29/08/2012 - Conheça a PORTARIA No- 48 assinada pela Secretária
Nacional de Segurança Pública Regina Miki autorizando que todas as
Guardas Municipais do Brasil tenham acesso ao INFOSEG.
Mauricio Maciel.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 29/08/2012 SEÇÃO 1- Pág. 41
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇAPÚBLICA
PORTARIA No- 48, 27 DE AGOSTO DE 2012
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições, que
lhe confere o inciso X do art. 12 do Anexo I do Decreto nº 6.061, de
2007 e o art. 40 da Portaria nº 1.821, de 13 de outubro de 2006;
considerando que os municípios integram o Sistema Único de Segurança
Pública, sendo-lhes garantido o direito à implantação de Guardas
Municipais, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição Federal;
considerando que compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública -
SENASP / MJ, estimular e propor aos órgãos estaduais e municipais a
elaboração de planos e programas integrados de segurança pública,
objetivando controlar ações de organizações criminosas ou fatores
específicos geradores de criminalidade e violência, bem como estimular
ações sociais de prevenção da violência e criminalidade; considerando
que o acesso a dados e informações de segurança pública são
indispensáveis à formulação desses planos e programas, resolve:
Art.
1o Estabelecer que a adesão de municípios à Rede de Integração Nacional
de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - INFOSEG,
será disponibilizada anualmente pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública - SENASP, no período de 1º a 30 de setembro, e será regulada por
esta Portaria.
§1o
A parceria se dará por meio de Convênio, nos termos do art. 2o do
Decreto 6.138 de 28 de junho de 2007, e permitirá o acesso pelos guardas
municipais a dados de indivíduos, Carteira Nacional de Habilitação e
veículos.
§2o
Apenas poderão firmar o convênio previsto no §1o deste artigo, os
municípios cuja Guarda Municipal tenha na sua estrutura organizacional,
uma corregedoria, vinculada a uma ouvidoria externa, ou órgãos
equiparados de fiscalização e de controle.
§3o Os municípios que componham consórcios intermunicipais deverão solicitar o cadastramento de suas guardas isoladamente.
§4o O convênio terá vigência de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período.
Art.
2o O convênio previsto no art. 1o autoriza o cadastramento
exclusivamente de guardas municipais, em pleno exercício de suas funções
e em suas respectivas instituições.
Parágrafo
único. Os municípios poderão cadastrar no Portal INFOSEG, até 6% (seis
por cento) do efetivo total da sua Guarda Municipal.
Art.
3o O município deverá indicar um Guarda Municipal para exercer as
funções de Coordenador Operacional para o sistema, o qual será
responsável pela inclusão ou exclusão dos usuários.
Art.
4o O servidor cadastrado na rede poderá ter, a qualquer tempo, por
razão de segurança do sistema, seu acesso à Rede INFOSEG negado,
suspenso, restringido ou bloqueado pela CGAI/ SENASP/ MJ.
Parágrafo
único. Compete à CGAI/ SENASP/ MJ, privativamente, manter os registros
de acessos e atividades de todos os usuários junto à Rede INFOSEG,
promovendo as auditorias necessárias no referido Sistema.
Art.
5o A celebração de convênio entre a Secretaria Nacional de Segurança
Pública, do Ministério da Justiça e município, nos termos desta
portaria, estará sujeita à aquiescência do Conselho Nacional de
Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública - CONSEMS, que se
pronunciará por meio de parecer técnico.
Art.
6o Para firmar o convênio o município deverá, dentro do prazo de até 06
(seis) meses, prorrogáveis por no máximo 06 (seis) meses, a contar da
data de publicação do respectivo convênio, disponibilizar o acesso pela
Rede INFOSEG ao banco de dados do IPTU - Imposto Predial Territorial
Urbano cobrado pelo município, o qual deverá conter as seguintes
informações atualizadas:
I - Endereço do imóvel;
II - Proprietário Atual;
III - Proprietário Anterior;
IV - Valor Venal do imóvel;
V - Área Construída.
Parágrafo
único.. Apenas terão acesso a esses dados os profissionais lotados nas
Agências de Inteligência dos órgãos de Segurança Pública.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGINA MARIA FILOMENA DE LUCA MIKI
Sobre o INFOSEG
Para nós este ato administrativo pode ser entendido como sinal de boa vontade do Governo Federal para a grande parte de regulamentação que ainda esta por ser realizada.
O Brasil ainda precisa avançar muito para oferecer à totalidade dos serviços que as Guardas Municipais tem capacidade, a ausência de uma regulamentação têm sido extremamente dificil gera uma ausência e um desequilíbrio na capacidade operacional das Guardas.
Estas possibilidades somente concretizarão com uma legislação corajosa e definitiva pelo Governo Federal.
A
Rede é uma ferramenta de integração das informações de segurança
pública, Justiça e fiscalização, auxiliando também a atividade de
inteligência. A partir do seu banco de índices, disponibiliza dados de
inquéritos, processos, armas de fogo, veículos, condutores, mandados de
prisão, dentre outros, mantidos e administrados pelas unidades da
Federação e órgãos conveniados. O acesso à Rede Infoseg é restrito aos
agentes nacionais de segurança pública, Justiça e fiscalização.
Mauricio Maciel.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
SEJA BEM VINDO A POSTAR SEU COMENTÁRIO MEU AMIGO!
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.