terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS: ENTENDA OS FUNDAMENTOS

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS: ENTENDA OS FUNDAMENTOS


APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS
Dr Osmar Ventris
Advogado formado pela USP,
Pesquisador e especialista em Segurança Pública Municipal;
Professor, coordenador de cursos, palestrante
Autor do livro “Guarda Municipal: Poder de Polícia e Competência”
O que é APOSENTADORIA ESPECIAL?
É a aposentadoria concedida ao trabalhador que se submeteu a um regime
de trabalho onde sua saúde e/ou sua vida esteve submetido a risco em
caráter contínuo, ou, no dizer do inciso III do parágrafo quarto do
artigo 40 da Constituição Federal “servidores cujas atividades sejam
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física”.
Quem tem direito?
Pelo Artigo 40 acima, disciplinada pela emenda Constitucional 47 de
julho de 2005, todos servidores cuja atividade seja exercida sob
condições especiais que prejudiquem saúde ou ponham em risco sua vida
têm esse direito. Porém, se faz necessário uma regulamentação, para
que a medida alcance, também, os trabalhadores estatutários. O
Congresso Nacional está inerte desde 1988.
MANDADO DE INJUNÇÃO
O que é?
É um Processo previsto na Constituição Federal pelo qual se pede ao
Tribunal Superior de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, a
regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes
competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de
alguém prejudicado pela omissão.
FUNDAMENTOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA TRABALHADORES EM ATIVIDADE
DE RISCO À SAÚDE OU À VIDA:
Desde 1.960 nossa legislação já prevê o instituto da aposentadoria
especial, ou seja, aposentadoria com tempo reduzido de serviços
prestados.
A aposentadoria especial, ou seja, com tempo de serviço reduzido a 25
anos de atividade, se dá em virtude da nocividade da atividade devido
ao ambiente insalubre ou em virtude do risco que a vida dos
profissionais de certas atividades correm, como é o caso da atividade
policial.
No Regime Geral da Previdência já está regulamentada a aposentadoria
especial, tanto para os profissionais expostos ás atividades
insalubres como aquelas expostas à periculosidade.
O Decreto Federal 3048/99, que trata dos princípios básicos da
previdência social, dos beneficiários, dos benefícios (aposentadoria,
auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade,
auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão, abono anual),
depois alterado pelo Decreto 4845/2003, regulamentou o a Lei Federal
8.213, de julho de 1991, que em seu artigo 57 assim determina:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032 , de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta
Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032 , de 1995)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da
aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Desta forma, para os CLTistas, tudo está claro.
O problema surge com os Estatutários!
Embora, já em 1988 a Constituição Federal já tenha garantido este
benefício aos estatutários, a emenda 20/98 confirmou e, em julho de
2005, através da Emenda Constitucional 47, o artigo 40 da Constituição
Federal consagrou o seguinte:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata
este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares,
os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Portanto, todos os trabalhadores, sejam CLTistas ou Estatutários,
devem ter o mesmo tratamento. Exercem atividade de risco a Policia
Federal, as Polícias Estaduais, as Guardas Municipais. Embora de
esferas diferentes governamentais diferentes, são estatutários e
exercem atividade de risco, portanto têm o mesmo direito dos CLTistas.
Ocorre que, até a presente data, o Congresso Nacional não regulamentou
a matéria. Daí ficar uma lacuna para se obter o benefício.
Exatamente aqui entra o fundamento para ingressar com um MANDADO DE
INJUNÇÃO, ou seja, já que os órgãos competentes não disciplinaram a
matéria, então que o Supremo Tribunal Federal diga qual o procedimento
a seguir por todos os Guardas do Brasil.
Já há algumas decisões favoráveis:
Em agosto de 2007, através do Mandado de Injunção (MI) 721, o STF
permitiu aplicação da norma a uma servidora da área da saúde que,
antes disso, teve seu pedido negado por falta de regulamentação pois,
embora a regra esteja disposta no parágrafo 4º do artigo 40 da
Constituição Federal, depende de regulamentação. Por isso, pedidos de
aposentadoria feitos por servidores públicos acabam sendo rejeitados
pela Administração Pública nas três esferas de governo.
No dia 15/4/2009, o Pleno do STF fez julgamentos sucessivos de 18
processos de Mandado de Injunção impetrados por servidores públicos
estatutários, reconhecendo a omissão dos Poderes Legislativo e
Executivo em regulamentar o benefício da aposentadoria especial
previsto no §4º do artigo 40 da Constituição Federal. O Pleno do STF
determinou a aplicação da lei privada, concedendo aos autores das
referidas ações mandamentais o direito à aposentadoria especial nas
mesmas regras de concessão aos trabalhadores celetistas, definindo
também a prerrogativa dos ministros relatores julgarem
monocraticamente (sem necessidade de julgamento pelo Pleno do
Tribunal) eventuais Mandados de Injunção existentes nas mesmas
condições, desde que, comprovado a existência dos requisitos
estabelecidos pelo artigo 57, §1º, da Lei 8.213/91, consistente em ter
trabalhado 15, 20 ou 25 anos em atividade insalubre de forma não
intermitente, ou seja, provar que todo o tempo em caráter habitual e
permanente esteve exposto aos agentes nocivos á saúde e/ou risco de
vida.
Também é possível, ante a lacuna da lei, o legislativo municipal ou o
próprio executivo, aprovar legislação, como já fez, por exemplo
Varginha em Minas Gerais, concedendo tal benefício até que o Congresso
Nacional discipline a matéria.

Postado por Dr Osmar Ventris às 10:33
Replicado pelo Subinspetor S.Santos - GMRIO

Nenhum comentário:

Postar um comentário

SEJA BEM VINDO A POSTAR SEU COMENTÁRIO MEU AMIGO!

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

RECURSO DE DEFESA OPERACIONAL

O Recurso de Defesa Operacional foi elaborado por profissionais da área de segurança pública, que são lutadores profissionais de MMA (Mixed Martial Arts), e preencheram uma lacuna entre o conhecimento de uma arte marcial e a aplicabilidade profissional. Com a evolução social e o advento da grande divulgação dos combates de mistos de artes marciais, os profissionais da área de segurança (pública ou privada) cada vez mais ganhavam resistência nas suas ações de controle pessoal, que muitas vezes eram sobrepujadas, por agressores, lutadores ou aventureiros, que ganhavam confiança nas investidas contra os agentes, por muitas vezes aprendiam suas técnicas em simples vídeos colhidos na internet. Daí a necessidade da integração dessas duas áreas profissionais, fornecendo aos agentes um recurso de defesa contra novas investidas e a utilização de “técnicas” como agressão.

Com todos os quadros apresentando uma necessidade de capacitação do profissional de segurança, para sua própria proteção, é que foi criado o recurso, tomando-se em conta as experiências vivenciadas pelos agentes no dia a dia e suas especificidades. O RDO foi criado com o intuito de auxiliar os agentes de segurança no exercício de suas funções, onde a necessidade de intervenção por parte do agente determine a imobilização ou condução de um agressor. As intervenções devem sempre observar três aspectos: Prioridade, Necessidade e Responsabilidade, no primeiro o agente avalia o motivo pelo qual estará executando a sua ação e quais as diretrizes a serem adotadas para o evento, no segundo o agente é obrigado a utilizar as técnicas e os meios necessários e apropriados para garantir a integridade de suas funções e o terceiro é onde o agente explora todo o profissionalismo que lhe cabe, controlando emoções, visando uma melhor execução das técnicas e garantindo os direitos de todos os envolvidos no evento.

O Guarda Municipal e Mestre de Capoeira o Sr. Antônio Augusto de Olinda Santos o juntamente com o Policial Militar e Mestre de Luta Livre o Sr. André Gustavo Félix Fernandes, também lutadores profissionais conhecidos no mundo da luta como "Garra" e "Mau-Mau", através dos seus vastos conhecimentos na área operacional e nas artes marciais, desenvolveram inicialmente grandes trabalhos, na capacitação dos profissionais da área de segurança pública, tanto na Guarda Municipal, quanto na Polícia militar do Rio de Janeiro respectivamente. O objetivo desse dois foi alcançado e com a união com outros profissionais, que também viram a necessidade do agente de segurança, aprender a se proteger mesmo sem o uso de armamento, o RDO foi criado e esse trabalho vem sendo realizados em várias esferas de atuação policial, respeitando sempre o sigilo dos treinamentos.