sexta-feira, 2 de agosto de 2013

PODER DAS GCMs

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 05/10/1988
Título I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela UNIÃO INDISSOLÚVEL dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em ESTADO democrático de direito...

Título III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Capítulo III
DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144 - A segurança pública, dever do ESTADO, DIREITO E RESPONSABILIDADE DE TODOS, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
polícia federal;
polícia rodoviária federal;
polícia ferroviária federal;
polícias civis;
polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES, conforme dispuser a lei.

BENS PÚBLICOS, art. 99 do Código Civil:

Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Bens de Uso Comum do Povo
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
Bens Públicos de Uso Especial
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

SERVIÇOS PÚBLICOS:

É dever do Guarda Civil zelar pela segurança e continuidade dos serviços públicos prestados no âmbito do município, compete ao Guarda Civil fazer cessar qualquer ato que atente contra a eficiência, continuidade e segurança dos serviços prestados pela administração pública municipal... ou seja, a segurança das escolas, postos de saúde, fiscalizações em geral, bibliotecas, transporte público, dentre outros... todos os serviços prestados no município a segurança é de incumbência da Guarda Civil.

INSTALAÇÕES:

Ai sim, nos deparamos com o patrimônio público, quando fala-se em instalações fala-se da instalação física em geral, prédios, obeliscos, estátuas comemorativas, etc...

QUEM PODE PRENDER ???

O Art. 301 do Código de Processo Penal nos responde:

Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

E O TAL PODER DE POLÍCIA, O QUE É ??

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Em linguagem menos técnica podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública, para deter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado (em sentido amplo: União, Estados e Municípios) detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social e à segurança nacional.

Desde já convém distinguir a polícia administrativa, que é a que conceituamos acima, da polícia judiciária, que não é objeto deste estudo. Mas deixemos claro, que a polícia administrativa é a que incide sobre bens, direitos ou atividades, ao passo que a polícia judiciária incide sobre as pessoas. Assim poder de polícia judiciária é privativa dos órgãos auxiliares da Justiça (Ministério Público e Polícia em geral) enquanto que o poder de polícia administrativa se difunde por todos os órgãos administrativos, de todos os Poderes e entidades públicas. Exemplificando: quando a autoridade apreende uma carta de motorista por infração de trânsito, pratica ato de polícia administrativa; quando prende o motorista por infração penal, pratica ato de polícia judiciária.

VAMOS DIVULGAR AOS NOSSOS COMPANHEIROS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE TODO O BRASIL, MUITAS VEZES ENCONTRO PESSOAS QUERENDO NOS DESMOTIVAR E DESMORALIZAR DIZENDO QUE NÃO TEMOS O PODER DE POLÍCIA, QUE GCM NÃO PODE PRENDER... TÁ FALTANDO INFORMAÇÃO PARA TAIS IGNORANTES...
 
"A DEMOCRATIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO É FUNDAMENTAL PARA O CRESCIMENTO DE UMA NAÇÃO FORTE E ESCLARECIDA."

Nenhum comentário:

Postar um comentário

SEJA BEM VINDO A POSTAR SEU COMENTÁRIO MEU AMIGO!

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

RECURSO DE DEFESA OPERACIONAL

O Recurso de Defesa Operacional foi elaborado por profissionais da área de segurança pública, que são lutadores profissionais de MMA (Mixed Martial Arts), e preencheram uma lacuna entre o conhecimento de uma arte marcial e a aplicabilidade profissional. Com a evolução social e o advento da grande divulgação dos combates de mistos de artes marciais, os profissionais da área de segurança (pública ou privada) cada vez mais ganhavam resistência nas suas ações de controle pessoal, que muitas vezes eram sobrepujadas, por agressores, lutadores ou aventureiros, que ganhavam confiança nas investidas contra os agentes, por muitas vezes aprendiam suas técnicas em simples vídeos colhidos na internet. Daí a necessidade da integração dessas duas áreas profissionais, fornecendo aos agentes um recurso de defesa contra novas investidas e a utilização de “técnicas” como agressão.

Com todos os quadros apresentando uma necessidade de capacitação do profissional de segurança, para sua própria proteção, é que foi criado o recurso, tomando-se em conta as experiências vivenciadas pelos agentes no dia a dia e suas especificidades. O RDO foi criado com o intuito de auxiliar os agentes de segurança no exercício de suas funções, onde a necessidade de intervenção por parte do agente determine a imobilização ou condução de um agressor. As intervenções devem sempre observar três aspectos: Prioridade, Necessidade e Responsabilidade, no primeiro o agente avalia o motivo pelo qual estará executando a sua ação e quais as diretrizes a serem adotadas para o evento, no segundo o agente é obrigado a utilizar as técnicas e os meios necessários e apropriados para garantir a integridade de suas funções e o terceiro é onde o agente explora todo o profissionalismo que lhe cabe, controlando emoções, visando uma melhor execução das técnicas e garantindo os direitos de todos os envolvidos no evento.

O Guarda Municipal e Mestre de Capoeira o Sr. Antônio Augusto de Olinda Santos o juntamente com o Policial Militar e Mestre de Luta Livre o Sr. André Gustavo Félix Fernandes, também lutadores profissionais conhecidos no mundo da luta como "Garra" e "Mau-Mau", através dos seus vastos conhecimentos na área operacional e nas artes marciais, desenvolveram inicialmente grandes trabalhos, na capacitação dos profissionais da área de segurança pública, tanto na Guarda Municipal, quanto na Polícia militar do Rio de Janeiro respectivamente. O objetivo desse dois foi alcançado e com a união com outros profissionais, que também viram a necessidade do agente de segurança, aprender a se proteger mesmo sem o uso de armamento, o RDO foi criado e esse trabalho vem sendo realizados em várias esferas de atuação policial, respeitando sempre o sigilo dos treinamentos.