sexta-feira, 2 de agosto de 2013

PODER DAS GCMs

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 05/10/1988
Título I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela UNIÃO INDISSOLÚVEL dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em ESTADO democrático de direito...

Título III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Capítulo III
DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144 - A segurança pública, dever do ESTADO, DIREITO E RESPONSABILIDADE DE TODOS, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
polícia federal;
polícia rodoviária federal;
polícia ferroviária federal;
polícias civis;
polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES, conforme dispuser a lei.

BENS PÚBLICOS, art. 99 do Código Civil:

Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Bens de Uso Comum do Povo
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
Bens Públicos de Uso Especial
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

SERVIÇOS PÚBLICOS:

É dever do Guarda Civil zelar pela segurança e continuidade dos serviços públicos prestados no âmbito do município, compete ao Guarda Civil fazer cessar qualquer ato que atente contra a eficiência, continuidade e segurança dos serviços prestados pela administração pública municipal... ou seja, a segurança das escolas, postos de saúde, fiscalizações em geral, bibliotecas, transporte público, dentre outros... todos os serviços prestados no município a segurança é de incumbência da Guarda Civil.

INSTALAÇÕES:

Ai sim, nos deparamos com o patrimônio público, quando fala-se em instalações fala-se da instalação física em geral, prédios, obeliscos, estátuas comemorativas, etc...

QUEM PODE PRENDER ???

O Art. 301 do Código de Processo Penal nos responde:

Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

E O TAL PODER DE POLÍCIA, O QUE É ??

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Em linguagem menos técnica podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública, para deter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado (em sentido amplo: União, Estados e Municípios) detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social e à segurança nacional.

Desde já convém distinguir a polícia administrativa, que é a que conceituamos acima, da polícia judiciária, que não é objeto deste estudo. Mas deixemos claro, que a polícia administrativa é a que incide sobre bens, direitos ou atividades, ao passo que a polícia judiciária incide sobre as pessoas. Assim poder de polícia judiciária é privativa dos órgãos auxiliares da Justiça (Ministério Público e Polícia em geral) enquanto que o poder de polícia administrativa se difunde por todos os órgãos administrativos, de todos os Poderes e entidades públicas. Exemplificando: quando a autoridade apreende uma carta de motorista por infração de trânsito, pratica ato de polícia administrativa; quando prende o motorista por infração penal, pratica ato de polícia judiciária.

VAMOS DIVULGAR AOS NOSSOS COMPANHEIROS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE TODO O BRASIL, MUITAS VEZES ENCONTRO PESSOAS QUERENDO NOS DESMOTIVAR E DESMORALIZAR DIZENDO QUE NÃO TEMOS O PODER DE POLÍCIA, QUE GCM NÃO PODE PRENDER... TÁ FALTANDO INFORMAÇÃO PARA TAIS IGNORANTES...
 
"A DEMOCRATIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO É FUNDAMENTAL PARA O CRESCIMENTO DE UMA NAÇÃO FORTE E ESCLARECIDA."

segunda-feira, 29 de julho de 2013

CURSO DE OBSERVADOR MILITAR - INSPETOR OLIVEIRA

            CURSO DE OBSERVADOR MILITAR - INSPETOR OLIVEIRA



INSPETOR DE GCM OLIVEIRA da GCM de MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro é o 11º GCM no Brasil a concluir com aproveitamento o Curso de Observador Militar padrão ONU.

Estudar e buscar o aperfeiçoamento faz parte da natureza desse Inspetor de GCM, já concluiu vários cursos na área de Segurança Pública, exerce suas funções administrativas e operacionais na Guarda Civil Municipal de Maricá no Estado do Rio de Janeiro, profissional de primeira linha, passa a integrar o seleto time de Guardas Civis Municipais que possuem a certificação de “Observador Militar” nos padrões e moldes preconizados pela Organização das Nações Unidas - ONU.


O curso que é patrocinado por entidade não governamental ligada a ONU, custa cerca de U$ 360,00 e tem duração de quatro meses, é estruturado em conhecimentos e saberes técnicos que habilitam o aluno a servir em missões internacionais junto as Força de Paz e outros organismos humanitários em áreas conflagradas por guerras, guerrilhas, insurreições, ou que estejam passando por situações de catástrofes, os estudos requerem do aluno determinação e disciplina para que seja ao final sabatinado e aprovado no chamado “roteiro de verificação de aprendizado”, são mais de cinquenta questões a serem respondidas sobre Administração, Operações, Condução Veicular, Tratados Internacionais, Direitos Humanos, Pronto Socorrismo e Registro de Observação, tudo dentro do que é elencado pelo D.P.K.O. o “Bureau da ONU” para missões de Observação Militar, caso não seja disciplinado e empenhado o aluno não consegue superar esse obstáculo e receber a certificação, vale ressaltar que não há custos para os profissionais de GCM, pois entende a ONU que nossa profissão é típica de GENDARMARIA (Polícia Fardada) e estamos dispensados dos pagamentos.


Parabenizamos o nosso irmão de Sangue Azul Marinho por essa importante conquista, certamente que o Curso de Observador Militar vai agregar valores a sua vida profissional e terá utilidade no dia a dia, importante destacar que em todo o Estado do Rio de Janeiro esse é o segundo GCM a conseguir o Certificado.

Iremos oficiar ao Sr. Prefeito Municipal, ao Sr. Secretario e Sr. Comandante para que fique consignado nos assentamentos desse profissional esse feito, cujas barreiras foram vencidas com estudos e dedicação.

Fica o nome do Inspetor GCM Diego Rodrigues indicado no almanaque de classificação com indicação para receber a Medalha do Cinquentenário das Forças de Paz no Brasil, honraria entregue a profissionais que de alguma forma tenham contribuído para a construção da paz social, as solenidades ocorrem anualmente em alguma organização militar, consiste em um Diploma, uma Carta de Citação, uma Roseta para uso em trajes civis, uma Barreta para uso nos uniformes operacionais no dia a dia e uma Medalha composta de uma fita com as cores da ONU, um distintivo com a cruz de quatro pontas atravessadas por duas baionetas, a medalha é utilizada em uniformes de representação e gala, é o reconhecimento pelo esforço na manutenção da paz.



sexta-feira, 12 de julho de 2013

             Origem da Guarda Municipal - Brasil Império
DECRETO – DE 14 DE JUNHO DE 1831.

Crêa em cada districto de paz um corpo de guardas municipaes divididos em esquadras.

A Regencia Provisória, em Nome do Imperador, e em cumprimento do art. 10 da Carta de Lei de 6 do corrente mez e anno, Decreta:

Art. 1.° Em cada um dos districtos dos Juizes de Paz haverá um corpo de guardas municipaes, dividido em esquadras de vinte e cinco á cincoenta cidadãos, que tenham as qualidades requeridas pela Constituição do Império no art. 94, para serem Eleitores.

Art. 2.° Cada um destes corpos terá o seu Commandante geral, ao qual serão subordinados os Commandantes das esquadras.

Art. 3.° O alistamento destes corpos, sua divisão em esquadras, nomeação dos Commandantes geraes, e Commandantes de esquadras, pertencerá aos respectivos Juizes de Paz; os quaes, conformando-se com as instrucções e ordens, que receberem do Governo das respectivas Províncias, regularão o seu serviço ordinário.

Art. 4.° São dispensados do serviço destas guardas os impossibilitados por moléstia e os impedidos em razão de serviço publico.

Art. 5.° As duvidas, que occorrerem a tal respeito, serão decididas pelos Juizes de Paz, com recurso ás Câmaras Municipaes, e destas para o Governo da respectiva Província.

Art. 6.° Emquanto pelo Governo se não fornecer armamento, e munição a todos os corpos, conforme a disposição da Lei, serão obrigados os cidadãos alistados a comparecer com as armas próprias que tiverem; e pelo menos com uma lança mettida em haste de dez palmos de comprido.

Art. 7.° Os cidadãos, que quizerem prestar o seu serviço a cavallo, serão a isso admitidos, formando-se delles esquadras, que poderão ser compostas de menor numero.

Art. 8.° Cada um dos Commandantes de esquadras terá um livro ou caderno, em que tenha assentados os nomes dos cidadãos a ellas pertencentes, com declaração de suas idades, profissões, moradas, e estados: notando a cada um delles o armamento, e munições que se lhes fornecer, o serviço que prestar, e as faltas que nelle commetter, cujas observações transmittirá em um mappa no fim de cada semana ao Commandante geral do Corpo.

Art. 9.° Além deste serviço incumbe-lhe: 1.° receber do Commandante geral, e distribuir aos cidadãos da sua esquadra, o armamento, e munições, que pela Fazenda Publica se lhes haja de fornecer, cobrando recibo de cada um dos mesmos cidadoas: e passando-o elle mesmo ao Commandante geral no acto das entregas; 2.° arrecadar o armamento inutilisado, ou sobejo mpor ausência, fallecimento, e impedimento de qualquer dos membros da esquadra, para o fazer reverter aos seus respectivos depósitos públicos por intervenção do Commandante geral; 3.° vigiar sobre o bom estado, e apresto do armamento, seja próprio, ou da Fazenda Publica, nas occasiões do serviço: 4.° executar fielmente as ordens do Commandante do corpo, e assim mesmo as dos Juizes de Paz e mais autoridades criminaes e policiaes, quando por estas lhes for requisitado o emprego da força da sua esquadra a bem da ordem e tranqüilidade publica; 5.° participar immediatamente ao Commandante do corpo todas as novidades, que occorrerem no serviço da sua esquadra: e aquellas mesmo de que tiver noticia por qualquer via, em cujo conhecimento interesse a segurança publica ou particular, para em tempo se darem as providencias.

Art. 10. O Commandante geral do corpo terá um livro de matricula de todas as guardas municipaes, divididas ahi segundo a ordem das esquadras a que pertencerem, as quaes serão numeradas. O registro desta matricula será feito pelos mappas das esquadras, que os respectivos Commandantes são obrigados a dar ao Commandante geral, pela maneira declarada no artigo 8.°

Art. 11. Além deste serviço da matricula geral do corpo incumbe ao respectivo Commandante: 1. ° vigiar sobre a conducta dos Commandantes das esquadras, a fim de que cumpram fielmente com os seus deveres na ordem do serviço; 2.° executar, e fazer executar as ordens dos Juizes de Paz; 3.° satisfazer as requisições que lhe forem immediatamente feitas pelas autoridades criminaes, ou policiaes, em ordem a empregar a força das guardas municipaes, para manter a segurança publica, e prender os malfeitores; 4.° fazer os pedidos, e distribuir pelos pelos Commandantes das esquadras o armamento, e munições da Fazenda Publica, que for necessário ás guardas, dirigindo-se para esse effeito na Corte e Província do Rio de Janeiro, ao Ministro da Guerra, e nas outras Províncias aos respectivos Presidentes; passando recibo de tudo nos competentes depósitos, por onde lhe forem entregues; 5..° arrecadar dos Commandantes diante das esquadras e fazer reverter aos Depósitos Públicos o mesmo armamento quando se inutilisar, ou fôr sobejo; 6.° participar ao Juiz de Paz do seu districto, todas as novidades do dia, que respeitarem á segurança publica, ou dos particulares, e que vierem ao seu conhecimento por qualquer maneira, observando todo o recato e segredo na communicação daquellas, que por sua natureza o exigirem; 7.° executar e fazer executar as ordens do Juiz de Paz do districto, e satisfazer as requisições do emprego da força armada do seu commando, quando lhe forem feitas por quaesquer autoridades criminaes ou policiaes, ainda mesmo de outro districto nos casos urgentes.

Art. 12. Os differentes corpos destas guardas municipaes são inhidos de ter correspondecias entre si, seja qual for o pretexto: nem menos se poderão reunir para fazer representações, ou tomarem deliberações, sob pena de serem considerados os seus ajuntamentos como illicitos, e punidos segundo a Lei. As guardas do mesmo corpo não poderão tomar as armas senão por ordem dos seus Commandantes, que são inhibidos de as dar, a menos que não preceda requisição das autoridades policiaes.

Art. 13. Cada um dos guardas municipaes prestará perante o Commandante de sua esquadra, este perante o Commandante do corpo, e este perante o Juiz de Paz do seu districto, o seguinte juramento: Juro sustentar a Constituição, e as Leis, e ser obediente ás autoridades constituídas, cumprindo as ordens legaes que me forem communicadas para segurança publica e particular, fazendo os esforços, que me forem possíveis, para separar tumultos, terminar rixas, e prender criminosos em flagrante; participando, como me incumbe, immediatamente que chegarem ao meu conhecimento, todos os factos criminososo, ou projectos de perpetração de crime.

Manoel José de Souza França, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro em quatorze de Junho de mil oitocentos trinta e um, décimo da Independência e do Império.

Márquez de Caravellas.
Nicolão Pereira de Campos Vergueiro.
Francisco de Lima e Silva.
Manoel José de Souza França.

Embarque do Contingente da Guarda Nacional da Corte






PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA AÇÕES VISANDO O RESTABELECIMENTO DA ORDEM PÚBLICA


Ações Preliminares 

Composição do efetivo do Grupo de Controle de Tumultos:

01 Comandante
01 Adjunto
18 Escudeiros
02 Atiradores
02 Seguranças (Atiradores)
02 Lançadores
02 Granadeiros
02 Socorristas

Total: 30

Composição do Efetivo de cada Grupo Auxiliar, totalizando 02 Grupos:

01 Comandante
01 Adjunto
28 Guardas

Total: 60

Composição do Grupo de Apoio Tático:

Viatura de Apoio Tático Comando

01 Comandante
01 Motorista
02 Patrulheiros

Para cada Viatura de Apoio Tático, totalizando 04 Viaturas

01 Comandante
01 Motorista
02 Patrulheiros

Total: 20

Comando da Operação:

01 Comandante
04 Assessores (apoio logístico, gerenciamento de informações, apoio jurídico, e assessoria de imprensa)

Total: 05

Efetivo total envolvido nas operações: 115

Cronograma de atividades:

Solicitar o apoio de unidades do SAMU e de Agentes de Fiscalização de Trânsito.

Acionar o plano de chamada.

Determinar para que todos fiquem prontos para o serviço.

Reunir todo efetivo para passar informações sobre a situação que originou a necessidade do emprego da Guarda Municipal e quais serão as missões a serem cumpridas.

Orientar sobre o uso do equipamento para controle de tumultos e do armamento não letal, e determinar para que todos se equipem.

Fazer um treinamento com o Grupo de Controle de Tumultos e depois integrando os outros Grupos na formação.

Reunir todos para uma última inspeção, estabelecer a ordem de embarque nas viaturas e qual será o itinerário, ou itinerários para cada um dos objetivos.

Deslocar até o local, ou locais determinados.

Dar início ao cumprimento das missões.

Ações durante a Crise

Organização do Efetivo para Ações Preventivas:

Formar duas linhas formadas pelos Grupos Auxiliares.

Formar uma terceira linha formada pelo Grupo de Controle de Tumultos.

As viaturas de Apoio Tático permanecem a retaguarda.

Outras viaturas de patrulhamento podem ser direcionadas para atuar juntamente com os Agentes de Fiscalização de Trânsito para que o trânsito seja desviado para outros locais.

Ações para o controle de Multidões:

Os grupos auxiliares se posicionam nos flancos e a retaguarda do Grupo de Controle de Tumultos.

O Grupo de Controle de Tumultos assume posição à frente e adota posição defensiva.

As viaturas permanecem a retaguarda.

Ações para a Dispersão de Multidões:

O comandante do Grupo de Controle de Tumultos inicia uma negociação com os manifestantes, com auxilio dos meios necessários para preservar sua integridade física da equipe que o estiver auxiliando diretamente.

Não sendo possível uma saída pacífica, o Grupo de se posiciona em “Linha” e os operacionais assumem a posição “Guarda Alta”.

São utilizados de maneira gradativa e dentro das especificações o armamento não letal para que os manifestantes se afastem e o Grupo avança gradativamente.

Os grupos auxiliares protegem os flancos e as viaturas de Apoio Tático fazem a cobertura da retaguarda.

Se necessário os Grupos Auxiliares farão a detenção de manifestantes e as Viaturas de Apoio Tático farão a condução dos mesmos até o Plantão Policial.

Ações Complementares

Realizar uma varredura do local, determinando-se a cada grupo uma área de responsabilidade, ficando sob a responsabilidade das viaturas do Apoio Tático e demais viaturas as verificações de áreas mais distantes.

Os grupos se reúnem em local determinado pelo comandante e cada um transmiti um relatório da situação.

Solicitar a todos que retornem às suas bases e façam a manutenção e devolução dos materiais usados aos lugares de origem.

Solicitar relatórios de situação de todos os Grupos de Trabalho.

Estabelecer descansos programados para todo efetivo empregado, de maneira que não aconteçam transtornos para o serviço.

Reunir os chefes das equipes para fazer uma avaliação do ocorrido e confeccionar um relatório final da situação para subsidiar planejamentos para ações futuras.
 
Osvaldo Zuim Junior
Guarda Municipal de Jundiaí
Primeiro Comandante Geral das Guardas Municipais
DECRETO – DE 17 DE JULHO DE 1831.

Dá instrucções pelas quaes se deverá reger o Commandante geral das guardas municipaes da cidade do Rio de Janeiro e seu termo.

A Regencia, em Nome do Imperador , Nomêa a Sebastião do Rego Barros, Commandante geral das guardas municipaes desta cidade e seu termo, para servir emquanto se não mandar o contrario, e debaixo das Instrucções da data deste, assignadas por Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Justiça, que assim o tenha entendido, e faça excutarcom os despachos necessários. Palácio do Rio de Janeiro em dezasete de Julho de mil oitocentos trinta e um, décimo da Independência e do Império.

Francisco de Lima e Silva.
José da Costa Carvalho
João Bráulio Moniz.
Diogo Antonio Feijó.


Instrucções pelas quaes se deverá reger o Commandante geral das guardas municipaes desta cidade e seu termo.


Art. 1.° Ao Commandante geral das guardas municipaes desta cidade e seu termo, fica incumbida a isnpecção das ditas guardas, e a fiscalisação das obrigações dellas.

Art. 2.° Os Commandantes geraes dos districtos, não poderão applicar as forças do mesmo districto em socorro de outro, sem ordem do Commandante geral das guardas municipaes, salvo em urgente necessidade que não admitta demora.

Art. 3.° O Commandante geral das guardas municipaes poderá suspender do exercício de suas attribuições qualquer Commandante de corpo municipal que julgar conveniente, e nomeará immediatamente outro, até que competentemente seja substituído, ou restituído o Commandante suspenso.

Art. 4.° Todas as funcções a cargo das Câmaras Municipaes e Juizes de Paz, pelo Decreto de 14 de Junho passado, exigem audiência do Commandante geral das sobreditas guardas, por escripto, ou de viva voz, segundo permittirem as circumstancias.

Art. 5.° O Commandante geral das guardas municipaes poderá chamar ao serviço geral da cidade todos os cidadãos de qualquer districto della que forem necessarrios, communicando aos respectivos Juizes de Paz e Commandantes dos corpos respectivos para seu conhecimento.

Art. 6.° O Commandante geral das guardas municipaes prestará o juramento determinado no art. 13 do Decreto de 14 de Junho, perante a Camara Municipal, na primeira sessão desta, entrando já em exercicio.

Art. 7.° O mesmo Commandante geral se communicará directamente com o Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Justiça, sobre todos os negócios tendentes á conservação da segurança e tranquillidade do município, e disciplina geral das guardas municipaes.

Palácio do Rio de Janeiro em 17 de julho de 1831.


Diogo Antonio Feijó.


RECURSO DE DEFESA OPERACIONAL

O Recurso de Defesa Operacional foi elaborado por profissionais da área de segurança pública, que são lutadores profissionais de MMA (Mixed Martial Arts), e preencheram uma lacuna entre o conhecimento de uma arte marcial e a aplicabilidade profissional. Com a evolução social e o advento da grande divulgação dos combates de mistos de artes marciais, os profissionais da área de segurança (pública ou privada) cada vez mais ganhavam resistência nas suas ações de controle pessoal, que muitas vezes eram sobrepujadas, por agressores, lutadores ou aventureiros, que ganhavam confiança nas investidas contra os agentes, por muitas vezes aprendiam suas técnicas em simples vídeos colhidos na internet. Daí a necessidade da integração dessas duas áreas profissionais, fornecendo aos agentes um recurso de defesa contra novas investidas e a utilização de “técnicas” como agressão.

Com todos os quadros apresentando uma necessidade de capacitação do profissional de segurança, para sua própria proteção, é que foi criado o recurso, tomando-se em conta as experiências vivenciadas pelos agentes no dia a dia e suas especificidades. O RDO foi criado com o intuito de auxiliar os agentes de segurança no exercício de suas funções, onde a necessidade de intervenção por parte do agente determine a imobilização ou condução de um agressor. As intervenções devem sempre observar três aspectos: Prioridade, Necessidade e Responsabilidade, no primeiro o agente avalia o motivo pelo qual estará executando a sua ação e quais as diretrizes a serem adotadas para o evento, no segundo o agente é obrigado a utilizar as técnicas e os meios necessários e apropriados para garantir a integridade de suas funções e o terceiro é onde o agente explora todo o profissionalismo que lhe cabe, controlando emoções, visando uma melhor execução das técnicas e garantindo os direitos de todos os envolvidos no evento.

O Guarda Municipal e Mestre de Capoeira o Sr. Antônio Augusto de Olinda Santos o juntamente com o Policial Militar e Mestre de Luta Livre o Sr. André Gustavo Félix Fernandes, também lutadores profissionais conhecidos no mundo da luta como "Garra" e "Mau-Mau", através dos seus vastos conhecimentos na área operacional e nas artes marciais, desenvolveram inicialmente grandes trabalhos, na capacitação dos profissionais da área de segurança pública, tanto na Guarda Municipal, quanto na Polícia militar do Rio de Janeiro respectivamente. O objetivo desse dois foi alcançado e com a união com outros profissionais, que também viram a necessidade do agente de segurança, aprender a se proteger mesmo sem o uso de armamento, o RDO foi criado e esse trabalho vem sendo realizados em várias esferas de atuação policial, respeitando sempre o sigilo dos treinamentos.