sábado, 2 de março de 2013

Arte Final da COMENDA DO MÉRITO AZUL MARINHO, com as iniciais do General Sebastião do Rego Barros, 1º Comandante do Regimento de Guardas Municipais no Brasil Império, sugestão muito bem aceita feita pelo Inspetor Frederico, destina-se a premiar dos mais humildes aos mais ilustres combatentes da CAUSA AZUL MARINHO. — com Regis Gomes e outras 5 pessoas.
Arte Final da COMENDA DO MÉRITO AZUL MARINHO, com as iniciais do General Sebastião do Rego Barros, 1º Comandante do Regimento de Guardas Municipais no Brasil Império, sugestão muito bem aceita feita pelo @[100000261739295:2048:Inspetor Frederico], destina-se a premiar dos mais humildes aos mais ilustres combatentes da CAUSA AZUL MARINHO.

Quais são os amparos legais da atuação das guardas municipais?


Autor: Eziquiel Edson de Faria
Presidente da Associação Brasileira dos Guardas Municipais - ABRAGUARDAS
Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo


Este artigo foi elaborado especificamente, com um texto mais popular e de fácil entendimento, enaltecendo o amparo legal que permeia a atuação da Guarda Municipal, agindo alicerçada pela lei maior que é a nossa Constituição Federal, relacionando com a legislação complementar existente, mostrando a legalidade da Guarda Municipal como órgão de segurança pública da esfera municipal. Iniciaremos destacando o que diz a nossa Carta Magna sobre o tema segurança pública;

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...)
I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Antes de tudo, saiba o que significa a palavra proteção, segundo alguns dicionários modernos; proteção pro.te.ção sf (lat protectione) Ato ou efeito de proteger. Abrigo, amparo, auxílio, socorro. Pessoa que protege. Tomar sob sua proteção: dar proteção a; proteger, prevenir contra algo, ou ação de outrem...

Agora que sabemos o significado gramatical da palavra proteção e que as guardas municipais ao proteger, abrigam, auxiliam, socorrem, previnem..., veremos a seguir como, quando e onde as guardas municipais exercem esse ofício no contexto da segurança pública.

Note primeiramente, que o caput do artigo 144, o qual trata da segurança pública, diz que este mister é dever do Estado (união, estados e municípios), caindo por terra aquele surrado argumento de que a segurança pública compete aos estados, pois no texto constitucional “Estado” está no singular, referindo-se as três esferas de governo, pois se assim não fosse, as Polícias Federais perderiam seu efeito. Veja também, que o texto do artigo 144, § 8º da nossa carta magna, que trata da segurança pública, quando usa o termo “conforme dispuser a lei”, remete a interpretação do conteúdo citado em seu texto geral a uma lei complementar, mais específica, onde estabelece a seara de atuação relativa às atividades das Guardas Municipais. Mas onde se encontra a referida ordenação legal? Para quem não tem o suficiente conhecimento das leis, fica difícil de responder esta pergunta, mas a resposta existe, veja:

Com base na lei, explicaremos o que são bens públicos na visão do legislador, já que a Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o novo código civil brasileiro, em consonância com a atual realidade social e política brasileira complementa a interpretação do artigo 144 da Constituição. Diz o art.99:

São bens Públicos;
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Logo se vê que, que caso haja honesto interesse numa interpretação mais conveniente à comunidade local (mesmo porque ninguém mora fora do Município), as ruas, praças, estradas, terrenos, edifícios e estabelecimentos municipais, e tudo o mais que aí houver, podem e devem ser protegidos pelas Guardas Municipais. Após a promulgação da Constituição, um dos serviços municipalizados foi a fiscalização de trânsito, pois o Código de Trânsito Brasileiro, criado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, estabeleceu a seguinte atribuição aos municípios:

Art.24, inciso VI, compete aos municípios no âmbito de sua circunscrição: “executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito”. Também consta no artigo 280 parágrafo quarto do CTB, que o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário(guarda municipal), ou celetista, ou “ainda”, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. Veja aí, a comprovação da essencialidade das guardas municipais na fiscalização de trânsito como sendo estes servidores civis do município.

Sobre o poder de polícia, o poder público, no âmbito federal, estadual e municipal, ao fiscalizar algum setor de atividade social, sem dúvida, está no exercício do poder de polícia, pois a Lei Federal 5.172 de 25 de outubro de 1966, que cria o Código Tributário Nacional diz o seguinte;

Art. 78; Considera-se poder de polícia, a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

O grande jurista brasileiro Ponte de Miranda afirma: “policiar é ato estatal, é ato de autoridade pública”. E estatal é gênero para tudo que é público – da União, do Estado ou do Município. Isso é elementar a quem estuda o Direito. Mesmo assim, existem leigos que se confundem sobre a expressão poder de polícia. Ouve-se até pessoas estudadas, como jornalistas e mesmo autoridades políticas e policiais, que por interesses subjetivos ou puro desconhecimento, afirmam que guarda municipal não tem tal prerrogativa e cometem essas falhas. Assim não existe um poder da Polícia, mas sim, o poder de polícia, também exercido pela organização policial. Sendo assim, poder de polícia não é um poder da polícia”, é poder estatal ou público (da união, dos estados ou dos municípios), também exercido pela instituições policiais, em sua área de atuação, ficando evidente que pelo fato da instituição não ter o nome polícia, não quer dizer que ela não tenha o tal poder de polícia.

Sobre as prisões em flagrante delito, o Código de Processo Penal, em seu Art. 301, diz que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Ou seja, qualquer pessoa pode prender no caso de flagrante, e o GM, instituído de uniforme, viatura, armamento e treinamento tem o dever de prender em flagrante, conduzindo o preso à presença da autoridade policial, isto é, o delegado de polícia, inclusive com o uso da força moderada para vencer a resistência do preso caso haja necessidade.

A título de conhecimento, recomendo aos mais desconfiados que leiam a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, do Ministério do trabalho, que foi atualizada em 2002, a qual estabelece a forma de trabalho e com que equipamentos os Guardas Municipais devem exercer suas atividades, sendo que na CBO, as Guardas Municipais estão agrupadas na mesma família das Polícias Federal e Rodoviária Federal, sob o código internacional CIUO88 e enquadrada no código nacional 5172-15 da classe das polícias. Portanto, os Prefeitos podem criar e implantar suas Guardas Municipais, tendo o dever de aparelhar adequadamente estes profissionais, empregando os integrantes de suas corporações no policiamento de trânsito e em demais atividades preventivas envolvendo a segurança pública dentro do município.

Diante do exposto, as Guardas Municipais exercem suas funções respaldadas pela Constituição Federal, agindo dentro do interesse local e em prol da coletividade, exercendo o policiamento municipal, realizando a segurança dos munícipes, colaborando com as demais forças de segurança pública que compõem o artigo 144 da Constituição Federal. Dessa forma, a nossa Carta Magna, nascida de uma Assembléia Nacional Constituinte, através de um processo democrático, não pode ser interpretada com sentimento de ciúmes corporativo, nem ao sabor do interesse de grupos ou pessoas avessas as leis, mas deve espelhar, no espírito do seu texto, a vontade do povo, como garantia do bem coletivo e das aspirações da sociedade.

Terça-feira, 22 de Setembro de 2009 DIÁRIO DO ABC CONCEDE DIREITO DE RESPOSTA À ABRAGUARDAS

Guarda Municipal é polícia de direito e de fato Recentemente vemos diversos PM’s se julgando especialistas no assunto, gerando entrevistas e artigos falando das Guardas, sem nenhum dado técnico, somente com meras expressões pessoais e com a clara intenção de promover uma infame campanha para denegrir a imagem dos Guardas Municipais como policiais. O que temos a esclarecer é que a GCM é POLICIA de fato e de direito pelos seguintes órgãos:

1° - Pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em mais de 900 Acórdãos que são decisões de 2° instancia, em casos de prisões realizadas por GCM’s, nas quais nossos Juízes Desembargadores decidiram que o GCM é policial e tem o dever de atender ocorrências policiais de roubo, furto, trafico de drogas e outras e que o depoimento do GCM goza de legitimidade tanto quanto o depoimento de outros policiais (Acórdãos TJ – SP n°’s: 02083138, 02083466, 02088024, 01988357).

2° - Pelo DEIC – Policia Civil que em matéria jornalística sobre os primeiros ataques do PCC em 2/12/2003, afirmou que a GCM é órgão da hierarquia policial.

3° - Pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) que afirma que o GCM é policial, portanto está impedido de exercer advocacia.
4° - Pelo Ministério do Trabalho que regulamentou a profissão de GCM como função policial, incluindo no Código Brasileiro de Ocupações CBO (2008) sobre o código 5172-15 (funções policiais) e traz em a descrição diversas atividades policiais, tais como: Efetuar Prisões em Flagrante; Prevenir Uso de Entorpecentes; Realizar Operações de Combate ao Crime Em Geral; Transportar Vítimas de Acidentes; Prestar Segurança na Realização de Eventos Públicos; Escoltar autoridades; Promover Segurança nas Escolas e imediações; Fazer Rondas Ostensivas em Áreas Determinadas; Deter Infratores para a Autoridade Competente; Abordar Pessoas com fundadas suspeitas.

5° - Pelo Ministério da Justiça através do Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/03) que considera a GCM como órgão policial, e exige formação policial com no mínimo 640 horas, Corregedoria, Ouvidoria, exames periódicos e cursos de aperfeiçoamento anual.

6° - Pelos Juízes e Promotores que validam a função policial da GCM, dizendo que o GCM exerce função semelhante as do PM, sendo imprescindível que ande armado para defender os munícipes e a si próprio (processos: n° 050.04.081810-1, n° 050.04.065947-0, n° 050.04.025797-5 e n° 050.05.003739-0).

7° - Pelo Metro (resolução 150/87) ao conceder isenção de passagens aos GCM’s por afirmarem ser o GCM policial do município.
8° - Pelo Presidente do TJ SP que proibiu a greve dos GCM’S de São Paulo por serem funcionários policiais.

9° - Pela correta interpretação do artigo 144 da CF, principalmente no que diz seu parágrafo 9°, que afirma que todos os órgãos citados no artigo 144 são órgãos policiais o que inclui a GCM. Sendo assim é inquestionável o poder de polícia dos Guardas Municipais o que existe na realidade é uma ação dos oficiais da PM que consideram as Guardas como CONCORRENTES FUNCIONAIS e tem na realidade medo de perder espaço político, poder e status, e se preocupam mais em denegrir a imagem das Guardas do que cuidarem do próprio quintal, pois se as Guardas cada vez mais se firmam como órgãos policiais é por culpa da ineficiência da Policia Militar em cumprir com suas obrigações constitucionais, ou seja, as Guardas existem porque a PM não faz sua lição de casa ou será que estamos em uma sociedade sem crimes e sonegada. O medo é cada vez maior na sociedade que está a mercê dos bandidos isto é culpa das falhas constantes da PM, portanto não só no aspecto legal mas até no aspecto moral fica difícil de algum oficial da PM falar mal das Guardas Municipais.
Postado por 

VEJA O RELATO DE UM GUARDA MUNICIPAL QUE FOI AMEAÇADO DE MORTE


É lamentável ter que assistir, relatos como esse vivido por um guarda municipal de Goiânia, o descaso de algumas administrações é notório e preocupante. Como podem agentes da segurança pública não terem o direito de ao menos se defender. Muitos irão criticar o fato do gm mencionar que estava usando a farda, porém se a mesma situação estivesse ocorrido com o mesmo, qual seria o argumento? Fácil tentar desmascarar a denúncia e descaso, daqueles que tem por obrigação, já que são muito bem pagos, para promoverem a modernização dos departamentos da segurança pública municipal. Devido falta de fiscalização, clamor da imprensa e cobrança da municipalidade, os órgãos competentes para realização das melhorias, afim de dar o retorno ao munícipe em forma de paz social, viraram (ou sempre foram) cabides de emprego eleitoral, aonde em sua maioria, são pessoas sem algum ou nenhum conhecimento na área de segurança pública, que só durante campanha eleitoral, ficou 12 horas entregando panfleto ou balançando bandeira, e agora ocupam cargos de grande responsabilidade, ganham muito bem para isso, e nada fazem em seu setor. ficando a outra parte da corda (guardas municipais), reféns da situação, sem ao menos poderTER O DIREITO DE REAGIR. Como manda a premissa da segurança: "Devemos estar em segurança, para poder dar segurança", no caso em tela, alguém consegue me responder se essa premissa é válida?

Postado pelo Subinspetor S. Santos GMRio
SEGURANÇA PÚBLICA E O PODER DE POLÍCIA DA GUARDA MUNICIPAL.

Deve-se esclarecer que o artigo 144 da Constituição federal ( A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio) quando preceitua que a segurança pública é dever do Estado, refere-se ao conjunto de poderes políticos da nação, ou seja: União, os Estados e os Municípios. É evidente que é cômodo para os Municípios não assumirem a responsabilidade que lhes foi atribuída pela vigente Carta Magna, uma vez que mal informados ou muitas das vezes mal intencionados divulgam que a segurança pública cabe ao Estado, referindo-se aos estados-membros. Enquanto perdurar este conceito engessado, o país não avançará rumo à solução dos problemas relacionados ao aumento da criminalidade.
É importante ressaltarmos que quando falamos em poder de polícia, segurança pública e preservação da ordem, nunca devemos esquecer das Guardas Municipais que executam este serviço desde o tempo do Império onde foram baluartes na preservação da ordem e da segurança interna e externa da nação. Esta ducentenária instituição utiliza com primazia estas ferramentas bem antes da Carta Magna de 1988, o problema hoje é que instituições mais novas primam por esquecer ou fazer esquecer da história das Guardas Municipais trazendo com isso premissas e tendências subjetivas a cerca desta Instituição. O que vemos hoje são alguns membros da sociedade questionar sobre o poder de polícia exercido pelas Guardas Municipais, vamos então buscar o entendimento no ordenamento jurídico em vigor nesta nação.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, onde afirma que os Municípios, os Estados-membros e por fim a União: São entes autônomos isto significa dizer que os Prefeitos, os Governadores e o Presidente da Republica gozam de tratamento igualitário de chefe do poder executivo e neste sentido o artigo 30, inciso I, da Carta Magna/88, aduz com veemência que os assuntos locais devem ser tratados pelos Municípios, logo as Guardas Municipais – órgãos de Polícia Administrativa, tem o chamado “Poder de Polícia”, ademais tal poder esta inserido no artigo 78 do Código Tributário Nacional e ele não faz alusão a nenhuma polícia em especial. Art.78 – Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, á tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Do mesmo modo que, quando um policial militar aborda um veículo e nele nada é encontrado colocando os policiais militares na situação hipotética de abuso de autoridade, os guardas municipais do mesmo modo se praticar a mesma ação está sujeito a lei. O código de Processo Penal nos artigos 241 a 244, que regula a busca pessoal (revista), etc..., também não faz alusão a polícia e sim a autoridade.
Tendo como base constitucional o vértice jurídico a começar pela Constituição Federal, Título III, capitulo IV em seu art. 30, aduz com veemência que os assuntos locais devem ser tratados pelos municípios, Título V, capitulo III em seu art. 144, § 8 que trata da segurança pública e § 9 que trata dos servidores policiais, Título VII, capitulo II em seu art. 182 que trata das politicas urbanas, Ministério do trabalho e Emprego no seu quadro de ocupação sob o código 5172-15 que prevê todas as atividades, condições e recursos para o exercício da atividade das Guardas Municipais, Estatuto das Cidade através da lei nº 10.257/01, que trata da fiscalização do desenvolvimento urbano, Leis Orgânicas dos municípios em seus Códigos de Posturas que ditam as regras para utilização do espaço urbano, Código de Trânsito Brasileiro-Lei 9.503/97 em seu art. 24 que trata do exercício regular do poder de polícia de trânsito, Lei Complementar (RJ) nº 100, Inciso XIII que diz “Exercer o poder de polícia no âmbito do município de Rio de Janeiro...” Todo este arcaboço jurídico citado anteriormente ratifica a atuação de forma abrangente das Guardas Municipais – órgão de Polícia Administrativa que tem o chamado “poder de polícia”.
As Guardas Municipais estão cada vez mais fortalecidas e expandindo seus efetivos para todas as cidades deste imenso país e com isso estão evitando a proliferação dos crimes nos municípios. Por sua vez os outros órgãos de segurança pública estão sendo desafogados podendo assim exercer em melhor plenitude as suas missões.
Falando ainda sobre o art. 144 da Carta magna que trata da segurança pública, cabe ressaltar que hoje ombreamos com órgão criados que não figuram neste importante artigo, porém, entretanto, todavia, contudo estas instituições atuam dentro da área de segurança pública com a complacência de toda a sociedade e em contrapartida as Guardas Municipais órgão que realmente figura na forma de lei e com atuação ducentenária estão sendo questionadas a todo o momento e muitas das vezes de forma degradante e depreciativa. Como podemos fechar e apagar o ordenamento jurídico para uma instituição que existe desde a criação desta nação e ter entendimentos difusos para outras instituições recém-criadas?
Saliento que é disforme e contra o progresso da nação qualquer ação política que vise a conter o renascimento e funcionamento das Guardas Municipais de acordo com a realidade, hoje ocorre o desrespeito a paz pública e a ordem social aturdida pela violência cotidiana destes últimos tempos. Há de se ressaltar que as Guardas Municipais estão sob o império das leis vigente, com competência definida em leis uniformes ao ordenamento jurídico brasileiro. Por surgir de forma distinta sem derivar de outras instituições existentes, tende a realizar através de seus integrantes uma nova cultura no trato das questões criminais, contribuindo para o desenvolvimento da sociedade, da administração da justiça e prestar um serviço de melhor qualidade para os munícipes.
Já nem falo sobre “Poder da Polícia” porque isto é uma aberração. A Polícia, seja Federal, Estadual ou Ferroviário, ou Rodoviária, enfim, a polícia não tem poder. A Polícia tem função, ou seja tem competência para atuar em uma esfera de atividades. Poder é sempre do Estado.

Portanto, quem tem o Poder é o Estado. Os órgãos policiais são constituídos por seres humanos que emprestam suas ações humana para que o estado concretize sua soberania. Logo estes seres humanos recebem o nome de AGENTES DO ESTADO. Assim temos AGENTES DO ESTADO na esfera federal (polícia federal, por exemplo), na esfera estadual (polícias civis e militares, por exemplo) e na esfera municipal (guardas municipais, por exemplo).
Todos estes AGENTES DO ESTADO BRASILEIRO tem uma missão em comum: na sua esfera de competência, devem impor a soberania do Estado Brasileiro, ou seja, impor a lei.
Para impor a lei, não basta ser agente do estado brasileiro, há que se estar INVESTIDO de PODER DE POLÍCIA.
PODER DE POLÍCIA: instrumento DO ESTADO BRASILEIRO, vinculado á SOBERANIA DO ESTADO, instrumento este que o ESTADO (PODER PÚBLICO), investe em seus agentes para que estes, usando tal poder, possa CONTRARIAR INTERESSES INDIVIDUAIS OU COLETIVOS em benefício da sociedade e defesa do próprio Estado. Ou seja: quando há um som em alto volume, altas horas da madrugada perturbando o sossego público, o guarda municipal, usando o PODER DE POLÍCIA, que é um instrumento que o ESTADO (PODER PÚBLICO) investe em seus agentes, irá CONTRARIAR interesses em benefício da sociedade: este é o exercício do poder de polícia. Quando um policial prende alguém, ele está contrariando interesse individual em benefício da sociedade. É o poder de polícia que impõe ação coercitiva ao exercício da soberania do estado-poder público.
Portanto, o Guarda Municipal está investido de poder de polícia, ao contrário do que é difundido pela mídia, confundindo poder de polícia com atuação de polícia.”
O senso comum tem confundido “Poder de Polícia” com a atuação policial.” (Osmar Ventris)


Por derradeira questão de lógica, o parágrafo 9º do artigo 144 da CF/88, estabelece que os “...servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo... ” logo todos os órgãos elencados no artigo 144 da CF/88 são policiais, inclusive as Guardas Municipais que estão inseridos no paragrafo 8º. E se verificarmos de forma detalhada, em nenhum artigo de Lei determina ao Estado-Membro exclusividade de Atos de Polícia e sim às autoridades (Prefeitos, Governadores e Presidente), aos Estados genéricos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), pois de acordo com o dispositivo no artigo 1º e 18º da Constituição Federal, eles são entes federativos, com autonomia política e administrativa. Vide, por exemplo, a lei que trata de Poder de Polícia – Código Tributário Nacional, artigo 78, do mesmo modo em seu “caput” enumera estes mesmos entes – União, Estado membros, Distrito Federal e Municípios. Na verdade Poder de Polícia no Brasil é coisa cultural e não legal. Finalizando cito uma frase de um grande amigo e companheiro de labuta (Guarda Municipal 2ª classe Augusto “Garra”) que diz “ No Brasil a cultura sobrepõem a lei.

Autor: Carlos Henrique Sacramento dos Santos (Subinspetor da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, Gestor / Operador de Segurança Pública Municipal e Graduado em Recursos Humanos)

RECURSO DE DEFESA OPERACIONAL

O Recurso de Defesa Operacional foi elaborado por profissionais da área de segurança pública, que são lutadores profissionais de MMA (Mixed Martial Arts), e preencheram uma lacuna entre o conhecimento de uma arte marcial e a aplicabilidade profissional. Com a evolução social e o advento da grande divulgação dos combates de mistos de artes marciais, os profissionais da área de segurança (pública ou privada) cada vez mais ganhavam resistência nas suas ações de controle pessoal, que muitas vezes eram sobrepujadas, por agressores, lutadores ou aventureiros, que ganhavam confiança nas investidas contra os agentes, por muitas vezes aprendiam suas técnicas em simples vídeos colhidos na internet. Daí a necessidade da integração dessas duas áreas profissionais, fornecendo aos agentes um recurso de defesa contra novas investidas e a utilização de “técnicas” como agressão.

Com todos os quadros apresentando uma necessidade de capacitação do profissional de segurança, para sua própria proteção, é que foi criado o recurso, tomando-se em conta as experiências vivenciadas pelos agentes no dia a dia e suas especificidades. O RDO foi criado com o intuito de auxiliar os agentes de segurança no exercício de suas funções, onde a necessidade de intervenção por parte do agente determine a imobilização ou condução de um agressor. As intervenções devem sempre observar três aspectos: Prioridade, Necessidade e Responsabilidade, no primeiro o agente avalia o motivo pelo qual estará executando a sua ação e quais as diretrizes a serem adotadas para o evento, no segundo o agente é obrigado a utilizar as técnicas e os meios necessários e apropriados para garantir a integridade de suas funções e o terceiro é onde o agente explora todo o profissionalismo que lhe cabe, controlando emoções, visando uma melhor execução das técnicas e garantindo os direitos de todos os envolvidos no evento.

O Guarda Municipal e Mestre de Capoeira o Sr. Antônio Augusto de Olinda Santos o juntamente com o Policial Militar e Mestre de Luta Livre o Sr. André Gustavo Félix Fernandes, também lutadores profissionais conhecidos no mundo da luta como "Garra" e "Mau-Mau", através dos seus vastos conhecimentos na área operacional e nas artes marciais, desenvolveram inicialmente grandes trabalhos, na capacitação dos profissionais da área de segurança pública, tanto na Guarda Municipal, quanto na Polícia militar do Rio de Janeiro respectivamente. O objetivo desse dois foi alcançado e com a união com outros profissionais, que também viram a necessidade do agente de segurança, aprender a se proteger mesmo sem o uso de armamento, o RDO foi criado e esse trabalho vem sendo realizados em várias esferas de atuação policial, respeitando sempre o sigilo dos treinamentos.