A Guarda Civil Municipal e a Lei Orgânica
A cidade de Santa Bárbara d’Oeste é privilegiada, pois, há muito tempo
os legisladores da cidade pensam sobre o tema da segurança pública e no
século retrasado agiram, quando poucos ainda se preocupavam com o tema.
No ano de 1893, no dia 23 de maio a Câmara Municipal aprovou através da
Lei n° 07, a criação da Guarda Cívica Municipal, cujo objetivo era a
manutenção da ordem pública e a proteção das instituições republicanas.
Esta iniciativa barbarense foi ao lado da cidade de Recife, que criou a
Guarda de Jardim também em 1893, pioneira na Criação das Guardas Civis
Municipais. A Constituição Federal vigente na época havia sido
promulgada em 1891.
O tempo passou, outras tantas Constituições Federais vieram. A segurança
pública foi diferentemente tratada, tivemos golpe de Estado. Algumas
Constituições foram outorgadas por ditadores e outras promulgadas,
através de Assembleias Constituintes.
Em 1988, após longo período nebuloso, onde direitos foram usurpados e o
medo grassava nos cidadãos, outra Constituição Federal nasceu, fruto do
anseio popular. Orientada por outros princípios mais democráticos, a
atual Constituição Federal é conhecida como Carta Cidadã.
A segurança, atualmente é considerada um direito social, está no artigo
6° da Constituição Federal. Mas, qual segurança? A segurança pública, a
jurídica e toda espécie que possa ser concebida pela mente dos
estudiosos. A segurança é que torna possível o exercício dos direitos e o
cumprimento dos deveres.
É preciso dizer que todo conflito de ordem social, econômica e política
se torna um caso. Após ser dado um valor a este acontecimento, ou seja,
depois da população emitir opiniões sobre o fato, surge a norma
jurídica, através do Poder Legislativo. Este pensamento foi disciplinado
e se tornou uma teoria através do saudoso jurista Miguel Reale. Esta
teoria foi batizada de Tridimensionalidade do Direito.
Em Santa Bárbara d’Oeste, os legisladores da Câmara Municipal desta
atual Legislatura, foram ousados ao darem a autorização para que a
Guarda Civil Municipal atue na manutenção da ordem pública e na proteção
dos cidadãos, além de proteger bens, serviços e instalações. Todavia,
aplicaram tão somente a Tridimensionalidade do Direito. Abaixo explico o
porquê.
A Segurança Pública foi disciplinada no artigo 144 da Constituição
Federal. Este artigo diz o seguinte: “A segurança pública, dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos: I- polícia federal, II-
polícia rodoviária federal, III- polícia ferroviária federal, IV-
policiais civis, V- policiais militares e corpo de bombeiro.”
As Guardas Civis Municipais foram autorizadas a serem constituídas no §
8° do artigo 144 da Constituição Federal e a letra da lei diz assim: “Os
Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção
de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.
Os municípios foram então criando as suas Guardas Civis Municipais. As
cidades que já possuíam Guardas foram regulamentando, como foi o caso da
GCM de Santa Bárbara d’Oeste, que desde 1893, quando foi criada a
Guarda Cívica, já possuía uma instituição de segurança pública, ainda
que tenha precisado se adequar às legislações de cada época.
O Estado Brasileiro, diante da crescente demanda da segurança pública
começou a perceber a necessidade de auxílio para combater o crime, pois a
criminalidade cresceu brutalmente e as Guardas Civis Municipais
começaram a atuar nos Municípios, auxiliando as policias: federal,
militar e civil na proteção do maior bem que o cidadão tem: a sua
própria vida.
No ano de 2002, o senador Romeu Tuma, apresentou a Proposta de Emenda
Constitucional n° 534, cujo objetivo é o de acrescentar que as Guardas
Civis cuidarão de suas populações e dos logradouros públicos. Houve
mobilização das Guardas de todo o Brasil para a aprovação. Uma década se
passou da apresentação desta PEC e ainda não há expectativa dela ser
votada.
No âmbito do Estado de São Paulo, o deputado Antonio Mentor apresentou
no ano de 2001 uma Proposta de Emenda a Constituição do Estado de n° 23,
a fim de autorizar as Guardas Civis Municipais a auxiliarem na proteção
de suas populações. Esta PEC também não tem previsão de prazo ou uma
data para ser votada.
Neste padrão, as Guardas começaram a ficar cada vez mais robustas e a
cada prefeito corajoso e preocupado com seus munícipes estas corporações
foram se fortalecendo. Começaram a surgir melhorias em estruturas,
viaturas, armamentos e o aumento de efetivo.
Em razão da ajuda pontual que as Guardas Civis Municipais prestam, o
Ministério da Justiça produziu uma matriz curricular, a fim de nortear a
formação e a atualização de Guardas Civis Municipais. Portarias e
resoluções foram sendo emitidas por órgãos do Governo Federal e
Estadual. A Guarda melhorou a prestação dos seus serviços e hoje em
muitas cidades do Brasil consegue fazer belíssimos trabalhos de
prevenção na Segurança Pública.
Em Santa Bárbara d’Oeste a Guarda Civil Municipal é muito qualificada.
Há corregedoria própria e ouvidoria municipal. O Município atende todas
as exigências legais. Fora a GCM local, centenas de Guardas Civis
Municipais no Brasil são excelentes e auxiliam na preservação da paz
pública.
Entretanto, faltava uma legislação autorizando que a Guarda Civil
Municipal fizesse a proteção dos cidadãos e auxiliasse na manutenção da
ordem pública.
O Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara d’Oeste agia, mas sem uma lei
que o amparasse. A população clamava, ligava e era atendida. O problema
jurídico é conhecido. Porém, como fazer? A esfera federal e a estadual
estão com propostas de emendas travadas pela burocracia. Mas e o Poder
Legislativo Municipal? Poderia fazer uma lei autorizando a Guarda Civil
Municipal a auxiliar na manutenção da ordem pública e a proteger
cidadãos?
Há dois posicionamentos. O primeiro é o legalista literal, puro e
simples, que nega esta possibilidade, alegando que a Lei Orgânica não
poderia ampliar as atribuições da Guarda Civil Municipal, uma vez que a
Constituição Federal fala que a GCM pode ser criada para cuidar de bens,
serviços e instalações.
O segundo posicionamento adotado pelo projeto da Câmara Municipal, diz
que o Poder Legislativo pode dar esta autorização para a Guarda Civil
Municipal, pois a segurança pública não é de competência exclusiva, nem
da União e, nem dos Estados, pois se fosse estaria elencada em um inciso
do artigo 21 ao 24, que são artigos que tratam da competência
exclusiva.
Além do mais, a atribuição da Polícia Militar, elencada no § 5° do
artigo 144, que diz: “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública; (...)” não traz a palavra exclusivamente,
pois aonde a Constituição Federal quis dizer que era atribuição
exclusiva ela usou, como foi o caso da Polícia Federal, que exerce com
exclusividade as funções de polícia judiciária da União, conforme
previsto no artigo 144, § 1°, inciso IV.
Frisa-se ainda, que compete ao Município legislar sobre assuntos de
interesse local e também suplementar a legislação federal e a estadual
no que lhe couber, conforme preceituado no artigo 30, inciso I e II da
Constituição Federal. A vida das pessoas é assunto de interesse local e a
Guarda Civil Municipal ainda depende de regulamentação federal, então a
Câmara Municipal pode suplementar a legislação.
A discussão entre poder de polícia e poder da polícia também é
irrelevante. O poder da polícia é o acima colacionado, que está inserido
no artigo 144, § 5° da Constituição Federal e que não é exclusivo. O
poder de polícia tem uma definição legal, no artigo 78 do Código
Tributário Nacional, abaixo transcrito:
“Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.”
Estas colocações são importantes, porque na prática as coisas não mudam,
pois a Guarda Civil Municipal quando está fazendo o seu patrulhamento
está sendo ostensiva, já que ser ostensivo é estar à mostra, sendo
visto. O Guarda Civil Municipal está uniformizado, com viatura e armado.
O fato de estar patrulhando já implica na manutenção da ordem pública e
quando está atendendo uma ocorrência ou apenas prevenindo o crime já
está protegendo o cidadão.
O Guarda Civil Municipal só quer trabalhar em paz, sem que precise, após
a sua atuação ser obrigado a contratar advogado para se defender por
ter feito um trabalho que não seria seu.
A autorização dada pela Câmara Municipal no último dia 24 de abril de
2012, a fim de que a Guarda Civil Municipal cuide da proteção dos
cidadãos e auxilie na manutenção da ordem pública não subtraiu as outras
obrigações da Guarda Civil Municipal, que continua sendo cuidar de
bens, serviços e instalações.
A emenda a Lei Orgânica Municipal também não excluiu uma vírgula das
atribuições de qualquer outra instituição de Segurança Pública, nem
tampouco tirou o dever do Estado pela Segurança Pública. A demanda não
aumentará e os treinamentos dos Guardas Civis Municipais os qualificam
para qualquer tipo de situação, mas caso surja uma específica, de maior
grau de dificuldade e haja um agente de segurança melhor treinado, com
certeza será este a tomar a frente da ocorrência e o Guarda o apoiará.
A mudança da lei não foi por vaidade, foi por necessidade. A espera para
que viessem das esferas legislativas superiores já durou tempo demais. A
situação pode ser disciplinada de baixo para cima. É preciso integrar,
dar condições, pois os inimigos são os que andam a margem da lei e não
os que são investidos no cargo público de agente de segurança pública,
independente da cor da farda e do seu ente federal, quer seja da União,
do Distrito Federal, do Estado ou do Município.
A Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste e os seus doze vereadores
foram ousados, pois pensaram na segurança da população, na legalidade do
projeto e no Guarda Civil Municipal, que ganhou um respaldo jurídico
para continuar fazendo seu trabalho. Aprovaram a alteração da Lei
Orgânica por unanimidade.
Aos que criticaram a alteração da Lei Orgânica e acreditam que é
inconstitucional o meu respeito e a minha indagação: Caso estejam um dia
necessitando de um agente de segurança pública para proteger a sua vida
ou de um filho, um Guarda Civil Municipal servirá?
É preciso dizer que, os doze vereadores barbarenses dessa Legislatura
2009/2012, fizeram história ao aprovar esta emenda a Lei Orgânica e já
estão, para a instituição GCM, no mesmo patamar dos vereadores do ano de
1893 que criaram a Guarda Cívica Municipal.
Enfim, como diria Rui Barbosa "quem não luta pelos seus direitos não é
digno deles”. Esta alteração legislativa foi uma vitória da instituição
Guarda Civil Municipal e da população. Parabéns! Que Deus continue
abençoando a todos os Guardas Civis Municipais, bem como a todo agente
de segurança pública, que se dispõe a lutar por um mundo melhor a cada
dia que veste a sua farda."O povo é a polícia e a polícia é povo, a polícia nada mais é que
aqueles, pagos e uniformizados, para fazer aquilo que é dever de todos
nós."...........................Sir Robert Peel; Pai do Policiamento Moderno (1788 - 1850)
"A ducentenária Guarda Municipal, pioneira em
segurança pública no Brasil não abandonará suas atribuições constituídas
desde a criação deste país. Seus 100 mil Guardas Municipais estarão sempre prontos
para defender a sociedade e proteger o cumprimento da Carta Magna desta
nação."
"O maior desafio para manutenção do estado de direito no Brasil é alicerçar ao servidor público policial, seja ele Federal, Estadual e Municipal condições relevantes para o trabalho na segurança pública."
Apoiado pelo Subinspetor S.Santos - GMRIO
Gestor de Segurança Pública Municipal
Gestor de Recursos Humanos
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