Princípio da Subsidiariedade – Necessidade de Reforma no Sistema de Segurança Pública
Autor: Marcos Bazzana Delgado
Bacharel em Ciências Jurídicas
Pós Graduado em Segurança Pública
 “Desde
 seu nascimento o ser humano busca autonomia. A criança, quando consegue
 dar seus primeiros passos, já dispensa a intervenção do adulto. O jovem
 anseia por sair sozinho, escolher suas próprias roupas e manter suas 
próprias amizades.
“Desde
 seu nascimento o ser humano busca autonomia. A criança, quando consegue
 dar seus primeiros passos, já dispensa a intervenção do adulto. O jovem
 anseia por sair sozinho, escolher suas próprias roupas e manter suas 
próprias amizades. 
As
 pessoas anseiam por autonomia porque, na verdade, aspiram à liberdade. A
 liberdade é um valor intrínseco à natureza humana, e a autonomia é a 
ferramenta da pessoa livre para a busca de sua felicidade.
Da
 autonomia que um ser humano dispõe, ele pode optar por unir seus 
esforços com os de um vizinho. A isto denominamos "cooperação"; A 
cooperação, derivada da ação humana, é sempre propositada. Seu objetivo é
 conseguir um resultado melhor do que a soma dos esforços individuais. 
Às vezes, a cooperação torna possível a realização de um objetivo 
inalcançável por somente um indivíduo.
Assim
 nasceram as primeiras sociedades. A uma forma peculiar de cooperação 
humana, denominamos estado (Na Federação – União, Estados e Municípios).
 O estado nasceu quando os integrantes de uma sociedade verificaram que 
havia necessidades comuns a todos, que deviam ser satisfeitas. Assim, o 
estado passou a executar tarefas tendentes a satisfazer necessidades 
tais como defesa, segurança, e administração dos bens comuns (ruas, 
fontes, etc.).
Eis
 que, a este ponto, verificamos o significado de "subsidiariedade". Isto
 porque, conforme se pôde verificar pela explanação acima, a cooperação 
humana, para ser legítima, há de ser voluntária. Segundo esta linha de 
raciocínio, o papel do estado sempre será subsidiário em relação à ação dos indivíduos.
 Cabe ao estado tão somente prover aquelas tarefas que satisfaçam as 
necessidades reconhecidas por todos como comuns, deixando seus 
integrantes à vontade para buscarem a própria felicidade. Cabe ao estado
 auxiliar, e não ser auxiliado. Cabe ao estado facilitar a realização 
dos projetos individuais de cada ser humano, e não convocá-lo para o que
 ele determina ser o projeto de todos. 
Em
 nosso país, a estrutura consagrada de governo toma as feições de um 
centralismo exacerbado, gerando séria crise de representatividade, tanto
 para as esferas regionais de governo (governos estaduais), como para as
 esferas locais (municípios) e principalmente sobre as pessoas.Daí porque precisamos estabelecer um regime autenticamente federalista.”
Com
 base no princípio da subsidiariedade acima descrito, tudo aquilo que 
puder ser feito pelo indivíduo e por sua família, deve ser. O que não 
puder ser feito em um núcleo familiar, passa para um condomínio ou um 
bairro, depois para um município, depois, se não estiver ao alcance do 
município, passa para o estado e, só no fim, em última instância, para o
 Governo Federal.
“O
 princípio da subsidiariedade estabelece que as entidades públicas 
superiores (Estado e União), em termos de competências, devem prevalecer
 sobre os Municípios somente quando estes, a seu critério, não estiverem
 aptos a executá-las de modo eficiente. Em outras palavras, os 
Municípios passam a ser reconhecidos no ordenamento jurídico como os 
principais e mais capazes agentes do desenvolvimento social, limitados 
apenas por circunstâncias que exijam, temporária ou permanentemente, o 
aporte de recursos e/ou a gestão das entidades superiores.”
(O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE E A REDEFINIÇÃO DO PAPEL DO ESTADO NO BRASIL, (Montelello, Marianna Souza Soares 2002)
Subsidiariedade guarda relação com "liberdade" e "autonomia", formando desta forma a "espinha dorsal" do pensamento federalista.
O Estado 
Brasileiro é uma Federação, ou seja, trata-se de um Estado composto, 
formado por um conjunto de outros entes autônomos, nos termos da 
Constituição.
A Magna Carta 
de 1988 passou a considerar os Municípios como entes da referida 
federação, tratando-o como uma unidade dotada de autonomia política, 
expressa na capacidade de poder elaborar a sua Lei Orgânica, fugindo 
assim, da tutela dos Estados.
O Município, a partir da promulgação da Constituição de 1988, adquiriu inegável “status” de ente federativo.
Não há hierarquia entre os entes federados. O município não se subordina ao estado, nem esse à União. Há sim autonomia.
Temos
 então que, por este princípio, o ente federal mais importante, que mais
 está próximo do cidadão, é o município, pois, na ordem de atendimento, 
seria o primeiro provedor das necessidades que não podem sozinhas serem 
realizadas pelo indivíduo nem por pequenos grupos. Também é o mais 
importante porque é nele onde as coisas acontecem. É nele onde se 
discutem problemas e soluções de interesse local. É ele o verdadeiro 
palco da vida.
E a segurança pública, seria assunto de interesse local (municipal), estadual ou federal?
Acredito
 que Segurança Pública deve ser vista e trabalhada em três níveis. 
Acredito que o Sistema de Segurança Pública Brasileiro contido no artigo
 144 da Constituição Federal deve ser revisto com urgência, com a 
redistribuição das competências para cada polícia, em cada âmbito da 
federação.
Há
 problemas criminais que devem ser tratados em âmbito de Segurança 
Nacional – Ex. trafico internacional de pessoas, terrorismo, 
contrabando, crimes de imigração, trafico internacional de drogas,crimes
 contra a ordem econômica, crimes de trânsito praticados em rodovias 
federais etc. Há problemas criminais que devem ser tratados em âmbito de
 Segurança Nacional Segurança Estadual – Ex. crime organizado em âmbito 
estadual, crimes de trânsito praticados em rodovias estaduais etc. Assim
 como há problemas criminais que podem e devem ser tratados em âmbito de
 Segurança Municipal – Ex. roubo, furto, lesão corporal, homicídio etc.
Citamos
 acima alguns exemplos, porque, obviamente, uma relação taxativa dos 
crimes, e a que ente federativo caberia a sua prevenção/apuração/solução
 demandaria longo estudo, infindáveis debates, e possíveis composições, 
isso, na esfera parlamentar, não em gabinete de teóricos, como no caso 
deste pensador.
O
 fato é que a Constituição Federal, a grosso modo, assim define as suas 
regras de competência: o que for de interesse Nacional resolve-se pela 
União; o que for de interesse local, resolve-se pelos municípios; e o que sobrar, a competência residual, resolve-se pelo Estado.
Portanto,
 ao menos no quesito Segurança Pública, vejo que há uma terrível 
distorção e desrespeito ao pacto federativo, não se atende ao princípio 
da subsidiariedade e nem as regras de competência contidas na 
Constituição Federal.
Em
 um pais de dimensões como o Brasil a realidade local difere de região 
para região. Assim, compreensível que cada município faça da sua guarda 
municipal um instrumento de soluções dos problemas de segurança pública “conforme dispuser a lei”.
E de que lei estamos falando?
A Constituição Federal, quando se refere à criação das guardas municipais, estabelece que a sua atuação se dará “conforme dispuser a lei”.
Trata-se
 de uma expressão ainda controversa na doutrina. Alguns pesquisadores 
entendem que a faculdade de dispor sobre o funcionamento da Guarda 
Municipal contida na Constituição Federal com o termo “conforme dispuser a lei” se
 refere ao fato da necessidade de ser criada uma lei federal que 
regulamente as atribuições, funcionamentos e carreiras de todas as 
Guardas Municipais do Brasil. Para outros, essa expressão está 
relacionada à faculdade de cada município em dispor sobre a destinação 
da sua Guarda Municipal – respeitados os limites constitucionais; 
definindo o seu funcionamento; sua carreira e sua imagem (uniformes, 
denominações etc.)
Existe
 um trabalho que está sendo realizado no âmbito do Governo Federal para 
criar o “Marco Regulatório das Guardas Municipais”, trançando diretrizes
 gerais para o funcionamento de cada uma delas, visando uma maior 
padronização para que sejam reconhecidas e identificadas em todo o 
território nacional de uma só forma.
O
 fato é que em cada município a Guarda Municipal atua da forma que rege a
 legislação local. Algumas portam arma de fogo, outras, mesmo possuindo 
autorização legal, optaram por não portar (ex. GM do Rio de Janeiro). A 
grande maioria adotou o azul marinho como cor do uniforme. Existem as 
mais variadas denominações para os cargos, e as mais variadas carreiras.
Quanto
 às atribuições, estas também variam de município para município – ex: 
atuação na fiscalização no transito; fiscalização do comércio das vias 
públicas; proteção das pessoas; proteção ambiental; defesa civil; 
fiscalização da lei do silêncio, mediação de conflitos etc. 
Por conta de todas essas variações, a nós parece que o termo “como dispuser a lei” está
 sendo melhor aproveitado na autonomia de cada município em legislar 
sobre a função e a atribuição de cada guarda municipal, voltada para o 
atendimento das necessidades locais.
Se
 passarmos a defender a interpretação do termo “conforme dispuser a lei”
 como sendo a liberdade de uma cidade legislar a respeito da destinação 
das prioridades de atendimento da sua guarda municipal, conforme a 
realidade local e o melhor aproveitamento dos seus interesses, no 
quesito segurança pública, estaríamos diante de um grande passo para 
promover o respeito ao princípio da subsidiariedade e das regras de 
competência traçadas na Constituição Federal, chegando então, bem 
próximo do que vem a ser o verdadeiro federalismo.