ENTENDENDO O POR QUE DO DIA 10 DE OUTUBRO E AINDA O ANO DE 1831. 1ª PARTE.
LEI - DE 10 DE OUTUBRO DE 1831
Autoriza a creação de corpos de guardas municipaes voluntarios nesta cidade e provincias.
Para Vossa Magestade Imperial vêr.
José Tiburcio Carneiro de Campos, a fez.
Diogo Antonio Feijó.
Autoriza a creação de corpos de guardas municipaes voluntarios nesta cidade e provincias.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a
todos os Subdilos do Imperio que a Assembléa Geral Decretou, e Ella
Sanccionou a Lei seguinte :
Art. 1º O Governo fica autorizado
para crear nesta Cidade um Corpo de guardas municipaes voluntarios a pé e
a cavallo, para manter a tranquillidade publica, e auxiliar a Justiça,
com vencimentos estipulados, não excedendo o numero de seiscentas e
quarenta pessoas, e a despeza annual a cento e oitenta contos de réis.
Art. 2º Ficam igualmente autorizados os Presidentes em Conselho para
crearem iguaes corpos, quando assim julguem necessario, marcando o
numero de praças proporcionado.
Art. 3º A organização do corpo,
pagamento de cada individuo, a nomeação e despedida dos Commandantes,
as instrucções necessarias para a boa disciplina, serão feitas
provisoriamente pelo Governo, que dará conta na futura sessão para a
approvação da Assembléa Geral.
Art. 4º Ficam revogadas todas as Leis em contrario.
Manda portanto á todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e
guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado
dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no
Palacio do Rio de Janeiro aos dez de Outubro de mil oitocentos trinta e
um, decimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Diogo Antonio Feijó.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o
Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre a
creação nesta Cidade e Provincias de um corpo de guardas municipaes
voluntarios, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial vêr.
José Tiburcio Carneiro de Campos, a fez.
Diogo Antonio Feijó.
Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fl. 96
do Livro 1º de Leis. Rio de Janeiro em 13 de Outubro de 1831. - João
Caetano de Almeida França.
Publicada e sellada a presente Lei
nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 15 de Outubro de
1831. - João Carneiro de Campos.
ENTENDENDO O POR QUE DO DIA 10 DE OUTUBRO E AINDA O ANO DE 1831. 1ª PARTE.
LEI - DE 10 DE OUTUBRO DE 1831
Autoriza a creação de corpos de guardas municipaes voluntarios nesta cidade e provincias.
Para Vossa Magestade Imperial vêr.
José Tiburcio Carneiro de Campos, a fez.
Diogo Antonio Feijó.
Autoriza a creação de corpos de guardas municipaes voluntarios nesta cidade e provincias.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os Subdilos do Imperio que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte :
Art. 1º O Governo fica autorizado para crear nesta Cidade um Corpo de guardas municipaes voluntarios a pé e a cavallo, para manter a tranquillidade publica, e auxiliar a Justiça, com vencimentos estipulados, não excedendo o numero de seiscentas e quarenta pessoas, e a despeza annual a cento e oitenta contos de réis.
Art. 2º Ficam igualmente autorizados os Presidentes em Conselho para crearem iguaes corpos, quando assim julguem necessario, marcando o numero de praças proporcionado.
Art. 3º A organização do corpo, pagamento de cada individuo, a nomeação e despedida dos Commandantes, as instrucções necessarias para a boa disciplina, serão feitas provisoriamente pelo Governo, que dará conta na futura sessão para a approvação da Assembléa Geral.
Art. 4º Ficam revogadas todas as Leis em contrario.
Manda portanto á todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dez de Outubro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Diogo Antonio Feijó.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre a creação nesta Cidade e Provincias de um corpo de guardas municipaes voluntarios, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial vêr.
José Tiburcio Carneiro de Campos, a fez.
Diogo Antonio Feijó.
Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fl. 96 do Livro 1º de Leis. Rio de Janeiro em 13 de Outubro de 1831. - João Caetano de Almeida França.
Publicada e sellada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 15 de Outubro de 1831. - João Carneiro de Campos.
LEI - DE 10 DE OUTUBRO DE 1831
Autoriza a creação de corpos de guardas municipaes voluntarios nesta cidade e provincias.
Para Vossa Magestade Imperial vêr.
José Tiburcio Carneiro de Campos, a fez.
Diogo Antonio Feijó.
Autoriza a creação de corpos de guardas municipaes voluntarios nesta cidade e provincias.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os Subdilos do Imperio que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte :
Art. 1º O Governo fica autorizado para crear nesta Cidade um Corpo de guardas municipaes voluntarios a pé e a cavallo, para manter a tranquillidade publica, e auxiliar a Justiça, com vencimentos estipulados, não excedendo o numero de seiscentas e quarenta pessoas, e a despeza annual a cento e oitenta contos de réis.
Art. 2º Ficam igualmente autorizados os Presidentes em Conselho para crearem iguaes corpos, quando assim julguem necessario, marcando o numero de praças proporcionado.
Art. 3º A organização do corpo, pagamento de cada individuo, a nomeação e despedida dos Commandantes, as instrucções necessarias para a boa disciplina, serão feitas provisoriamente pelo Governo, que dará conta na futura sessão para a approvação da Assembléa Geral.
Art. 4º Ficam revogadas todas as Leis em contrario.
Manda portanto á todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dez de Outubro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Diogo Antonio Feijó.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre a creação nesta Cidade e Provincias de um corpo de guardas municipaes voluntarios, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial vêr.
José Tiburcio Carneiro de Campos, a fez.
Diogo Antonio Feijó.
Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fl. 96 do Livro 1º de Leis. Rio de Janeiro em 13 de Outubro de 1831. - João Caetano de Almeida França.
Publicada e sellada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 15 de Outubro de 1831. - João Carneiro de Campos.
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