram sobrepujadas, por agressores, lutadores ou aventureiros, que ganhavam confiança nas investidas contra os agentes, por muitas vezes aprendiam suas técnicas em simples vídeos colhidos na internet. Daí a necessidade da integração dessas duas áreas profissionais, fornecendo aos agentes um recurso de defesa contra novas investidas e a utilização de “técnicas” como agressão.

Com todos os quadros apresentando uma necessidade de capacitação do profissional de segurança, para sua própria proteção, é que foi criado o recurso, tomando-se em conta as experiências vivenciadas pelos agentes no dia a dia e suas especificidades. O RDO foi criado com o intuito de auxiliar os agentes de segurança no exercício de suas funções, onde a necessidade de intervenção por parte do agente determine a imobilização ou condução de um agressor. As intervenções devem sempre observar três aspectos: Prioridade, Necessidade e Responsabilidade, no primeiro o agente avalia o motivo pelo qual estará executando a sua ação e quais as diretrizes a serem adotadas para o evento, no segundo o agente é obrigado a utilizar as técnicas e os meios necessários e apropriados para garantir a integridade de suas funções e o terceiro é onde o agente explora todo o profissionalismo que lhe cabe, controlando emoções, visando uma melhor execução das técnicas e garantindo os direitos de todos os envolvidos no evento.

O Guarda Municipal e Mestre de Capoeira o Sr. Antônio Augusto de Olinda Santos o juntamente com o Policial Militar e Mestre de Luta Livre o Sr. André Gustavo Félix Fernandes, também lutadores profissionais conhecidos no mundo da luta como "Garra" e "Mau-Mau", através dos seus vastos conhecimentos na área operacional e nas artes marciais, desenvolveram inicialmente grandes trabalhos, na capacitação dos profissionais da área de segurança pública, tanto na Guarda Municipal, quanto na Polícia militar do Rio de Janeiro respectivamente. O objetivo desse dois foi alcançado e com a união com outros profissionais, que também viram a necessidade do agente de segurança, aprender a se proteger mesmo sem o uso de armamento, o RDO foi criado e esse trabalho vem sendo realizados em várias esferas de atuação policial, respeitando sempre o sigilo dos treinamentos.